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25 DE MARÇO DE 2015 9

administração direta do Estado, que incluem as embaixadas, as missões e representações permanentes, as

missões temporárias e os postos consulares. Neste domínio, refere-se ainda o regime jurídico aplicável ao

pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, regulado pelo Decreto-Lei n.º 127/2010, de 30

de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 91/2011, de 26 de julho, e 118/2012, de 15 de junho13 (que o

republica). Este diploma estabelece o regime respeitante aos procedimentos de recrutamento e aos requisitos

a preencher para o provimento de cargos de pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros e

regula a duração do mandato dos cargos, bem como o regime disciplinar e de avaliação de desempenho

aplicáveis. Para efeitos do referido decreto-lei, entende-se por pessoal especializado do Ministério dos Negócios

Estrangeiros aquele que é colocado pelo Governo português no exterior para, na dependência hierárquica do

respetivo chefe de missão ou do posto consular, acompanhar as atividades inerentes a uma área específica,

defendendo as políticas nacionais assumidas para a respetiva área, tratando a informação nesse âmbito e

articulando a sua execução com as entidades sectoriais nacionais e com as autoridades locais.

Em tudo o que não se encontre especialmente regulado no aludido Decreto-Lei n.º 127/2010, de 30 de

novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 91/2011, de 26 de julho, e 118/2012, de 15 de junho, e não contrarie

as suas normas, aplica-se subsidiariamente a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de

Retificação n.º 37-A/2014 que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Refere-se também o Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março14,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, que vem redefinir as regras de regulamentação das

estruturas consulares, adaptando os seus modelos de organização, de funcionamento interno, de

relacionamento externo e de articulação entre si, ajustando-os a novos métodos, modernizando-os e

desburocratizando-os. O mesmo decreto-lei harmoniza igualmente regras e regimes num só diploma, ainda que,

em casos excecionais, regimes especiais possam vir a ser definidos em diplomas próprios, como é o caso do

regime do pessoal.

As funções consulares são exercidas por postos consulares e por missões diplomáticas em conformidade

com as disposições da Convenção sobre Relações Consulares Diplomáticas Consulares, aprovada para

ratificação pelo Decreto-Lei n.º 183/72, de 30 de maio15.

 Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França e Itália.

FRANÇA

O Ministère des Affaires Étrangères et du Développement International,na condução da sua política de

defesa dos interesses de França e dos franceses no âmbito internacional, através da representação, influência,

negociação e cooperação, apoia-se no trabalho desenvolvido por vários funcionários que devem destacar-se

pela sua diversidade, talento, dedicação, disponibilidade e mobilidade. Inclui funcionários destacados de outras

administrações do Estado que, pela via própria dos concursos, podem chegar a integrar os quadros do

Ministério.

Para recrutar e fidelizar os recursos humanos de que o Ministério necessita para a concretização das suas

missões, recorre, não só ao estatuto dos agentes diplomáticos e consulares aprovado pelo Decreto n.º 69-222,

de 6 de março de 1969, modificado, mas também ao estatuto dos agentes contratados da administração central

do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com competência especializada, constante do Decreto n.º 69-546, de

2 junho de 1969, modificado, e a pessoal dos mais variados níveis de qualificação, recrutado localmente no

estrangeiro.

13 Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2010, de 30 de novembro, que aprova o regime jurídico aplicável ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 165-B/2009, de 28 de julho, que aprova o regime jurídico aplicável ao pessoal dos centros culturais do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, IP. 14 Revoga o Decreto-Lei n.º 318/97, de 30 de dezembro, alterado pela Lei n.º 22/98, de 12 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 162/2006, de 8 de agosto (Aprova o Regulamento Consular) e o Decreto-Lei n.º 75/98, de 27 de março (Permite aos cônsules honorários a prática de determinados atos de proteção consular). 15 Retificado pelas Declarações DD313, de 11 de julho de 1972 e DD144, de 29 de dezembro.