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15 | II Série A - Número: 105 | 1 de Abril de 2015

Artigo 2.º Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

O artigo 4.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DecretoLei n.º 298/92, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º [»]

1 – [»].
2 – Estão vedadas aos bancos as operações a que se referem as alíneas e) e f) do número anterior, sobre valores emitidos por si ou por entidades que com eles estejam direta ou indiretamente relacionadas.
3 – [Anterior n.º 2].»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 31 de março de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca (BE).

———

PROJETO DE LEI N.º 846/XII (4.ª) ALARGA A OBRIGATORIEDADE DE REGISTO DOS ACIONISTAS DOS BANCOS À IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS ÚLTIMOS DAS ENTIDADES QUE PARTICIPEM NO SEU CAPITAL

Exposição de motivos

Em seis anos Portugal experienciou 6 episódios de crises bancárias, seguidos, normalmente de intervenções estatais com recurso a capitais públicos. O mesmo aconteceu em muitos outros países europeus e no mundo.
A história recente revela-nos assim o paradoxo de um sistema financeiro que é, simultaneamente, estruturalmente instável e sistemicamente incontornável.
O problema de fundo do sistema bancário não está, nem pode estar, no caráter de quem o gere, e tão pouco nas capacidades de um sistema de supervisão que é, sistematicamente, ultrapassado pelo supervisionado.
É na propriedade da banca e, portanto, na definição das suas prioridades – a obtenção de lucro1 ou o serviço à economia – que se encontra uma das pedras basilares da estabilidade financeira. Por isso o Bloco de Esquerda tem vindo a defender o controlo público da banca como única forma de garantir transparência, estabilidade, eficiência e controlo democrático do sistema financeiro.
Sem prejuízo de revisões mais alargadas dos modos e regras de funcionamento da banca, há aspetos que decorrem diretamente da experiência recente do caso Espírito Santo e que podem (e devem) ser identificados e corrigidos, evitando assim a repetição da história. A partir das principais lacunas identificadas no âmbito da Comissão de Inquérito ao BES, assim como de intervenções entretanto efetuadas pelos principais reguladores (CMVM e Banco de Portugal), o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda conclui pela necessidade de alargar a obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos à identificação dos beneficiários últimos das entidades que participem no seu capital (Artigo 66.º do RGICSF). 1 Entre 2001-2011, os três maiores bancos privados em Portugal, distribuíram aos seus acionistas dividendos no valor de 4300 milhões de euros.

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