O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE MARÇO DE 2015 55

PROJETO DE LEI N.º 792/XII (4.ª)

[PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 62/2007, DE 10 DE SETEMBRO (REGIME JURÍDICO DAS

INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR), REFORÇANDO A GESTÃO DEMOCRÁTICA DAS

INSTITUIÇÕES]

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 792/XII (4.ª), que visa proceder à 1.ª alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro

(Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), reforçando a gestão democrática das instituições, foi

apresentado por deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º

da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.

A iniciativa em causa foi admitida em 25 de fevereiro de 2015 e baixou, por determinação de S. Ex.ª a

Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para apreciação e emissão

do respetivo parecer.

O projeto de lei está redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto e é precedido de uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º e

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento não se verificando violação aos limites da iniciativa

impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 120.º.

A iniciativa cumpre os requisitos constantes da Lei n.º 74/98, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de

24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário, de 11 de Novembro.

A nota técnica salienta ainda que em face dos elementos disponíveis não é possível avaliar eventuais

encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

Por último, a nível de consultas e contributos, é sugerido na nota técnica a audição das seguintes entidades:

CRUP ‐ Conselho de Reitores; CCISP ‐ Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos; APESP

– Associação Ensino Superior Privado; Estabelecimentos de Ensino Superior Públicos e Privados; Associações

Académicas; FNAEESP – Fed. Nac. Ass. Estudantes do Ensino Superior Politécnico; FNAEESPC – Fed. Nac.

Ass. Estudantes Ensino Superior Particular e Cooperativo; Confederações Patronais e Ordens Profissionais;

Sindicatos: FENPROF – Federação Nacional dos Professores; FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da

Educação; FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação; SNESup – Sindicato Nacional do Ensino

Superior; Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais; FEPECI –

Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação; Ministro da Educação e

Ciência; Conselho Nacional de Educação; Conselho Coordenador do Ensino Superior. É também referido que

a Comissão poderá realizar audições parlamentares e bem assim solicitar parecer e contributos online a todos

os interessados, através da aplicação informática disponível.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 792/XII (4.ª), visa proceder à 1.ª alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime

Jurídico das Instituições de Ensino Superior), reforçando a gestão democrática das instituições.

Páginas Relacionadas
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 56 Os autores da iniciativa referem que apesar de fazerem u
Pág.Página 56
Página 0057:
25 DE MARÇO DE 2015 57 Projeto de Lei n.º 792/XII (4.ª) (PS) Primeira altera
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 58 requisitos formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artig
Pág.Página 58
Página 0059:
25 DE MARÇO DE 2015 59 Resumo: Analisa-se a questão da autonomia universitária cons
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 60 ESPANHA O Título III da LeyOrgánica de Uni
Pág.Página 60
Página 0061:
25 DE MARÇO DE 2015 61 Emite pareceres sobre as orientações do ensino de formação i
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 62 Para o efeito a Comissão poderá realizar audições parlam
Pág.Página 62