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Quarta-feira, 25 de março de 2015 II Série-A — Número 100
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 561, 564, 566, 570/XII (3.ª) 687, 688, União das Freguesias de Ancede e Ribadouro, no município 757, 760, 762, 764, 791 e 792/XII (4.ª)]: de Baião]:
N.º 561/XII (3.ª) (Criação da freguesia de Trindade, no — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do
concelho de Beja, distrito de Beja): Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos
— Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do serviços de apoio.
Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos N.º 688/XII (4.ª) (Alteração da denominação da freguesia de
serviços de apoio. “Mondim de Basto’’, no município de Mondim de Basto, para
N.º 564/XII (3.ª) (Criação da freguesia de Mogofores, no “São Cristóvão de Mondim de Basto”):
concelho de Anadia, distrito de Aveiro): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do
— Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos
Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. o
serviços de apoio. N. 757/XII (4.ª) [Alteração da denominação da “União das
N.º 566/XII (3.ª) (Criação da freguesia de Cortiçadas de Lavre, Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de
no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora): Santarém, Santarém (S. Salvador) e Santarém (S. Nicolau)”
— Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do no município de Santarém, para “União de Freguesias da
Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos Cidade de Santarém”]:
serviços de apoio. — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do
N.º 570/XII (3.ª) (Criação da freguesia de Silveiras, no Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos
concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora): serviços de apoio.
— Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do N.º 760/XII (4.ª) (Alteração da designação da Freguesia da
Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos União das Freguesias de Repeses e São Salvador, no
serviços de apoio. município de Viseu, para Freguesia de Repeses e São
N.º 687/XII (4.ª) [Alteração dos limites territoriais entre a União Salvador):
das Freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata e
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— Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do à primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, que Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal serviços de apoio. regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, e à primeira N.º 762/XII (4.ª) [Alteração da designação da Freguesia da alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2014 de 20 de junho, que União das Freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da estabelece o regime jurídico das escolas profissionais Conceição, São Pedro e São Dinis), no município de Vila privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, Real, para Freguesia de Vila Real]: introduzindo clarificações nos respetivos regimes. — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos Projetos de resolução [n.os 1257, 1295, 1309 e 1385/XII serviços de apoio. (4.ª)]: N.o 764/XII (4.ª) (Aprova o regime de correção salarial dos N.º 1257/XII (4.ª) (Pela manutenção do Hospital do Fundão trabalhadores da administração pública que exercem funções sob gestão pública): no estrangeiro): — Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Administração Pública e nota técnica elaborada pelos Assembleia da República. serviços de apoio. (a) N.º 1295/XII (4.ª) [Pela manutenção do Hospital do Fundão N.º 791/XII (4.ª) (Alteração da designação da Freguesia da (parte integrante do CHCB) no Serviço Nacional de Saúde)]: União das Freguesias de Currelos, Papízios e Sobral, no — Vide projeto de resolução n.º 1257/XII (4.ª). município de Carregal do Sal, para Freguesia de Carregal do N.º 1309/XII (4.ª) (Recomenda ao Governo a manutenção da Sal): gestão pública do Hospital do Fundão): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do — Vide projeto de resolução n.º 1257/XII (4.ª). Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos N.º 1385/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a continuidade serviços de apoio. do serviço de ginecologia/obstetrícia no Hospital de N.º 792/XII (4.ª) [Primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 Guimarães e a revogação da Portaria n.º 82/2014, de 10 de de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino abril (BE). Superior), reforçando a gestão democrática das instituições]: — Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e Propostas de resolução [n.os 89, 90, 99 e 106/XII (4.ª)]: nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 89/XII (4.ª) (Aprova o Acordo de Cooperação entre a
Propostas de lei [n.os 269, 270, 289 e 313/XII (4.ª)]: República Portuguesa e a República de Moçambique no Domínio da Defesa, assinado na cidade de Maputo, em 4 de
N.º 269/XII (4.ª) (Aprova a Lei de Programação das julho de 2012): Infraestruturas Militares): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto Comunidades Portuguesas e anexo contendo o parecer da final da Comissão de Defesa Nacional, bem como propostas Comissão de Defesa Nacional. de alteração apresentadas pelo PS. (a) N.º 90/XII (4.ª) (Aprova o Acordo de Cooperação entre a N.º 270/XII (4.ª) (Aprova a Lei de Programação Militar): República Portuguesa e a República de Moçambique no — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto Domínio da Autoridade e Segurança Aquática, assinado na final da Comissão de Defesa Nacional, bem como a proposta cidade do Maputo, em 6 de julho de 2012): de alteração apresentada pelo PSD/CDS-PP. (a) — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e N.º 289/XII (4.ª) (Estabelece as regras e os deveres de Comunidades Portuguesas e anexo contendo o parecer da transparência a que fica sujeita a realização de campanhas Comissão de Defesa Nacional. de publicidade institucional do Estado, bem como as regras N.º 99/XII (4.ª) (Aprova o Acordo de Cooperação entre a aplicáveis à distribuição da publicidade institucional do República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos no Estado em território nacional através dos órgãos de domínio da redução da procura e da luta contra o Tráfico comunicação social locais e regionais): Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, — Parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a assinado na cidade do México, em 16 de outubro de 2013): Comunicação e nota técnica elaborada pelos serviços de — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e apoio. Comunidades Portuguesas. N.º 313/XII (4.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º N.º 106/XII (4.ª) (Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo 50/2012, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico entre a República Portuguesa e a República da Guiné da atividade empresarial local e das participações locais, à Equatorial, assinado em Lisboa, em 15 de maio de 2014): segunda alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das Comunidades Portuguesas. entidades intermunicipais, à primeira alteração à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico (a) Publicados em Suplemento. das entidades intermunicipais e do associativismo autárquico,
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PROJETO DE LEI N.º 561/XII (3.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE TRINDADE, NO CONCELHO DE BEJA, DISTRITO DE BEJA)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
I DOS CONSIDERANDOS
Onze Deputados do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da
Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 561/XII (3.ª), sob a designação Criação da Freguesia de Trindade,
no Concelho de Beja, Distrito de Beja, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República, e, bem assim, do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo
8.º do Regimento.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o Projeto de Lei foi admitido a 30 de abril
de 2014, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado
à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e aprovação do
respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República.
Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a Nota Técnica sobre o aludido Projeto de Lei (e
demais iniciativas legislativas conexas, da autoria de Deputados do mesmo Grupo Parlamentar), iniciativa que
contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um projeto de lei, cumprindo, igualmente, o
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
O presente projeto de lei visa, objetivamente, a criação da Freguesia de Trindade, no Concelho de Beja,
Distrito de Beja.
Na Exposição de Motivos da iniciativa, os proponentes historiam a evolução da Freguesia em apreço,
detendo-se nas suas dimensões económica, social e cultural, sustentando que «(…) a extinção de freguesias
protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático.
Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda
de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E
contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do
Estado».
Com tal fundamento, propõem «(…) a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações».
O projeto de lei encontra-se sistematizado em seis artigos.
Encontram-se pendentes, em Comissão, inúmeras iniciativas legislativas com idêntico objeto, da autoria de
Deputados do mesmo Grupo Parlamentar.
II DA OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o
Deputado Relator exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o Projeto de Lei em
apreço.
III DAS CONCLUSÕES
Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na
alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento, onze Deputados do
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Partido Comunista Português (PCP) apresentaram o Projeto de Lei n.º 561/XII (3.ª), sob a designação Criação
da Freguesia de Trindade, no Concelho de Beja, Distrito de Beja.
A supra mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais,
obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
O diploma em apreço visa proceder à criação da Freguesia de Trindade, no Concelho de Beja, Distrito de
Beja.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local encontra-se já na posse da pronúncia
da Câmara Municipal de Beja, solicitada ao abrigo do disposto no artigo 249.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República n.º 58/90, de 23 de outubro.
A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei n.º
561/XII (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista reúne os requisitos constitucionais,
legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 17 de março de 2015.
O Deputado Relator, Jorge Gonçalves — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
IV ANEXOS
Anexam-se, ao presente Parecer, a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 561/XII (3.ª) (PCP), elaborada ao
abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, e a pronúncia do órgão autárquico
supra mencionado.
Nota Técnica
Projetos de Lei n.º 560 a 590/XII (3.ª) PCP
“Criação de Freguesias”
Data de admissão: 30 de abril de 2014
Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes às iniciativas
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria IV. Consultas e contributos
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Fernando Vasco (DAC) e Maria João Godinho (DAPLEN) Data: 15 de maio de 2014.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
As presentes iniciativas legislativas, da autoria do Grupo Parlamentar do PCP, visam criar as seguintes
freguesias, tendo sido distribuídas para elaboração do competente parecer, nos seguintes termos:
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PJL 560 XII (3.ª) Criação da Freguesia de Albernoa, no Concelho de Beja, Distrito de Beja. - Parecer cabe
ao GP PSD
PJL 561 XII (3.ª) Criação da Freguesia de Trindade, no Concelho de Beja, Distrito de Beja. - Parecer cabe
ao GP PS
PJL 562 XII (3.ª) Criação da Freguesia de Arcos, no Concelho de Anadia, Distrito de Aveiro. - Parecer cabe
ao GP PSD
PJL 563 XII (3.ª) Criação da Freguesia da Glória, no Concelho de Aveiro, Distrito de Aveiro. - Parecer cabe
ao GP PSD
PJL 564 XII (3.ª) Criação da Freguesia de Mogofores, no Concelho de Anadia, Distrito de Aveiro. - Parecer
cabe ao GP PS
PJL 565 XII (3.ª) Criação da Freguesia de Vera Cruz, no Concelho de Aveiro, Distrito de Aveiro. - Parecer
cabe ao GP PSD
PJL 566 XII (3.ª) Criação da Freguesia de Cortiçadas de Lavre, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito
de Évora. - Parecer cabe ao GP PS
PJL 567 XII (3.ª) Criação da Freguesia de Lavre, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de Évora. -
Parecer cabe ao GP PSD
PJL 568 XII (3.ª) Criação da Freguesia de Nossa Senhora do Bispo, no Concelho de Montemor-o-Novo,
Distrito de Évora. - Parecer cabe ao GP CDS-PP
PJL 569 XII (3.ª) Criação da Freguesia de Nossa Senhora da Vila, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito
de Évora. - Parecer cabe ao GP PSD
PJL 570 XII (3.ª) Criação da Freguesia de Silveiras, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de Évora. -
Parecer cabe ao GP PS
PJL 571 XII (3.ª) Criação da Freguesia de Baixa da Banheira, no Concelho da Moita, Distrito de Setúbal. -
Parecer cabe ao GP PSD
PJL 572 XII (3.ª) Criação da Freguesia do Gaio-Rosário, no Concelho da Moita, Distrito de Setúbal. - Parecer
cabe ao GP PS
PJL 573 XII (3.ª) Criação da Freguesia de Sarilhos Pequenos, no Concelho da Moita, Distrito de Setúbal. -
Parecer cabe ao GP PSD
PJL 574 XII (3.ª) Criação da Freguesia do Vale da Amoreira, no Concelho da Moita, Distrito de Setúbal. -
Parecer cabe ao GP PSD
PJL 575 XII (3.ª) Criação da Freguesia do Afonsoeiro, no Concelho do Montijo, Distrito de Setúbal. - Parecer
cabe ao GP PS
PJL 576 XII (3.ª) Criação da Freguesia do Alto Estanqueiro - Jardia, no Concelho do Montijo, Distrito de
Setúbal. - Parecer cabe ao GP PSD
PJL 577 XII (3.ª) Criação da Freguesia da Atalaia, no Concelho do Montijo, Distrito de Setúbal. - Parecer
cabe ao GP PSD
PJL 578 XII (3.ª) Criação da Freguesia do Montijo, no Concelho do Montijo, Distrito de Setúbal. - Parecer
cabe ao GP PS
PJL 579 XII (3.ª) Criação da Freguesia de Pegões, no Concelho do Montijo, Distrito de Setúbal - Parecer
cabe ao GP CDS-PP
PJL 580 XII (3.ª) Criação da Freguesia de Santo Isidro de Pegões, no Concelho do Montijo, Distrito de
Setúbal. - Parecer cabe ao GP BE
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PJL 581 XII (3.ª) Criação da Freguesia da Arrentela, no Concelho do Seixal, Distrito de Setúbal. - Parecer
cabe ao GP PSD
PJL 582 XII (3.ª) Criação da freguesia da Aldeia de Paio Pires, Concelho d Seixal, Distrito de Setúbal. -
Parecer cabe ao GP PS
PJL 583 XII (3.ª) Criação da freguesia do Seixal, Concelho de Seixal, Distrito de Setúbal. - Parecer cabe ao
GP PSD
PJL 584 XII (3.ª) Criação da freguesia de Campo, Concelho de Valongo, Distrito do Porto. - Parecer cabe ao
GP PSD
PJL 585 XII (3.ª) Criação da freguesia de Sobrado, Concelho de Valongo, Distrito do Porto. - Parecer cabe
ao GP PS
PJL 586 XII (3.ª) Criação da freguesia de Caneças, Concelho de Odivelas, Distrito de Lisboa. - Parecer cabe
ao GP PSD
PJL 587 XII (3.ª) Criação da freguesia da Ramada, Concelho de Odivelas, Distrito de Lisboa. - Parecer cabe
ao GP PS
PJL 588 XII (3.ª) Criação da freguesia de Alhandra, Concelho de Vila Franca de Xira, Distrito de Lisboa. -
Parecer cabe ao GP PSD
PJL 589 XII (3.ª) Criação da freguesia de Calhandriz, Concelho de Vila Franca de Xira, Distrito de Lisboa. -
Parecer cabe ao GP CDS-PP
PJL 590 XII (3.ª) Criação da freguesia de São João dos Montes, Concelho de Vila Franca de Xira, Distrito de
Lisboa. - Parecer cabe ao GP PSD
Os proponentes após historiarem a evolução das respetivas freguesias focaram igualmente as dimensões
económica, social e cultural das mesmas, nas exposições de motivos apresentadas.
Mais sustentam que: ”A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta
no empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão
territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de
freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda
a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.”
Propõem deste modo “… a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático
e melhores serviços públicos às populações.”
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
As iniciativas legislativas em apreço são apresentadas por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português (PCP) à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, em
conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
As iniciativas tomam a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,
mostram-se redigidas sob a forma de artigos, têm designações que traduzem sinteticamente o respetivo
objeto principal e são precedidas de exposições de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos
projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Nos termos da alínea n) do artigo 164.º da Constituição, é da exclusiva competência da Assembleia
da República legislar sobre a «criação, extinção e modificação de autarquias locais e respetivo regime,
sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas», sendo as leis sobre estas matérias obrigatoriamente
votadas na especialidade em plenário (n.º 4 do artigo 168.).
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Os presentes projetos de lei deram entrada em 24/04/2014 e foram admitidos a 30/04/2014, tendo baixado
nesta mesma data à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
As iniciativas sub judice têm exposições de motivos e obedecem ao formulário correspondente a um projeto
de lei. Cumprem o disposto no n.o 2 do artigo 7.º da «lei formulário»1, uma vez que contêm um título que traduz
sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Atendendo ao teor das iniciativas – criação de um conjunto de freguesias correspondentes às existentes
previamente às alterações operadas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro2, que procedeu à Reorganização
administrativa do território das freguesias –, sugere-se que, em caso de aprovação, seja ponderada a sua
consagração como alteração àquela lei. Mais se sugere que, em caso de aprovação, seja ponderada a junção
de todas as iniciativas numa única lei, por uma questão de economia legislativa e atendendo a que os projetos
de lei têm todos idêntico teor.
A serem acolhidas aquelas sugestões, recorda-se que, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da «lei formulário»,
“os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido
alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre
outras normas”; no caso vertente, estará em causa a primeira alteração à Lei n.º 11-A/2013, pelo que se sugere
que essa menção conste do título.
As iniciativas nada dispõem quanto às respetivas datas de entrada em vigor, pelo que a mesma
ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o disposto no
n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário». Refira-se, a este propósito, que, face aos dados disponíveis, não é
possível determinar as consequências da aprovação das presentes iniciativas, pelo que, caso da mesma
decorra aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento, será necessário
assegurar o respeito pelo princípio constitucional designado por «lei-travão» (cfr. n.º 2 do artigo 167.º
da Constituição), o que poderá ser alcançado com a introdução de um artigo sobre a entrada em vigor,
diferindo a mesma para a data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua
aprovação.
Na presente fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões
em face da «lei formulário».
III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), identificaram-
se as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:
Tipo N.º SL Título Autoria
Projeto Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Real, 549/XII 3 PS
de Lei Ataíde e Oliveira, no município de Amarante, para Freguesia de Vila Meã.
Integração da totalidade do lugar de Lagoa na União das Freguesias de Projeto Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído (alteração aos limites da União das
493/XII 3 PS de Lei Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído e da União das
Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova)
Projeto Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Beringel e 421/XII 2 PS
de Lei Mombeja, do Município de Beja.
Projeto Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Mombeja, e, de 420/XII 2 PS
de Lei Ferreira do Alentejo, e, os Municípios de Beja, e, de Ferreira do Alentejo.
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho e 42/2007, de 24 de agosto. 2 Retificados os anexos I e II pela Declaração de Retificação n.º 19/2013, de 28/03/2013
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Sobre matéria conexa, encontra-se pendente a seguinte petição:
Nº Data Título
345/XII/3 2014-03-11 Solicitam que sejam tomadas medidas no sentido de a sede da
freguesia ser efetivamente estabelecida em S. Marcos do Campo, ex-
freguesia de Campo.
IV. Consultas e contributos
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos todos os órgãos
representativos dos Municípios envolvidos.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser
ouvidos todos os órgãos das freguesias envolvidas.
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
das presentes iniciativas, podendo ser necessário acautelar o respeito pela «lei-travão» (v.d. o ponto II da
presente nota técnica).
———
PROJETO DE LEI N.º 564/XII (3.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MOGOFORES, NO CONCELHO DE ANADIA, DISTRITO DE AVEIRO)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
I DOS CONSIDERANDOS
Onze Deputados do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da
Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 564/XII (3.ª), sob a designação Criação da Freguesia de
Mogofores, no Concelho de Anadia, Distrito de Aveiro, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da
Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na
alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o Projeto de Lei foi admitido a 30 de abril
de 2014, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado
à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e aprovação do
respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República.
Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a Nota Técnica sobre o aludido Projeto de Lei (e
demais iniciativas legislativas conexas, da autoria de Deputados do mesmo Grupo Parlamentar), iniciativa que
contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um projeto de lei, cumprindo, igualmente, o
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
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25 DE MARÇO DE 2015 9
O presente projeto de lei visa, objetivamente, a criação da Freguesia de Mogofores, no Concelho de Anadia,
Distrito de Aveiro.
Na Exposição de Motivos da iniciativa, os proponentes historiam a evolução da Freguesia em apreço,
detendo-se nas suas dimensões económica, social e cultural, sustentando que «(…) a extinção de freguesias
protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático.
Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda
de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E
contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do
Estado».
Com tal fundamento, propõem «(…) a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações».
O projeto de lei encontra-se sistematizado em seis artigos.
Encontram-se pendentes, em Comissão, inúmeras iniciativas legislativas com objetivo idêntico, da autoria de
Deputados do mesmo Grupo Parlamentar.
II DA OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o
Deputado Relator exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o projeto de lei em
apreço.
III DAS CONCLUSÕES
Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na
alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento, onze Deputados do
Partido Comunista Português (PCP) apresentaram o Projeto de Lei n.º 564/XII (3.ª), sob a designação Criação
da Freguesia de Mogofores, no Concelho de Anadia, Distrito de Aveiro.
A supra mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais,
obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
O diploma em apreço visa proceder à criação da Freguesia de Mogofores, no Concelho de Anadia, Distrito
de Aveiro.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local encontra-se já na posse da pronúncia
da Câmara Municipal de Anadia, solicitada ao abrigo do disposto no artigo 249.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República n.º 58/90, de 23 de outubro.
A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei n.º
564/XII (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista reúne os requisitos constitucionais,
legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 17 de março de 2015.
O Deputado Relator, Jorge Gonçalves — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
IV ANEXOS
Anexam-se, ao presente Parecer, a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 564/XII (3.ª) (PCP), elaborada ao
abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, e a pronúncia do órgão autárquico
supra mencionado.
Nota: Vide Nota Técnica do projeto de lei n.º 561/XII (4.ª)
———
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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 10
PROJETO DE LEI N.º 566/XII (3.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CORTIÇADAS DE LAVRE, NO CONCELHO DE MONTEMOR-O-NOVO,
DISTRITO DE ÉVORA)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
I DOS CONSIDERANDOS
Onze Deputados do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da
Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 566/XII (3.ª), sob a designação Criação da Freguesia de
Cortiçadas de Lavre, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de Évora, nos termos do disposto do n.º 1 do
artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da
Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o Projeto de Lei foi admitido a 30 de abril
de 2014, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado
à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e aprovação do
respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República.
Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a Nota Técnica sobre o aludido Projeto de Lei (e
demais iniciativas legislativas conexas, da autoria de Deputados do mesmo Grupo Parlamentar), iniciativa que
contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um projeto de lei, cumprindo, igualmente, o
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
O presente projeto de lei visa, objetivamente, a criação da Freguesia de Cortiçadas de Lavre, no Concelho
de Montemor-o-Novo, Distrito de Évora.
Na Exposição de Motivos da iniciativa, os proponentes historiam a evolução da Freguesia em apreço,
detendo-se nas suas dimensões económica, social e cultural, sustentando que «(…) a extinção de freguesias
protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático.
Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda
de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E
contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do
Estado».
Com tal fundamento, propõem «(…) a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações».
O projeto de lei encontra-se sistematizado em seis artigos.
Encontram-se pendentes, em Comissão, inúmeras iniciativas legislativas com idêntico objeto, da autoria de
Deputados do mesmo Grupo Parlamentar.
II DA OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o
Deputado Relator exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o Projeto de Lei em
apreço.
III DAS CONCLUSÕES
Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na
alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento, onze Deputados do
Partido Comunista Português (PCP) apresentaram o Projeto de Lei n.º 566/XII (3.ª), sob a designação Criação
da Freguesia de Cortiçadas de Lavre, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de Évora.
A supra mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais,
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25 DE MARÇO DE 2015 11
obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
O diploma em apreço visa proceder à criação da Freguesia de Cortiçadas de Lavre, no Concelho de
Montemor-o-Novo, Distrito de Évora.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local encontra-se já na posse das pronúncias
da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre, da Câmara Municipal e
da Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo, solicitadas ao abrigo do disposto no artigo 249.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do
Presidente da República n.º 58/90, de 23 de outubro.
A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei n.º
566/XII (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista reúne os requisitos constitucionais,
legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 17 de março de 2015.
O Deputado Relator, Jorge Gonçalves — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
IV ANEXOS
Anexam-se, ao presente Parecer, a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 566/XII (3.ª) (PCP), elaborada ao
abrigo do disposto do artigo 131.ª do Regimento da Assembleia da República, e as pronúncias dos órgãos
autárquicos supra mencionados.
Nota: Vide Nota Técnica do projeto de lei n.º 561/XII (4.ª)
———
PROJETO DE LEI N.º 570/XII (3.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SILVEIRAS, NO CONCELHO DE MONTEMOR-O-NOVO, DISTRITO DE
ÉVORA)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
I DOS CONSIDERANDOS
Treze Deputados do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da
Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 570/XII (3.ª), sob a designação Criação da Freguesia de Silveiras,
no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de Évora, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da
Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na
alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o Projeto de Lei foi admitido a 30 de abril
de 2014, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado
à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e aprovação do
respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República.
Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a Nota Técnica sobre o aludido Projeto de Lei (e
demais iniciativas legislativas conexas, da autoria de Deputados do mesmo Grupo Parlamentar), iniciativa que
contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um projeto de lei, cumprindo, igualmente, o
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
O presente projeto de lei visa, objetivamente, a criação da Freguesia de Silveiras, no Concelho de Montemor-
o-Novo, Distrito de Évora.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 12
Na Exposição de Motivos da iniciativa, os proponentes historiam a evolução da Freguesia em apreço,
detendo-se nas suas dimensões económica, social e cultural, sustentando que «(…) a extinção de freguesias
protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático.
Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda
de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E
contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do
Estado».
Com tal fundamento, propõem «(…) a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações».
O projeto de lei encontra-se sistematizado em seis artigos.
Encontram-se pendentes, em Comissão, inúmeras iniciativas legislativas com objeto idêntico, da autoria de
Deputados do mesmo Grupo Parlamentar.
II DA OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o
Deputado Relator exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o projeto de lei em
apreço.
III DAS CONCLUSÕES
Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na
alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento, treze Deputados do
Partido Comunista Português (PCP) apresentaram o Projeto de Lei n.º 570/XII (3.ª), sob a designação Criação
da Freguesia de Silveiras, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de Évora.
A supra mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais,
obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
O diploma em apreço visa proceder à criação da Freguesia de Silveiras, no Concelho de Montemor-o-Novo,
Distrito de Évora.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local encontra-se já na posse das pronúncias
da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras,
da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo, solicitadas ao abrigo do disposto no
artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local,
ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 58/90, de 23 de outubro.
A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei n.º
570/XII (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista reúne os requisitos constitucionais,
legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 17 de março de 2015
O Deputado Relator, Jorge Gonçalves — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
IV ANEXOS
Anexam-se, ao presente Parecer, a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 570/XII (3.ª) (PCP), elaborada ao
abrigo do disposto do artigo 131.ª do Regimento da Assembleia da República, e as pronúncias dos órgãos
autárquicos supra mencionados.
Nota: Vide Nota Técnica do projeto de lei n.º 561/XII (4.ª)
———
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PROJETO DE LEI N.º 687/XII (4.ª)
[ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS ENTRE A UNIÃO DAS FREGUESIAS DE BAIÃO (SANTA
LEOCÁDIA) E MESQUINHATA E UNIÃO DAS FREGUESIAS DE ANCEDE E RIBADOURO, NO MUNICÍPIO
DE BAIÃO]
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
I DOS CONSIDERANDOS
Quinze Deputados do Partido Social Democrata (PSD) e Cinco Deputado do Partido Popular (CDS-PP)
tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 687/XII (4.ª), sob
a designação Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Baião (Santa Leocádia) e
Mesquinhata e União das Freguesias de Ancede e Ribadouro, no Município de Baião, nos termos do disposto
do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo
118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º
da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o Projeto de Lei foi admitido a 3 de
dezembro de 2014, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República,
baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e
aprovação do respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia
da República.
Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a Nota Técnica sobre o aludido projeto de lei,
iniciativa que contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um projeto de lei, cumprindo,
igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
O presente projeto de lei visa, objetivamente, a alteração dos limites territoriais entre a Freguesia da União
das Freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata e a Freguesia da União das Freguesias de Ancede e
Ribadouro, ambas no Município de Baião.
Segundo os proponentes, «(…) o executivo da União das Freguesias de Baião (Santa Leocádia) e
Mesquinhata sentiu a necessidade de averiguar a correção do seu limite administrativo, resultante da atual
definição aquando dos CENSOS 2011, por se considerar lesada em oposição ao que historicamente sempre foi
considerado território pertencente a esta União de Freguesias, no referente à delimitação com a União das
Freguesias de Ancede e Ribadouro do concelho de Baião».
Mais referem os proponentes que «(…) esta diferença de limites verificou-se aquando dos trabalhos para
estabelecimento da toponímia e numeração policial da anterior Freguesia de Baião (Santa Leocádia), agora
parte integrante da União das Freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata realizados entre outubro
de 2006 e junho de 2008», pelo que consideram que «(…) a pretensão agora apresentada é apoiada no
conhecimento histórico das populações e dos elementos constituintes dos respetivos órgãos autárquicos».
Assim, «(…) em 2 de novembro de 2013 foi iniciado o procedimento de delimitação e demarcação dos limites
administrativos, por iniciativa do Executivo da União das Freguesas de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata»,
tendo, a este propósito, sido promovidas «(…) várias reuniões com os Presidentes das Freguesias envolvidas e
foi apresentada, discutida e aprovada por ambas Juntas e Assembleias de Freguesia, a proposta de alterações
aos limites representados na planta PDAMO-Procedimento de Delimitação Administrativa entre a União das
Freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata e União das Freguesias de Ancede e Ribadouro».
É neste contexto que os Deputados proponentes apresentam o presente projeto de lei, indo ao encontro das
pretensões localmente consensualizadas.
O projeto de lei encontra-se sistematizado em dois artigos.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 14
II DA OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o
Deputado Relator exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o Projeto de Lei em
apreço.
