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17 | II Série A - Número: 105 | 1 de Abril de 2015

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 847/XII (4.ª) PROÍBE A DETENÇÃO DE PARTICIPAÇÕES QUALIFICADAS POR PARTE DE ENTIDADES DE CARIZ NÃO-FINANCEIRO OU DE CONGLOMERADOS NÃO-FINANCEIROS

Exposição de motivos

Em seis anos Portugal experienciou 6 episódios de crises bancárias, seguidos, normalmente de intervenções estatais com recurso a capitais públicos. O mesmo aconteceu em muitos outros países europeus e no mundo.
A história recente revela-nos assim o paradoxo de um sistema financeiro que é, simultaneamente, estruturalmente instável e sistemicamente incontornável.
O problema de fundo do sistema bancário não está, nem pode estar, no caráter de quem o gere, e tão pouco nas capacidades de um sistema de supervisão que é, sistematicamente, ultrapassado pelo supervisionado. É na propriedade da banca e, portanto, na definição das suas prioridades – a obtenção de lucro1 ou o serviço à economia – que se encontra uma das pedras basilares da estabilidade financeira. Por isso o Bloco de Esquerda tem vindo a defender o controlo público da banca como única forma de garantir transparência, estabilidade, eficiência e controlo democrático do sistema financeiro.
Sem prejuízo de revisões mais alargadas dos modos e regras de funcionamento da banca, há aspetos que decorrem diretamente da experiência recente do caso Espírito Santo e que podem (e devem) ser identificados e corrigidos, evitando assim a repetição da história. A partir das principais lacunas identificadas no âmbito da Comissão de Inquérito ao BES, assim como de intervenções entretanto efetuadas pelos principais reguladores (CMVM e Banco de Portugal), o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe, sem prejuízo de maiores aprofundamentos ao nível das limitações dos conglomerados financeiros e conglomerados mistos, proibir, alterando os requisitos gerais de acesso à atividade bancária (artigo 14.º do RGICSF), a detenção de participações qualificadas em bancos por parte de entidades de cariz não-financeiro ou de conglomerados nãofinanceiros.
Permitir a existência de conglomerados complexos, de natureza mista e frequentemente sedeados em jurisdições inatingíveis implica, necessariamente, criar o contexto para a ocorrência de um conjunto de operações financeiras que, ao invés de serem motivadas por uma análise imparcial da parte do banco, são fruto de conflitos de interesses vários.
Esta situação torna-se mais grave tendo em conta que, por definição, o supervisor bancário não tem competências nem poderes para conhecer a verdadeira condição financeira dos grupos económicos que estão a montante das instituições de crédito. Sem prejuízo de alterações legislativas nesse sentido, não lhes pode exigir que apresentem contas consolidadas, não pode sobre elas exercer ações de fiscalização intrusiva e não consegue conhecer na íntegra onde começam as suas ramificações de participações de capital.
Esta incapacidade é tão mais grave quando a solidez dos bancos depende em grande medida da sua capitalização. Desconhecer estes elementos sobre a estrutura acionista (direta ou indireta) de um banco é desconhecer a sua capacidade de responder exigências de reforço dessa solidez que o supervisor considere necessárias.
Assim, esta medida visa não só impedir a complexidade e dimensão deste tipo de grupos económicos, como também o conflito de interesses que surge sempre que um banco participa, ou é participado, no capital de empresas não-financeiras. O objetivo é impedir o tipo de relações, como aquelas identificadas entre o GES e o BES, e a PT e o BES/GES. 1 Entre 2001-2011, os três maiores bancos privados em Portugal, distribuíram aos seus acionistas dividendos no valor de 4300 milhões de euros.

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