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19 | II Série A - Número: 105 | 1 de Abril de 2015

redação que foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, revogado pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 31 de março de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 848/XII (4.ª) IMPEDE O APOIO INSTITUCIONAL À REALIZAÇÃO DE ESPETÁCULOS QUE INFLIJAM SOFRIMENTO FÍSICO OU PSÍQUICO OU PROVOQUEM A MORTE DE ANIMAIS E PROÍBE A EXIBIÇÃO DESTES ESPETÁCULOS NA TELEVISÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

O artigo 1.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro de “Proteção dos Animais”, na sua atual redação, estabelece que “são proibidas todas as violências injustificadas contra os animais, considerando-se como tais atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal.” Apesar do princípio acima afirmado, a mesma Lei, no nõmero 2 do artigo 3.º, determina para as touradas um regime de exceção legal que contradiz o estabelecido no nõmero 1 do artigo 1.º ao afirmar: “É lícita a realização de touradas, sem prejuízo da indispensabilidade de prévia autorização do espetáculo nos termos gerais e nos estabelecidos nos regulamentos próprios”.
É hoje ampla e inquestionavelmente reconhecido pela ciência que os animais sencientes, tais como elefantes, leões, touros e cavalos são seres capazes de sentir prazer ou sofrimento. Desta forma, os espetáculos que na sua preparação ou realização incluam atos de violência física ou psicológica (como a privação de comida) relativamente a animais implicam, necessariamente, a imposição de sofrimento aos mesmos.
Para além do seu efeito sobre o bem-estar dos animais que participam, um número crescente de estudos demonstra que a exposição pública de touradas parece causar um impacto emocional negativo em quem assiste, com particular incidência nos níveis de agressividade e ansiedade das crianças.
Foi com base nestas premissas que, em 2008, o Conselho Nacional de Radiodifusão e Televisão do Equador proibiu a emissão de touradas em horário diurno, entre as 6h da manhã e as 21h da noite. Em Espanha, em 2006, a TVE deixou de transmitir touradas e em janeiro de 2011 introduziu no seu Livro de Estilo o fim da sua transmissão por estas mostrarem “violência com animais” e de forma a “poupar as crianças ao conteõdo que considerava violento”, para alçm dos custos associados aos direitos de transmissão.
Apesar do intenso debate que o tema provoca nestas sociedades, e em especial na portuguesa, uma vez que se tratam de questões com uma dimensão cultural que não pode ser ignorada, as normas acima descritas representam avanços, no sentido do progressivo abandono destas práticas tradicionalistas.
Também em Portugal a legislação tem avançado no sentido da proteção dos animais e da condenação da violência sobre os animais. Nesse sentido, foi aprovada na presente legislatura a Lei n.º 60/2014, de 29 de agosto, que criminaliza os maus tratos aos animais de companhia.
A quem tem o poder de decisão, exige-se que faça escolhas. E a escolha da modernidade terá de ser a escolha de uma sociedade com padrões éticos elevados e que não aceita que o sofrimento animal seja um divertimento.

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