III DAS CONCLUSÕES
Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na
alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento, vinte Deputados do
Partido Social Democrata (PSD) e do Partido Popular (CDS-PP) apresentaram o Projeto de Lei n.º 687/XII (4.ª),
sob a designação Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Baião (Santa Leocádia) e
Mesquinhata e União das Freguesias de Ancede e Ribadouro, no Município de Baião.
A supra mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais,
obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
O diploma em apreço visa proceder à alteração dos limites territoriais entre a Freguesia da União das
Freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata e a Freguesia da União das Freguesias de Ancede e
Ribadouro, ambas no Município de Baião.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local deve solicitar a pronúncia dos órgãos
autárquicos, ao abrigo do disposto no artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.º da
Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 58/90, de 23 de
outubro.
A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei n.º
687/XII (4.ª), apresentado pelos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP reúne os requisitos constitucionais,
legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 17 de março de 2015.
O Deputado Relator, Renato Sampaio — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
IV ANEXOS
Anexa-se, ao presente Parecer, a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 687/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP), elaborada
ao abrigo do disposto do artigo 131.ª do Regimento da Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 687/XII (4.ª) (PSD e CDS-PP)
Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata e
União das Freguesias de Ancede e Ribadouro, no Município de Baião
Data de admissão: 3 de dezembro de 2014
Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)
Índice
Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei
formulário
Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Consultas e contributos Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
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Elaborada por: Isabel Gonçalves (DAC) e António Almeida Santos (DAPLEN) Data: 17 de dezembro de 2014
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente iniciativa legislativa visa proceder à alteração dos limites administrativos entre a União das
Freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata e a União de Freguesias Ancede e Ribadouro, ambas do
Município de Baião.
Decorre do procedimento de delimitação e demarcação dos limites administrativos, iniciado em 2 de
novembro de 2013 pelo órgão executivo da União das Freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata.
Essa freguesia sentiu-se lesada pelos limites territoriais definidos no CENSOS 2011, no referente à
delimitação com a União de Freguesias Ancede e Ribadouro.
A diferença de limites sustentada remonta aos trabalhos para estabelecimento da toponímia e numeração
policial da anterior Freguesia Teixeira, realizados entre outubro de 2006 e junho de 2008.
A demarcação constante da presente iniciativa apoia-se no conhecimento histórico das populações.
A proposta de alterações aos limites representados na planta PDAMO - Procedimento de Delimitação
Administrativa entre União das Freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata e a União de Freguesias
Ancede e Ribadouro, constante deste projeto de lei, foi objeto de aprovação por ambas Juntas e Assembleias
de Freguesia.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP, nos termos dos artigos 167.º da
Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos
deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º
da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 20 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Nos termos conjugados da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da Constituição, as leis
sobre a matéria em análise (modificação de autarquias locais) são obrigatoriamente votadas na especialidade
pelo Plenário.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), uma vez
que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo
124.º do Regimento].
Inclui dois anexos (um com coordenadas dos vértices dos limites administrativos e outro com uma planta
representativa dos mesmos), que fazem parte integrante do projeto, nos termos do artigo 2.º.
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início
da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 16
“2– Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o
território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”
III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas idênticas e conexas
Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), identificaram-
se as seguintes iniciativas pendentes sobre matéria conexa:
Iniciativa Título Estado Autor
Baixa comissão Alteração da denominação da União das
Projeto distribuição PSD,CDS-694 XII 4 Freguesias de Repeses e São Salvador, no
de Lei inicial PP município de Viseu,(...)
generalidade
Baixa comissão Alteração da denominação da União das
Projeto distribuição PSD,CDS-693 XII 4 Freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima,
de Lei inicial PP no município d(...)
generalidade
Baixa comissão Alteração dos limites territoriais entre a União das
Projeto distribuição PSD,CDS-692 XII 4 Freguesias de Teixeira e Teixeiró e a
de Lei inicial PP Freguesia(...)
generalidade
Baixa comissão Alteração da denominação da União das
Projeto distribuição PSD,CDS-691 XII 4 Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto, no
de Lei inicial PP município de V(...)
generalidade
Baixa comissão Alteração da denominação da freguesia de
Projeto distribuição PSD,CDS-688 XII 4 Mondim de Basto, no município de Mondim de
de Lei inicial PP Basto, para (...)
generalidade
Baixa comissão Projeto Limites Territoriais entre os Concelhos de distribuição
642 XII 3 PCP de Lei Almada e do Seixal, no Distrito de Setúbal inicial
generalidade
Limites territoriais entre a freguesia de Gâmbia- Baixa comissão Projeto Pontes-Alto da Guerra e a freguesia de S. distribuição
641 XII 3 PCP de Lei Sebastião, no concelho de Setúbal, distrito de inicial
Setúbal generalidade
Baixa comissão Alteração dos limites territoriais das freguesias
Projeto distribuição 639 XII 3 de Azambuja e de Vale do Paraíso, no PS
de Lei inicial município de Azambuja
generalidade
Baixa comissão Alteração da denominação da "União das
Projeto distribuição PSD,CDS-638 XII 3 Freguesias de Viseu", no município de Viseu,
de Lei inicial PP para "Viseu".
generalidade
Baixa comissão Alteração da designação da Freguesia da União
Projeto distribuição 637 XII 3 das Freguesias de Viseu, no município de PS
de Lei inicial Viseu, para Freguesia de Viseu
generalidade
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Alteração dos limites territoriais entre a União Baixa comissão Projeto das Freguesias de Caçarilhe e Infesta e a distribuição PSD,CDS-
618 XII 3 de Lei freguesia de Rego, no município de Celorico de inicial PP
Basto. generalidade
Alteração dos limites territoriais entre as Baixa comissão Projeto freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e distribuição PSD,CDS-
616 XII 3 de Lei Setúbal (São Sebastião), no município de inicial PP
Setúbal. generalidade
Baixa comissão Alteração dos limites territoriais entre as
Projeto distribuição PSD,CDS-615 XII 3 freguesias de Murtede e Ourentã, do município
de Lei inicial PP de Cantanhede.
generalidade
Alteração da denominação da “União das Baixa comissão Projeto Freguesias de Pegões”, no município do distribuição PSD,CDS-
614 XII 3 de Lei Montijo, para “União de Freguesias de Pegões e inicial PP
Santo Isidro”. generalidade
Alteração da denominação da "União das Baixa comissão Projeto Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai distribuição PSD,CDS-
612 XII 3 de Lei Penela", no município de Mêda, para "Vale Flor, inicial PP
Carvalhal e Pai Penela". generalidade
Alteração da denominação da “União das Baixa comissão Projeto Freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte distribuição PSD,CDS-
610 XII 3 de Lei Longa”, no município de Mêda, para “Mêda, inicial PP
Outeiro de Gatos e Fonte Longa". generalidade
Baixa comissão Alteração da denominação da “União das
Projeto distribuição PSD,CDS-611 XII 3 Freguesias de Prova e Casteição”, no município
de Lei inicial PP de Mêda, para “Prova e Casteição”.
generalidade
Baixa comissão Alteração dos limites territoriais entre as
Projeto distribuição PSD,CDS-617 XII 3 freguesias de Ribeirão e Lousado, no município
de Lei inicial PP de Vila Nova de Famalicão.
generalidade
Baixa comissão Projeto Criação da Freguesia de Silveiras, no Concelho distribuição
570 XII 3 PCP de Lei de Montemor-o-Novo, Distrito de Évora. inicial
generalidade
Baixa comissão Projeto Criação da Freguesia do Gaio-Rosário, no distribuição
572 XII 3 PCP de Lei Concelho da Moita, Distrito de Setúbal. inicial
generalidade
Baixa comissão Projeto Criação da Freguesia de Sarilhos Pequenos, no distribuição
573 XII 3 PCP de Lei Concelho da Moita, Distrito de Setúbal. inicial
generalidade
Baixa comissão Projeto Criação da Freguesia do Vale da Amoreira, no distribuição
574 XII 3 PCP de Lei Concelho da Moita, Distrito de Setúbal. inicial
generalidade
Baixa comissão Projeto Criação da Freguesia do Afonsoeiro, no distribuição
575 XII 3 PCP de Lei Concelho do Montijo, Distrito de Setúbal. inicial
generalidade
Baixa comissão Criação da Freguesia do Alto Estanqueiro -
Projeto distribuição 576 XII 3 Jardia, no Concelho do Montijo, Distrito de PCP
de Lei inicial Setúbal.
generalidade
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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 18
Baixa comissão Projeto Criação da Freguesia da Atalaia, no Concelho distribuição
577 XII 3 PCP de Lei do Montijo, Distrito de Setúbal. inicial
generalidade
Baixa comissão Projeto Criação da Freguesia do Montijo, no Concelho distribuição
578 XII 3 PCP de Lei do Montijo, Distrito de Setúbal. inicial
generalidade
Baixa comissão Projeto Criação da Freguesia de Pegões, no Concelho distribuição
579 XII 3 PCP de Lei do Montijo, Distrito de Setúbal inicial
generalidade
Baixa comissão Criação da Freguesia de Santo Isidro de
Projeto distribuição 580 XII 3 Pegões, no Concelho do Montijo, Distrito de PCP
de Lei inicial Setúbal.
generalidade
Baixa comissão Projeto Criação da Freguesia da Arrentela, no Concelho distribuição
581 XII 3 PCP de Lei do Seixal, Distrito de Setúbal. inicial
generalidade
Baixa comissão Projeto Criação da freguesia da Aldeia de Paio Pires, distribuição
582 XII 3 PCP de Lei Concelho d Seixal, Distrito de Setúbal. inicial
generalidade
Baixa comissão Projeto Criação da freguesia do Seixal, Concelho de distribuição
583 XII 3 PCP de Lei Seixal, Distrito de Setúbal. inicial
generalidade
Baixa comissão Projeto Criação da freguesia de Campo, Concelho de distribuição
584 XII 3 PCP de Lei Valongo, Distrito do Porto. inicial
generalidade
Baixa comissão Projeto Criação da freguesia de Sobrado, Concelho de distribuição
585 XII 3 PCP de Lei Valongo, Distrito do Porto. inicial
generalidade
Baixa comissão Projeto Criação da freguesia de Caneças, Concelho de distribuição
586 XII 3 PCP de Lei Odivelas, Distrito de Lisboa. inicial
generalidade
Baixa comissão Projeto Criação da freguesia da Ramada, Concelho de distribuição
587 XII 3 PCP de Lei Odivelas, Distrito de Lisboa. inicial
generalidade
Baixa comissão Projeto Criação da freguesia de Alhandra, Concelho de distribuição
588 XII 3 PCP de Lei Vila Franca de Xira, Distrito de Lisboa. inicial
generalidade
Baixa comissão Projeto Criação da freguesia de Calhandriz, Concelho distribuição
589 XII 3 PCP de Lei de Vila Franca de Xira, Distrito de Lisboa. inicial
generalidade
Baixa comissão Criação da freguesia de São João dos Montes,
Projeto distribuição 590 XII 3 Concelho de Vila Franca de Xira, Distrito de PCP
de Lei inicial Lisboa.
generalidade
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Baixa comissão Criação da Freguesia de Nossa Senhora da
Projeto distribuição 569 XII 3 Vila, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito PCP
de Lei inicial de Évora.
generalidade
Baixa comissão Criação da Freguesia de Nossa Senhora do
Projeto distribuição 568 XII 3 Bispo, no Concelho de Montemor-o-Novo, PCP
de Lei inicial Distrito de Évora.
generalidade
Baixa comissão Projeto Criação da Freguesia de Lavre, no Concelho de distribuição
567 XII 3 PCP de Lei Montemor-o-Novo, Distrito de Évora. inicial
generalidade
Baixa comissão Criação da Freguesia de Cortiçadas de Lavre,
Projeto distribuição 566 XII 3 no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de PCP
de Lei inicial Évora.
generalidade
Baixa comissão Projeto Criação da Freguesia de Vera Cruz, no distribuição
565 XII 3 PCP de Lei Concelho de Aveiro, Distrito de Aveiro. inicial
generalidade
Baixa comissão Projeto Criação da Freguesia de Mogofores, no distribuição
564 XII 3 PCP de Lei Concelho de Anadia, Distrito de Aveiro. inicial
generalidade
Baixa comissão Projeto Criação da Freguesia da Glória, no Concelho de distribuição
563 XII 3 PCP de Lei Aveiro, Distrito de Aveiro. inicial
generalidade
Baixa comissão Projeto Criação da Freguesia de Arcos, no Concelho de distribuição
562 XII 3 PCP de Lei Anadia, Distrito de Aveiro. inicial
generalidade
Baixa comissão Projeto Criação da Freguesia de Trindade, no Concelho distribuição
561 XII 3 PCP de Lei de Beja, Distrito de Beja. inicial
generalidade
Baixa comissão Projeto Criação da Freguesia de Albernoa, no Concelho distribuição
560 XII 3 PCP de Lei de Beja, Distrito de Beja. inicial
generalidade
Baixa comissão Projeto Criação da Freguesia de Baixa da Banheira, no distribuição
571 XII 3 PCP de Lei Concelho da Moita, Distrito de Setúbal. inicial
generalidade
Alteração da designação da Freguesia da União Baixa comissão Projeto das Freguesias de Real, Ataíde e Oliveira, no distribuição
549 XII 3 PS de Lei município de Amarante, para Freguesia de Vila inicial
Meã. generalidade
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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 20
Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.
IV. Consultas e contributos
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa, deverão ser ouvidos os órgãos
representativos do Município de Baião.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser
ouvidos os órgãos representativos das duas freguesias a delimitar.
Pode ainda a comissão parlamentar competente promover, ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da
Assembleia da República, a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da
Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
A informação disponível não permite aferir se a presente iniciativa, em caso de aprovação, comporta um
acréscimo de encargos para o Orçamento do Estado.
———
PROJETO DE LEI N.º 688/XII (4.ª)
(ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA FREGUESIA DE “MONDIM DE BASTO’’, NO MUNICÍPIO DE
MONDIM DE BASTO, PARA “SÃO CRISTÓVÃO DE MONDIM DE BASTO”)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
I DOS CONSIDERANDOS
Quinze Deputados do Partido Social Democrata (PSD) e Cinco Deputado do Partido Popular (CDS-PP)
tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 688/XII (4.ª), sob
a designação Alteração da denominação da freguesia de “Mondim de Basto’’, no município de Mondim de Basto,
para “São Cristóvão de Mondim de Basto”, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República, e, bem assim, do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo
8.º do Regimento.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o Projeto de Lei foi admitido a 3 de
dezembro de 2014, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República,
baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e
aprovação do respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia
da República.
Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a Nota Técnica sobre o aludido Projeto de Lei,
iniciativa que contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um projeto de lei, cumprindo,
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igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
O presente projeto de lei visa, objetivamente, a alteração da designação da Freguesia de Mondim de Basto,
no município de Mondim de Basto, para Freguesia de São Cristóvão de Mondim de Basto.
Segundo os proponentes, «(…) embora a reorganização administrativa do território levada a cabo no
Município de Mondim de Basto, e que procedeu a uma reconfiguração do mapa das freguesias do Concelho,
não tivesse procedido a uma alteração da denominação da Freguesia de Mondim de Basto, os órgãos
representativos da freguesia entendem que a denominação oficial adotada não é a mais ajustada, tendo em
conta nomeadamente a história e as referências da autarquia, pelo que pretendem alterá-la em consonância
com as suas raízes histórico-culturais profundamente enraizadas nas suas gentes».
Referem assim que «(…) a Assembleia de Freguesia de Mondim de Basto, na sua reunião ordinária de 11
de abril de 2014, aprovou, por maioria, uma proposta da Junta de Freguesia aprovada a 1 de abril de 2014, com
a alteração da citada denominação, de modo a que mesma passe a designar-se “São Cristóvão de Mondim de
Basto”, e apelam à Assembleia da República que desencadeiem os procedimentos atinentes à alteração da sua
designação».
É neste contexto que os Deputados proponentes apresentam o presente projeto de lei, indo ao encontro das
pretensões localmente consensualizadas.
O projeto de lei encontra-se sistematizado num único artigo.
II DA OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o
Deputado Relator exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o Projeto de Lei em
apreço.
III DAS CONCLUSÕES
Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na
alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento, vinte Deputados do
Partido Social Democrata (PSD) e do Partido Popular (CDS-PP) apresentaram o Projeto de Lei n.º 688/XII (4.ª),
sob a designação Alteração da denominação da freguesia de “Mondim de Basto’’, no município de Mondim de
Basto, para “São Cristóvão de Mondim de Basto”.
A supra mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais,
obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
O diploma em apreço visa proceder à alteração da designação da Freguesia de Mondim de Basto, no
município de Mondim de Basto, para Freguesia de São Cristóvão de Mondim de Basto.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local encontra-se já na posse das pronúncias
dos órgãos autárquicos da Freguesia de Mondim de Basto, solicitadas ao abrigo do disposto no artigo 249.º da
Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo
Decreto do Presidente da República n.º 58/90, de 23 de outubro.
A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei n.º
688/XII (4.ª), apresentado pelos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP reúne os requisitos constitucionais,
legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 17 de março de 2015.
O Deputado Relator, Jorge Gonçalves — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
IV ANEXOS
Anexam-se, ao presente Parecer, a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 688/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP), elaborada
ao abrigo do disposto do artigo 131.ª do Regimento da Assembleia da República, e as pronúncias dos órgãos
autárquicos.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 22
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 688/XII (4.ª) (PSD E CDS-PP)
Alteração da denominação da freguesia de “Mondim de Basto’’, no município de Mondim de Basto, para “São
Cristóvão de Mondim de Basto”
Data de admissão: 3 de dezembro de 2014
Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei
formulário
III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
IV. Consultas e contributos
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Isabel Gonçalves (DAC) e António Almeida Santos (DAPLEN) Data: 17 de dezembro de 2014
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
Por entenderem os órgãos representativos da freguesia “Mondim de Basto” que a denominação oficial
adotada não é a mais ajustada, tendo em conta, nomeadamente, a história e as referências da autarquia, em
abril de 2014, a Assembleia de Freguesia de Mondim de Basto aprovou, por maioria, uma proposta da Junta de
Freguesia, de alteração da citada denominação, de modo a que mesma passe a designar-se “São Cristóvão de
Mondim de Basto”.
Em 26 de novembro 2014, os Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP procederam à apresentação desta
iniciativa, que tem por objeto alterar a denominação “Mondim de Basto” (Município de Mondim de Basto) para
“São Cristóvão de Mondim de Basto”.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, nos termos dos artigos 167.º
da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder
dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo
180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 20 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 120.º.
Nos termos conjugados da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da Constituição, as leis
sobre a matéria em análise (modificação de autarquias locais) são obrigatoriamente votadas na especialidade
pelo Plenário.
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Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), uma vez
que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo
124.º do Regimento].
Tem um único artigo.
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início
da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:
“2– Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o
território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”
III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas idênticas e conexas
Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), identificaram-
se as seguintes iniciativas pendentes sobre matéria conexa:
Iniciativa Título Estado Autor
Baixa Alteração da denominação da União das comissão
Projeto PSD,CDS-694 XII 4 Freguesias de Repeses e São Salvador, no distribuição
de Lei PP município de Viseu,(...) inicial
generalidade
Baixa Alteração da denominação da União das comissão
Projeto PSD,CDS-693 XII 4 Freguesias de Couto de Baixo e Couto de distribuição
de Lei PP Cima, no município d(...) inicial
generalidade
Baixa Alteração dos limites territoriais entre a comissão
Projeto PSD,CDS-692 XII 4 União das Freguesias de Teixeira e distribuição
de Lei PP Teixeiró e a Freguesia(...) inicial
generalidade
Baixa Alteração da denominação da União das comissão
Projeto PSD,CDS-691 XII 4 Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto, distribuição
de Lei PP no município de V(...) inicial
generalidade
Baixa Alteração dos limites territoriais entre a comissão
Projeto PSD,CDS-687 XII 4 União das Freguesias de Baião (Santa distribuição
de Lei PP Leocádia) e Mesquinh(...) inicial
generalidade
Baixa comissão
Projeto Limites Territoriais entre os Concelhos de 642 XII 3 distribuição PCP
de Lei Almada e do Seixal, no Distrito de Setúbal inicial generalidade
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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 24
Baixa Limites territoriais entre a freguesia de
comissão Projeto Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e a
641 XII 3 distribuição PCP de Lei freguesia de S. Sebastião, no concelho de
inicial Setúbal, distrito de Setúbal
generalidade
Baixa Alteração dos limites territoriais das comissão
Projeto 639 XII 3 freguesias de Azambuja e de Vale do distribuição PS
de Lei Paraíso, no município de Azambuja inicial
generalidade
Baixa Alteração da denominação da "União das comissão
Projeto PSD,CDS-638 XII 3 Freguesias de Viseu", no município de distribuição
de Lei PP Viseu, para "Viseu". inicial
generalidade
Baixa Alteração da designação da Freguesia da
comissão Projeto União das Freguesias de Viseu, no
637 XII 3 distribuição PS de Lei município de Viseu, para Freguesia de
inicial Viseu
generalidade
Baixa Alteração dos limites territoriais entre a
comissão Projeto União das Freguesias de Caçarilhe e PSD,CDS-
618 XII 3 distribuição de Lei Infesta e a freguesia de Rego, no PP
inicial município de Celorico de Basto.
generalidade
Baixa Alteração dos limites territoriais entre as
comissão Projeto freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da PSD,CDS-
616 XII 3 distribuição de Lei Guerra e Setúbal (São Sebastião), no PP
inicial município de Setúbal.
generalidade
Baixa Alteração dos limites territoriais entre as comissão
Projeto PSD,CDS-615 XII 3 freguesias de Murtede e Ourentã, do distribuição
de Lei PP município de Cantanhede. inicial
generalidade
Baixa Alteração da denominação da “União das
comissão Projeto Freguesias de Pegões”, no município do PSD,CDS-
614 XII 3 distribuição de Lei Montijo, para “União de Freguesias de PP
inicial Pegões e Santo Isidro”.
generalidade
Baixa Alteração da denominação da "União das
comissão Projeto Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai PSD,CDS-
612 XII 3 distribuição de Lei Penela", no município de Mêda, para "Vale PP
inicial Flor, Carvalhal e Pai Penela".
generalidade
Baixa Alteração da denominação da “União das
comissão Projeto Freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e PSD,CDS-
610 XII 3 distribuição de Lei Fonte Longa”, no município de Mêda, para PP
inicial “Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa".
generalidade
Alteração da denominação da “União das Baixa
Projeto Freguesias de Prova e Casteição”, no PSD,CDS-611 XII 3 comissão
de Lei município de Mêda, para “Prova e PP distribuição
Casteição”.
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inicial generalidade
Baixa Alteração dos limites territoriais entre as comissão
Projeto PSD,CDS-617 XII 3 freguesias de Ribeirão e Lousado, no distribuição
de Lei PP município de Vila Nova de Famalicão. inicial
generalidade
Baixa Criação da Freguesia de Silveiras, no comissão
Projeto 570 XII 3 Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de distribuição PCP
de Lei Évora. inicial
generalidade
Baixa comissão
Projeto Criação da Freguesia do Gaio-Rosário, no 572 XII 3 distribuição PCP
de Lei Concelho da Moita, Distrito de Setúbal. inicial generalidade
Baixa Criação da Freguesia de Sarilhos comissão
Projeto 573 XII 3 Pequenos, no Concelho da Moita, Distrito distribuição PCP
de Lei de Setúbal. inicial
generalidade
Baixa Criação da Freguesia do Vale da comissão
Projeto 574 XII 3 Amoreira, no Concelho da Moita, Distrito distribuição PCP
de Lei de Setúbal. inicial
generalidade
Baixa comissão
Projeto Criação da Freguesia do Afonsoeiro, no 575 XII 3 distribuição PCP
de Lei Concelho do Montijo, Distrito de Setúbal. inicial generalidade
Baixa Criação da Freguesia do Alto Estanqueiro comissão
Projeto 576 XII 3 - Jardia, no Concelho do Montijo, Distrito distribuição PCP
de Lei de Setúbal. inicial
generalidade
Baixa comissão
Projeto Criação da Freguesia da Atalaia, no 577 XII 3 distribuição PCP
de Lei Concelho do Montijo, Distrito de Setúbal. inicial generalidade
Baixa comissão
Projeto Criação da Freguesia do Montijo, no 578 XII 3 distribuição PCP
de Lei Concelho do Montijo, Distrito de Setúbal. inicial generalidade
Baixa comissão
Projeto Criação da Freguesia de Pegões, no 579 XII 3 distribuição PCP
de Lei Concelho do Montijo, Distrito de Setúbal inicial generalidade
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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 26
Baixa Criação da Freguesia de Santo Isidro de comissão
Projeto 580 XII 3 Pegões, no Concelho do Montijo, Distrito distribuição PCP
de Lei de Setúbal. inicial
generalidade
Baixa comissão
Projeto Criação da Freguesia da Arrentela, no 581 XII 3 distribuição PCP
de Lei Concelho do Seixal, Distrito de Setúbal. inicial generalidade
Baixa Criação da freguesia da Aldeia de Paio comissão
Projeto 582 XII 3 Pires, Concelho d Seixal, Distrito de distribuição PCP
de Lei Setúbal. inicial
generalidade
Baixa comissão
Projeto Criação da freguesia do Seixal, Concelho 583 XII 3 distribuição PCP
de Lei de Seixal, Distrito de Setúbal. inicial generalidade
Baixa comissão
Projeto Criação da freguesia de Campo, Concelho 584 XII 3 distribuição PCP
de Lei de Valongo, Distrito do Porto. inicial generalidade
Baixa comissão
Projeto Criação da freguesia de Sobrado, 585 XII 3 distribuição PCP
de Lei Concelho de Valongo, Distrito do Porto. inicial generalidade
Baixa comissão
Projeto Criação da freguesia de Caneças, 586 XII 3 distribuição PCP
de Lei Concelho de Odivelas, Distrito de Lisboa. inicial generalidade
Baixa comissão
Projeto Criação da freguesia da Ramada, 587 XII 3 distribuição PCP
de Lei Concelho de Odivelas, Distrito de Lisboa. inicial generalidade
Baixa Criação da freguesia de Alhandra, comissão
Projeto 588 XII 3 Concelho de Vila Franca de Xira, Distrito distribuição PCP
de Lei de Lisboa. inicial
generalidade
Baixa Criação da freguesia de Calhandriz, comissão
Projeto 589 XII 3 Concelho de Vila Franca de Xira, Distrito distribuição PCP
de Lei de Lisboa. inicial
generalidade
Criação da freguesia de São João dos Baixa Projeto
590 XII 3 Montes, Concelho de Vila Franca de Xira, comissão PCP de Lei
Distrito de Lisboa. distribuição
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inicial generalidade
Baixa Criação da Freguesia de Nossa Senhora comissão
Projeto 569 XII 3 da Vila, no Concelho de Montemor-o- distribuição PCP
de Lei Novo, Distrito de Évora. inicial
generalidade
Baixa Criação da Freguesia de Nossa Senhora comissão
Projeto 568 XII 3 do Bispo, no Concelho de Montemor-o- distribuição PCP
de Lei Novo, Distrito de Évora. inicial
generalidade
Baixa Criação da Freguesia de Lavre, no comissão
Projeto 567 XII 3 Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de distribuição PCP
de Lei Évora. inicial
generalidade
Baixa Criação da Freguesia de Cortiçadas de comissão
Projeto 566 XII 3 Lavre, no Concelho de Montemor-o-Novo, distribuição PCP
de Lei Distrito de Évora. inicial
generalidade
Baixa comissão
Projeto Criação da Freguesia de Vera Cruz, no 565 XII 3 distribuição PCP
de Lei Concelho de Aveiro, Distrito de Aveiro. inicial generalidade
Baixa comissão
Projeto Criação da Freguesia de Mogofores, no 564 XII 3 distribuição PCP
de Lei Concelho de Anadia, Distrito de Aveiro. inicial generalidade
Baixa comissão
Projeto Criação da Freguesia da Glória, no 563 XII 3 distribuição PCP
de Lei Concelho de Aveiro, Distrito de Aveiro. inicial generalidade
Baixa comissão
Projeto Criação da Freguesia de Arcos, no 562 XII 3 distribuição PCP
de Lei Concelho de Anadia, Distrito de Aveiro. inicial generalidade
Baixa comissão
Projeto Criação da Freguesia de Trindade, no 561 XII 3 distribuição PCP
de Lei Concelho de Beja, Distrito de Beja. inicial generalidade
Baixa comissão
Projeto Criação da Freguesia de Albernoa, no 560 XII 3 distribuição PCP
de Lei Concelho de Beja, Distrito de Beja. inicial generalidade
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Baixa Criação da Freguesia de Baixa da comissão
Projeto 571 XII 3 Banheira, no Concelho da Moita, Distrito distribuição PCP
de Lei de Setúbal. inicial
generalidade
Baixa Alteração da designação da Freguesia da
comissão Projeto União das Freguesias de Real, Ataíde e
549 XII 3 distribuição PS de Lei Oliveira, no município de Amarante, para
inicial Freguesia de Vila Meã.
generalidade
Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.
