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18 | II Série A - Número: 105 | 1 de Abril de 2015

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente Lei procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, alterando os requisitos gerais de acesso à atividade bancária, de modo a proibir a detenção de participações qualificadas por parte de entidades de cariz nãofinanceiro ou de conglomerados não-financeiros.

Artigo 2.º Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Os artigos 14.º e 101.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º [»]

1 – [»]: a) Não ter participações qualificadas de sociedades não-financeiras ou de conglomerados não-financeiros; b) [anterior alínea a)]; c) [anterior alínea b)]; d) [anterior alínea c)]; e) [anterior alínea d)]; f) [anterior alínea e)]; g) [anterior alínea f)]; h) [anterior alínea g)]; i) [anterior alínea h)]; j) [anterior alínea i)]; l) [anterior alínea j)].

2 – [»].
3 – [»].

Artigo 101.º [»]

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 100.º, as instituições de crédito não podem deter, direta ou indiretamente, uma participação qualificada no capital de uma sociedade.
2 – [»].
3 – [»].
4 – O limite previsto no número 1 do presente artigo não se aplica relativamente às participações indiretas detidas por prazo, seguido ou interpolado, inferior a 5 anos, através de sociedades de capital de risco e observados os limites dispostos no artigo 100.º.»

Artigo 3.º Norma repristinatória

É repristinado o artigo 100.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, na

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