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25 DE MARÇO DE 2015 97

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 106/XII (4.ª)

(APROVA O ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A

REPÚBLICA DA GUINÉ EQUATORIAL, ASSINADO EM LISBOA, EM 15 DE MAIO DE 2014)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 5 de Fevereiro de 2015, a Proposta de Resolução n.º 106/XII

(4.ª)– “Aprovar o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República da Guiné

Equatorial, assinado em Lisboa, a 15 de maio de 2014”.

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de S. Ex.ª, a Presidente da Assembleia da República, de 6 de Fevereiro de 2015, a iniciativa

vertente baixou, para emissão do respetivo Parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades

Portuguesas que foi considerada a Comissão competente nesta matéria.

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA

O Acordo que o Governo apresenta a esta Assembleia tem em vista “fomentar o desenvolvimento de serviços

aéreos regulares entre os, e para além dos, territórios de Portugal e da Guiné Equatorial e gerar as condições

que permitem a organização, de uma forma segura e ordenada, de serviços aéreos internacionais, ao mesmo

tempo que também promove a cooperação internacional no domínio do transporte aéreo.

Neste âmbito, assinala o Governo na sua Proposta de Resolução que o presente Acordo vem, com o seu

impulso, aprofundar as relações de cooperação entre as Partes, expressas na Convenção sobre Aviação Civil

Internacional, aberto à assinatura em 7 de dezembro de 1944, na Cidade de Chicago.

Ao mesmo tempo Portugal e a Guiné Equatorial reconhecem que o transporte aéreo tem uma importância

bastante relevante como meio de criação e fomento da “amizade, compreensão e cooperação entre os povos

dos dois países” ao mesmo tempo que pretendem organizar, de uma forma segura e ordenada, serviços aéreos

internacionais e promover, o mais amplamente possível, a cooperação internacional no âmbito de tais serviços

e, finalmente, fomentar o desenvolvimento de serviços aéreos regulares entre e para além dos seus territórios,

1.3 ANÁLISE DA INICIATIVA

O “Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República da Guiné Equatorial”,

rubricado em Malabo, em 27 de fevereiro de 2014, plenamente conforme com o direito da União Europeia,

constitui o enquadramento legal necessário ao início de serviços aéreos internacionais pelas transportadoras

aéreas designadas dos dois países.

De uma forma sintética e salientando apenas os pontos mais relevantes do mesmo podemos afirmar que

este Acordo vem permitir que cada uma das Partes designe uma ou mais empresas, estabelecidas nos

respetivos territórios e detentoras de uma licença de exploração válida, no caso da República Portuguesa, em

conformidade com o direito da União Europeia e, no caso da República da Guiné Equatorial, em conformidade

com a legislação aplicável naquele país.

Ficou ainda acordada uma cláusula relativa a arranjos de cooperação comercial permitindo o estabelecimento

de acordos de partilha de código (Code share) entre as transportadoras aéreas designadas dos dois países com

transportadoras aéreas portuguesas e/ou equato-guineenses bem como com transportadoras aéreas de países

terceiros.

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