IV. Consultas e contributos
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa, deverão ser ouvidos os órgãos
representativos do Município de Mondim de Basto.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser
ouvidos os órgãos representativos da freguesia a redenominar.
Pode ainda a comissão parlamentar competente promover, ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da
Assembleia da República, a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da
Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
A informação disponível não permite aferir se a presente iniciativa, em caso de aprovação, comporta um
acréscimo de encargos para o Orçamento do Estado.
———
PROJETO DE LEI N.o 757/XII (4.ª)
[ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA “UNIÃO DAS FREGUESIAS DE SANTARÉM (MARVILA),
SANTA IRIA DA RIBEIRA DE SANTARÉM, SANTARÉM (S. SALVADOR) E SANTARÉM (S. NICOLAU)”
NO MUNICÍPIO DE SANTARÉM, PARA “UNIÃO DE FREGUESIAS DA CIDADE DE SANTARÉM”]
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
I DOS CONSIDERANDOS
Seis Deputados do Partido Social Democrata tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da Assembleia da
República, o Projeto de Lei n.º 757/XII (4.ª), sob a designação Alteração da denominação da "União das
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Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (S. Salvador) e Santarém (S.
Nicolau)" no município de Santarém, para "União de Freguesias da cidade de Santarém", nos termos do disposto
do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo
118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º
da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o projeto de lei foi admitido a 22 de
janeiro de 2015, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República,
baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e
aprovação do respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia
da República.
Nos termos do artigo 131.º do Regimento, será elaborada a Nota Técnica sobre o aludido projeto de lei,
iniciativa que contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um projeto de lei, cumprindo,
igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
O presente projeto de lei visa, objetivamente, a alteração da designação da Freguesia da União das
Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (S. Salvador) e Santarém (S.
Nicolau), no município de Santarém, para Freguesia da União de Freguesias da Cidade de Santarém.
Referem os proponentes que «(…) a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que operou o processo de
reorganização administrativa, agregou, entre outras, no município de Santarém, as freguesias de Marvila, Santa
Iria da Ribeira de Santarém, São Salvador e São Nicolau, criando por essa via a “União das Freguesias de
Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (S. Salvador) e Santarém (S. Nicolau)”» e que
«(…) o órgão executivo da “União das Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém,
Santarém (S. Salvador) e Santarém (S. Nicolau)”, eleito em 29 de setembro de 2013, aprovou e propôs
recentemente à Assembleia da “União das Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém,
Santarém (S. Salvador) e Santarém (S. Nicolau)” a alteração da sua denominação, tendo essa proposta sido
aprovada».
É neste contexto, e com tal fundamento, que os Deputados proponentes apresentam o presente projeto de
lei, indo ao encontro das pretensões localmente consensualizadas.
O projeto de lei encontra-se sistematizado num único artigo.
II DA OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA
Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, a
Deputada Relatora exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o Projeto de Lei em
apreço.
III DAS CONCLUSÕES
Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na
alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento, seis Deputados do
Partido Social Democrata (PSD) apresentaram o Projeto de Lei n.º 757/XII (4.ª), sob a designação Alteração da
denominação da "União das Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém
(S. Salvador) e Santarém (S. Nicolau)" no município de Santarém, para "União de Freguesias da cidade de
Santarém".
A supra mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais,
obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
O diploma em apreço visa proceder à alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de
Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (S. Salvador) e Santarém (S. Nicolau), no
município de Santarém, para Freguesia da União de Freguesias da Cidade de Santarém.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local deve solicitar a pronúncia dos órgãos
autárquicos, ao abrigo do disposto no artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.º da
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Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 58/90, de 23 de
outubro.
A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei n.º
757/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD reúne os requisitos constitucionais, legais e
regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 17 de março de 2015.
O Deputado Relator, Idália Salvador Serrão — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 757/XII (4.ª) (PPD/PSD)
Alteração da denominação da “União das Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de
Santarém, Santarém (S. Salvador) e Santarém (S. Nicolau)”, no Município de Santarém, para “União de
Freguesias da Cidade de Santarém”
Data de admissão: 22 de janeiro de 2015.
Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei
formulário
III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
IV. Consultas e contributos
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Isabel Gonçalves (DAC); António Almeida Santos (DAPLEN)
Data: 18 de março de 2015
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A denominação atual da União das Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém,
Santarém (S. Salvador) e Santarém (S. Nicolau) decorreu da agregação das anteriores freguesias referidas na
denominação, operada no âmbito do processo de reorganização administrativa determinado pela Lei n.º 11-
A/2013, de 28 de janeiro.
Por deliberação do órgão executivo, foi considerada mais ajustada a designação proposta.
Com esta iniciativa, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata visa desencadear os procedimentos
legislativos necessários para concretização da deliberação autárquica, assim propondo a alteração da
designação da freguesia para “União de Freguesias da Cidade de Santarém”.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
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A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos dos artigos 167.º
da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder
dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo
180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por seis Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 120.º
Alteração da denominação da "União das Freguesias de Torres Vedras (São Pedro,
Projeto de Lei 820/XII Santiago, Santa Maria do Castelo e São Miguel) PSD e CDS-PP e Matacães", no município de Torres Vedras, para "Santa Maria, São Pedro e Matacães"
Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Currelos, Papízios e Sobral,
Projeto de Lei 791/XII no município de Carregal do Sal, para Freguesia PS de Carregal do Sal
Alteração da denominação da Freguesia de “união de Freguesias de Currelos, Papízios e
Projeto de Lei 776/XII 4 PSD e CDS-PP Sobral” no Município de Carregal do Sal, para “Carregal do Sal”
Alteração da denominação da Freguesia de Projeto de Lei 770/XII 4 “Buarcos” no Município da Figueira da Foz, PSD e CDS-PP
para “Buarcos e São Julião”
Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Vila Real (Nossa
Projeto de Lei 762/XII 4 Senhora da Conceição, São Pedro e São PS Dinis), no município de Vila Real, para Freguesia de Vila Real
Alteração da designação da Freguesia da União de Freguesias de São Cipriano e Vil de
Projeto de Lei 761/XII 4 PS Souto, no município de Viseu, para Freguesia de São Cipriano e Vil de Souto
Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Repeses e São
Projeto de Lei 760/XII 4 PS Salvador, no município de Viseu, para Freguesia de Repeses e São Salvador
Alteração da denominação da “União das Freguesias de Repeses e São Salvador”, no
Projeto de Lei 694/XII 4 PSD, CDS-PP município de Viseu, para “Repeses e São Salvador”.
Alteração da denominação da “União das Freguesias de Couto de Baixo e Couto de
Projeto de Lei 693/XII 4 PSD, CDS-PP Cima”, no município de Viseu, para “Coutos de Viseu”.
Alteração da denominação da “União das Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto”, no
Projeto de Lei 691/XII 4 PSD, CDS-PP município de Viseu, para “São Cipriano e Vil de Souto”.
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Alteração da denominação da freguesia de Projeto de Lei 688/XII 4 Mondim de Basto, no Município de Mondim de PSD, CDS-PP
Basto, para São Cristóvão de Mondim de Basto
Alteração da denominação da "União das Projeto de Lei 638/XII 3 Freguesias de Viseu", no município de Viseu, PSD, CDS-PP
para "Viseu".
Alteração da designação da Freguesia da Projeto de Lei 637/XII 3 União das Freguesias de Viseu, no município PS
de Viseu, para Freguesia de Viseu
Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Gouveia (São Pedro
Projeto de Lei 623/XII 3 PS e São Julião), no município de Gouveia, para Freguesia de Gouveia
Alteração da denominação da “União das Freguesias de Pegões”, no município do
Projeto de Lei 614/XII 3 PSD, CDS-PP Montijo, para “União de Freguesias de Pegões e Santo Isidro”.
Alteração da denominação da "União das Freguesias de Gouveia (São Pedro e São
Projeto de Lei 613/XII 3 PSD, CDS-PP Julião)", no município de Gouveia, para "Gouveia".
Alteração da denominação da "União das Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai
Projeto de Lei 612/XII 3 PSD, CDS-PP Penela", no município de Mêda, para "Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela".
Alteração da denominação da “União das Projeto de Lei 611/XII 3 Freguesias de Prova e Casteição”, no PSD, CDS-PP
município de Mêda, para “Prova e Casteição”.
Alteração da denominação da “União das Freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte
Projeto de Lei 610/XII 3 PSD, CDS-PP Longa”, no município de Mêda, para “Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa".
Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Real, Ataíde e
Projeto de Lei 549/XII 3 PS Oliveira, no município de Amarante, para Freguesia de Vila Meã.
Nos termos conjugados da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da Constituição, as leis
sobre criação, extinção e modificação de autarquias locais e respetivo regime são obrigatoriamente votadas na
especialidade pelo Plenário. “A inclusão de qualquer matéria na reserva de competência da Assembleia da
República, absoluta ou relativa, é in totum”(vidé comentário III da pág. 516 do Tomo II da “Constituição
Portuguesa Anotada”, de Jorge Miranda e Rui Medeiros).
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e
republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu
objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Tem um único artigo.
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Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início
da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:
“2– Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o
território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”
III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas idênticas e conexas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, existem muitas iniciativas pendentes versando sobre idêntica matéria:
Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.
IV. Consultas e contributos
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa, deverão ser ouvidos os órgãos
representativos do Município a que pertence esta freguesia.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos
os órgãos representativos da freguesia a redenominar.
Pode ainda resolver-se promover, ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a
consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias
(ANAFRE).
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
A informação disponível não permite aferir se a presente iniciativa, em caso de aprovação, comporta um
acréscimo de encargos para o Orçamento do Estado.
———
PROJETO DE LEI N.º 760/XII (4.ª)
(ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DA UNIÃO DAS FREGUESIAS DE REPESES E SÃO
SALVADOR, NO MUNICÍPIO DE VISEU, PARA FREGUESIA DE REPESES E SÃO SALVADOR)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
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PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o
Projeto de Lei n.º 760/XII (4.ª) - Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Repeses e
São Salvador, no município de Viseu, para Freguesia de Repeses e São Salvador.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos
formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O projeto de lei em causa foi admitido em 29 de janeiro de 2015 e baixou por determinação de S. Ex.ª a
Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,
para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral, e aos projetos de lei, em particular. No entanto, nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo
que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
Na sequência da deliberação da CAOTPL de 17 de fevereiro de 2015 a elaboração deste parecer coube ao
Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relator o Deputado João
Figueiredo.
2 – Objeto, Conteúdo e Motivação
Por força da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, no Município de Viseu, as “…Freguesias de Repeses e de
São Salvador foram agregadas numa única unidade administrativa – a Freguesia da União das Freguesias de
Repeses e São Salvador”.
No entanto os autarcas desta nova autarquia “…apelam agora à Assembleia da República para que se
desencadeiem os procedimentos atinentes à alteração da sua designação”, tendo em conta que a alteração da
denominação de freguesias é da competência exclusiva da Assembleia da República.
Nesse sentido, a presente iniciativa visa alterar a denominação da nova entidade administrativa, para
Freguesia de Repeses e São Salvador.
3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se
que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:
Projeto de Lei n.º 791/XII (4.ª) (PS) - Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias
de Currelos, Papízios e Sobral, no município de Carregal do Sal, para Freguesia de Carregal do Sal.
Projeto de Lei n.º 776/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração da denominação da “União das Freguesias
de Currelos, Papízios e Sobral”, no município de Carregal do Sal, para “Carregal do Sal”.
Projeto de Lei n.º 770/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração da denominação da freguesia de “Buarcos”,
no município da Figueira da Foz, para “Buarcos e São Julião”.
Projeto de Lei n.º 762/XII (4.ª) (PS) - Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias
de Vila Real (Nossa Senhora da Conceição, São Pedro e São Dinis), no município de Vila Real, para
Freguesia de Vila Real.
Projeto de Lei n.º 761/XII (4.ª) (PS) - Alteração da designação da Freguesia da União de Freguesias
de São Cipriano e Vil de Souto, no município de Viseu, para Freguesia de São Cipriano e Vil de Souto.
Projeto de Lei n.º 757/XII (4.ª) (PSD) - Alteração da denominação da “União das Freguesias de
Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (S. Salvador) e Santarém (S. Nicolau)”
no município de Santarém, para “União de Freguesias da cidade de Santarém”.
Projeto de Lei n.º 746/XII (4.ª) (PS) - Alteração dos limites territoriais das freguesias de Pernes, da
União de Freguesias de São Vicente do Paul e Vale de Figueira e da União de Freguesias de Achete,
Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém, no município de Santarém.
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Projeto de Lei n.º 694/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração da denominação da “União das
Freguesias de Repeses e São Salvador”, no município de Viseu, para “Repeses e São Salvador”
1.
Projeto de Lei n.º 693/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração da denominação da “União das Freguesias
de Couto de Baixo e Couto de Cima”, no município de Viseu, para “Coutos de Viseu”.
Projeto de Lei n.º 692/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração dos limites territoriais entre a União das
Freguesias de Teixeira e Teixeiró e a Freguesia de Gestaçô, no município de Baião.
Projeto de Lei n.º 691/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração da denominação da “União das Freguesias
de São Cipriano e Vil de Souto”, no município de Viseu, para “São Cipriano e Vil de Souto”.
Projeto de Lei n.º 688/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração da denominação da freguesia de “Mondim
de Basto’’, no município de Mondim de Basto, para “São Cristóvão de Mondim de Basto”.
Projeto de Lei n.º 687/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração dos limites territoriais entre a União das
Freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata e União das Freguesias de Ancede e Ribadouro,
no município de Baião.
Projeto de Lei n.º 641/XII (3.ª) (PCP) - Limites territoriais entre a freguesia de Gâmbia-Pontes-Alto da
Guerra e a freguesia de S. Sebastião, no concelho de Setúbal, distrito de Setúbal.
Projeto de Lei n.º 618/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração dos limites territoriais entre a União das
Freguesias de Caçarilhe e Infesta e a freguesia de Rego, no município de Celorico de Basto.
Projeto de Lei n.º 616/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de
Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e Setúbal (São Sebastião), no município de Setúbal.
Projeto de Lei n.º 614/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração da denominação da “União das Freguesias
de Pegões”, no município do Montijo, para “União de Freguesias de Pegões e Santo Isidro”.
Projeto de Lei n.º 612/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração da denominação da “União das Freguesias
de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela”, no município de Mêda, para “Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela”.
Projeto de Lei n.º 549/XII (3.ª) (PS) - Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias
de Real, Ataíde e Oliveira, no município de Amarante, para Freguesia de Vila Meã.
Projeto de Lei n.º 421/XII (2.ª) (PS) - Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Beringela
e Mombeja, do município de Beja.
Projeto de Lei n.º 420/XII (2.ª) (PS) - Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Mombeja,
e, de Ferreira do Alentejo, e, os Municípios de Beja, e, de Ferreira do Alentejo.
4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos todos os órgãos
representativos dos Municípios envolvidos.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos
todos os órgãos das freguesias envolvidas.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
Como se sublinhou e destacou em cima e, a respeito das iniciativas pendentes versando sobre a mesma
matéria, encontra-se nessa mesma situação a seguinte iniciativa:
Projeto de Lei n.º 694/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração da denominação da “União das
Freguesias de Repeses e São Salvador”, no município de Viseu, para “Repeses e São Salvador”.
Pese embora, a total e legítima liberdade de qualquer Grupo Parlamentar, que muito respeitamos, de
apresentar as iniciativas legislativas que bem entender sobre matérias de igual natureza e conteúdo, parece-
nos, quanto a esse facto deverá ser tida em consideração a recente deliberação que resultou da Conferência
de Líderes do passado dia 25 de junho de 2014:
1 Sublinhado do Relator
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“A propósito da renovação de iniciativas legislativas com o mesmo objeto na mesma sessão legislativa, a
PAR sublinhou que tem adotado um critério muito amplo. Porém, urge fazer uma reflexão sobre a matéria, em
resultado da multiplicação de iniciativas com o mesmo objeto, embora de GP diferentes”.
Sob pena de se multiplicarem procedimentos desnecessários, quando aquilo que se pretende é exatamente
o mesmo. O mesmo objeto, o mesmo conteúdo e o mesmo fim.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º
760/XII (4.ª), que, visa alterar a designação da Freguesia da União das Freguesias de Repeses e São
Salvador, no município de Viseu, para Freguesia de Repeses e São Salvador.
2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei
n.º 760/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista reúne os requisitos
constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia
da República.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 17 de março de 2015.
O Deputado Relator, João Figueiredo — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 760/XII (4.ª) (PS)
Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Repeses e São Salvador, no município
de Viseu, para Freguesia de Repeses e São Salvador
Data de admissão: 29 de janeiro de 2015
Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
IV. Consultas e contributos
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Isabel Gonçalves (DAC) e António Almeida Santos (DAPLEN) Data: 24 de fevereiro de 2015
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
Em setembro de 2014, a Assembleia Municipal de Viseu (reunião de 30 de setembro de 2014) e a Assembleia
Freguesia da União das Freguesias de Repeses e São Salvador (reunião de 5 de setembro de 2014) deliberaram
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proposta de alteração de designação da freguesia designada “União das Freguesias de Repeses e São
Salvador”.
A denominação atual decorreu da agregação das anteriores freguesias de “Repeses” e “São Salvador”,
operada no âmbito do processo de reorganização administrativa determinado pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de
janeiro, sendo considerada mais ajustada a nova designação proposta.
Em 28 de janeiro de 2014, o Grupo Parlamentar do PS procedeu à apresentação da presente iniciativa, com
o objetivo de alterar a denominação “União das Freguesias de Repeses e São Salvador” (Município de Viseu)
para “Repeses e São Salvador”.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos dos artigos 167.º da
Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos
deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º
da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por três Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 120.º
Nos termos conjugados da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da Constituição, as leis
sobre criação, extinção e modificação de autarquias locais e respetivo regime são obrigatoriamente votadas na
especialidade pelo Plenário.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), uma vez
que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo
124.º do Regimento.
Tem um único artigo.
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início
da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:
“2– Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o
território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”
III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas idênticas e conexas
Em 28 de novembro 2014, os Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP procederam à apresentação do PJL
694/XII, com o objetivo de alterar a denominação “União das Freguesias de Repeses e São Salvador” (Município
de Viseu) para “Repeses e São Salvador”.
Alteração da denominação da “União das Freguesias de Projeto de
694/XII 4 Repeses e São Salvador”, no município de Viseu, para PSD, CDS-PP Lei
“Repeses e São Salvador”.
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Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, para além das iniciativas relativas à alteração da denominação da “União das Freguesias de
Repeses e São Salvador”, no município de Viseu, para “Repeses e São Salvador (PJL 694/XII e 760/XII) existem
múltiplas iniciativas pendentes sobre alteração de designação de Freguesias:
Alteração da denominação da Freguesia de “união de Projeto de
776/XII 4 Freguesias de Currelos, Papízios e Sobral” no Município de PSD e CDS-PP Lei
Carregal do Sal, para “Carregal do Sal”
Projeto de Alteração da denominação da Freguesia de “Buarcos” no 770/XII 4 PSD e CDS-PP
Lei Município da Figueira da Foz, para “Buarcos e São Julião”
Alteração da designação da Freguesia da União das Projeto de Freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da Conceição, São
762/XII 4 PS Lei Pedro e São Dinis), no município de Vila Real, para Freguesia
de Vila Real
Alteração da designação da Freguesia da União de Projeto de
761/XII 4 Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto, no município de PS Lei
Viseu, para Freguesia de São Cipriano e Vil de Souto
Alteração da denominação da União das Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém,
Projeto de 757/XII 4 Santarém (S. Salvador) e Santarém (S. Nicolau) no município PSD
Lei de Santarém, para União de Freguesias da cidade de Santarém
Alteração da denominação da “União das Freguesias de Projeto de
693/XII 4 Couto de Baixo e Couto de Cima”, no município de Viseu, para PSD, CDS-PP Lei
“Coutos de Viseu”.
Alteração da denominação da “União das Freguesias de São Projeto de
691/XII 4 Cipriano e Vil de Souto”, no município de Viseu, para “São PSD, CDS-PP Lei
Cipriano e Vil de Souto”.
Alteração da denominação da freguesia de Mondim de Basto, Projeto de
688/XII 4 no Município de Mondim de Basto, para São Cristóvão de PSD, CDS-PP Lei
Mondim de Basto
Projeto de Alteração da denominação da "União das Freguesias de 638/XII 3 PSD, CDS-PP
Lei Viseu", no município de Viseu, para "Viseu".
Alteração da designação da Freguesia da União das Projeto de
637/XII 3 Freguesias de Viseu, no município de Viseu, para Freguesia PS Lei
de Viseu
Alteração da designação da Freguesia da União das Projeto de
623/XII 3 Freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião), no PS Lei
município de Gouveia, para Freguesia de Gouveia
Alteração da denominação da “União das Freguesias de Projeto de
614/XII 3 Pegões”, no município do Montijo, para “União de Freguesias PSD, CDS-PP Lei
de Pegões e Santo Isidro”.
Alteração da denominação da "União das Freguesias de Projeto de
613/XII 3 Gouveia (São Pedro e São Julião)", no município de Gouveia, PSD, CDS-PP Lei
para "Gouveia".
Alteração da denominação da "União das Freguesias de Vale Projeto de
612/XII 3 Flor, Carvalhal e Pai Penela", no município de Mêda, para PSD, CDS-PP Lei
"Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela".
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Alteração da denominação da “União das Freguesias de Prova Projeto de
611/XII 3 e Casteição”, no município de Mêda, para “Prova e PSD, CDS-PP Lei
Casteição”.
Alteração da denominação da “União das Freguesias de Projeto de
610/XII 3 Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa”, no município de PSD, CDS-PP Lei
Mêda, para “Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa".
Alteração da designação da Freguesia da União das Projeto de
549/XII 3 Freguesias de Real, Ataíde e Oliveira, no município de PS Lei
Amarante, para Freguesia de Vila Meã.
Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.
IV. Consultas e contributos
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa, deverão ser ouvidos os órgãos
representativos do Município a que pertence a freguesia.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser
ouvidos os órgãos representativos da freguesia a redenominar.
Pode ainda resolver-se promover, ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a
consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias
(ANAFRE).
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
A informação disponível não permite aferir se a presente iniciativa, em caso de aprovação, comporta um
acréscimo de encargos para o Orçamento do Estado.
———
PROJETO DE LEI N.º 762/XII (4.ª)
[ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DA UNIÃO DAS FREGUESIAS DE VILA REAL
(NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, SÃO PEDRO E SÃO DINIS), NO MUNICÍPIO DE VILA REAL, PARA
FREGUESIA DE VILA REAL]
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
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PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o
Projeto de Lei n.º 762/XII (4.ª) – Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Vila Real
(Nossa Senhora da Conceição, São Pedro e São Dinis), no município de Vila Real, para Freguesia de Vila Real.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos
formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O projeto de lei em causa foi admitido em 29 de janeiro de 2015 e baixou por determinação de S. Ex.ª a
Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,
para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral, e aos projetos de lei, em particular. No entanto, nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo
que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
Na sequência da deliberação da CAOTPL de 17 de fevereiro de 2015 a elaboração deste parecer coube ao
Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relator o Deputado Luís Pedro
Pimentel.
2 – Objeto, Conteúdo e Motivação
Por força da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, no Município de Vila Real, as “…Freguesias de Vila Real
(Nossa Senhora da Conceição), de Vila Real (São Pedro) e Vila Real (São Dinis) foram agregadas numa única
unidade administrativa – a Freguesia da União das Freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da Conceição, São
Pedro e São Dinis)”.
No entanto os autarcas desta nova autarquia “…apelam agora à Assembleia da República para que se
desencadeiem os procedimentos atinentes à alteração da sua designação”, tendo em conta que a alteração da
denominação de freguesias é da competência exclusiva da Assembleia da República.
Nesse sentido, a presente iniciativa visa alterar a denominação da nova entidade administrativa, para
Freguesia de Vila Real.
3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se
que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:
Projeto de Lei n.º 791/XII (4.ª) (PS) - Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias
de Currelos, Papízios e Sobral, no município de Carregal do Sal, para Freguesia de Carregal do Sal.
Projeto de Lei n.º 776/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração da denominação da “União das Freguesias
de Currelos, Papízios e Sobral”, no município de Carregal do Sal, para “Carregal do Sal”.
Projeto de Lei n.º 770/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração da denominação da freguesia de “Buarcos”,
no município da Figueira da Foz, para “Buarcos e São Julião”.
Projeto de Lei n.º 761/XII (4.ª) (PS) - Alteração da designação da Freguesia da União de Freguesias
de São Cipriano e Vil de Souto, no município de Viseu, para Freguesia de São Cipriano e Vil de Souto.
Projeto de Lei n.º 760/XII (4.ª) (PS) - Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias
de Repeses e São Salvador, no município de Viseu, para Freguesia de Repeses e São Salvador.
Projeto de Lei n.º 757/XII (4.ª) (PSD) - Alteração da denominação da “União das Freguesias de
Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (S. Salvador) e Santarém (S. Nicolau)”
no município de Santarém, para “União de Freguesias da cidade de Santarém”.
Projeto de Lei n.º 746/XII (4.ª) (PS) - Alteração dos limites territoriais das freguesias de Pernes, da
União de Freguesias de São Vicente do Paul e Vale de Figueira e da União de Freguesias de Achete,
Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém, no município de Santarém.
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Projeto de Lei n.º 694/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração da denominação da “União das Freguesias
de Repeses e São Salvador”, no município de Viseu, para “Repeses e São Salvador”.
Projeto de Lei n.º 693/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração da denominação da “União das Freguesias
de Couto de Baixo e Couto de Cima”, no município de Viseu, para “Coutos de Viseu”.
Projeto de Lei n.º 692/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração dos limites territoriais entre a União das
Freguesias de Teixeira e Teixeiró e a Freguesia de Gestaçô, no município de Baião.
Projeto de Lei n.º 691/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração da denominação da “União das Freguesias
de São Cipriano e Vil de Souto”, no município de Viseu, para “São Cipriano e Vil de Souto”.
Projeto de Lei n.º 688/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração da denominação da freguesia de “Mondim
de Basto’’, no município de Mondim de Basto, para “São Cristóvão de Mondim de Basto”.
Projeto de Lei n.º 687/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração dos limites territoriais entre a União das
Freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata e União das Freguesias de Ancede e Ribadouro,
no município de Baião.
Projeto de Lei n.º 641/XII (3.ª) (PCP) - Limites territoriais entre a freguesia de Gâmbia-Pontes-Alto da
Guerra e a freguesia de S. Sebastião, no concelho de Setúbal, distrito de Setúbal.
Projeto de Lei n.º 618/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração dos limites territoriais entre a União das
Freguesias de Caçarilhe e Infesta e a freguesia de Rego, no município de Celorico de Basto.
Projeto de Lei n.º 616/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de
Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e Setúbal (São Sebastião), no município de Setúbal.
Projeto de Lei n.º 614/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração da denominação da “União das Freguesias
de Pegões”, no município do Montijo, para “União de Freguesias de Pegões e Santo Isidro”.
Projeto de Lei n.º 612/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração da denominação da “União das Freguesias
de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela”, no município de Mêda, para “Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela”.
Projeto de Lei n.º 549/XII (3.ª) (PS) - Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias
de Real, Ataíde e Oliveira, no município de Amarante, para Freguesia de Vila Meã.
Projeto de Lei n.º 421/XII (2.ª) (PS) - Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Beringela
e Mombeja, do município de Beja.
Projeto de Lei n.º 420/XII (2.ª) (PS) - Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Mombeja,
e, de Ferreira do Alentejo, e, os Municípios de Beja, e, de Ferreira do Alentejo.
4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos todos os órgãos
representativos dos Municípios envolvidos.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser
ouvidos todos os órgãos das freguesias envolvidas.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º
762/XII (4.ª), que, visa alterar a designação da Freguesia da União das Freguesias de Vila Real (Nossa
Senhora da Conceição, São Pedro e São Dinis), no município de Vila Real, para Freguesia de Vila Real.
2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei
n.º 762/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista reúne os requisitos
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constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia
da República.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 17 de março de 2015.
