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20 | II Série A - Número: 105 | 1 de Abril de 2015

Nesse sentido o Bloco de Esquerda considera que a realização de espetáculos com animais que impliquem o seu sofrimento físico ou psíquico não pode ser alvo de apoio institucional.
Considera ainda que deve ser proibida a transmissão e promoção de espetáculos com animais que impliquem o seu sofrimento físico ou psíquico na televisão pública, uma vez que o Estado não deve contribuir para a promoção desse tipo de práticas. Mas esta não é, nem poderia ser, uma lei censória; a proibição que agora se impõe excetua a transmissão de programas, tais como espaços informativos, documentários ou filmes, que, não se confundindo com a transmissão ou promoção, incluem excertos deste tipo de espetáculos.
Respondendo ao imperativo de respeito pelos animais, propomos que nenhum recurso ou apoio público possa contribuir para práticas que utilizam o sofrimento animal como entretenimento. É esse o objetivo do presente projeto de lei.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei condiciona o apoio institucional ou a cedência de recursos públicos para a realização de espetáculos com animais à não existência de atos que inflijam sofrimento físico ou psíquico, lesionem ou provoquem a morte do animal. Artigo 2.º Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a todos os espetáculos com fins comerciais, desportivos, beneméritos ou outros, em que estejam envolvidos animais.

Artigo 3.º Norma de condicionalidade

1 – O apoio institucional ou a cedência de recursos, por parte de organismos públicos, para a realização de espetáculos com animais, fica condicionado à não existência de atos que inflijam sofrimento físico ou psíquico, lesionem ou provoquem a morte do animal.
2 – Considera-se apoio institucional a atribuição de qualquer subsídio ou a criação ou aplicação de qualquer isenção de taxa a que o evento seja sujeito, por parte de qualquer organismo público, incluindo Câmaras Municipais ou Juntas de Freguesia.

Artigo 4.º Proibição da exibição de espetáculos com sofrimento animal na televisão pública

1 – É proibida a exibição e promoção de espetáculos com animais onde lhes inflijam sofrimento físico ou psíquico, nos serviços de programas do serviço público de televisão e em qualquer serviço de programas de empresas participadas ou financiadas pelo Estado Português.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, não se inibe a transmissão de programas que incluam excertos dos referidos espetáculos, nomeadamente espaços informativos, documentários, filmes ou séries televisivas.

Artigo 5.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 1 de abril de 2015.

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