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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 98

Por outro lado, o presente Acordo de Transporte Aéreo permitirá às empresas designadas estabelecer

serviços aéreos regulares entre os dois países e entre o território destes e pontos intermédios.

O Acordo, tendo em conta as condições fixadas no Quadro de Rotas acordado, poderá, segundo as partes

assumir-se como um fator de impulso ao desenvolvimento das relações económicas entre Portugal e a Guiné

Equatorial.

No caso de quaisquer diferendos entre as Partes relativo à interpretação ou aplicação deste Acordo, as

Partes deverão, em primeiro lugar, procurar resolvê-los através de negociação, por via diplomática. Caso isso

não seja possível poderão submeter esses diferendos à decisão de uma entidade ou a um tribunal arbitral

composto por três árbitros, sendo que cada Parte designa um desses árbitros que depois escolhem o terceiro.

O Acordo tem uma vigência por tempo indeterminado ficando previsto que qualquer uma das Partes pode, a

qualquer momento, denunciá-lo, produzindo efeitos após 12 meses da data da receção da notificação pela outra

Parte.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Em 23 de Julho de 2014, A Guiné Equatorial foi aceite, por consenso, como membro de pleno direito da

Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP). Esta decisão foi tomada na sessão restrita da X Cimeira

da CPLP, que decorreu em Díli, Timor-Leste, na qual a Guiné Equatorial não participou.

O roteiro estabelecido pela CPLP para permitir a adesão da Guiné Equatorial incluía o fim da pena de morte

e medidas destinadas a promover o uso do português, num país onde a língua mais falada é ainda o castelhano.

O Acordo assinado entre Portugal e a Guiné Equatorial pode ser, neste quadro, mais um instrumento de

aproximação no plano bilateral das relações entre os dois países mas também no plano mais alargado da CPLP

e contribuir, de facto, para que a Guiné se aproxime, cada vez mais, dos valores da democracia, do respeito

pelo Estado de direitos e da salvaguarda dos direitos do Homem.

Assim, o autor deste Parecer considera importante que a Assembleia da República aprove esta Proposta de

resolução.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 5 de Fevereiro de 2015, a Proposta de Resolução n.º

106/XII (4.ª) – “Aprovar o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República da Guiné

Equatorial, assinado em Lisboa, a 15 de maio de 2014”;

2. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer, que, a

Proposta de Resolução n.º 106/XII (4.ª), que, visa Aprovar o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República

Portuguesa e a República da Guiné Equatorial, assinado em Lisboa, a 15 de maio de 2014, está em condições

de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 24 de março de 2015.

O Deputado Autor do Parecer, Carlos Páscoa — O Vice-Presidente da Comissão, Carlos Alberto Gonçalves.

Nota: O parecer foi aprovado por maioria, com os votos favoráveis do PSD, PS eCDS-PP, e a abstenção

do BE.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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