O Deputado Relator, Luís Pedro Pimentel — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 762/XII (4.ª) (PS)
Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da
Conceição, São Pedro e São Dinis), no Município de Vila Real, para Freguesia de Vila Real
Data de admissão: 29 de janeiro de 2015
Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
IV. Consultas e contributos
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Isabel Gonçalves (DAC) e António Almeida Santos (DAPLEN) Data: 25 de fevereiro de 2015
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A denominação atual da União das Freguesias de Vila Real decorreu da agregação das anteriores freguesias
de Nossa Senhora da Conceição, São Pedro e São Dinis, operada no âmbito do processo de reorganização
administrativa determinado pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, sendo considerada mais ajustada a nova
designação proposta por deliberações unânimes da Junta de Freguesia e da Assembleia de Freguesia, de 30
de dezembro de 2014, e com base no processo de auscultação conduzido pelos órgãos autárquicos entre 2 e
16 de dezembro.
Com esta iniciativa, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista visa desencadear os procedimentos
legislativos necessários para concretização da deliberação autárquica, assim propondo a alteração da
designação da freguesia para Freguesia de Vila Real.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
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Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos dos artigos 167.º da
Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos
deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º
da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por dois Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 120.º.
Nos termos conjugados da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da Constituição, as leis
sobre criação, extinção e modificação de autarquias locais e respetivo regime são obrigatoriamente votadas na
especialidade pelo Plenário.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), uma vez
que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo
124.º do Regimento].
Tem um único artigo.
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início
da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:
“2- Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o
território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”
III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas idênticas e conexas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, existem muitas iniciativas pendentes versando sobre alteração da denominação das freguesias:
Alteração da denominação da Freguesia de “união de Projeto
776/XII 4 Freguesias de Currelos, Papízios e Sobral” no Município de PSD e CDS-PP de Lei
Carregal do Sal, para “Carregal do Sal”
Projeto Alteração da denominação da Freguesia de “Buarcos” no 770/XII 4 PSD e CDS-PP
de Lei Município da Figueira da Foz, para “Buarcos e São Julião”
Alteração da designação da Freguesia da União de Freguesias Projeto
761/XII 4 de São Cipriano e Vil de Souto, no município de Viseu, para PS de Lei
Freguesia de São Cipriano e Vil de Souto
Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias Projeto
760/XII 4 de Repeses e São Salvador, no município de Viseu, para PS de Lei
Freguesia de Repeses e São Salvador
Alteração da denominação da União das Freguesias de Projeto Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém,
757/XII 4 PSD de Lei Santarém (S. Salvador) e Santarém (S. Nicolau) no município
de Santarém, para União de Freguesias da cidade de Santarém
Alteração da denominação da “União das Freguesias de Projeto
694/XII 4 Repeses e São Salvador”, no município de Viseu, para PSD, CDS-PP de Lei
“Repeses e São Salvador”.
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Alteração da denominação da “União das Freguesias de Couto Projeto
693/XII 4 de Baixo e Couto de Cima”, no município de Viseu, para PSD, CDS-PP de Lei
“Coutos de Viseu”.
Alteração da denominação da “União das Freguesias de São Projeto
691/XII 4 Cipriano e Vil de Souto”, no município de Viseu, para “São PSD, CDS-PP de Lei
Cipriano e Vil de Souto”.
Alteração da denominação da freguesia de Mondim de Basto, Projeto
688/XII 4 no Município de Mondim de Basto, para São Cristóvão de PSD, CDS-PP de Lei
Mondim de Basto
Projeto Alteração da denominação da "União das Freguesias de Viseu", 638/XII 3 PSD, CDS-PP
de Lei no município de Viseu, para "Viseu".
Projeto Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias 637/XII 3 PS
de Lei de Viseu, no município de Viseu, para Freguesia de Viseu
Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias Projeto
623/XII 3 de Gouveia (São Pedro e São Julião), no município de Gouveia, PS de Lei
para Freguesia de Gouveia
Alteração da denominação da “União das Freguesias de Projeto
614/XII 3 Pegões”, no município do Montijo, para “União de Freguesias de PSD, CDS-PP de Lei
Pegões e Santo Isidro”.
Alteração da denominação da "União das Freguesias de Projeto
613/XII 3 Gouveia (São Pedro e São Julião)", no município de Gouveia, PSD, CDS-PP de Lei
para "Gouveia".
Alteração da denominação da "União das Freguesias de Vale Projeto
612/XII 3 Flor, Carvalhal e Pai Penela", no município de Mêda, para "Vale PSD, CDS-PP de Lei
Flor, Carvalhal e Pai Penela".
Projeto Alteração da denominação da “União das Freguesias de Prova 611/XII 3 PSD, CDS-PP
de Lei e Casteição”, no município de Mêda, para “Prova e Casteição”.
Alteração da denominação da “União das Freguesias de Mêda, Projeto
610/XII 3 Outeiro de Gatos e Fonte Longa”, no município de Mêda, para PSD, CDS-PP de Lei
“Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa".
Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias Projeto
549/XII 3 de Real, Ataíde e Oliveira, no município de Amarante, para PS de Lei
Freguesia de Vila Meã.
Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.
IV. Consultas e contributos
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa, deverão ser ouvidos os órgãos
representativos do Município a que pertence esta freguesia.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º245/90, deverão ser ouvidos
os órgãos representativos da freguesia a redenominar.
Pode ainda resolver-se promover, ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a
consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias
(ANAFRE).
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V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
A informação disponível não permite aferir se a presente iniciativa, em caso de aprovação, comporta um
acréscimo de encargos para o Orçamento do Estado.
———
PROJETO DE LEI N.º 791/XII (4.ª)
(ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DA UNIÃO DAS FREGUESIAS DE CURRELOS,
PAPÍZIOS E SOBRAL, NO MUNICÍPIO DE CARREGAL DO SAL, PARA FREGUESIA DE CARREGAL DO
SAL)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o
Projeto de Lei n.º 791/XII (4.ª) - Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Currelos,
Papízios e Sobral, no município de Carregal do Sal, para Freguesia de Carregal do Sal.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos
formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O projeto de lei em causa foi admitido em 25 de fevereiro de 2015 e baixou por determinação de S. Ex.ª a
Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,
para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral, e aos projetos de lei, em particular. No entanto, nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo
que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
Na sequência da deliberação da CAOTPL de 4 de março de 2015 a elaboração deste parecer coube ao
Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relator o Deputado João
Figueiredo.
2 – Objeto, Conteúdo e Motivação
Por força da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, no Município de Carregal do Sal, as “…Freguesias de
Currelos, de Papízios e de Sobral, criando-se, por essa via, a Freguesia da União das Freguesias de Currelos,
Papízios e Sobral”.
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No entanto os autarcas desta nova autarquia “…apelam agora à Assembleia da República para que se
desencadeiem os procedimentos atinentes à alteração da sua designação”, tendo em conta que a alteração da
denominação de freguesias é da competência exclusiva da Assembleia da República.
Nesse sentido, a presente iniciativa visa alterar a denominação da nova entidade administrativa, para
Freguesia de Carregal do Sal.
3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se
que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:
Projeto de Lei n.º 776/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração da denominação da “União das
Freguesias de Currelos, Papízios e Sobral”, no município de Carregal do Sal, para “Carregal do
Sal” 1.
Projeto de Lei n.º 770/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração da denominação da freguesia de “Buarcos”,
no município da Figueira da Foz, para “Buarcos e São Julião”.
Projeto de Lei n.º 762/XII (4.ª) (PS) - Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias
de Vila Real (Nossa Senhora da Conceição, São Pedro e São Dinis), no município de Vila Real, para
Freguesia de Vila Real.
Projeto de Lei n.º 761/XII (4.ª) (PS) - Alteração da designação da Freguesia da União de Freguesias
de São Cipriano e Vil de Souto, no município de Viseu, para Freguesia de São Cipriano e Vil de Souto.
Projeto de Lei n.º 760/XII (4.ª) (PS) - Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias
de Repeses e São Salvador, no município de Viseu, para Freguesia de Repeses e São Salvador.
Projeto de Lei n.º 757/XII (4.ª) (PSD) - Alteração da denominação da “União das Freguesias de
Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (S. Salvador) e Santarém (S. Nicolau)”
no município de Santarém, para “União de Freguesias da cidade de Santarém”.
Projeto de Lei n.º 746/XII (4.ª) (PS) - Alteração dos limites territoriais das freguesias de Pernes, da
União de Freguesias de São Vicente do Paul e Vale de Figueira e da União de Freguesias de Achete,
Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém, no município de Santarém.
Projeto de Lei n.º 694/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração da denominação da “União das Freguesias
de Repeses e São Salvador”, no município de Viseu, para “Repeses e São Salvador”.
Projeto de Lei n.º 693/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração da denominação da “União das Freguesias
de Couto de Baixo e Couto de Cima”, no município de Viseu, para “Coutos de Viseu”.
Projeto de Lei n.º 692/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração dos limites territoriais entre a União das
Freguesias de Teixeira e Teixeiró e a Freguesia de Gestaçô, no município de Baião.
Projeto de Lei n.º 691/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração da denominação da “União das Freguesias
de São Cipriano e Vil de Souto”, no município de Viseu, para “São Cipriano e Vil de Souto”.
Projeto de Lei n.º 688/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração da denominação da freguesia de “Mondim
de Basto’’, no município de Mondim de Basto, para “São Cristóvão de Mondim de Basto”.
Projeto de Lei n.º 687/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração dos limites territoriais entre a União das
Freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata e União das Freguesias de Ancede e Ribadouro,
no município de Baião.
Projeto de Lei n.º 641/XII (3.ª) (PCP) - Limites territoriais entre a freguesia de Gâmbia-Pontes-Alto da
Guerra e a freguesia de S. Sebastião, no concelho de Setúbal, distrito de Setúbal.
Projeto de Lei n.º 618/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração dos limites territoriais entre a União das
Freguesias de Caçarilhe e Infesta e a freguesia de Rego, no município de Celorico de Basto.
Projeto de Lei n.º 616/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de
Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e Setúbal (São Sebastião), no município de Setúbal.
Projeto de Lei n.º 614/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração da denominação da “União das Freguesias
de Pegões”, no município do Montijo, para “União de Freguesias de Pegões e Santo Isidro”.
1 Sublinhado do Relator
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Projeto de Lei n.º 612/XII (3.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração da denominação da “União das Freguesias
de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela”, no município de Mêda, para “Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela”.
Projeto de Lei n.º 549/XII (3.ª) (PS) - Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias
de Real, Ataíde e Oliveira, no município de Amarante, para Freguesia de Vila Meã.
Projeto de Lei n.º 421/XII (2.ª) (PS) - Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Beringela
e Mombeja, do município de Beja.
Projeto de Lei n.º 420/XII (2.ª) (PS) - Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Mombeja,
e, de Ferreira do Alentejo, e, os Municípios de Beja, e, de Ferreira do Alentejo.
4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos todos os órgãos
representativos dos Municípios envolvidos.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser
ouvidos todos os órgãos das freguesias envolvidas.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
Como se sublinhou e destacou em cima e, a respeito das iniciativas pendentes versando sobre a mesma
matéria, encontra-se nessa mesma situação a seguinte iniciativa:
Projeto de Lei n.º 776/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) - Alteração da denominação da “União das
Freguesias de Currelos, Papízios e Sobral”, no município de Carregal do Sal, para “Carregal do
Sal”.
Pese embora, a total e legítima liberdade de qualquer Grupo Parlamentar, que muito respeitamos, de
apresentar as iniciativas legislativas que bem entender sobre matérias de igual natureza e conteúdo, parece-
nos, quanto a esse facto deverá ser tida em consideração a recente deliberação que resultou da Conferência
de Líderes do passado dia 25 de Junho de 2014:
“A propósito da renovação de iniciativas legislativas com o mesmo objeto na mesma sessão legislativa, a
PAR sublinhou que tem adotado um critério muito amplo. Porém, urge fazer uma reflexão sobre a matéria, em
resultado da multiplicação de iniciativas com o mesmo objeto, embora de GP diferentes”.
Sob pena de se multiplicarem procedimentos desnecessários, quando aquilo que se pretende é exatamente
o mesmo. O mesmo objeto, o mesmo conteúdo e o mesmo fim.
PARTE III – CONCLUSÕES
3. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º
791/XII (4.ª), que, visa alterar a designação da Freguesia da União das Freguesias de Currelos, Papízios
e Sobral, no município de Carregal do Sal, para Freguesia de Carregal do Sal.
4. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei
n.º 791/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista reúne os requisitos
constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia
da República.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 17 de março de 2015.
O Deputado Relator, João Figueiredo — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 791/XII (4.ª) (PS)
Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Currelos, Papízios e Sobral, no município
de Carregal do Sal, para Freguesia de Carregal do Sal
Data de admissão: 25 de fevereiro de 2015
Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
IV. Consultas e contributos
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Isabel Gonçalves (DAC) e António Almeida Santos (DAPLEN)
Data: 12 de março de 2015
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A denominação atual da União das Freguesias de Currelos, Papízios e Sobral decorreu da agregação das
anteriores freguesias de Currelos, Papízios e Sobral, operada no âmbito do processo de reorganização
administrativa determinado pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Por deliberações de 23 de abril e 20 de junho de 2014 dos órgãos municipais, bem como por deliberações
de 20 de janeiro de 5 de fevereiro de 2015 da Junta de Freguesia e da Assembleia de Freguesia, foi considerada
mais ajustada a designação proposta.
Com esta iniciativa, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista visa desencadear os procedimentos
legislativos necessários para concretização da deliberação autárquica, assim propondo a alteração da
designação da freguesia para “Carregal do Sal”.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos dos artigos 167.º da
Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos
deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º
da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por três Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
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previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 120.º
Nos termos conjugados da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da Constituição, as leis
sobre criação, extinção e modificação de autarquias locais e respetivo regime são obrigatoriamente votadas na
especialidade pelo Plenário.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,
Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, uma vez que tem
um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do
Regimento].
Tem um único artigo.
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início
da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:
“2- Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o
território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”
III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas idênticas e conexas
Em 11 de fevereiro de 2015, os Grupos Parlamentares do PSD e CDS/PP procederam à apresentação de
uma iniciativa legislativa (PJL 776/XII) como objetivo de alterar a União de Freguesias de Currelos, Papízios e
Sobral” no Município de Carregal do Sal, para “Carregal do Sal”.
A citada iniciativa encontra-se distribuída ao Grupo Parlamentar do PS, para parecer.
Alteração da denominação da Freguesia de “União de Freguesias Projeto
776/XII 4 de Currelos, Papízios e Sobral” no Município de Carregal do Sal, PSD e CDS/PP de Lei
para “Carregal do Sal”
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, existem muitas iniciativas pendentes versando sobre matéria de alteração de denominação de
freguesias:
Projeto Alteração da denominação da Freguesia de “Buarcos” no 770/XII 4 PSD e CDS/PP
de Lei Município da Figueira da Foz, para “Buarcos e São Julião”
Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias Projeto
762/XII 4 de Vila Real (Nossa Senhora da Conceição, São Pedro e São PS de Lei
Dinis), no município de Vila Real, para Freguesia de Vila Real
Alteração da designação da Freguesia da União de Freguesias Projeto
761/XII 4 de São Cipriano e Vil de Souto, no município de Viseu, para PS de Lei
Freguesia de São Cipriano e Vil de Souto
Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias Projeto
760/XII 4 de Repeses e São Salvador, no município de Viseu, para PS de Lei
Freguesia de Repeses e São Salvador
Alteração da denominação da União das Freguesias de Projeto Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém,
757/XII 4 PSD de Lei Santarém (S. Salvador) e Santarém (S. Nicolau) no município
de Santarém, para União de Freguesias da cidade de Santarém
Projeto Alteração dos limites territoriais das freguesias de Pernes, da 746/XII 4 PS
de Lei União de Freguesias de São Vicente do Paul e Vale de Figueira
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e da União de Freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém, no município de Santarém
Projeto Criação da Freguesia de Coruche, no Concelho de Coruche, 744/XII 4 PCP
de Lei Distrito de Santarém
Projeto Criação da Freguesia de Erra, no Concelho de Coruche Distrito 743/XII 4 PCP
de Lei de Santarém
Projeto Criação da Freguesia de Fajarda, no Concelho de Coruche, 742/XII 4 PCP
de Lei Distrito de Santarém
Projeto Criação da Freguesia de Ereira, no Concelho do Cartaxo, 741/XII 4 PCP
de Lei Distrito de Santarém
Projeto Criação da Freguesia da Lapa, no Concelho do Cartaxo, Distrito 740/XII 4 PCP
de Lei de Santarém
Projeto Criação da Freguesia de Sandim, no Concelho de Vila Nova de 739/XII 4 PCP
de Lei Gaia, Distrito do Porto
Projeto Criação da Freguesia de Vilar do Paraíso, no Concelho de Vila 738/XII 4 PCP
de Lei Nova de Gaia, Distrito do Porto
Projeto Criação da Freguesia de Santa Marinha, no Concelho de Vila 737/XII 4 PCP
de Lei Nova de Gaia, Distrito do Porto
Projeto Criação da Freguesia de Serzedo, no Concelho de Vila Nova de 736/XII 4 PCP
de Lei Gaia, Distrito do Porto
Projeto Criação da Freguesia de Seixezelo, no Concelho de Vila Nova 735/XII 4 PCP
de Lei de Gaia, Distrito do Porto
Projeto Criação da Freguesia de Perosinho, no Concelho de Vila Nova 734/XII 4 PCP
de Lei de Gaia, Distrito do Porto
Projeto Criação da Freguesia de Olival, no Concelho de Vila Nova de 733/XII 4 PCP
de Lei Gaia, Distrito do Porto
Projeto Criação da Freguesia de Lever, no Concelho de Vila Nova de 732/XII 4 PCP
de Lei Gaia, Distrito do Porto
Projeto Criação da Freguesia de Grijó, no Concelho de Vila Nova de 731/XII 4 PCP
de Lei Gaia, Distrito do Porto
Projeto Criação da Freguesia de Aljustrel, no Concelho de Aljustrel, 730/XII 4 PCP
de Lei Distrito de Beja
Projeto Criação da Freguesia de Valadares, no Concelho de Vila Nova 729/XII 4 PCP
de Lei de Gaia, Distrito do Porto
Projeto Criação da Freguesia de Sermonde, no Concelho de Vila Nova 728/XII 4 PCP
de Lei de Gaia, Distrito do Porto
Projeto Criação da Freguesia de Mafamude, no Concelho de Vila Nova 727/XII 4 PCP
de Lei de Gaia, Distrito do Porto
Projeto Criação da Freguesia de Pedroso, no Concelho de Vila Nova de 726/XII 4 PCP
de Lei Gaia, Distrito do Porto
Projeto Criação da Freguesia de Gulpilhares, no Concelho de Vila Nova 725/XII 4 PCP
de Lei de Gaia, Distrito do Porto
Projeto Criação da Freguesia de Crestuma, no Concelho de Vila Nova 724/XII 4 PCP
de Lei de Gaia, Distrito do Porto
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Projeto Criação da Freguesia de São Pedro da Afurada, no Concelho 723/XII 4 PCP
de Lei de Vila Nova de Gaia, Distrito do Porto
Projeto Criação da Freguesia de Rio de Moinhos, no Concelho de 722/XII 4 PCP
de Lei Aljustrel, Distrito de Beja
Projeto Criação da Freguesia de Santiago do Cacém, no Concelho de 721/XII 4 PCP
de Lei Santiago do Cacém, Distrito de Setúbal
Projeto Criação da Freguesia de Vale de Água, no Concelho de 720/XII 4 PCP
de Lei Santiago do Cacém, Distrito de Setúbal
Projeto Criação da Freguesia de Santa Susana, no Concelho de 719/XII 4 PCP
de Lei Alcácer do Sal, Distrito de Setúbal
Projeto Criação da Freguesia de Poceirão, no Concelho de Palmela, 718/XII 4 PCP
de Lei Distrito de Setúbal
Projeto Criação da Freguesia de Marateca, no Concelho de Palmela, 717/XII 4 PCP
de Lei Distrito de Setúbal
Projeto Criação da Freguesia de São Bartolomeu da Serra, no 716/XII 4 PCP
de Lei Concelho de Santiago do Cacém, Distrito de Setúbal
Projeto Criação da Freguesia de Santa Maria do Castelo – Alcácer do 715/XII 4 PCP
de Lei Sal, no Concelho de Alcácer do Sal, Distrito de Setúbal
Projeto Criação da Freguesia de Vale de Vargo, no Concelho de Serpa, 714/XII 4 PCP
de Lei Distrito de Beja
Projeto Criação da Freguesia de Santiago – Alcácer do Sal, no 713/XII 4 PCP
de Lei Concelho de Alcácer do Sal, Distrito de Setúbal
Projeto Criação da Freguesia de Santa Cruz, no Concelho de Santiago 712/XII 4 PCP
de Lei do Cacém, Distrito de Setúbal
Projeto Criação da Freguesia de São Domingos, no Concelho de 711/XII 4 PCP
de Lei Santiago do Cacém, Distrito de Setúbal
Projeto Criação da Freguesia de Vila Nova de São Bento, no Concelho 710/XII 4 PCP
de Lei de Serpa, Distrito de Beja
Projeto Criação da Freguesia de Póvoa de Santo Adrião, no Concelho 709/XII 4 PCP
de Lei de Odivelas, Distrito de Lisboa
Projeto Criação da Freguesia de Olival de Basto, no Concelho de 708/XII 4 PCP
de Lei Odivelas, Distrito de Lisboa
Projeto Criação da Freguesia de Famões, no Concelho de Odivelas, 707/XII 4 PCP
de Lei Distrito de Lisboa
Projeto Criação da Freguesia de Pontinha, no Concelho de Odivelas, 706/XII 4 PCP
de Lei Distrito de Lisboa
Alteração da denominação da “União das Freguesias de Projeto
694/XII 4 Repeses e São Salvador”, no município de Viseu, para PSD ,CDS-PP de Lei
“Repeses e São Salvador”.
Alteração da denominação da “União das Freguesias de Couto Projeto
693/XII 4 de Baixo e Couto de Cima”, no município de Viseu, para PSD ,CDS-PP de Lei
“Coutos de Viseu”.
Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias Projeto
692/XII 4 de Teixeira e Teixeiró e a Freguesia de Gestaçô, no município PSD ,CDS-PP de Lei
de Baião
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Alteração da denominação da “União das Freguesias de São Projeto
691/XII 4 Cipriano e Vil de Souto”, no município de Viseu, para “São PSD ,CDS-PP de Lei
Cipriano e Vil de Souto”.
Alteração da denominação da freguesia de Mondim de Basto, Projeto
688/XII 4 no Município de Mondim de Basto, para São Cristóvão de PSD, CDS/PP de Lei
Mondim de Basto
Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias Projeto
687/XII 4 de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata e União das PSD ,CDS-PP de Lei
Freguesias de Ancede e Ribadouro, no município de Baião
Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Gâmbia-Projeto
641/XII Pontes-Alto da Guerra e a freguesia de S. Sebastião, no PCP de Lei
concelho de Setúbal, distrito de Setúbal
Projeto Alteração dos limites territoriais das freguesias de Azambuja e 639/XII 3 PS
de Lei de Vale do Paraíso, no município de Azambuja
Projeto Alteração da denominação da "União das Freguesias de Viseu", 638/XII 3 PSD ,CDS-PP
de Lei no município de Viseu, para "Viseu".
Projeto Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias 637/XII 3 PS
de Lei de Viseu, no município de Viseu, para Freguesia de Viseu
Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias Projeto
623/XII 3 de Gouveia (São Pedro e São Julião), no município de Gouveia, PS de Lei
para Freguesia de Gouveia
Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias Projeto
618/XII 3 de Caçarilhe e Infesta e a freguesia de Rego, no município de PSD ,CDS-PP de Lei
Celorico de Basto.
Projeto Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Ribeirão 617/XII 3 PSD ,CDS-PP
de Lei e Lousado, no município de Vila Nova de Famalicão.
Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Gâmbia-Projeto
616/XII 3 Pontes-Alto da Guerra e Setúbal (São Sebastião), no município PSD ,CDS-PP de Lei
de Setúbal.
Projeto Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Murtede 615/XII 3 PSD ,CDS-PP
de Lei e Ourentã, do município de Cantanhede.
Alteração da denominação da “União das Freguesias de Projeto
614/XII 3 Pegões”, no município do Montijo, para “União de Freguesias de PSD ,CDS-PP de Lei
Pegões e Santo Isidro”.
Alteração da denominação da "União das Freguesias de Projeto
613/XII 3 Gouveia (São Pedro e São Julião)", no município de Gouveia, PSD ,CDS-PP de Lei
para "Gouveia".
Alteração da denominação da "União das Freguesias de Vale Projeto
612/XII 3 Flor, Carvalhal e Pai Penela", no município de Mêda, para "Vale PSD ,CDS-PP de Lei
Flor, Carvalhal e Pai Penela".
Projeto Alteração da denominação da “União das Freguesias de Prova 611/XII 3 PSD ,CDS-PP
de Lei e Casteição”, no município de Mêda, para “Prova e Casteição”.
Alteração da denominação da “União das Freguesias de Mêda, Projeto
610/XII 3 Outeiro de Gatos e Fonte Longa”, no município de Mêda, para PSD ,CDS-PP de Lei
“Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa".
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Projeto Criação da freguesia de São João dos Montes, Concelho de 590/XII 3 PCP
de Lei Vila Franca de Xira, Distrito de Lisboa.
Projeto Criação da freguesia de Calhandriz, Concelho de Vila Franca de 589/XII 3 PCP
de Lei Xira, Distrito de Lisboa.
Projeto Criação da freguesia de Alhandra, Concelho de Vila Franca de 588/XII 3 PCP
de Lei Xira, Distrito de Lisboa.
Projeto Criação da freguesia da Ramada, Concelho de Odivelas, 587/XII 3 PCP
de Lei Distrito de Lisboa.
Projeto Criação da freguesia de Caneças, Concelho de Odivelas, 586/XII 3 PCP
de Lei Distrito de Lisboa.
Projeto Criação da freguesia de Sobrado, Concelho de Valongo, Distrito 585/XII 3 PCP
de Lei do Porto.
Projeto Criação da freguesia de Campo, Concelho de Valongo, Distrito 584/XII 3 PCP
de Lei do Porto.
Projeto Criação da freguesia do Seixal, Concelho de Seixal, Distrito de 583/XII 3 PCP
de Lei Setúbal.
Projeto Criação da freguesia da Aldeia de Paio Pires, Concelho d 582/XII 3 PCP
de Lei Seixal, Distrito de Setúbal.
Projeto Criação da Freguesia da Arrentela, no Concelho do Seixal, 581/XII 3 PCP
de Lei Distrito de Setúbal.
Projeto Criação da Freguesia de Santo Isidro de Pegões, no Concelho 580/XII 3 PCP
de Lei do Montijo, Distrito de Setúbal.
Projeto Criação da Freguesia de Pegões, no Concelho do Montijo, 579/XII 3 PCP
de Lei Distrito de Setúbal
Projeto Criação da Freguesia do Montijo, no Concelho do Montijo, 578/XII 3 PCP
de Lei Distrito de Setúbal.
Projeto Criação da Freguesia da Atalaia, no Concelho do Montijo, 577/XII 3 PCP
de Lei Distrito de Setúbal.
Projeto Criação da Freguesia de Baixa da Banheira, no Concelho da 571/XII 3 PCP
de Lei Moita, Distrito de Setúbal.
Projeto Criação da Freguesia de Silveiras, no Concelho de Montemor-o-570/XII 3 PCP
de Lei Novo, Distrito de Évora.
Projeto Criação da Freguesia de Nossa Senhora da Vila, no Concelho 569/XII 3 PCP
de Lei de Montemor-o-Novo, Distrito de Évora.
Projeto Criação da Freguesia de Nossa Senhora do Bispo, no Concelho 568/XII 3 PCP
de Lei de Montemor-o-Novo, Distrito de Évora.
Projeto Criação da Freguesia de Lavre, no Concelho de Montemor-o-567/XII 3 PCP
de Lei Novo, Distrito de Évora.
Projeto Criação da Freguesia de Cortiçadas de Lavre, no Concelho de 566/XII 3 PCP
de Lei Montemor-o-Novo, Distrito de Évora.
Projeto Criação da Freguesia de Vera Cruz, no Concelho de Aveiro, 565/XII 3 PCP
de Lei Distrito de Aveiro.
Projeto Criação da Freguesia de Mogofores, no Concelho de Anadia, 564/XII 3 PCP
de Lei Distrito de Aveiro.
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Projeto Criação da Freguesia da Glória, no Concelho de Aveiro, Distrito 563/XII 3 PCP
de Lei de Aveiro.
Projeto Criação da Freguesia de Arcos, no Concelho de Anadia, Distrito 562/XII 3 PCP
de Lei de Aveiro.
Projeto Criação da Freguesia de Trindade, no Concelho de Beja, 561/XII 3 PCP
de Lei Distrito de Beja.
