O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 | II Série A - Número: 105 | 1 de Abril de 2015

PROJETO DE LEI N.º 845/XII (4.ª) PROÍBE OS BANCOS DE REALIZAREM OPERAÇÕES SOBRE VALORES EMITIDOS POR SI OU POR ENTIDADES COM ELES RELACIONADAS

Exposição de motivos

Em seis anos Portugal experienciou 6 episódios de crises bancárias, seguidos, normalmente de intervenções estatais com recurso a capitais públicos. O mesmo aconteceu em muitos outros países europeus e no mundo.
A história recente revela-nos assim o paradoxo de um sistema financeiro que é, simultaneamente, estruturalmente instável e sistemicamente incontornável.
O problema de fundo do sistema bancário não está, nem pode estar, no caráter de quem o gere, e tão pouco nas capacidades de um sistema de supervisão que é, sistematicamente, ultrapassado pelo supervisionado.
É na propriedade da banca e, portanto, na definição das suas prioridades – a obtenção de lucro1 ou o serviço à economia – que se encontra uma das pedras basilares da estabilidade financeira. Por isso o Bloco de Esquerda tem vindo a defender o controlo público da banca como única forma de garantir transparência, estabilidade, eficiência e controlo democrático do sistema financeiro.
Sem prejuízo de revisões mais alargadas dos modos e regras de funcionamento da banca, há aspetos que decorrem diretamente da experiência recente do caso Espírito Santo e que podem (e devem) ser identificados e corrigidos, evitando assim a repetição da história.
A partir das principais lacunas identificadas no âmbito da Comissão de Inquérito ao BES, assim como de intervenções entretanto efetuadas pelos principais reguladores (CMVM e Banco de Portugal), o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe uma medida que visa evitar a repetição do logro a que foram sujeitos muitos dos clientes do BES que, convencidos da segurança oferecida pelo sistema de proteção aos depositantes, foram levados a aplicar as suas poupanças em produtos de risco elevado que financiavam entidades do GES.
Temos vindo a assistir, ao longo dos últimos anos, a vários casos de aproveitamento, por parte de instituições bancárias, da relação de confiança construída com os seus clientes, para colocar produtos financeiros de origem duvidosa – normalmente utilizados para financiar empresas ou veículos participados ou participantes no próprio banco.
A diferença entre o nível de informação conhecida pelo banco, que vende produtos próprios, e a do cliente, que confia no primeiro, implica uma proteção acrescida para a parte mais frágil nesta relação.
Verificada a impossibilidade de proteger eficazmente os clientes bancários, a sobreposição dos interesses da banca aos mais elementares princípios de boa-fé na relação comercial, e a incapacidade dos reguladores em vigiar esta atividade, quer por limites de jurisdição, de perímetro de atuação ou pelo receio do pânico público, é necessário impedir a repetição de situações como as que estão agora sujeitos os lesados do BES. Nesse sentido propomos a proibição dos bancos realizarem operações (emitir e/ou comercializar) sobre valores emitidos por si ou por entidades que com eles estejam relacionadas (Artigo 4.º do RGICSF).
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente Lei procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, proibindo os bancos de realizar operações sobre valores emitidos por si ou por entidades que com eles estejam relacionadas.
1 Entre 2001-2011, os três maiores bancos privados em Portugal, distribuíram aos seus acionistas dividendos no valor de 4300 milhões de euros.

Páginas Relacionadas
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 105 | 1 de Abril de 2015 Artigo 2.º Alteração ao Regime Geral das
Pág.Página 15