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18 | II Série A - Número: 102 | 27 de Março de 2015

A aplicação desta regra aos contratos de crédito em execução, mesmo que estes não prevejam cláusulas desta natureza, corresponde a uma alteração unilateral das condições contratualmente estabelecidas em determinadas situações. Esta conjuntura pode inclusivamente conduzir a processos de litigância num futuro próximo, por incumprimento por parte dos bancos das cláusulas contratuais acordadas nos contratos em execução.
Face ao exposto, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista consideram urgente legislar no sentido de uniformizar os critérios na determinação das taxas de juro aplicáveis aos mutuários de crédito num contexto de taxa de referência negativa, devendo ser sempre salvaguardado o cumprimento das cláusulas contratuais, mesmo que da sua aplicação resulte uma taxa de juro negativa nos contratos de crédito, por indexação a uma determinada taxa de referência também negativa.
Deve ser ouvido o Banco de Portugal e deve ser promovida a audição da Associação Portuguesa de Bancos, da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, do Conselho Nacional do Consumo e da Associação Portuguesa de Consumidores e Utilizadores de Serviços Financeiros.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto A presente lei estabelece as regras a que deve obedecer a aplicação das taxas de juro negativas nos contratos de crédito quando, por indexação a uma determinada taxa de referência, assumam valores negativos. Artigo 2.º Âmbito

1. O disposto na presente lei aplica-se aos contratos em execução e aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor.
2. Consideram-se os contratos de crédito aos consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho e os contratos de crédito para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento e para aquisição de terrenos para construção de habitação própria abrangidos pelo Decreto-lei n.º 240/2006, de 22 de dezembro. Artigo 3.º Determinação das taxas de juros aplicáveis aos contratos de crédito

1. O cálculo da taxa de juro deve ser sempre refletivo e aplicado nos contratos de crédito referidos no n.º 2 do artigo 2.º, independentemente de resultar num valor positivo ou negativo. 2. O disposto no número anterior é aplicável também nas situações em que a aplicação da taxa de juro com a adição da margem (spread) assuma valores negativos.
3. Não é permitida a alteração unilateral das cláusulas contratuais ou a aplicação de preçários que contrariem a presente lei. Artigo 4.º Publicidade

Na publicidade e em todas as comunicações comerciais que tenham por objetivo, direto ou indireto, a sua promoção com vista à comercialização dos créditos enquadrados na presente lei deve ser feita referência expressa à possibilidade da taxa de juro aplicada poder assumir valores negativos em função da evolução do respetivo indexante.

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