Projeto Criação da Freguesia de Albernoa, no Concelho de Beja, 560/XII 3 PCP
de Lei Distrito de Beja.
Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias Projeto
549/XII 3 de Real, Ataíde e Oliveira, no município de Amarante, para PS de Lei
Freguesia de Vila Meã.
Integração da totalidade do lugar de Lagoa na União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Gontim e Pedraído (alteração
Projeto 493/XII 3 aos limites da União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, PS
de Lei Gontim e Pedraído e da União das Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova) .
Transição das freguesias no âmbito da reorganização Projeto
454/XII 3 administrativa operada pelas Leis n.ºs 56/2012, de 8 de PSD ,CDS-PP de Lei
novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Projeto Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Beringel 421/XII 2 PS
de Lei e Mombeja, do Município de Beja.
Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Projeto
420/XII 2 Mombeja, e, de Ferreira do Alentejo, e, os Municípios de Beja, PS de Lei
e, de Ferreira do Alentejo.
Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.
IV. Consultas e contributos
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa, deverão ser ouvidos os órgãos
representativos do Município a que pertence esta freguesia.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos
os órgãos representativos da freguesia a redenominar.
Pode ainda resolver-se promover, ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a
consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias
(ANAFRE).
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
A informação disponível não permite aferir se a presente iniciativa, em caso de aprovação, comporta um
acréscimo de encargos para o Orçamento do Estado.
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PROJETO DE LEI N.º 792/XII (4.ª)
[PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 62/2007, DE 10 DE SETEMBRO (REGIME JURÍDICO DAS
INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR), REFORÇANDO A GESTÃO DEMOCRÁTICA DAS
INSTITUIÇÕES]
Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de
apoio
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
O Projeto de Lei n.º 792/XII (4.ª), que visa proceder à 1.ª alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro
(Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), reforçando a gestão democrática das instituições, foi
apresentado por deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º
da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
A iniciativa em causa foi admitida em 25 de fevereiro de 2015 e baixou, por determinação de S. Ex.ª a
Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para apreciação e emissão
do respetivo parecer.
O projeto de lei está redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto e é precedido de uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º e
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento não se verificando violação aos limites da iniciativa
impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 120.º.
A iniciativa cumpre os requisitos constantes da Lei n.º 74/98, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de
24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário, de 11 de Novembro.
A nota técnica salienta ainda que em face dos elementos disponíveis não é possível avaliar eventuais
encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.
Por último, a nível de consultas e contributos, é sugerido na nota técnica a audição das seguintes entidades:
CRUP ‐ Conselho de Reitores; CCISP ‐ Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos; APESP
– Associação Ensino Superior Privado; Estabelecimentos de Ensino Superior Públicos e Privados; Associações
Académicas; FNAEESP – Fed. Nac. Ass. Estudantes do Ensino Superior Politécnico; FNAEESPC – Fed. Nac.
Ass. Estudantes Ensino Superior Particular e Cooperativo; Confederações Patronais e Ordens Profissionais;
Sindicatos: FENPROF – Federação Nacional dos Professores; FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da
Educação; FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação; SNESup – Sindicato Nacional do Ensino
Superior; Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais; FEPECI –
Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação; Ministro da Educação e
Ciência; Conselho Nacional de Educação; Conselho Coordenador do Ensino Superior. É também referido que
a Comissão poderá realizar audições parlamentares e bem assim solicitar parecer e contributos online a todos
os interessados, através da aplicação informática disponível.
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 792/XII (4.ª), visa proceder à 1.ª alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime
Jurídico das Instituições de Ensino Superior), reforçando a gestão democrática das instituições.
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Os autores da iniciativa referem que apesar de fazerem um balanço positivo das alterações introduzidas ao
Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior introduzidas em 2009 e estando anunciada uma revisão do
mesmo, consideram chegado o momento de introduzir alterações, nomeadamente no que diz respeito ao reforço
da qualidade da gestão democrática.
A presente iniciativa pretende que sejam criadas condições mais favoráveis para a participação dos vários
corpos integrantes das instituições na sua gestão, tendo em conta as boas práticas de outras instituições.
Para esse efeito, pretendem que seja criado um senado nos órgãos de governo das instituições de ensino
superior, com competência consultiva e de órgãos análogos nas unidades orgânicas dotadas de autonomia de
gestão, aditando artigos com a composição e competência do senado e com a competência do conselho
consultivo.
É também disposto que os funcionários têm representação obrigatória nos conselhos gerais e nos órgãos
deliberativos das unidades orgânicas, aumentando a representação dos estudantes e diminuindo a
representação das personalidades externas de reconhecido mérito.
Por fim, a presente iniciativa estipula que, se for necessário, o processo de alteração dos estatutos das
instituições se deve iniciar até 31 de dezembro de 2015, para os novos estatutos entrarem em vigor no ano letivo
de 2016/2017 e que a lei entrará em vigor em 1 de setembro de 2015.
3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
De acordo com a Nota Técnica Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-
se que, neste momento, não se encontram pendentes iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O relator do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de
resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da
República.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão parlamentar da Educação, Ciência e Cultura aprova a seguinte Parecer:
O Projeto de Lei n.º 792/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que visa
proceder à 1.ª alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino
Superior), reforçando a gestão democrática das instituições, reúne os requisitos constitucionais, legais e
regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os
grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 24 de março de 2015.
O Deputado autor do Parecer, Duarte Marques — O Presidente da Comissão, Abel Baptista.
PARTE IV — ANEXOS
Nota Técnica.
Nota Técnica
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Projeto de Lei n.º 792/XII (4.ª) (PS)
Primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino
Superior), reforçando a gestão democrática das instituições
Data de admissão: 26 de fevereiro de 2015
Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI.Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), Paula Granada (Biblioteca), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Dalila Maulide (DILP).
Data: 2015.03.16
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Projeto de Lei n.º 792/XII (4.ª), da iniciativa do PS, visa alterar a Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que
aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES).
Refere-se na respetiva exposição de motivos que estando anunciada a revisão do RJIES, se pretende
equacionar igualmente o “reforço da qualidade da gestão democrática”, “procurando criar condições acrescidas
para a participação dos vários corpos integrantes das instituições na sua gestão”, até tendo em conta as práticas
adotadas em algumas instituições.
Assim, é prevista a criação obrigatória de um Senado nos órgãos de governo das universidades, institutos
politécnicos e restantes instituições, com competência consultiva e de órgãos análogos nas unidades orgânicas
dotadas de autonomia de gestão. Nessa sequência, são aditados artigos com a composição e competência do
Senado e com a competência do conselho consultivo (inserindo-se a composição deste no artigo 97.º).
Por outro lado, estabelece-se a representação obrigatória dos funcionários nos conselhos gerais das
instituições (com 5% da totalidade dos membros daquele) e nos órgãos deliberativos das unidades orgânicas,
reforça-se a representação dos estudantes (que passa de 15% para 20% da totalidade dos membros do
conselho geral) e diminui-se a representação das personalidades externas de reconhecido mérito (que passam
de 30% para 20% dos membros do conselho).
O projeto de lei dispõe que o processo de alteração dos estatutos das instituições (se necessárias) deve
iniciar-se até 31 de dezembro de 2015, para os novos estatutos entrarem em vigor no ano letivo de 2016/2017.
Por último, estabelece que a lei entrará em vigor em 1 de setembro de 2015.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O projeto de lei é apresentado por dezasseis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS),
no âmbito do poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º
da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Esta iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto n.º 1 do artigo 119.º do
Regimento, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma, e, cumprindo os
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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 58
requisitos formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124º, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem
uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de
motivos.
O projeto de lei em causa deu entrada em 25/02/2015 e foi admitido e anunciado em 26/02/2015. Baixou, na
generalidade à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª). A discussão na generalidade desta iniciativa
encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 26 de março (cf. Súmula da Conferência de Líderes
n.º 97, de 4 de março).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante
designada como lei formulário, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário
de diplomas.
Assim, cumpre assinalar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto
de lei tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem
indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar
aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da base DIGESTO, verificou-se que este diploma não sofreu até à data qualquer alteração. Assim,
em caso de aprovação, esta será efetivamente a primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, tal
como já consta do título.
A iniciativa dispõe ainda que, em caso de aprovação, entrará em vigor a 1 de setembro de 2015, com o
próximo ano letivo, o que está conforme o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A iniciativa em apreço visa alterar a Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das
instituições de ensino superior (RJIES). Esta lei teve origem na Proposta de Lei n.º 148/X, do Governo.
O artigo 185.º da lei, sob a epígrafe Avaliação da aplicação, determina que a mesma é objeto de avaliação
cinco anos após a sua entrada em vigor. No mesmo sentido, o Programa do XIX Governo Constitucional prevê
que se proceda ao acompanhamento e avaliação da aplicação das leis estruturantes do Ensino Superior
aprovadas nos últimos anos e já implantadas no terreno, bem como à sua revisão e melhoria nos aspetos que
se revelem deficientes.
No final de 2012, o Governo informou encontrar-se em fase final de preparação, prévia à discussão com os
organismos representativos das instituições, a revisão do RJIES e, no verão de 2013, alguns agentes do sector
deram nota da intenção do Governo de proceder à alteração da lei, tendo inclusivamente disponibilizado um
texto de um projeto de proposta de lei do Governo.
O RJIES veio desenvolver as bases estabelecidas na Lei de Bases do Sistema Educativo, a qual foi aprovada
pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, tendo sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de
setembro, Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto e Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto.
O RJIES instituiu, através dos artigos 170.º e 171.º, um órgão – o Conselho Coordenador do Ensino Superior
– com a missão de aconselhamento no domínio da política de ensino superior, cuja composição, modo de
funcionamento e competências são definidos pelo Decreto Regulamentar n.º 15/2009, de 23 de novembro.
Enquadramento bibliográfico
Bibliografia específica
AMORIM, João Pacheco de – A autonomia das Universidades Públicas no Direito Português. In Estudos em
homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho. ISBN 978-972-32-2056-8 (Obra Completa).
Coimbra: Coimbra Editora, 2012. Vol. 2, p. 57-98. Cota: 12.06.4 – 63/2013 (2)
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25 DE MARÇO DE 2015 59
Resumo: Analisa-se a questão da autonomia universitária consagrada no art.º 76.º, nº 2 da Constituição da
República Portuguesa, como garantia institucional da liberdade de ciência, comparando-a com outros
ordenamentos jurídicos próximos do português, como o italiano, o alemão e o espanhol. São ainda analisadas
outras questões ligadas à autonomia universitária, como o princípio democrático, o princípio da
descentralização, a natureza e estrutura das universidades públicas como polos de administração indireta e
autónoma e o direito fundamental das próprias universidades públicas enquanto pessoas coletivas.
CAUPERS, João –O governo das universidades públicas em Portugal. Cadernos de justiça administrativa.
Braga. ISSN 0873-6294. Nº 101 (set./out. 2013), p. 31-36. Cota: RP- 754
Resumo: Este artigo apresenta uma perspetiva da governação das universidades em Portugal passando pela
primeira República, o Estado Novo e a segunda República, abordando as possíveis críticas ao sistema de gestão
universitária e fazendo uma análise ao Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior instituído pela Lei
n.º 62/2007. Termina com algumas notas do autor sobre a experiência do seu mandato como membro do
Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa.
FARINHO, Domingos Soares – Governo das universidades públicas: brevíssimo ensaio introdutório jurídico-
normativo. In O governo da administração pública. ISBN 978-972-40-5091-1. Coimbra: Almedina, 2013. p.
81-116. Cota: 04.36 – 193/2013
Resumo: Pretende-se com este artigo, contribuir para a investigação do governo universitário público do
ponto de vista jurídico, mas também, tentar compreender melhor como é que o Regime Jurídico das Instituições
de Ensino Superior pode contribuir para melhorar o governo das universidades públicas.
Debate-se a influência do princípio constitucional da autonomia universitária sobre os modelos de governo
universitários; apresenta-se o modelo comum de governo universitário do Regime Jurídico das Instituições de
Ensino Superior público, caraterizado pelo reforço dos poderes do reitor e pela introdução de um Conselho
Geral. Por fim, são levantados vários problemas de governo institucional considerados essenciais, procurando
perceber como é que os atuais modelos jurídicos lhes dão resposta, ou propondo soluções.
PINTO, Eduardo Vera-Cruz- O regime jurídico e o financiamento das universidades em Portugal: discursos
do poder político e realidades institucionais no autogoverno da FDL (2009-2011). In Estudos de homenagem
ao Prof. Doutor Jorge Miranda. ISSN 0870-3116. Coimbra: Coimbra Editora, 2012. Vol. 6, p. 977-1018. Cota:
12.96.4 – 318/2012 (6)
Resumo: O autor apresenta neste artigo as conclusões do Encontro da European Platform Higher Education
Modernization, que ocorreu em Londres de 28 a 30 de janeiro de 2010, em que o próprio participou. Dá conta
das questões levantadas pela Faculdade de Direito de Lisboa nesse debate e das posições tomadas a respeito
dos temas que aí foram discutidos. No final do artigo apresenta várias propostas no sentido de conseguir que,
como defende o autor, “Sejam estes os primeiros passos para uma Universidade não integrada na administração
governamental, não correndo riscos de condicionamento político-partidário, pela restrição financeira e pela
instrução/orientação ministerial dada sobre a forma de norma legal”.
SERRA, Catarina – O novo modelo aplicável às universidades e às escolas: as fundações públicas com
regime de direito privado: regime jurídico desconhecido...ou simplesmente temido? Themis: revista de direito.
Coimbra. ISSN 2182-9438. A. 9, n.º 17 (2009), p. 75-108. Cota: RP- 205
Resumo: A autora discorre sobre as questões levantadas pela Lei n.º 62/2007, ao apresentar a possibilidade
de as universidades adotarem uma base fundacional, apresentando alguns argumentos a favor e contra esta
solução. Coloca questões relacionadas com o estatuto dos docentes e investigadores, a situação do património
destas instituições de ensino e a contrapartida do governo nos contratos celebrados com as universidades,
indagando se este modelo será de fato uma mais-valia para as universidades e se permitirá a agilização da
gestão financeira e patrimonial e a definição de estratégias próprias.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Espanha e França.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 60
ESPANHA
O Título III da LeyOrgánica de Universidades, aprovada pela Ley 6/2001, de 21 de dezembrocontém o
enquadramento jurídico aplicável aos órgãos de governo e representação das universidades. Assim, de acordo
com o disposto no art.º 13.º, são os seguintes os órgãos colegiais obrigatórios das universidades públicas: o
Conselho Social, o Conselho de Governo, o Claustro Universitário, as Juntas de Escola e Faculdade e os
Conselhos de Departamento.
O Conselho Social é o órgão de participação da sociedade na universidade, cabendo-lhe a função de
aproximação entre a sociedade e universidade (art.º 14.º, n.º 1). Para esse fim, compete-lhe a supervisão da
gestão da Universidade e do rendimento dos seus serviços e a promoção da colaboração da sociedade no
financiamento da universidade. A composição deste órgão é definida pela lei da Comunidade Autónoma em que
a universidade esteja inserida.
Assim, por exemplo, a Lei das Universidades do País Basco (Lei n.º 3/2004, de 25 de fevereiro), determina,
nos artigos 69.º e ss., a natureza, funções, composição e organização do Conselho Social Universitário Basco.
De acordo com o artigo 71.º desta Lei, o Conselho é composto por 24 pessoas, de acordo com a seguinte
composição:
– O Presidente, designado pelo chefe do governo basco;
– Seis pessoas pertencentes à comunidade universitária;
– Dezassete pessoas representativas dos interesses sociais (das quais oito designadas pelo Parlamento
basco, três designadas pelas juntas territoriais de cada governo histórico, três designadas pelos órgãos de
governo de cada uma das organizações sindicais mais representativas, e três designadas pelo órgão colegial
de governo da Confederação Empresarial basca.
A designação deve incidir sobre pessoas de reconhecido prestígio nos âmbitos social, cultural, artístico,
económico, sindical e profissional e com experiência em algum dos campos da ciência, da tecnologia, da
administração pública, da direção de empresas ou na atividade profissional em geral.
O Conselho de Governo (art.º 15.º) é o órgão de administração da universidade e é composto pelo reitor, que
preside, pelo secretário-geral e pelo administrador e por um máximo de 50 membros (incluindo os vice-reitores,
uma representação da comunidade universitária e uma representação de diretores das faculdades).
O Claustro é o órgão máximo de representação da comunidade universitária e é composto pelo reitor, que
preside, pelo secretário-geral e pelo administrador e por um máximo de 300 membros (a maioria dos membros
são professores com vinculação definitiva), competindo-lhe elaborar os estatutos, eleger o reitor e outras funções
atribuídas pela lei.
FRANÇA
A Lei n°2007-1199, de 10 de agosto, relativa às liberdades e às responsabilidades das universidades
(alterada a 24 de julho de 2013), também conhecida como Lei LRU, Lei da autonomia das universidades ou Lei
Pécresse (nome da Ministra da Ciência e Ensino Superior francesa à época), introduziu várias alterações ao
Código da Educação, no sentido de permitir que, num prazo de 5 anos (até ao dia 1 de janeiro de 2013), todas
as universidades passassem a aceder a um estatuto de total autonomia ao nível da gestão financeira (artigo
50.º), da gestão dos recursos humanos e se pudessem tornar proprietárias dos bens imobiliários que gerem.
De acordo com o artigo 712-1 da Lei, são órgãos de administração das universidades o seu presidente, o
conselho de administração, o conselho científico e o conselho de estudos e da vida universitária. Este último
assume natureza consultiva e, de acordo com o disposto no artigo 712-6, compreende entre vinte a quarenta
membros assim repartidos:
– 75 a 80% de representantes dos professores-investigadores e dos professores, por um lado, e dos
estudantes, por outro, em igual proporção;
– 10 a 15% de representantes do pessoal administrativo, técnico e operário;
– 10 a 15% de personalidades externas.
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Emite pareceres sobre as orientações do ensino de formação inicial e contínua, sobre os requisitos
habilitacionais e sobre os projetos de novas áreas de formação e sobra a avaliação do ensino.
Note-se ainda a composição abrangente do conselho de administração, que, é responsável pela
determinação da política do estabelecimento universitário e que, nos termos do artigo 712-3, integra entre vinte
a trinta membros, repartidos da seguinte forma:
– Oito a catorze representantes dos professores-investigadores e pessoal assimilado, dos professores e dos
investigadores;
– Sete ou oito personalidades externas à universidade;
– Três a cinco representantes dos estudantes e das pessoas inscritas em formação contínua;
– Dois ou três representantes do pessoal engenheiro, administrativo, técnico e de biblioteca.
As personalidades externas à universidade são nomeadas pelo presidente da universidade, para a duração
do seu mandato e compreendem pelo menos um cargo dirigente de empresa; um outro agente do mundo
empresarial; e dois ou três representantes das coletividades territoriais.
IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não se
encontram pendentes iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Em 26/02/2015, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo
próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para
os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 15
dias (Governos) e 20 dias (AL), nos termos da Lei nº 40/96, de 31 de Agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Sugere‐se ainda a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:
CRUP ‐ Conselho de Reitores
CCISP ‐ Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos
APESP – Associação Ensino Superior Privado
Estabelecimentos de Ensino Superior Públicos e Privados
Associações Académicas
FNAEESP – Fed. Nac. Ass. Estudantes do Ensino Superior Politécnico
FNAEESPC – Fed. Nac. Ass. Estudantes Ensino Superior Particular e Cooperativo
Confederações Patronais e Ordens Profissionais
Sindicatos
FENPROF – Federação Nacional dos Professores
FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação
FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação
SNESup – Sindicato Nacional do Ensino Superior
Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais
FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e
Investigação
Ministro da Educação e Ciência
Conselho Nacional de Educação
Conselho Coordenador do Ensino Superior
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Para o efeito a Comissão poderá realizar audições parlamentares e bem assim solicitar parecer e contributos
online a todosos interessados, através de aplicação informática disponível.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face dos elementos disponíveis não é possível avaliar eventuais encargos resultantes da aprovação da
presente iniciativa.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 289/XII (4.ª)
(ESTABELECE AS REGRAS E OS DEVERES DE TRANSPARÊNCIA A QUE FICA SUJEITA A
REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DO ESTADO, BEM COMO AS
REGRAS APLICÁVEIS À DISTRIBUIÇÃO DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DO ESTADO EM
TERRITÓRIO NACIONAL ATRAVÉS DOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL LOCAIS E REGIONAIS)
Parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação e nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio
Parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 6 de março de 2015, a proposta
de lei n.º 289/XII (4.ª) –Estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de
campanhas de publicidade institucional do estado, bem como as regras aplicáveis à distribuição da publicidade
institucional do estado em território nacional através dos órgãos de comunicação social locais e regionais.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do
artigo 197.º, ambos da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República de 11 de março de 2015, a iniciativa
vertente baixou à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação para emissão do respetivo parecer.
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Face à evolução dos meios de comunicação social resultante da transição para meios de distribuição online,
entre outros aspetos estruturais ligados à distribuição da publicidade do Estado, tem contribuído para que o atual
regime jurídico sobre a afetação de despesa com publicidade do Estado se encontre desadequado.
Neste sentido, revela-se necessária uma reforma do regime, não apenas com o objetivo de adequar os meios
aos fins a que se destinam, mas, também, de simplificar o procedimento e a transparência da afetação da
despesa com publicidade institucional do Estado, com o objetivo de garantir um melhor resultado e uma maior
eficácia das campanhas publicitárias promovidas pelo Estado, valorizando em especial a atividade dos órgãos
de comunicação social de âmbito local e regional e a sua mais-valia para a otimização das campanhas
publicitárias, através da ligação entre as mensagens pretendidas e os leitores e ouvintes das comunidades
regionais. (PPL)
Assim, e de uma forma muito sucinta, com a proposta em análise pretende-se clarificar o que deve ser
considerado publicidade do Estado, valorizando o papel dos órgãos de comunicação social local e regional e a
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sua proximidade às comunidades e, também, alargar o âmbito de aplicação das regras previstas às campanhas
de publicidade institucional das entidades do setor empresarial do Estado concessionárias de serviços públicos.
Por outro lado, é necessário implementar um processo de fiscalização mais transparente que se adeque à
evolução dos meios de comunicação social envolvidos, de acordo com a prossecução de interesses públicos
relevantes na atividade de divulgação de publicidade institucional do Estado.
Para o efeito,
i. A presente proposta de lei define o seu objeto no artigo 1.º;
ii. No artigo 2.º da proposta de lei é descrito o âmbito de aplicação da mesma, “Ficam abrangidas pela
presente lei as ações de publicidade institucional da iniciativa” dos serviços da administração direta do
Estado, dos institutos públicos e das empresas públicas concessionárias de serviços públicos no que
respeita às obrigações de serviço público;
iii. No artigo 3.º da proposta de lei define-se o que se entende por publicidade institucional do Estado,
órgãos de comunicação social regional ou local, órgãos de comunicação social digitais, meios de
comunicação social regional ou local e entidades promotoras;
iv. Esta proposta de lei prevê também a implementação de um processo de fiscalização mais transparente
reforçando os poderes da ERC no que se refere à fiscalização do cumprimento dos deveres de
comunicação, artigo 7.º da proposta de lei - Deveres de comunicação e transparência.
1 - A aquisição de espaço publicitário prevista na presente lei deve ser comunicada pela entidade promotora
à ERC até 15 dias após a sua contratação, através do envio de cópia da respetiva documentação de
suporte.
v. Assim como, no que diz respeito à fiscalização da aplicação da percentagem de publicidade institucional
a afetar a órgãos de comunicação local e regional, bem como à verificação da afetação do uso de
determinado meio de comunicação social local e regional em detrimento de outro, artigo 8.º da PPL;
vi. São também definidos nesta PPL os critérios de afetação em função de cada meio de comunicação
social local e regional, a imprensa, a rádio, a televisão e os órgãos de comunicação digitais, artigo 9.º
da PPL;
vii. Os artigos 10.º e 11.º dizem respeito às competências que são atribuídas à ERC designadamente,
registo e fiscalização e informação sobre publicidade institucional do Estado.
Artigo 10.º
Registo e fiscalização
1 - Compete à ERC verificar e fiscalizar o cumprimento dos deveres de comunicação e transparência
previstos na presente lei, bem como o dever de aplicação da percentagem a afetar a órgãos de
comunicação local e regional em cada campanha, de acordo com o n.º 4 do artigo 8.º.
2 - Não é permitido o pagamento de campanhas de publicidade institucional sem que a respetiva despesa
esteja antecipadamente registada na ERC e sem que esteja cumprido o disposto no artigo 8.º.
3 - A ERC deve comunicar ao Tribunal de Contas os casos de incumprimento dos deveres referidos no n.º
1.
Artigo 11.º
Informação sobre publicidade institucional do Estado
1 - A ERC fica responsável pela elaboração de um relatório atualizado sobre a adjudicação das ações
informativas e publicitárias, bem como sobre a sua distribuição, a ser disponibilizado mensalmente no
sítio na Internet daquela entidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Compete ainda à ERC a elaboração de um relatório anual de avaliação sobre o grau de cumprimento da
presente lei.
viii. De referir a norma revogatória existente nesta PPL, artigo 13.º, sendo que as normas que irão ser
revogadas são: o decreto-lei nº 231/2004 de 13 de dezembro; a alínea i) do nº 2 do artigo 2.º do Decreto
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Regulamentar n.º 49/2012 de 31 de agosto; a Portaria n.º 1297/2010, de 21 de dezembro, e a alínea g) do artigo
3.º. E de referir também a norma de entrada em vigor, artigo 14.º, com uma vacatio legis de 60 dias.
Na exposição de motivos da PPL é referido que a ERC foi ouvida e nesse sentido, ora se junta o respetivo
parecer.
I c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares
A proposta de lei em apreço visa estabelecer as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a
realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, procedendo, para tal, à revogação dos
seguintes diplomas ou partes de diplomas:
— Decreto-Lei n.º 231/2004, de 13 de dezembro, que estabelece as regras aplicáveis à distribuição das
ações informativas e de publicidade do Estado pelas rádios locais e pela imprensa regional, abrangendo as
ações informativas e publicitárias da iniciativa do Governo, da Administração Central e da generalidade dos
institutos públicos;
— Alínea i) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 49/2012, de 31 de agosto1, que aprova a
orgânica do Gabinete para os Meios de Comunicação Social;
— Portaria n.º 1297/2010, de 21 de dezembro, que aprova as normas e as especificações técnicas
necessárias à gestão e ao funcionamento da base de dados da publicidade institucional do Estado e outras
entidades públicas;
— Alínea g) do artigo 3.º da Portaria n.º 58/2013, de 11 de fevereiro, que fixa a estrutura nuclear do Gabinete
para os Meios de Comunicação Social;
— Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2010, de 25 de junho, que determina os casos em que a
publicidade institucional pode ter lugar e o tipo de publicidade que se deve ter por vedada.
Outros diplomas que poderão estar interligados com a PPL em análise.
As competências no domínio da gestão dos sistemas de incentivos do Estado à comunicação social local e
regional, das regras relativas à comunicação social e regional e das regras relativas à distribuição da publicidade
institucional do Estado estavam cometidas ao Gabinete para os Meios de Comunicação Social (GMCS) até à
entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 24/2015, de 6 de fevereiro.
No exercício dessas competências, o GMCS mantinha uma base de dados informatizada relativa à
publicidade institucional do Estado e outras entidades públicas e assegurava o seu acesso (cf. Portaria
n.º 1297/2010, de 21 de dezembro).
O Decreto-Lei n.º 24/2015,de 6 de fevereiro, veio proceder à extinção, por fusão, do GMCS, serviço central
da administração direta do Estado, e à transferência das suas atribuições para a Secretaria-Geral da Presidência
do Conselho de Ministros, para as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) e para a
Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP.
A decisão de fazer transitar a gestão dos incentivos e apoios à comunicação social de âmbito regional e local,
no essencial, para as CCDR foi levada à prática pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro (Procede à
primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, que aprova o regime do incentivo à leitura de
publicações periódicas), e pelo Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro (Aprova o novo regime de incentivos
do Estado à comunicação social).
No que diz respeito à ERC,
Os poderes são reforçados no que se refere à fiscalização do cumprimento dos deveres de comunicação e
da aplicação da percentagem a afetar a órgãos de comunicação local e regional em cada campanha, bem como
à verificação da afetação do uso de determinado meio de comunicação social local e regional em detrimento de
outro. A ERC rege-se pelos seus estatutos, aprovados em anexo à Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, que cria
a ERC (Entidade Reguladora para a Comunicação Social), extinguindo a Alta Autoridade para a Comunicação
Social.
