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10 | II Série A - Número: 105 | 1 de Abril de 2015

d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) Definir os meios humanos e técnicos dos órgãos de estrutura afetos à função de auditoria e controlo interno das instituições de crédito e aprovar e avaliar os seus planos anuais de atividade.

2 – [»].»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 31 de março de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 843/XII (4.ª) PROÍBE PAGAMENTOS A ENTIDADES SEDEADAS EM OFFSHORES NÃO COOPERANTES

Exposição de motivos

Em seis anos Portugal experienciou 6 episódios de crises bancárias, seguidos, normalmente de intervenções estatais com recurso a capitais públicos. O mesmo aconteceu em muitos outros países europeus e no mundo.
A história recente revela-nos assim o paradoxo de um sistema financeiro que é, simultaneamente, estruturalmente instável e sistemicamente incontornável.
O problema de fundo do sistema bancário não está, nem pode estar, no carácter de quem o gere, e tão pouco das capacidades de um sistema de supervisão que é, sistematicamente, ultrapassado pelo supervisionado.
É na propriedade da banca e, portanto, na definição das suas prioridades – a obtenção de lucro1 ou o serviço à economia – que se encontra uma das pedras basilares da estabilidade financeira. Por isso o Bloco de Esquerda tem vindo a defender o controlo público da banca como única forma de garantir transparência, estabilidade, eficiência e controlo democrático do sistema financeiro.
No entanto, e independentemente de considerações mais abrangentes sobre a natureza e propriedade deste sistema, é também nas suas regras de funcionamento que reside a maior ou menor predisposição para a fragilidade intrínseca (como bem prova a estabilidade do período de ‘repressão financeira’ vivido durante os anos 30, tanto nos EUA como na Europa).
Sem prejuízo de revisões mais alargadas dos modos e regras de funcionamento da banca, há aspetos que decorrem diretamente da experiência recente do caso Espírito Santo e que podem (e devem) ser identificados e corrigidos, evitando assim a repetição da história. É esse o propósito do conjunto de alterações legislativas agora apresentadas.
A partir das principais lacunas identificadas no âmbito da Comissão de Inquérito ao BES, assim como de intervenções entretanto efetuadas pelos principais reguladores (CMVM e Banco de Portugal), o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda identifica a necessidade de impor transparência ao sistema financeiro, 1 Entre 2001-2011, os três maiores bancos privados em Portugal, distribuíram aos seus acionistas dividendos no valor de 4300 milhões de euros.

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