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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 22

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 688/XII (4.ª) (PSD E CDS-PP)

Alteração da denominação da freguesia de “Mondim de Basto’’, no município de Mondim de Basto, para “São

Cristóvão de Mondim de Basto”

Data de admissão: 3 de dezembro de 2014

Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei

formulário

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

IV. Consultas e contributos

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Isabel Gonçalves (DAC) e António Almeida Santos (DAPLEN) Data: 17 de dezembro de 2014

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Por entenderem os órgãos representativos da freguesia “Mondim de Basto” que a denominação oficial

adotada não é a mais ajustada, tendo em conta, nomeadamente, a história e as referências da autarquia, em

abril de 2014, a Assembleia de Freguesia de Mondim de Basto aprovou, por maioria, uma proposta da Junta de

Freguesia, de alteração da citada denominação, de modo a que mesma passe a designar-se “São Cristóvão de

Mondim de Basto”.

Em 26 de novembro 2014, os Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP procederam à apresentação desta

iniciativa, que tem por objeto alterar a denominação “Mondim de Basto” (Município de Mondim de Basto) para

“São Cristóvão de Mondim de Basto”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, nos termos dos artigos 167.º

da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por 20 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 120.º.

Nos termos conjugados da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da Constituição, as leis

sobre a matéria em análise (modificação de autarquias locais) são obrigatoriamente votadas na especialidade

pelo Plenário.

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