1 O Decreto Regulamentar n.º 49/2012, de 31 de agosto, foi revogado pela alínea c) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 24/2015, de 6 de fevereiro, que procede à extinção do Gabinete para os Meios de Comunicação Social e à transferência das suas atribuições para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, para as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e para Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP.
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Fundos europeus estruturais e de investimento,
O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, estabelece o modelo de governação dos fundos europeus
estruturais e de investimento para o período 2014-2020, e prevê que todas as operações aprovadas no âmbito
deste Decreto-lei sejam publicitadas, “alternadamente, num dos dois jornais locais ou regionais de maior
circulação do concelho ou dos concelhos onde a operação é executada”, bem como num jornal de âmbito
nacional (n.º 1 do artigo 80.º do decreto-lei). Assim, esta proposta de lei vai no seguimento desta “lógica de
valorização dos órgãos de comunicação social de proximidade e da sua ligação às comunidades”.
Uma vez que se poderá também, encontrar pontos de ligação com as matérias versadas na PPL e nestes
diplomas, considera-se importante fazer-lhe referência, a saber,
– Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com as sucessivas
alterações, na medida que a proposta de lei sujeita a adjudicação das ações informativas e publicitárias aí
previstas àquele regime.
– Decreto Legislativo Regional n.º 20/2010/A, de 31 de maio, que introduz regras de transparência na
aquisição de publicidade pelos serviços da administração regional e local, considerando o número e diversidade
de órgãos de comunicação social existentes na Região Autónoma dos Açores e a dimensão do respetivo
mercado publicitário, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores aprovou este Decreto-lei.
– E Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, que sofreu 12 alterações,
tendo sido republicado pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril.
Iniciativas legislativas pendentes sobre esta matéria
Projeto de lei n.º 439/XII (2.ª) (PS) – Define regras de acesso à atividade de comunicação social;
Projeto de lei n.º 506/XII (3.ª) (PS) – Regula a promoção da transparência da propriedade e da gestão das
entidades que prosseguem atividades de comunicação social.
Consultas e contributos
– Parecer da ERC de 15 de outubro de 2014 (que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para
todos os efeitos legais).
– Promoção da audição em 12 de março de 2015, pela Presidente da Assembleia da República dos órgãos
de governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da
República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres
no prazo de 15 dias (Governos) e 20 dias (AL), nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo
118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a presente
proposta de lei, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento
da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo apresentou em 6 de março de 2015, à Assembleia da República a proposta de lei n.º 289/XII
(4.ª):
“Estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de
publicidade institucional do estado, bem como as regras aplicáveis à distribuição da publicidade institucional do
estado em território nacional através dos órgãos de comunicação social locais e regionais.”
2. Esta iniciativa pretende clarificar o que deve ser considerado publicidade institucional do Estado, numa
lógica de valorização dos órgãos de comunicação social de âmbito local e regional de proximidade e sua ligação
às comunidades, e alargar o âmbito de aplicação das regras previstas, às campanhas de publicidade institucional
das entidades do setor empresarial do Estado concessionárias de serviços públicos.
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3. Esta iniciativa pretende também adequar os meios aos fins a que se destinam e simplificar o
procedimento e a transparência da afetação da despesa com a publicidade institucional do Estado.
4. Face ao exposto, a Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação é de parecer que a proposta
de lei n.º 289/XII (4.ª), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República, assim como, o parecer elaborado pela ERC.
Palácio de São Bento, 25 de março de 2015.
O Deputado Relator, Sérgio Azevedo — O Presidente da Comissão, Pedro Lynce.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do CDS-PP e do BE.
Nota Técnica
Proposta de lei n.º 289/XII (4.ª)
Estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de
publicidade institucional do Estado, bem como as regras aplicáveis à distribuição da publicidade
institucional do Estado em território nacional através dos órgãos de comunicação social locais e
regionais
Data de admissão: 11-03-2015
Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação (12.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI.Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN) — Dalila Maulide e Leonor Calvão Borges (DILP) — Maria Mesquitela (DAC).
Data:19 de março de 201
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A iniciativa legislativa em análise deu entrada na Assembleia da República em 6 de março de 2015, foi
admitida, anunciada e baixou à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação para apreciação na
generalidade em 11 de março de 2015. Em reunião ocorrida no dia 18 de março de 2015, e de acordo com o
artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República, a Comissão nomeou como autor do parecer o Senhor
Deputado Sérgio Azevedo, do Grupo Parlamentar do PSD.
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Com a proposta de lei em análise o Governo pretende clarificar o que deve ser considerado publicidade
institucional do Estado, numa lógica de valorização dos órgãos de comunicação social de âmbito local e regional
de proximidade e sua ligação às comunidades, e alargar o âmbito de aplicação das regras previstas às
campanhas de publicidade institucional das entidades do setor empresarial do Estado concessionárias de
serviços públicos.
Prevê-se, para esse efeito:
Simplificar o procedimento e a transparência da afetação da despesa com publicidade institucional do
Estado, valorizando a atividade dos órgãos de comunicação social de âmbito local e regional;
Alargar o âmbito de aplicação às campanhas de publicidade institucional das entidades do sector
empresarial do Estado concessionárias de serviços públicos e, assim, as campanhas publicitárias promovidas
pelas empresas públicas passam a estar sujeitas aos deveres de transparência e reporte, assim como ao
cumprimento das métricas de distribuição pela imprensa local e regional;
Implementar um processo de fiscalização mais transparente, reafirmando os poderes da ERC, no que se
refere à fiscalização do cumprimento dos deveres de comunicação e da aplicação da percentagem a afetar a
órgãos de comunicação local e regional em cada campanha, bem como à verificação da afetação do uso de
determinado meio de comunicação social local e regional em detrimento de outro;
Dotar a ERC de um registo a priori das campanhas, não podendo nenhum pagamento de campanhas de
publicidade ser realizado sem que a respetiva despesa seja registada na ERC e sem que sejam respeitados os
deveres de transparência e distribuição mais eficazes;
Criar um mecanismo de supervisão ex-ante do cumprimento das normas relativas à comunicação de
gastos com publicidade e afetação das despesas baseado no pagamento das campanhas de publicidade
institucional, fazendo assim recair, quer sobre os organismos promotores das campanhas, quer sobre os
privados que com eles contratam o dever de verificar se os requisitos do regime agora criado estão a ser
cumpridos.
Após definir o seu objeto (artigo 1.º), esta iniciativa legislativa define o seu âmbito de aplicação aos serviços
da administração direta do Estado, aos institutos públicos e, bem assim, às empresas públicas concessionárias
de serviços públicos relativamente às respetivas obrigações de serviço público (artigo 2.º).
Cumpre igualmente referir que o diploma em análise tem uma norma revogatória (artigo 13.º) e uma norma
de entrada em vigor, com uma vacatio legis de 60 dias (artigo 14.º).
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A presente iniciativa foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua
competência política, em conformidade com o dispostono n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do
artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, mostra-se redigida sob
a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida
de uma breve exposição de motivos, observando, deste modo, os requisitos formais estabelecidos nos
n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR. Respeita também os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1
do artigo 120.º do RAR.
É subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona
que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 26 de fevereiro de 2015, em conformidade com o disposto no
n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta
de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos
projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição
de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso
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de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes
da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido
emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo». No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do
Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que
as tenham fundamentado.
Na exposição de motivos o Governo refere ter ouvido a Entidade Reguladora para a Comunicação Social,
tendo facultado à Assembleia da República o respetivo parecer, que se encontra publicado na página da Internet
da iniciativa.
A proposta de lei deu entrada em 6 de março do corrente ano, foi admitida e anunciada em 11 de março e
baixou, na generalidade, à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação (12.ª).
A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a Reunião Plenária de 27 de março (cfr.
Súmula n.º 97 da Conferência de Líderes, de 4 de março de 2015).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste
diploma deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em
particular aquando da redação final.
Em caso de aprovação, a iniciativa sub judice, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República; e, nos termos do artigo 14.º do articulado, entrará em vigor 60 dias após a sua
publicação, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 2.º da lei
formulário.
Contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei; após o articulado
apresenta, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro
e do Ministro da Presidência, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei formulário.
A proposta de lei em apreço promove a revogação do Decreto-Lei n.º 231/2004, de 13 de dezembro, nos
termos da alínea a) do artigo 13.º (Norma revogatória) do articulado.
Cumpre assinalar a este respeito que, por razões informativas, «as vicissitudes que afetem globalmente um
ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em
revogações expressas de todo um outro ato»1.
Por outro lado, refira-se que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, «Os atos
normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto».
Face ao exposto, e atendendo a que no articulado está devidamente descrito o objeto da presente iniciativa
(artigo 1.º), em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título:
«Estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de
publicidade institucional do Estado, bem como as regras aplicáveis à sua distribuição, em território nacional,
através dos órgãos de comunicação social locais e regionais, revogando o Decreto-Lei n.º 231/2004, de 13 de
dezembro».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A proposta de lei em apreço visa estabelecer as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a
realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, procedendo, para tal, à revogação dos
seguintes diplomas ou partes de diplomas:
1 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 203
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— Decreto-Lei n.º 231/2004, de 13 de dezembro, que estabelece as regras aplicáveis à distribuição das
ações informativas e de publicidade do Estado pelas rádios locais e pela imprensa regional, abrangendo as
ações informativas e publicitárias da iniciativa do Governo, da Administração Central e da generalidade dos
institutos públicos;
— Alínea i) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 49/2012, de 31 de agosto2, que aprova a
orgânica do Gabinete para os Meios de Comunicação Social;
— Portaria n.º 1297/2010, de 21 de dezembro, que aprova as normas e as especificações técnicas
necessárias à gestão e ao funcionamento da base de dados da publicidade institucional do Estado e outras
entidades públicas;
— Alínea g) do artigo 3.º da Portaria n.º 58/2013, de 11 de fevereiro, que fixa a estrutura nuclear do Gabinete
para os Meios de Comunicação Social;
— Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2010, de 25 de junho, que determina os casos em que a
publicidade institucional pode ter lugar e o tipo de publicidade que se deve ter por vedada, «reforçando a
vinculação à prossecução de interesses públicos relevantes na atividade de divulgação institucional
desenvolvida por entidades públicas», fixando os seguintes eixos fundamentais para a realização de ações deste
tipo:
«i) A promoção da difusão e do conhecimento dos valores e dos princípios constitucionais da República
Portuguesa e da União Europeia;
ii) A informação aos cidadãos das regras do funcionamento das instituições públicas e das condições de
acesso e de utilização de serviços e de espaços públicos, bem como da realização de processos eleitorais e de
consultas referendárias;
iii) A difusão do conteúdo essencial das alterações legislativas e regulamentares de carácter inovador;
iv) A divulgação de medidas de ordem e de segurança pública, de saúde pública, de campanhas de
sensibilização de boas práticas e de prevenção de comportamentos de risco;
v) A divulgação do potencial turístico nacional e o apoio à internacionalização;
vi) A difusão da língua portuguesa e do património cultural português;
vii) A divulgação de planos, de programas, de instrumentos de incentivo e atuações públicas de relevante
interesse económico, social, cultural ou ambiental e a prestação de informações com estes conexos; e ainda
viii) O cumprimento de outras obrigações de publicitação previstas na lei.»
Até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 24/2015, de 6 de fevereiro, as competências no domínio da gestão
dos sistemas de incentivos do Estado à comunicação social local e regional, das regras relativas à comunicação
social e regional e das regras relativas à distribuição da publicidade institucional do Estado estavam cometidas
ao Gabinete para os Meios de Comunicação Social (GMCS). No exercício dessas competências, o GMCS
mantinha uma base de dados informatizada relativa à publicidade institucional do Estado e outras entidades
públicas e assegurava o seu acesso (cf. Portaria n.º 1297/2010, de 21 de dezembro).
O Decreto-Lei n.º 24/2015 veio proceder à extinção, por fusão, do GMCS, serviço central da administração
direta do Estado, e à transferência das suas atribuições para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de
Ministros, para as comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) e para a Agência para o
Desenvolvimento e Coesão, IP.
Refira-se que a decisão de fazer transitar a gestão dos incentivos e apoios à comunicação social de âmbito
regional e local, no essencial, para as CCDR foi levada à prática pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro
(Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, que aprova o regime do incentivo à
leitura de publicações periódicas), e pelo Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro (Aprova o novo regime de
incentivos do Estado à comunicação social).
Por outro lado, no âmbito da proposta de lei, são reforçados os poderes da Entidade Reguladora para a
Comunicação Social (ERC), no que se refere à fiscalização do cumprimento dos deveres de comunicação e da
2 O Decreto Regulamentar n.º 49/2012, de 31 de agosto, foi revogado pela alínea c) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 24/2015, de 6 de fevereiro, que procede à extinção do Gabinete para os Meios de Comunicação Social e à transferência das suas atribuições para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, para as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e para Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP.
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aplicação da percentagem a afetar a órgãos de comunicação local e regional em cada campanha, bem como à
verificação da afetação do uso de determinado meio de comunicação social local e regional em detrimento de
outro. A ERC rege-se pelos seus estatutos, aprovados em anexo à Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, que cria
a ERC (Entidade Reguladora para a Comunicação Social), extinguindo a Alta Autoridade para a Comunicação
Social.
Na exposição de motivos da proposta de lei em análise o Governo exemplifica a «lógica de valorização dos
órgãos de comunicação social de proximidade e da sua ligação às comunidades» que subjaz à proposta de lei
com a obrigatoriedade de todas as operações aprovadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de
setembro, serem publicitadas, «alternadamente, num dos dois jornais locais ou regionais de maior circulação do
concelho ou dos concelhos onde a operação é executada, bem como num jornal de âmbito nacional (n.º 1 do
artigo 80.º do decreto-lei). Este decreto-lei estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais
e de investimento para o período de 2014-2020.
Aponta-se ainda a ligação para o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de
29 de janeiro, com as sucessivas alterações, na medida que a proposta de lei sujeita a adjudicação das ações
informativas e publicitárias aí previstas àquele regime.
Considerando o número e diversidade de órgãos de comunicação social existentes na Região Autónoma dos
Açores e a dimensão do respetivo mercado publicitário, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Açores aprovou o Decreto Legislativo Regional n.º 20/2010/A, de 31 de maio, que introduz regras de
transparência na aquisição de publicidade pelos serviços da administração regional e local.
Pelo interesse que possa ter para a análise da matéria em causa, refere-se ainda o Código da Publicidade,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, que sofreu 12 alterações, tendo sido republicado pela
Lei n.º 8/2011, de 11 de abril.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.
ESPANHA
O artigo 97 da Constituição Espanhola atribui ao Governo funções políticas e executivas, um binómio que
tem reflexo em toda a ação governamental e que se projeta, também, sobre a relação de comunicação que, num
sistema democrático, existe entre governantes e governados.
Em Espanha a regulação da matéria em apreço foi feita mediante a aprovação da Ley 29/2005, de 29 de
diciembre, de Publicidad y Comunicación Institucional, com o objetivo de manter a esfera da comunicação
separada da ação política e executiva do Governo, entendendo a publicidade e a comunicação institucional
como meio para servir os interesses dos cidadãos e facilitar o exercício dos seus direitos e o cumprimento dos
seus deveres. Tudo isto através do uso apropriado de recursos públicos para prosseguir o objetivo comum de
difundir a mensagem da Administração e dar a conhecer ao público os serviços que presta e as atividades que
desempenha.
Este diploma enuncia quatro objetivos sob os quais se devem reger as campanhas publicitárias e a
comunicação institucional, a saber: utilidade pública, profissionalização, transparência e lealdade institucional.
São assim definidos (artigo 2) os conceitos de campanha institucional de publicidade e campanha
institucional de comunicação, os requisitos para a sua realização (artigo 3), assim como as matérias sobre as
quais não poderá haver campanhas institucionais (artigo 4).
A contratação de campanhas está também regulada ao abrigo do diploma, cabendo ao Conselho de
Ministros, após consulta do Conselho de Estado, aprovar as cláusulas gerais de publicidade institucional e de
comunicação da Administração Geral e outras entidades do Estado afetadas por esta lei (artigo 8).
O diploma prevê ainda (artigo 11) a criação da Comisión de publicidad y de comunicación institucional, para
o planeamento, assistência técnica, avaliação e coordenação das atividades da Administração Geral do Estado
na matéria. Esta Comissão, adstrita ao Ministério da Presidência, incluirá representantes de todos os
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departamentos ministeriais com nível de, pelo menos, Subdiretor Geral, e terá um comité de recursos encarregue
de resolver qualquer reclamação.
A Comissão será ainda responsável pela elaboração anual, a partir das propostas recebidas de todos os
ministérios, de um plano de publicidade e comunicação institucional (artigo 12), em que se incluirão todas as
campanhas institucionais que a Administração pretenda desenvolver. O plano deverá, pelo menos, especificar
as indicações gerais necessárias sobre o objetivo de cada campanha, o custo previsível, o período de execução,
as ferramentas de comunicação utilizadas, o sentido das informações, os seus destinatários e organismos e
entidades afetadas. O plano anual de publicidade e comunicação institucional será aprovado em Conselho de
Ministros.
A composição, organização e funcionamento da Comissão estão, por sua vez, regulados no Real Decreto
947/2006, de 28 de agosto, por el que se regula la Comisión de publicidad y comunicación institucional y la
elaboración del Plan anual de publicidad y comunicación de la Administración General del Estado.
Encontram-se disponíveis no website desta Comissão os vários planos anuais (2007 a 2015) já elaborados,
bem como a relação das campanhas de publicidade institucional efetuadas, organizadas por Ministério.
ITÀLIA
Este país regulou a matéria em apreço mediante a aprovação da Legge 7 giugno 2000, n. 150 - Disciplina
delle attivita' di informazione e di comunicazione delle pubbliche amministrazioni, que determina, aplicando os
princípios da transparência e eficácia da administração, as bases da regulação das atividades de informação e
comunicação das administrações públicas, com o objetivo de explicar e promover o conhecimento das
disposições regulamentares, a fim de facilitar a aplicação, dar a conhecer as atividades das instituições e seu
funcionamento, promover o acesso aos serviços públicos bem como aos temas de interesse público e social,
assim como promover a imagem do governo, bem como a da Itália, na Europa e no mundo, dando conhecimento
e visibilidade aos acontecimentos de âmbito local, regional, nacional e internacional (artigo 1).
As atividades de informação e comunicação das administrações públicas são realizadas através de
programas previstos para a comunicação institucional e implementadas em qualquer meio de transmissão
adequado para garantir a divulgação necessária de mensagens (artigo 2).
A Presidência do Conselho de Ministros pode ainda determinar o interesse social ou público da informação,
que a concessionária do serviço público de radiodifusão pode transmitir gratuitamente (artigo 3), não podendo,
nestes casos, ser uma transmissão superior a 2% de cada hora de programação ou 1% da programação
semanal de cada rede.
Também em Itália, e através deste diploma, foi criado o Ufficio per le relazioni con il pubblico (artigo 8), com
o objetivo de garantir o exercício do direito à informação, facilitar a utilização dos serviços oferecidos aos
cidadãos, promover a adoção de sistemas eletrónicos de interconexão e coordenação das redes administrativas
e assegurar a troca de informação entra a administração e os cidadãos.
Prevêem-se ainda os gabinetes de imprensa (artigo 9), constituídos por jornalistas detentores de carteira
profissional e dirigidos por um coordenador, que deve assegurar a ligação aos vários meios de comunicação
social, bem como o maior grau de transparência, clareza e rapidez nas comunicações a fornecer aos órgãos de
comunicação social em matérias de interesse para a administração pública.
O diploma prevê ainda a elaboração anual de programas iniciativas das comunicações pretendidas (artigo
11), sob a orientação metodológica do Dipartimento per l'informazione e l'editoria da Presidência do Conselho
de Ministros, os quais devem ser entregues a esse Departamento durante o mês de novembro. É a este
departamento que cabem os contactos e a assinatura de contratos de publicidade.
O Dipartimento per l'informazione e l'editoria prepara anualmente o Plano de Comunicação do Estado, o qual
é objeto de aprovação pela Presidência do Conselho de Ministros.
Em 2002, foi ainda aprovada pelo Ministro della funzione pubblica a Direttiva sulle attività di comunicazione
delle pubbliche amministrazioni, com os seguintes objetivos:
— Desenvolvimento de uma política coerente de comunicação integrada com os cidadãos e as
administrações;
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— A gestão profissional e as relações sistemáticas com todos os meios de comunicação social, sejam eles
tradicionais ou novos;
— Criação de um sistema de comunicação interno focado no uso intensivo das tecnologias de informação e
bases de dados, tanto para melhorar a qualidade dos serviços e eficiência organizacional como para criar entre
os operadores do sector público o sentido de pertença à função desempenhada, a plena participação no
processo de mudança e de partilha em missões institucionais renovadas de administração pública;
— Formação e desenvolvimento de pessoal envolvido nas atividades de informação e comunicação;
— Otimização, através do planeamento e monitorização das atividades de informação e comunicação, dos
recursos financeiros.
O Governo, através dos seus gabinetes de imprensa e estruturas semelhantes, deve assim prestar
informações, de forma transparente e exaustiva, sobre o seu trabalho, divulgar e proporcionar o acesso aos
serviços, promovendo novas relações com os cidadãos, e otimizar a eficiência e eficácia dos produtos-serviços
através de um sistema adequado de comunicação interna e externa.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se existirem pendentes, também
na 12.ª Comissão, as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:
— Projeto de lei n.º 439/XII (2.ª) (PS) — Define regras de acesso à atividade de comunicação social;
— Projeto de lei n.º 506/XII (3.ª) (PS) — Regula a promoção da transparência da propriedade e da gestão
das entidades que prosseguem atividades de comunicação social.
Petições
Não se identificaram petições pendentes sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Em 12 de março de 2015 a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de
governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República,
e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo
de 15 dias (Governos) e 20 dias (AL), nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
da presente iniciativa.
———
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PROPOSTA DE LEI N.º 313/XII (4.ª)
PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 50/2012, DE 31 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O
REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL LOCAL E DAS PARTICIPAÇÕES LOCAIS, À
SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 73/2013, DE 3 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME
FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS, À PRIMEIRA
ALTERAÇÃO À LEI N.º 75/2013 DE 12 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS
ENTIDADES INTERMUNICIPAIS E DO ASSOCIATIVISMO AUTÁRQUICO, À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À
LEI N.º 53/2014, DE 25 DE AGOSTO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DA RECUPERAÇÃO
FINANCEIRA MUNICIPAL REGULAMENTANDO O FUNDO DE APOIO MUNICIPAL, E À PRIMEIRA
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 92/2014 DE 20 DE JUNHO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO
DAS ESCOLAS PROFISSIONAIS PRIVADAS E PÚBLICAS, NO ÂMBITO DO ENSINO NÃO SUPERIOR,
INTRODUZINDO CLARIFICAÇÕES NOS RESPETIVOS REGIMES
Exposição de motivos
O XIX Governo Constitucional implementou, ao longo da presente legislatura, importantes e significativas
reformas no setor da administração local, em que se incluem o regime jurídico da atividade empresarial local e
das participações locais (RJAEL), aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 53/2014,
de 25 de agosto, o regime jurídico das autarquias locais e o estatuto das entidades intermunicipais, aprovados
em anexo à Lei n.º 75/2013, de 15 de setembro, o regime financeiro das autarquias locais e das entidades
intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de
dezembro, e o regime jurídico da recuperação financeira municipal, aprovado pela Lei n.º 53/2014, de 25 de
agosto.
A implementação de tais reformas tem originado resultados muito positivos, quer no domínio do ajustamento
estrutural do setor autárquico, quer no equilíbrio e sustentabilidade financeiros do setor local.
Naturalmente que a implementação de reformas desta dimensão e intensidade pode gerar algumas dúvidas
em matéria de aplicação e interpretação dos diplomas que as aprovaram, pelo que importa proceder à sua
clarificação, atento o princípio da certeza e segurança jurídicas.
É neste contexto reformista e de robustecimento da certeza jurídica que se apresenta a presente proposta
de lei.
Assim, clarifica-se, no RJAEL, que os serviços intermunicipalizados podem ser criados não apenas por um
conjunto de municípios, mas também por entidades intermunicipais, assim como se permite que estas tenham
como objeto a organização e funcionamento de unidades de serviços partilhados dos respetivos municípios.
Esclarece-se a possibilidade de detenção de escolas profissionais por municípios e escolas profissionais,
alterando-se o RJAEL e o regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 92/2014, de 20 de junho.
Aperfeiçoa-se o enquadramento das régie-cooperativas, na sequência de situações reportadas pelos
próprios municípios. Por identidade de razões, a alteração consiste em aplicar generalizadamente o RJAEL às
régie-cooperativas em que entidades da administração local possam exercer uma influência dominante.
Define-se o alcance do conceito de subsídios à exploração para efeitos de dissolução de empresas locais,
previsto no artigo 62.º do RJAEL, limitando-os aos atribuídos pelas entidades públicas participantes, na medida
em que o objetivo foi o evitar a existência de empresas locais que dependam maioritariamente dos orçamentos
das suas entidades participantes, isto é, entidades da administração local.
Ainda para efeitos do artigo 62.º do RJAEL, e atenta a natureza das empresas locais cuja atividade principal
é o ensino e a formação profissional e o seu singular quadro de receitas, exceciona-se, e apenas para estas
situações, a exigência das suas vendas e prestações de serviços terem de cobrir 50% dos gastos totais dos
respetivos exercícios.
Procura-se, assim, aperfeiçoar as condições para um objetivo preconizado desde sempre pelo Governo: o
reforço da escala de certas intervenções municipais e das formas de cooperação intermunicipal.
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Clarifica-se ainda o RJAEL, para efeitos da aplicação do Código de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas
Coletivas, no que tem que ver com as operações de dissolução, fusão e transformação de empresas realizadas
nos termos do capítulo VI da Lei n.º 50/2012, e 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.
Por fim, procede-se à introdução de pequenos ajustes de redação na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, no
sentido de melhorar a sua operacionalização.
As clarificações e alterações legislativas propostas contribuem para reforçar quer o sentido reformista, quer
a segurança jurídica na aplicação das leis que regulam a administração local, permitindo, assim, a melhor defesa
do interesse público.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À segunda alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade
empresarial local e das participações locais;
b) À segunda alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das
autarquias locais e das entidades intermunicipais;
c) À primeira alteração à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das entidades
intermunicipais e do associativismo autárquico, à primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, que
aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal;
d) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2014 de 20 de junho, que estabelece o regime jurídico das
escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, introduzindo clarificações nos
respetivos regimes.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto
Os artigos 8.º, 10.º, 45.º, 58.º, 62.º e 66.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 53/2014,
de 25 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Os serviços intermunicipalizados podem ser criados por entidades intermunicipais ou por um conjunto de
dois ou mais municípios, aplicando-se aos mesmos o disposto no presente capítulo.
Artigo 10.º
[…]
1 - […].
2 - […].
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3 - […].
4 - […].
5 - Os serviços intermunicipalizados podem também ter como objeto a organização e funcionamento de
unidades de serviços partilhados dos respetivos municípios.
Artigo 45.º
[…]
Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se empresas locais de gestão de serviços de interesse
geral aquelas que, assegurando a universalidade, a continuidade dos serviços prestados, a satisfação das
necessidades básicas dos cidadãos, a coesão económica e social local ou regional e a proteção dos utentes, e,
sem prejuízo da eficiência económica, no respeito pelos princípios da não discriminação e da transparência,
tenham exclusivamente por objeto uma ou mais das seguintes atividades:
a) Promoção e gestão de equipamentos coletivos e prestação de serviços na área da educação, do ensino
e formação profissional, ação social, cultura, saúde e desporto;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […].
Artigo 58.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - O disposto nos capítulos III e VI aplica-se, com as devidas adaptações, às régie-cooperativas ou
cooperativas de interesse público em que as entidades públicas participantes possam exercer, de forma direta
ou indireta, uma influência dominante em razão da verificação dos requisitos constantes do n.º 1 do artigo 19.º.
Artigo 62.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) Quando se verificar que, nos últimos três anos, o peso contributivo dos subsídios à exploração atribuídos
pela entidade pública participante é superior a 50% das suas receitas;
c) […];
d) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
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10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável às empresas locais que exercem, a título principal, as
atividades de ensino e de formação profissional.
Artigo 66.º
[…]
1 - [Atual corpo do artigo].
2 - A alienação obrigatória a que se refere o número anterior não é aplicável às participações locais em
sociedades comerciais que exercem, a título principal, as atividades de ensino e formação profissional.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto
É aditado à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, o artigo 67.º-A,
com a seguinte redação:
«Artigo 67.º-A
Aplicação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
1 - Para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), não concorrem para a
determinação do lucro tributável das empresas locais, o resultado da liquidação em consequência da sua
dissolução, nos termos previstos no artigo 62.º, nem qualquer resultado decorrente da transferência dos
elementos patrimoniais dessas empresas em consequência da respetiva integração ou internalização, nos
termos previstos, respetivamente, nos artigos 64.º e 65.º.
