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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 76

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável às empresas locais que exercem, a título principal, as

atividades de ensino e de formação profissional.

Artigo 66.º

[…]

1 - [Atual corpo do artigo].

2 - A alienação obrigatória a que se refere o número anterior não é aplicável às participações locais em

sociedades comerciais que exercem, a título principal, as atividades de ensino e formação profissional.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto

É aditado à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, o artigo 67.º-A,

com a seguinte redação:

«Artigo 67.º-A

Aplicação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

1 - Para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), não concorrem para a

determinação do lucro tributável das empresas locais, o resultado da liquidação em consequência da sua

dissolução, nos termos previstos no artigo 62.º, nem qualquer resultado decorrente da transferência dos

elementos patrimoniais dessas empresas em consequência da respetiva integração ou internalização, nos

termos previstos, respetivamente, nos artigos 64.º e 65.º.

2 - Às operações de fusão previstas no artigo 64.º é aplicável o disposto no artigo 74.º e seguintes do Código

do IRC, com as necessárias adaptações.

3 - Às operações de transformação previstas no artigo 63.º é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 72.º do

Código do IRC, com as necessárias adaptações.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho

Os artigos 3.º, 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) «Escolas profissionais de âmbito municipal ou intermunicipal», os estabelecimentos de ensino

predominantemente vocacionados para a oferta de cursos de ensino e formação profissional dual, no âmbito do

ensino não superior, que funcionam na dependência, direta ou indireta, de um ou mais municípios ou de

associação de municípios;

d) [Anterior alínea c)].