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13 | II Série A - Número: 105 | 1 de Abril de 2015

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, reforçando os poderes do Banco de Portugal na ponderação da idoneidade para o exercício de funções nas instituições de crédito.

Artigo 2.º Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

O artigo 30.º-D do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.º-D [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – Os factos suscetíveis de qualificação como ilícitos de natureza criminal, contraordenacional ou outra, são tomados em consideração, independentemente da instauração de processo pela autoridade competente e das decisões proferidas, se de tais factos resultar, com base na informação disponível e à luz das finalidades preventivas referidas no artigo 30.º e no presente artigo, uma dúvida fundada sobre as garantias de gestão sã e prudente oferecidas pela pessoa interessada, tendo sempre em conta o tempo já decorrido, o caráter provisório ou definitivo das decisões judiciais ou administrativas e a eventual pendência de recurso.
7 – [anterior n.º 6].
8 – [anterior n.º 7].
9 – [anterior n.º 8].
10 – [anterior n.º 9].»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 31 de março de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.

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