2 - Às operações de fusão previstas no artigo 64.º é aplicável o disposto no artigo 74.º e seguintes do Código
do IRC, com as necessárias adaptações.
3 - Às operações de transformação previstas no artigo 63.º é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 72.º do
Código do IRC, com as necessárias adaptações.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho
Os artigos 3.º, 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) «Escolas profissionais de âmbito municipal ou intermunicipal», os estabelecimentos de ensino
predominantemente vocacionados para a oferta de cursos de ensino e formação profissional dual, no âmbito do
ensino não superior, que funcionam na dependência, direta ou indireta, de um ou mais municípios ou de
associação de municípios;
d) [Anterior alínea c)].
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Artigo 7.º
[…]
[…]:
a) Autorizar o funcionamento das escolas profissionais privadas e das escolas profissionais de âmbito
municipal ou intermunicipal;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
Artigo 10.º
[…]
1 - […].
2 - O financiamento das escolas profissionais privadas, bem como das escolas profissionais de âmbito
municipal ou intermunicipal, é da responsabilidade da respetiva entidade proprietária.»
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, o artigo 42.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 42.º-A.º
Criação de escolas profissionais de âmbito municipal ou intermunicipal
As escolas profissionais de âmbito municipal ou intermunicipal são criadas pelos respetivos órgãos
autárquicos, sendo-lhes aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto no presente diploma para as
escolas profissionais privadas.»
Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro
O artigo 54.º da Lei n.º 73/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 54.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) As cooperativas e régie-cooperativas, de acordo com o disposto no artigo 19.º e no n.º 3 do artigo 58.º da
Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, proporcional à participação, direta ou indireta, do município, em caso de
incumprimento das regras de equilíbrio de contas previstas no artigo 40.º daquela lei;
e) As cooperativas não previstas na alínea anterior e as fundações, proporcional à participação, direta ou
indireta, do município.
f) [Anterior alínea e)].
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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 78
2 - […].
3 - […].
4 - […].»
Artigo 7.º
Alteração ao anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro
Os artigos 23.º e 33.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Educação, ensino e formação profissional;
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […].
Artigo 33.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
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25 DE MARÇO DE 2015 79
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) Promover a oferta de cursos de ensino e formação profissional dual, no âmbito do ensino não superior, e
apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o
município, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças;
v) […];
w) […];
x) […];
y) […];
z) […];
aa) […];
bb) […];
cc) […];
dd) […];
ee) […];
ff) […];
gg) […];
hh) […];
ii) […];
jj) […];
kk) […];
ll) […];
mm) […];
nn) […];
oo) […];
pp) […];
qq) […];
rr) […];
ss) […];
tt) […];
uu) […];
vv) […];
ww) […];
xx) […];
yy) […];
zz) […];
aaa) […];
bbb) […];
ccc) […].
2 - […].
Artigo 8.º
Alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto
Os artigos 9.º, 14.º, 22.º e 52.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 80
«Artigo 9.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) Celebrar protocolos com entidades externas, sempre que se revele necessário ao cumprimento do seu
objeto.
Artigo 14.º
[…]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o FAM pode proceder ao recrutamento de pessoal, sempre
que tal se mostre necessário ao cumprimento do seu objeto.
3 - O recrutamento a que se refere o número anterior é efetuado mediante recurso à mobilidade prevista nos
artigos 92.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho.
4 - O recrutamento a que se refere o n.º 2 é previamente autorizado por deliberação unânime da comissão
de acompanhamento.
Artigo 22.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Transferências provenientes do Orçamento do Estado;
g) [Anterior alínea f)].
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25 DE MARÇO DE 2015 81
2 - […].
3 - […].
Artigo 52.º
[…]
1 - O município em situação de saneamento financeiro ou de rutura financeira, relativamente ao qual tenham
sido aprovados planos de reequilíbrio ou saneamento financeiro anteriores à entrada em vigor da presente lei,
ou que tenha aderido ao Programa de Apoio à Economia Local, aprovado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto,
pode solicitar ao FAM, no prazo de 30 dias, a contar do momento da verificação dos pressupostos previstos no
n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, mediante o preenchimento de formulário eletrónico a
aprovar, para o efeito, pela direção executiva, a suspensão da obrigação de apresentação da proposta de PAM.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].»
Artigo 9.º
Alteração sistemática
O capítulo IV do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, passa a ter a seguinte redação: «Escolas
profissionais públicas e escolas profissionais de âmbito municipal ou intermunicipal».
Artigo 10.º
Salvaguarda de efeitos
O disposto nos artigos 2.º, 4.º e 7.º não é aplicável à alienação, dissolução, transformação, integração, fusão
e internalização das empresas locais e à alienação de participações locais, voluntária ou oficiosamente
concretizadas à data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de março de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos
Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
———
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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 82
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1257/XII (4.ª)
(PELA MANUTENÇÃO DO HOSPITAL DO FUNDÃO SOB GESTÃO PÚBLICA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1295/XII (4.ª)
[PELA MANUTENÇÃO DO HOSPITAL DO FUNDÃO (PARTE INTEGRANTE DO CHCB) NO SERVIÇO
NACIONAL DE SAÚDE)]
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1309/XII (4.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTENÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA DO HOSPITAL DO FUNDÃO)
Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do
Regimento da Assembleia da República
1. Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PCP, PS e BE tomaram a iniciativa de apresentar,
respetivamente, os Projetos de Resolução (PJR) n.os 1257/XII (4.ª), 1295/XII (4.ª) e 1309/XII (4.ª), ao abrigo do
disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. O PJR n.º 1257 deu entrada na Assembleia da República a 11 de fevereiro de 2015, tendo sido admitido
a 13 de fevereiro, data em que baixou à Comissão de Saúde.
O PJR n.º 1295 deu entrada na AR a 6 de março de 2015 e foi admitido a 11 de março, data em que baixou
à Comissão de Saúde.
O PJR n.º 1309 deu entrada na AR a 17 de março de 2015, tendo sido admitido e baixado à Comissão de
Saúde nessa mesma data.
3. A discussão destes PJR ocorreu conjuntamente, dado versarem a mesma matéria.
A Deputada Paula Santos apresentou o PJR n.º 1257/XII, focando a questão da transferência de hospitais
públicos para as misericórdias, que considera uma «desresponsabilização do Governo na garantia do direito
universal à saúde e na prestação de cuidados de saúde eficazes e de qualidade». O PCP considera que só a
gestão pública dos hospitais integrados no SNS cumpre os preceitos constitucionais,recomendando ao Governo
a manutenção da gestão do Hospital do Fundão na esfera pública e a revogação do acordo estabelecido com a
União das Misericórdias Portuguesas, o reforço dos serviços e valências desse Hospital, designadamente a
criação de uma unidade de cuidados continuados, o reforço da área do ambulatório, mais especialidades nas
consultas externas, mais meios complementares de diagnóstico e terapêutica, melhor medicina física e de
reabilitação e a criação de um serviço de medicina nuclear. Recomenda ainda a reabertura do serviço de
urgência e que o hospital seja dotado dos profissionais de saúde necessários, com integração de todos os que
estão em contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
A Deputada Hortense Martins apresentou o PJR n.º 1295/XII, referindo que a «atuação do Governo neste
caso concreto é errada», pois não foram ouvidas as autarquias, nem as populações e a decisão é
desenquadrada da reforma hospitalar e não tem por base nenhum estudo que a explique. Por isso recomenda-
se também a manutenção do Hospital do Fundão na esfera pública, inserido no SNS, o reforço das valências
existentes e a instalação de novas valências, a requalificação do antigo edifício do hospital do Fundão, a audição
de todos os agentes envolvidos neste processo e o desenvolvimento de medidas conducentes à melhoria efetiva
do acesso das populações aos cuidados de saúde.
O PJR n.º 1309/XII (4.ª) foi apresentado pela Deputada Helena Pinto, que chamou a atenção para «o
processo de transferência de hospitais que está em curso», entendendo que «a entrega da gestão de hospitais
públicos às misericórdias irá levar à desproteção das populações relativamente à prestação pública de cuidados
hospitalares de saúde». Recomenda assim o BE que seja mantida a gestão pública do Hospital do Fundão e
que este mantenha e reforce as valências e serviços de que dispõe atualmente, que seja reaberto o serviço de
urgência, contratados os profissionais necessários, regularizada a situação contratual dos trabalhadores
precários do hospital e que este seja dotado de meios financeiros para a prossecução da sua missão.
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25 DE MARÇO DE 2015 83
A Deputada Carla Rodrigues disse que a discussão ideológica não resolve a questão, que também preocupa
o PSD. Não há ainda uma decisão tomada quanto a este hospital, que tem especificidades a serem tidas em
conta, como seja o facto de estar considerado como hospital universitário e integrar um centro hospitalar.
Considera que serão garantidos os parâmetros de qualidade e mantidos os trabalhadores, estando o PSD atento
ao desenrolar do acordo.
O Deputado Paulo Almeida entende que este é um tema importante, que as misericórdias são um
sustentáculo da coesão social e que, tendo sido criado um grupo de trabalho, serão analisadas as questões dos
ganhos de eficiência e redução de custos, antes de tomada a decisão.
A Deputada Helena Pinto salientou que este é o momento certo para o Parlamento se pronunciar, uma vez
que o processo está ainda em curso.
A Deputada Hortense Martins disse ser levada a crer que o PSD votará a favor do PJR, porque também
manifesta preocupação com este assunto, apelando a que não se avance com o desmantelamento do CHCB.
4. Os Projetos de Resolução n.os 1257/XII (4.ª) PCP, 1295/XII (4.ª) PCP e 1309/XII (4.ª) BEforam objeto de
discussão na Comissão de Saúde, em reunião de 18 de março de 2015.
5. A informação relativa à discussão dos projetos de resolução enunciados no número anterior será remetida
à Presidente da Assembleia da República, nos termos e a os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da
Assembleia da República.
Assembleia da República, 18 de março de 2015.
A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1385/XII (4.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A CONTINUIDADE DO SERVIÇO DE GINECOLOGIA/OBSTETRÍCIA NO
HOSPITAL DE GUIMARÃES E A REVOGAÇÃO DA PORTARIA N.º 82/2014, DE 10 DE ABRIL
A Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril, estabelece os critérios que permitem categorizar os serviços e
estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), de acordo com a natureza das suas responsabilidades
e quadro de valências exercidas, e o seu posicionamento da rede hospitalar e proceder à sua classificação.
O disposto nesta Portaria altera radicalmente a organização da rede hospitalar em Portugal, levando ao
encerramento de diversas maternidades, como é o caso do Hospital de Guimarães, e preconiza o
desaparecimento de diversos serviços de excelência, como seja o serviço de cirurgia cardiotorácica e cardiologia
pediátrica do Hospital de Santa Cruz, em Lisboa, ou o serviço de cirurgia cardiotorácica do Hospital de Gaia.
A citada Portaria cria quatro grupos de hospitais. As instituições do Grupo I apresentam exclusivamente uma
área influência direta; encontram-se aqui as Unidades Locais de Saúde (ULS) do Alentejo, Baixo Alentejo, Litoral
Alentejano, Castelo Branco, Matosinhos, Alto Minho, Nordeste, os Centros Hospitalares de Cova da Beira, Leiria,
Baixo Vouga, Figueira da Foz, Guarda, Barreiro/Montijo, Setúbal, Oeste, Médio Tejo, Tâmega e Sousa, Alto Ave,
Médio Ave, Entre Douro e Vouga, Póvoa de Varzim/Vila do Conde, e os Hospitais de Cascais, Loures, Vila
Franca de Xira, Santarém, Hospital Fernando da Fonseca, Santa Maria Maior. O Hospital de Guimarães integra
o Centro Hospitalar do Alto Ave pelo que integra o Grupo I.
As unidades hospitalares do Grupo I têm as valências médicas e cirúrgicas de, medicina interna, neurologia,
pediatria médica, psiquiatria, cirurgia geral, ginecologia, ortopedia, anestesiologia, radiologia, patologia clínica,
imunohemoterapia e medicina física e de reabilitação. De acordo com um mínimo de população servida e em
função de mapas nacionais de referenciação e distribuição de especialidades médicas e cirúrgicas poderão ter
outras valências, nomeadamente, oftalmologia, otorrinolaringologia, pneumologia, cardiologia gastrenterologia,
hematologia clínica, oncologia médica, radioterapia, infeciologia, nefrologia, reumatologia e medicina nuclear. O
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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 84
Grupo I não exerce as valências de genética médica, farmacologia clínica, imunoalergologia, cardiologia
pediátrica, cirurgia vascular, neurocirurgia, cirurgia plástica, reconstrutiva e estética, cirurgia cardiotorácica,
cirurgia maxilofacial, cirurgia pediátrica, e neurorradiologia.
As instituições do Grupo II têm uma área de influência direta e outra indireta, correspondente à área de
influência direta das instituições do Grupo I. Têm as valências médicas e cirúrgicas do Grupo I, acrescidas das
valências de oftalmologia, pneumologia, cardiologia, eumatologia, gastrenterologia, nefrologia, hematologia
clínica, infeciologia, oncologia médica, neonatologia, imunoalergologia, ginecologia/obstetrícia, dermato-
venerologia, otorrinolaringologia, urologia, cirurgia vascular, neurocirurgia, anatomia patológica, medicina
nuclear e neurorradiologia. Não têm as valências de farmacologia clínica, genética médica, cardiologia
pediátrica, cirurgia cardiotorácica e cirurgia pediátrica. As instituições que integram o Grupo II são as seguintes:
Hospital Espírito Santo de Évora, Centro Hospitalar do Algarve, Centro Hospitalar Tondela-Viseu, Centro
Hospitalar de Lisboa Ocidental, Hospital Garcia de Orta, Centro Hospitalar Trás-os-Montes e Alto Douro, Centro
Hospitalar Vila Nova de Gaia/Espinho e Hospital de Braga.
As instituições do Grupo III têm uma área de influência direta, disponibilizando cuidados às populações
pertencentes às áreas de influência direta dos Grupos I e II e têm todas as especialidades médicas e cirúrgicas.
Classificam-se no grupo III apenas cinco centros hospitalares: Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra,
Centro Hospitalar de Lisboa Central, Lisboa Norte, São João e Porto.
Por fim, o Grupo IV integra hospitais especializados, designadamente o Instituto Português de Oncologia de
Coimbra, Lisboa e Porto, o Centro de Medicina Física de Reabilitação do Sul e do Centro, o Centro de
Reabilitação do Norte, o Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa e o Hospital Magalhães de Lemos.
De acordo com estas classificações, as instituições do Grupo I não apresentam a valência de ginecologia-
obstetrícia, que se encontra atribuída ao Grupo II. Ora, uma vez que o Centro Hospitalar do Alvo Ave, que integra
o Hospital de Guimarães, está categorizado como pertencendo ao Grupo I, é lícito concluir que esta Portaria
preconiza o encerramento do serviço de obstetrícia/ginecologia do Hospital de Guimarães.
Todavia, o Governo tem recorrentemente dado o dito por não dito. Aliás, em resposta à Petição n.º 395/XII
(3.ª), designada “Quero que os Meus Filhos Nasçam em Guimarães”, o Governo refere que “não está previsto
qualquer encerramento de serviços na área da saúde materno-infantil em Guimarães” acrescentando até que
“está previsto o reforço de meios nesta área (materno-infantil), quer humanos, quer materiais no sentido de
melhorar a capacidade de resposta destes serviços”.
Ora, se assim é, estamos perante uma flagrante incongruência: não é possível compatibilizar uma Portaria
que determina o encerramento de serviços vários, neste caso, a maternidade no Hospital de Guimarães, e,
simultaneamente, dizer que esta legislação não é para ser levada a sério e que os serviços até vão ser
reforçados.
Não é aceitável que o Governo publique legislação fazendo depois uma leitura conveniente e eleitoralista do
que está disposto nessa mesma legislação, repetindo quando lhe interessa que o que está disposto na Portaria
não é para cumprir mas não assumindo o compromisso de a revogar. O Bloco de Esquerda considera imperioso
que o Governo revogue a Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Mantenha e reforce o serviço de ginecologia/obstetrícia do Hospital de Guimarães;
2. Revogue a Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril.
Assembleia da República, 24 de março de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Mariana
Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.
———
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 89/XII (4.ª)
(APROVA O ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE
MOÇAMBIQUE NO DOMÍNIO DA DEFESA, ASSINADO NA CIDADE DE MAPUTO, EM 4 DE JULHO DE
2012)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e anexo contendo o
parecer da Comissão de Defesa Nacional
Índice
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE IV – CONCLUSÕES
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
1- O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º
89/XII (4.ª), que pretende a aprovação do “ Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República
de Moçambique no Domínio da Defesa, assinado na Cidade de Maputo, em 4 de julho de 2012.”
2- Esta iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo
do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
3- A presente proposta de resolução deu entrada na Assembleia da República a 25 de setembro de 2014
tendo, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Negócios
Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, atenta a sua competência para a emissão do respetivo parecer.
4- Em plenário da Comissão, realizado a 30 de setembro de 2014, para efeitos do disposto no artigo 199º
do Regimento da Assembleia da República, foi nomeada como autora do parecer da Comissão a Senhora
Deputada Ana Paula Vitorino do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
Tendo como ponto de partida o Acordo Geral de Cooperação de 1976, que constituiu um marco histórico no
relacionamento dos dois países e o Acordo de Cooperação Técnica no Domínio Militar entre a República
Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Maputo, a 7 de dezembro de 1988, a República
Portuguesa e a República de Moçambique, com o intuito de complementar e aprofundar a cooperação entre os
dois países expressas no Acordo de 1988, assinaram o presente Acordo de cooperação no domínio da defesa
em 4 de julho de 2012.
Este novo Acordo, tal como referido na proposta de resolução em análise, tem como objetivo desenvolver e
facilitar as relações de cooperação no domínio da Defesa, criando condições para a promoção de novas áreas
e de novos mecanismos de cooperação entre os dois países.
Como salientado no documento, este Acordo compreende“…, a cooperação técnico-militar e a integração de
militares das Forças Armadas de Defesa em Moçambique em contingentes portugueses empenhados em
missões de apoio à paz ou humanitárias.”
O Governo refere ainda que relativamente à cooperação técnico-militar, o novo Acordo prevê a promoção de
ações de formação de pessoal – para as quais a Parte Portuguesa, na medida das suas possibilidades, se
compromete a implementar formas de apoio e a conceder bolsas para formação –, fornecimento de material e
prestação de serviços e de assessoria técnica.
E acrescenta que, para a sua boa execução, é criada uma comissão bilateral que reunirá, no mínimo, uma
vez por ano, alternadamente em Portugal e Moçambique.
Na Proposta de Resolução esclarece-se que o desejo de cooperação no domínio da defesa constante do
novo Acordo consiste no reconhecimento da importância deste setor para o fortalecimento dos laços de
cooperação, amizade e fraternidade já existentes entre as Partes.
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2. Conteúdo da iniciativa legislativa
O Acordo de cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique no domínio da Defesa
é constituído por 17 artigos que regulam a cooperação de ambos os países no domínio da defesa.
Esta cooperação compreende a cooperação técnico-militar - através de ações de formação de pessoal,
fornecimento de material, prestação de serviços e de assessoria técnica - e a integração de militares das FADM
– que se processará nos termos a definir em protocolo de cooperação celebrado para o efeito - em contingentes
portugueses empenhados em missões de apoio à paz ou humanitárias.
De referir que o Acordo prevê que “Para execução do presente Acordo, a Parte portuguesa concederá, na
medida das suas possibilidades, bolsas para formação profissional e estágios, e procurará implementar outras
formas de apoio ao desenvolvimento dessas ações de formação.”
É prevista a criação de “…uma comissão bilateral no domínio da Defesa, que reunirá, no mínimo, uma vez
por ano, alternadamente em Portugal e em Moçambique.”
As Partes signatárias acordam, igualmente, em manter consultas anuais a nível de altos funcionários dos
departamentos governamentais envolvidos em questões de índole político-militar, que se realizarão
alternadamente em Portugal e em Moçambique.
Qualquer controvérsia que surja relativamente à interpretação ou aplicação do Acordo será solucionada
através de negociação por via diplomática.
De sublinhar que o Acordo estará em vigor por um período de três anos, renovável automaticamente por
períodos iguais e sucessivos, sendo que qualquer uma das Partes poderá denunciá-lo mediante notificação
prévia, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de 180 dias em relação ao termo do
período de vigência em curso.
PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A relatora do presente Parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa em apreço, a
qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República.
PARTE IV – CONCLUSÕES
Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas emite o seguinte parecer:
1- O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º
89/XII (4.ª), que pretende a aprovação do “ Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a
República de Moçambique no Domínio da Defesa, assinado na Cidade de Maputo, em 4 de julho de
2012.”
2- O Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique regula a
cooperação no domínio da Defesa entre estes dois países criando condições para a promoção de novas
áreas e de novos mecanismos de cooperação entre os dois países.
3- A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para
ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 24 de março de 2015.
A Deputada Autora do Parecer, Ana Paula Vitorino — O Vice-Presidente da Comissão, Carlos Alberto
Gonçalves.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos favoráveis do PSD, PS eCDS-PP, registando-se
a ausência do PCP e do BE.
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Parecer da Comissão de Defesa Nacional
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE I – CONSIDERANDOS
1.1. NOTA PRÉVIA
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 19 de setembro de 2014, a
Proposta de Resolução n.º 89/XII (4.ª) que pretende “aprovar o Acordo de Cooperação entre a República
Portuguesa e a República de Moçambique no domínio da Defesa, assinado na cidade de Maputo, em 4 de julho
de 2012”.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da
República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 25 de setembro de 2014, a iniciativa
vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades
Portuguesas que foi considerada a Comissão competente, em conexão com a Comissão de Defesa Nacional.
1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA
Portugal e Moçambique assinaram em 1976 um Acordo Geral de Cooperação que se afirmou como um
momento muito importante no relacionamento entre os dois países. No que diz respeito à área da Defesa,
salienta a iniciativa enviada pelo Governo a esta Assembleia, que o Acordo de Cooperação Técnica no domínio
militar assinado entre Portugal e Moçambique, em 7 de dezembro de 1988, espelhava já a determinação de
ambos os países em estabelecerem relações de cooperação no âmbito da defesa.
O Acordo de Cooperação no domínio da Defesa, assinado em Maputo, a 4 de julho de 2012, vem assim, na
opinião do Governo português, complementar e aprofundar as relações de cooperação expressas no Acordo de
1988, que com a entrada em vigor deste mais recente, cessa a sua vigência.
Este novo Acordo, tal como é realçado na Proposta de Resolução que aqui se analisa, tem em vista
desenvolver e facilitar as relações de cooperação no domínio da Defesa entre os dois países, criando as
condições para a promoção de novas áreas e de novos mecanismos de cooperação entre as Partes.
Destaque-se que neste Acordo essas áreas abrangem a cooperação técnico-militar e a integração de
militares das Forças Armadas de Defesa de Moçambique em contingentes portugueses empenhados em
missões de apoio à paz ou humanitárias.
Realça ainda o Governo que o desejo de cooperação no domínio da Defesa é o reconhecimento da
importância deste sector para o fortalecimento dos laços de cooperação, amizade e fraternidade já existentes
entre as Partes e, como tal, o Acordo assinado em 2012 é um instrumento fundamental para o reforço do
relacionamento bilateral entre os dois países.
1.3 ANÁLISE DA INICIATIVA
O Acordo de Cooperação no domínio da Defesa assinado entre Portugal e Moçambique pretende
“estabelecer uma cooperação, numa base de plena independência, respeito pela soberania, não ingerênc ia nos
assuntos internos e reciprocidade de interesses”.
No que diz respeito à cooperação técnico-militar prevê-se, nomeadamente, a promoção de ações de
formação de pessoal, comprometendo-se Portugal, dentro das suas possibilidades, a implementar formas de
apoio e a conceder bolsas para formação, o fornecimento de material e, ainda, a prestação de serviços e
assessoria técnica. Os termos da cooperação técnico-militar, em qualquer das modalidades previstas, serão
estabelecidos através de protocolos de cooperação específicos.
Para além desta vertente da cooperação técnico-militar a cooperação entre os dois estados abrange também,
tal como já foi referido anteriormente, a integração de militares das FADM em contingentes portugueses
empenhados em missões de apoio à paz ou humanitárias. Realce-se que a integração dos militares
moçambicanos deverá processar-se nos termos a definir num protocolo de cooperação celebrado exatamente
para esse efeito.
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Tendo em vista a boa execução do presente Acordo é criada uma comissão bilateral que reunirá, no mínimo,
uma vez por ano, alternadamente em Portugal e em Moçambique.
Ao mesmo tempo as Partes acordam igualmente em manter consultas anuais ao nível de altos funcionários
dos departamentos governamentais envolvidos no domínio político-militar, alternadamente em Portugal e em
Moçambique.
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do Acordo deverá ser resolvida através de
negociação por via diplomática.
O Acordo estará em vigor por um período de três anos renovável automaticamente por períodos iguais e
sucessivos, sendo que qualquer das Partes poderá denunciá-lo mediante notificação prévia, por escrito e por
via diplomática, com uma antecedência mínima de 180 dias em relação ao termo do período de vigência em
curso.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
A cooperação técnico-militar é hoje um importante instrumento de aproximação e fortalecimento da relação
bilateral que Portugal mantém com os PALOP e Timor-Leste. Inserida no quadro mais vasto da cooperação para
o desenvolvimento, esta vertente militar assenta, segundo o Ministério da Defesa Nacional, nos seguintes
princípios políticos e estratégicos:
a) Contribuir para a afirmação da presença de Portugal no mundo, através da atuação das FA Portuguesas
como instrumento da Política Externa do Estado;
b) Contribuir para o estreitamento da Cooperação no Mundo Lusófono em geral e da CPLP em especial;
c) Reforçar os laços culturais, históricos e económicos com os PALOP e Timor-Leste;
d) Fomentar o uso da língua portuguesa e projetar a visão humanista da lusofonia;
e) Contribuir para a segurança e estabilidade interna dos PALOP e de Timor-Leste através da formação das
FA apartidárias, subordinadas ao poder político e totalmente inseridas no quadro próprio de regimes
democráticos;
f) Fomentar a indispensabilidade da instituição militar na consolidação da unidade e identidade nacionais;
g) Apoiar a organização, a formação e o funcionamento específicos das FA de cada país;
h) Contribuir, através da via militar, para o desenvolvimento económico-social e cultural dos PALOP e Timor-
Leste;
i) Apoiar, através da consolidação da formação de unidades militares e serviços de apoio, o emprego das
FA dos PALOP em Operações de Apoio à Paz, Humanitárias ou de Gestão de Crises, sob a égide da ONU ou
de Organizações Regionais de Segurança e Defesa.
Ora este Acordo assinado com Moçambique vai exatamente neste sentido, ao permitir a consolidação de um
relacionamento não apenas militar entre os dois Estados mas até um aprofundamento da relação política entre
os dois países.
Atualmente está em curso o Programa Quadro da Cooperação Técnico-Militar Portugal-Moçambique 2014-
2016, tendo vindo a ser concluídas várias ações, a última das quais foi uma assessoria à Força Aérea e Marinha
de Guerra de Moçambique, relativa à conceptualização e implementação do Serviço Nacional de Busca e
Salvamento naquele país.
Por tudo isto me parece ser de todo conveniente que a Assembleia da República aprove esta Proposta de
Resolução reconhecendo com isso o papel importante que a cooperação técnico-militar tem no relacionamento
de Portugal com os PALOP e, neste caso concreto, com Moçambique.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 19 de Setembro de 2014,
a Proposta de Resolução n.º 89/XII (4.ª) que visa “aprovar o Acordo de Cooperação entre a República
Portuguesa e a República de Moçambique no domínio da Defesa, assinado na cidade de Maputo, em 4
de julho de 2012”.
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2. Este Acordo pretende desenvolver e facilitar as relações de cooperação no domínio da Defesa entre os
dois países, criando as condições para a promoção de novas áreas e de novos mecanismos de
cooperação entre as Partes.
3. Nestes termos, a Comissão de Defesa Nacional é de Parecer que a Proposta de Resolução n.º 89/XII
(4.ª) que visa aprovar o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de
Moçambique no domínio da Defesa, assinado na cidade de Maputo, em 4 de julho de 2012, está em
condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 21 de outubro de 2014.
O Deputado autor do Parecer, Luís Vales — O Presidente da Comissão, José Matos Correia.
———
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 90/XII (4.ª)
(APROVA O ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE
MOÇAMBIQUE NO DOMÍNIO DA AUTORIDADE E SEGURANÇA AQUÁTICA, ASSINADO NA CIDADE DO
MAPUTO, EM 6 DE JULHO DE 2012)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e anexo contendo o
parecer da Comissão de Defesa Nacional
Índice
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE IV – CONCLUSÕES
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
1- O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º
90/XII (4.ª), que pretende a aprovação do “Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República
de Moçambique no Domínio da Autoridade e Segurança Aquática, assinado na Cidade de Maputo, em 6 de julho
de 2012.”
2- Esta iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo
do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
3- A presente Proposta de Resolução deu entrada na Assembleia da República a 19 de setembro de 2014
tendo, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Negócios
Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, atenta a sua competência para a emissão do respetivo parecer.
4- Em plenário da Comissão, realizado a 30 de setembro de 2014, para efeitos do disposto no artigo 199.º
do Regimento da Assembleia da República, foi nomeada como autora do parecer da Comissão a Sr.ª Deputada
Ana Paula Vitorino do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
PARTE II – CONSIDERANDOS
3. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
O presente Acordo de cooperação no Domínio da Autoridade e Segurança Aquática, assinado em 6 de julho
de 2012, refere ter como objetivo “… desenvolver e melhor enquadrar as relações de cooperação nos domínios
da autoridade, segurança aquática e assistência a banhistas nos espaços aquáticos.”
Na proposta de resolução é indicado que o desejo de cooperação neste domínio reflete um reconhecimento
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da importância do mesmo para o fortalecimento dos laços de cooperação, amizade e fraternidade já existentes
entre as Partes, alargando-os a outros domínios constituindo, assim, um instrumento jurídico internacional
fundamental para o reforço do relacionamento bilateral entre Portugal e Moçambique.
O Governo realça que este Acordo respeita os princípios da plena independência das Partes, do respeito
pela sua soberania e da não ingerência nos seus assuntos internos, da igualdade e dos benefícios mútuos e
reciprocidade de interesses, na medida das suas possibilidades.
Como salientado no documento pretendem, com este Acordo, ampliar e facilitar novas áreas de cooperação
nos domínios supracitados, nas quais a Parte Portuguesa se compromete a prestar apoio técnico,
nomeadamente através de ações de formação de pessoal, fornecimento de material, prestação de serviços e
assessoria técnica.
Acrescentam, ainda, que as “(…) mesmas ações de cooperação serão integradas em Programas-Quadro de
cooperação bilateral.”
O Governo refere, também, que o Acordo prevê a criação de uma Comissão Bilateral no domínio da
segurança balnear, que reunirá, no mínimo, uma vez por ano, alternadamente em Portugal e Moçambique.
4. Conteúdo da iniciativa legislativa
O Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique no Domínio da
Autoridade e Segurança Aquática é constituído por 16 artigos que regulam a cooperação de ambos os países
nos domínios da autoridade, segurança aquática e assistência a banhistas nos espaços aquáticos na medida
das suas possibilidades, em regime de reciprocidade e quando para tanto solicitadas.
Esta cooperação compreende a doação de equipamentos do salvamento aquático para equipar dez praias
da Parte moçambicana; a doação de duas embarcações salva-vidas com cerca de seis metros de comprimento
e dois motores fora de borda, a serem empenhadas em missões humanitárias e de segurança aquática e
assistência a banhistas em território da Parte moçambicana; a doação de equipamentos didáticos necessários
para a realização de ações de formação na vertente dos cursos de nadadores salvadores e módulos adicionais;
a realização em território da Parte moçambicana, através da Escola da Autoridade Marítima, de um curso de
nadador salvador e respetivo módulo adicional de operação de embarcações de salvamento; a certificação,
através da autoridade competente da Parte portuguesa das qualificações obtidas pelos formandos do curso de
nadador salvador, reconhecendo-se estas qualificações no âmbito das normas ISO para o exercício da atividade
nas praias de jurisdição marítima; a prestação de assessoria técnica para elaboração de um quadro legislativo,
conceção de uma futura implementação de quarteis salva vidas nas zonas críticas aquáticas da Parte
moçambicana, conceção de um futuro Centro de Formação e o desenvolvimento de parcerias ligadas ao tecido
empresarial de responsabilidade social, na área da segurança balnear.
Prevê-se ainda que, para execução do Acordo, no final do curso de nadador salvador, a Parte portuguesa
conceda um estágio de dois meses em Portugal para dois elementos da estrutura da Parte moçambicana que
obtiverem certificação pela entidade competente da Parte portuguesa para o exercício da atividade de nadador
salvador, sendo a alimentação e o alojamento em Portugal assegurado pela Parte portuguesa.
Preveem-se outros encargos partilhados pelos signatários do presente Acordo nomeadamente com os
formadores nacionais em Moçambique e os estágios ou participação de entidades moçambicanas em Portugal
em eventos que possam concorrer para a melhor interação no âmbito deste Acordo.
Em relação à aplicação deste Acordo são consideradas “entidades competentes”, pela República
Portuguesa, a Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional e a Autoridade Marítima Nacional, do Ministério
da Defesa Nacional e, pela República Moçambicana, o Serviço Nacional de Salvação Pública do Ministério do
Interior.
É prevista a criação de “(…) uma comissão bilateral no domínio da segurança balnear, que reúne, no mínimo,
uma vez por ano, alternadamente em Portugal e em Moçambique.”
Qualquer controvérsia que surja relativamente à interpretação ou aplicação do Acordo será solucionada
através de negociação por via diplomática.
De sublinhar que o Acordo estará em vigor por um período de dois anos, renovável automaticamente por
períodos iguais e sucessivos, até à conclusão dos projetos a implementar, sendo que qualquer uma das Partes
poderá denunciá-lo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima
de 180 dias em relação ao termo do período de vigência em curso.
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De referir que o Acordo está sujeito a registo junto do Secretariado das Nações Unidas após a sua entrada
em vigor.
PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A relatora do presente Parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa em apreço, a
qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República.
PARTE IV – CONCLUSÕES
Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas emite o seguinte parecer:
1- O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º
90/XII (4.ª), que pretende a aprovação do “Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a
República de Moçambique no Domínio da Autoridade e Segurança Aquática, assinado na Cidade de
Maputo, em 6 de julho de 2012.”
2- O Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique pretende
desenvolver e melhor enquadrar as relações de cooperação nos domínios da autoridade, segurança
aquática e assistência a banhistas nos espaços aquáticos.
3- A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para
ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 24 de março de 2015.
A Deputada Autora do Parecer, Ana Paula Vitorino — O Vice-Presidente da Comissão, Carlos Alberto
Gonçalves.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos favoráveis do PSD, PS eCDS-PP, registando-se
a ausência do PCP e do BE.
Parecer da Comissão de Defesa Nacional
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota introdutória
Ao abrigo do disposto na alínea i) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da
República Portuguesa, cumprindo o n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo
apresentou à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º 90/XII (4.ª), que «Aprova o Acordo de
Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique no Domínio da Autoridade e
Segurança Aquática, assinado na Cidade do Maputo, em 6 de julho de 2012».
Não obstante o acordo em causa ter sido assinado em 6 de julho de 2012, a iniciativa apenas deu entrada
na Assembleia da República em 19 de setembro de 2014, depois de aprovada em Conselho de Ministros em 11
de setembro de 2014.
Por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, em 25 de setembro de 2014, a
proposta de resolução em apreço foi admitida e baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades
Portuguesas e, por conexão, à Comissão de Defesa Nacional, para emissão dos respetivos pareceres.
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Enquadramento
O Acordo de Cooperação no Domínio da Autoridade e Segurança Aquática ora sujeito à aprovação pela
Assembleia da República, visa, nos termos da exposição de motivos da proposta de resolução, «desenvolver e
melhor enquadrar as relações de cooperação» nos respetivos domínios, constituindo-se como «um instrumento
fundamental para o reforço do relacionamento bilateral entre Portugal e Moçambique».
Cotejando o «Programa Indicativo de Cooperação 2011-2014», referente à cooperação entre Portugal-
Moçambique, disponível para consulta no sítio eletrónico do Instituto Camões (Camões – Instituto da
Cooperação e da Língua I.P.), é possível assinalar no Capítulo 2.1.2 a área de intervenção II relativa à
Segurança e Desenvolvimento, incluída no «Eixo I – Boa Governação, Participação e Democracia».
No anexo II deste documento é possível conhecer o histórico recente de cooperação entre os dois países,
com o elenco dos principais acordos bilaterais, que antecedem a iniciativa em apreciação, dos quais se pode
destacar, atendendo à sua conexão com o âmbito da Comissão de Defesa Nacional, o «Programa Quadro no
Domínio da Cooperação Técnico Militar 2010-2013», assinado em 03 de março de 2010.
De assinalar, a este propósito, o «Acordo de Cooperação Técnica no domínio militar» assinado entre Portugal
e Moçambique, em 07 de dezembro de 1988, recentemente renovado e aprofundado pelo ora designado
«Acordo de Cooperação no domínio da Defesa», subscrito em Maputo, a 04 de julho de 2012.
Atualmente, encontra-se em aplicação o «Programa-Quadro de Cooperação Técnico-Militar Portugal-
Moçambique 2014-2016», no âmbito do qual foi possível, por exemplo, que a Força Aérea e a Marinha
Portuguesas prestassem em junho de 2014, assessoria à Força Aérea e Marinha de Guerra de Moçambique,
relativa à concetualização e implementação do Serviço Nacional de Busca e Salvamento.
Importar referir, relativamente ao enquadramento do objeto do acordo em termos de modalidade de ajuda,
que a iniciativa pode ser contextualizada no domínio da «Cooperação Técnica» que é definida pelo Programa
Indicativo de Cooperação como «ajuda que visa a formação e capacitação dos recursos humanos e o aumento
das capacidades institucionais com vista à promoção do seu próprio desenvolvimento» e que «inclui quer os
donativos a nacionais dos países recetores para receber formação e educação no próprio país ou no estrangeiro,
quer o pagamento a consultores, peritos e pessoal similar bem como professores e administradores que se
deslocam aos países recetores».
Objeto do Acordo Bilateral
O acordo bilateral em análise promove a cooperação entre Portugal e Moçambique nos domínios da
autoridade, segurança aquática e assistência a banhistas.
Para esse efeito, prevê-se apoio técnico prestado por Portugal que inclui, nomeadamente: (i) a doação de
equipamentos do salvamento aquático para equipar dez praias em Moçambique, a doação de duas
embarcações salva-vidas; (ii) a doação de equipamentos didáticos necessários para a realização de ações de
formação; (iii) a realização de um curso de nadador salvador e respetivo módulo adicional de operação de
embarcações de salvamento; (iv) a certificação dos formandos; e (v) prestação de assessoria técnica na área
legislativa, na implementação de quartéis salva-vidas, ou na conceção de um centro de formação.
Está também previsto que Portugal concederá um estágio de dois meses a «dois elementos» da estrutura
de Moçambique.
Acrescem ainda outros encargos partilhados entre Portugal e Moçambique, designadamente os que
permitem assegurar toda a logistica adequada ao desenvolvimento do trabalho de formadores nacionais em
Moçambique e estágios ou participação de entidades moçambicanas em Portugal em eventos que possam
concorrer para a melhor interacção no âmbito do acordo.
Para aplicação deste acordo, são consideradas «autoridades competentes» a Direção Geral de Política de
Defesa Nacional e a Autoridade Marítima Nacional por parte de Portugal, e o Serviço Nacional de Salvação
Pública do Ministério do Interior por parte de Moçambique.
É ainda criada uma comissão bilateral para o ora designado «domínio da segurança balnear» que, nos termos
do acordo, reunirá uma vez por ano, no mínimo, alternadamente em cada um dos países subscritores.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
Os acordos bilaterais podem ser considerados instrumentos fundamentais no estreitamento e reforço da
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cooperação de Portugal com outros países, assumindo relevante interesse na consolidação e afirmação da
posição geoestratégica do nosso país no quadro atual das relações internacionais.
No domínio da cooperação, a proximidade construída por uma história de séculos, ancorada na partilha de
uma mesma língua, justificam uma responsabilidade acrescida no que concerne aos países irmãos da lusofonia.
Ao longo dos anos foi possível estabelecer acordos bilaterais de cooperação com Moçambique, nas áreas
económica, científica, jurídica e judiciária, da segurança interna, na saúde, da energia, e também da Defesa,
que permitiram também a este país africano da lusofonia avançar e modernizar-se nestes importantes domínios,
com vantagens inequívocas para a sua população.
O acordo em apreço, desta feita na área muito específica da autoridade, segurança aquática e assistência a
banhistas, apresenta-se como mais um contributo neste caminho trilhado de cooperação com Moçambique,
representando seguramente uma decisiva mais-valia na qualificação da vigilância e apoio a banhistas e na
promoção da segurança aquática na costa marítima moçambicana.
Importará no futuro, aproveitando os bons resultados de uma experiência adquirida e potenciando as
respetivas posições geoestratégicas na Europa e em África, que Portugal e Moçambique continuem a avançar
para novas áreas com interesse estratégico comum, com impacto numa nova agenda de desenvolvimento, seja
no domínio dos transportes marítimos intercontinentais, na ciência e investigação marítimas, na construção
naval militar ou na segurança marítima.
PARTE III – CONCLUSÕES
O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º 90/XII (4.ª), que «Aprova
o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique no Domínio da Autoridade
e Segurança Aquática, assinado na Cidade do Maputo, em 6 de julho de 2012».
O acordo bilateral em análise promove a cooperação entre Portugal e Moçambique nos domínios da
autoridade, segurança aquática e assistência a banhistas, prevendo, nomeadamente, a prestação de apoio
técnico e logístico por Portugal e o intercâmbio na área da formação entre os dois países.
Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Defesa Nacional é de parecer que a Proposta
de Resolução n.º 90/XII (4.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser votada em plenário.
Palácio de São Bento, 4 de novembro de 2014.
O Deputado Relator, António Braga — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.
———
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 99/XII (4.ª)
(APROVA O ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS
UNIDOS MEXICANOS NO DOMÍNIO DA REDUÇÃO DA PROCURA E DA LUTA CONTRA O TRÁFICO
ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES E DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, ASSINADO NA CIDADE DO
MÉXICO, EM 16 DE OUTUBRO DE 2013)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE IV – CONCLUSÕES
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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
1- O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º
99/XII (4.ª), que “Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos
no domínio da Redução da Procura e da Luta contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias
Psicotrópicas, assinado na Cidade do México, em 16 de outubro de 2013.”
2- Esta iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo
do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
3- A presente Proposta de Resolução deu entrada na Assembleia da República a 14 de novembro de 2014,
por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, tendo baixado à Comissão de Negócios
Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, atenta a sua competência para a emissão do respetivo parecer.
4- Em plenário da Comissão, realizado a 9 de dezembro de 2014, para efeitos do disposto no artigo 199.º
do Regimento da Assembleia da República, foi nomeado como autor do parecer da Comissão a Senhora
Deputada Glória Araújo do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Objeto e motivação da iniciativa legislativa
Este Acordo, tal como referido na Proposta de Resolução em análise, tem como objetivo estabelecer “… a
cooperação entre os dois Estados no domínio da redução da procura e da luta contra o tráfico ilícito de
estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, a desenvolver em conformidade com o Direito Internacional
aplicável e com o Direito Interno das Partes e abrange a prevenção, a investigação, a deteção e a repressão do
tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, incluindo os precursores, bem como a prevenção
da toxicodependência, o tratamento e a reinserção social dos toxicodependentes e a redução de riscos e
minimização de danos.”
Pretende, também, o reforço e desenvolvimento da cooperação bilateral nesta área garantindo o respeito
pelos direitos humanos, liberdades fundamentais e Convenções internacionais relevantes neste domínio face à
grave ameaça que representam a produção e o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas bem
como o branqueamento de capitais resultante deste tipo de atividades para a ordem e segurança pública, a
própria economia e a saúde e bem-estar das populações dos dois Estados, particularmente a sua população
mais jovem.
Reforça, ainda, a necessidade de respeitar a soberania, igualdade e benefício mútuo entre os dois Estados.
Como salientado no documento esta cooperação tem de estar dotada de maior eficácia e garantir o respeito
pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, nos termos dos instrumentos jurídicos internacionais
relevantes na matéria, nomeadamente as disposições da Convenção Única sobre Estupefacientes, adotada em
Nova Iorque, a 30 de março de 1961, tal como modificada pelo Protocolo adotado em Genebra, em 25 de março
de 1972, a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, adotada em Viena, em 21 de fevereiro de 1971 e a
Convenção contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, adotada em Viena, em
20 de dezembro de 1988, todas concluídas no âmbito das Nações Unidas.
Por último, é realçada a importância do Acordo porquanto as organizações criminosas que operam a nível
internacional estão cada vez mais envolvidas no tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.
2. Conteúdo da iniciativa legislativa
O Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos no domínio da
Redução da Procura e da Luta contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas é
constituído por 19 artigos que estabelecem a cooperação entre as Partes no domínio da redução da procura e
da luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, em conformidade com o
respetivo Direito interno.
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Esta cooperação terá de respeitar o Direito Internacional aplicável, o respetivo Direito interno e o disposto no
presente Acordo, abrangendo não só a prevenção, investigação, deteção e repressão do tráfico ilícito de
estupefacientes e de substâncias psicotrópicas mas também a prevenção da toxicodependência, do tratamento
e da reinserção social dos toxicodependentes e a redução de riscos e minimização de danos.
De referir que o Acordo esclarece sobre quais são as autoridades responsáveis pela sua aplicação na
respetiva área de competência, sendo que pela República Portuguesa são competentes a Procuradoria-Geral
da República, a Polícia Judiciária e o Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências
enquanto pelos Estados Unidos Mexicanos são competentes a Secretaria de Relações Exteriores, a Secretaria
de Governação, a Secretaria de Saúde e a Procuradoria-Geral da República.
No presente Acordo estão previstas várias modalidades para a cooperação entre as Partes, sem prejuízo de
poderem ser estabelecidas outras modalidades que se mostrem adequadas à realização dos objetivos do
Acordo, nomeadamente: a colaboração e o intercâmbio de experiências em matéria de recolha, tratamento e
divulgação de informação relativa à caracterização do fenómeno da droga e da toxicodependência; o intercâmbio
periódico de informação e de publicações relativas à luta contra a droga e a toxicodependência; a troca de
informações sobre as iniciativas desenvolvidas a nível nacional em matéria de prevenção, tratamento e
reinserção social dos toxicodependentes; a promoção de políticas de prevenção da toxicodependência e de
redução da procura e produção de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, com base no princípio da
responsabilidade partilhada; a troca de informações de carácter operacional, forense e jurídico e sobre a
localização e a identificação de pessoas, de organizações e de objetos relacionados com atividades ligadas ao
tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, os locais de origem e de destino e os métodos
de cultivo e produção, os canais e os meios utilizados pelos traficantes e sobre o modus operandi e as técnicas
de ocultação, a variação de preços e os novos tipos de substâncias psicotrópicas; o intercâmbio de experiências
e de especialistas, incluindo os métodos e técnicas de luta contra este tipo de criminalidade assim como o estudo
conjunto de associações ou de grupos de traficantes, métodos e técnicas por estes utilizados; a troca de
informações sobre as tendências, as vias e as rotas utilizadas para o tráfico ilícito de estupefacientes e de
substâncias psicotrópicas e sobre os métodos e as modalidades de funcionamento dos controlos antidroga nas
fronteiras; a formação técnico-profissional de funcionários das Autoridades Competentes de ambas as partes,
entre várias outras modalidades.
É prevista a realização, no respetivo território, de investigações relacionadas com as atividades ligadas ao
tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, em conformidade com o respetivo Direito interno,
promovidas pelas Autoridades Competentes da outra Parte e desde que a pedido das Autoridades Competentes
de uma Parte, ficando aquela com o ónus de comunicar atempadamente os resultados alcançados com as
investigações, sempre que previsto pelo Direito interno.
O Acordo refere que todos os pedidos de informação deverão respeitar a forma escrita e conter uma
exposição sintética dos elementos que os motivam podendo a Parte requerida recusar, total ou parcialmente, o
pedido se considerar que a sua execução poderá atentar contra a soberania, a segurança, a ordem pública ou
outros interesses essenciais do estado ou ser contrário ao seu Direito interno ou a compromissos internacionais.
Relativamente a informações confidenciais, documentos e dados de natureza pessoal recebidos pelas
Autoridades Competentes das Partes ao abrigo do presente Acordo, os mesmos não deverão ser transferidos
para terceiros, salvo prévio consentimento da Parte requerida e desde que sejam oferecidas garantias legais
adequadas em matéria de proteção de dados pessoais nos termos do Acordo, do Direito Internacional e do
Direito interno aplicável.
O Acordo prevê a criação de uma Comissão Mista Luso-Mexicana de Cooperação para a Redução da
Procura e Combate ao Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópica (designada por Comissão
Mista), composta por representantes das Autoridades Competentes, e poderá convidar representantes de outras
entidades nacionais com competência especializada em matéria de redução da procura e combate ao tráfico
ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, com o objetivo de coordenar e acompanhar a aplicação
do Acordo.
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O documento refere que a Comissão Mista poderá recomendar às Partes ações específicas que considere
relevantes para alcançar os objetivos estipulados no Acordo e poderá apresentar sugestões no sentido de
aprofundar, melhorar e promover a cooperação bilateral no quadro da prevenção e combate ao tráfico de
estupefacientes e de substâncias psicotrópicas bem como nas áreas da prevenção, tratamento, reinserção e
redução de riscos e minimização de danos.
Encontra-se previsto um normativo que dispõe que as disposições do acordo não prejudicarão os direitos e
obrigações decorrentes de outras convenções internacionais em que sejam parte a República Portuguesa e os
Estados Unidos Mexicanos.
Qualquer controvérsia que surja relativamente à interpretação ou aplicação do Acordo será solucionada
através de negociação por via diplomática.
De sublinhar que o Acordo entrará em vigor no trigésimo dia após a data da receção da segunda notificação,
por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno das Partes necessários
para o efeito, e poderá ser objeto de revisão a pedido de qualquer uma das Partes.
O Acordo prevê, ainda, a submissão do Acordo para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos
termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, pela Parte em cujo território o Acordo for assinado, devendo
notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento bem como do número de registo atribuído.
PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A relatora do presente Parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa em apreço, a
qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República.
PARTE IV – CONCLUSÕES
Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas emite o seguinte parecer:
1- O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º
99/XII (4.ª), que “Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e os Estados Unidos
Mexicanos no domínio da Redução da Procura e da Luta contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de
Substâncias Psicotrópicas, assinado na Cidade do México, em 16 de outubro de 2013.”
2- O Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos no domínio da
Redução da Procura e da Luta contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas
regula a cooperação entre as Partes no domínio da redução da procura e da luta contra o tráfico ilícito
de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, em conformidade com o respetivo Direito interno.
3- A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para
ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 24 de março de 2015.
A Deputada Autora do Parecer, Glória Araújo — O Vice-Presidente da Comissão, Carlos Alberto Gonçalves.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com votos favoráveis do PSD, PS,CDS-PP e BE, registando-
se a ausência do PCP.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 106/XII (4.ª)
(APROVA O ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A
REPÚBLICA DA GUINÉ EQUATORIAL, ASSINADO EM LISBOA, EM 15 DE MAIO DE 2014)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE I – CONSIDERANDOS
1.1. NOTA PRÉVIA
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 5 de Fevereiro de 2015, a Proposta de Resolução n.º 106/XII
(4.ª)– “Aprovar o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República da Guiné
Equatorial, assinado em Lisboa, a 15 de maio de 2014”.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da
República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª, a Presidente da Assembleia da República, de 6 de Fevereiro de 2015, a iniciativa
vertente baixou, para emissão do respetivo Parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades
Portuguesas que foi considerada a Comissão competente nesta matéria.
1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA
O Acordo que o Governo apresenta a esta Assembleia tem em vista “fomentar o desenvolvimento de serviços
aéreos regulares entre os, e para além dos, territórios de Portugal e da Guiné Equatorial e gerar as condições
que permitem a organização, de uma forma segura e ordenada, de serviços aéreos internacionais, ao mesmo
tempo que também promove a cooperação internacional no domínio do transporte aéreo.
Neste âmbito, assinala o Governo na sua Proposta de Resolução que o presente Acordo vem, com o seu
impulso, aprofundar as relações de cooperação entre as Partes, expressas na Convenção sobre Aviação Civil
Internacional, aberto à assinatura em 7 de dezembro de 1944, na Cidade de Chicago.
Ao mesmo tempo Portugal e a Guiné Equatorial reconhecem que o transporte aéreo tem uma importância
bastante relevante como meio de criação e fomento da “amizade, compreensão e cooperação entre os povos
dos dois países” ao mesmo tempo que pretendem organizar, de uma forma segura e ordenada, serviços aéreos
internacionais e promover, o mais amplamente possível, a cooperação internacional no âmbito de tais serviços
e, finalmente, fomentar o desenvolvimento de serviços aéreos regulares entre e para além dos seus territórios,
1.3 ANÁLISE DA INICIATIVA
O “Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República da Guiné Equatorial”,
rubricado em Malabo, em 27 de fevereiro de 2014, plenamente conforme com o direito da União Europeia,
constitui o enquadramento legal necessário ao início de serviços aéreos internacionais pelas transportadoras
aéreas designadas dos dois países.
De uma forma sintética e salientando apenas os pontos mais relevantes do mesmo podemos afirmar que
este Acordo vem permitir que cada uma das Partes designe uma ou mais empresas, estabelecidas nos
respetivos territórios e detentoras de uma licença de exploração válida, no caso da República Portuguesa, em
conformidade com o direito da União Europeia e, no caso da República da Guiné Equatorial, em conformidade
com a legislação aplicável naquele país.
Ficou ainda acordada uma cláusula relativa a arranjos de cooperação comercial permitindo o estabelecimento
de acordos de partilha de código (Code share) entre as transportadoras aéreas designadas dos dois países com
transportadoras aéreas portuguesas e/ou equato-guineenses bem como com transportadoras aéreas de países
terceiros.
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Por outro lado, o presente Acordo de Transporte Aéreo permitirá às empresas designadas estabelecer
serviços aéreos regulares entre os dois países e entre o território destes e pontos intermédios.
O Acordo, tendo em conta as condições fixadas no Quadro de Rotas acordado, poderá, segundo as partes
assumir-se como um fator de impulso ao desenvolvimento das relações económicas entre Portugal e a Guiné
Equatorial.
No caso de quaisquer diferendos entre as Partes relativo à interpretação ou aplicação deste Acordo, as
Partes deverão, em primeiro lugar, procurar resolvê-los através de negociação, por via diplomática. Caso isso
não seja possível poderão submeter esses diferendos à decisão de uma entidade ou a um tribunal arbitral
composto por três árbitros, sendo que cada Parte designa um desses árbitros que depois escolhem o terceiro.
O Acordo tem uma vigência por tempo indeterminado ficando previsto que qualquer uma das Partes pode, a
qualquer momento, denunciá-lo, produzindo efeitos após 12 meses da data da receção da notificação pela outra
Parte.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
Em 23 de Julho de 2014, A Guiné Equatorial foi aceite, por consenso, como membro de pleno direito da
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP). Esta decisão foi tomada na sessão restrita da X Cimeira
da CPLP, que decorreu em Díli, Timor-Leste, na qual a Guiné Equatorial não participou.
O roteiro estabelecido pela CPLP para permitir a adesão da Guiné Equatorial incluía o fim da pena de morte
e medidas destinadas a promover o uso do português, num país onde a língua mais falada é ainda o castelhano.
O Acordo assinado entre Portugal e a Guiné Equatorial pode ser, neste quadro, mais um instrumento de
aproximação no plano bilateral das relações entre os dois países mas também no plano mais alargado da CPLP
e contribuir, de facto, para que a Guiné se aproxime, cada vez mais, dos valores da democracia, do respeito
pelo Estado de direitos e da salvaguarda dos direitos do Homem.
Assim, o autor deste Parecer considera importante que a Assembleia da República aprove esta Proposta de
resolução.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 5 de Fevereiro de 2015, a Proposta de Resolução n.º
106/XII (4.ª) – “Aprovar o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República da Guiné
Equatorial, assinado em Lisboa, a 15 de maio de 2014”;
2. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer, que, a
Proposta de Resolução n.º 106/XII (4.ª), que, visa Aprovar o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República
Portuguesa e a República da Guiné Equatorial, assinado em Lisboa, a 15 de maio de 2014, está em condições
de ser votada no Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 24 de março de 2015.
O Deputado Autor do Parecer, Carlos Páscoa — O Vice-Presidente da Comissão, Carlos Alberto Gonçalves.
Nota: O parecer foi aprovado por maioria, com os votos favoráveis do PSD, PS eCDS-PP, e a abstenção
do BE.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.