O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | II Série A - Número: 105 | 1 de Abril de 2015

PROJETO DE LEI N.º 840/XII (4.ª) PROCEDE À 1.ª ALTERAÇÃO À LEI N.º 107/2001, DE 8 DE SETEMBRO, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE INVENTARIAÇÃO, DE EXPEDIÇÃO E DE EXPORTAÇÃO DE OBRAS E ALTERA A TAXA DE IVA APLICÁVEL AO RESTAURO DE BENS MÓVEIS CULTURAIS

Exposição de motivos

É tarefa fundamental do Estado salvaguardar, proteger e valorizar o património cultural de modo a assegurar a transmissão de uma herança essencial para a independência e identidade nacional.
Esta obrigação constitucional está genericamente regulada pela Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
A Lei de Bases do Património Cultural, em vigor desde 2001, pese embora a definição de um conjunto importante de premissas destinadas à salvaguarda deste património, tem vindo a ser parcelarmente regulamentada, persistindo ainda zonas que urge clarificar.
Um desses casos refere-se à expedição e exportação temporária ou definitiva de bens que integrem o património cultural.
Os objetivos da norma prevista no n.º 1 do artigo 64.º são, sem dúvida, meritórios. Pretende criar transparência na circulação de bens e garantir a proteção de bens cuja eventual perda constituiria um dano irremediável para o país. Mas, na prática, a prçvia “comunicação á administração do património cultural competente com a antecedência de 30 dias” de qualquer exportação e expedição de bens que integrem o património cultural, ainda que não inscritos no registo patrimonial” pela sua abrangência, nomeadamente por se aplicar aos artistas vivos, pela sua morosidade, apenas tem constituído um travão para o comércio de arte.
De tal maneira que a partir de 2004 essa obrigatoriedade de comunicação foi considerada facultativa. Essa interpretação foi recentemente posta em causa, tendo sido os profissionais do sector da arte notificados pela DGPC para a necessidade de cumprir integralmente o texto de Lei.
Para que se perceba a impossibilidade da norma em causa ser respeitada basta lembrar a falta de lógica subjacente à obrigatoriedade de um autor ter que comunicar à DGPC, com 30 dias de antecedência, a exportação temporária de uma obra que acaba de realizar, correndo aliás os riscos de ver essa autorização recusada. Do mesmo modo não é difícil entender o constrangimento que representa para um galerista que, embora demonstre ter todos as autorizações necessárias, tenha que suspender a venda de uma obra para poder cumprir o prazo exigido, com as consequências nefastas para a internacionalização da cultura portuguesa que isso representa.
Importa por isso alterar a norma prevista no artigo 64.º de modo a garantir a proteção do que deve incontestavelmente ser protegido sem no entanto criar obstáculos desnecessários ao desenvolvimento do comércio de arte, nem violar a diretiva da livre circulação de bens.
O Partido Socialista propõe por isso que sejam isentos da obrigatoriedade de comunicação prévia os bens com menos de 50 anos ou de artistas vivos, desde que não inscritos no registo patrimonial de classificação ou inventariação.
Por outro lado, a proteção do património passa também pela criação de isentivos à sua recuperação e restauro.
Desde 1972, que os considerandos da Convenção da UNESCO sobre proteção do património, a que Portugal se encontra vinculado, sublinham que “a degradação ou o desaparecimento de um bem do património cultural constitui um empobrecimento efetivo do património de todos os povos do mundo; e que a proteção de tal património à escala nacional é a maior parte das vezes insuficiente devido à vastidão dos meios que são necessários para o efeito e da insuficiência de recursos económicos, científicos e técnicos do país no território do qual se encontra o bem a salvaguardar; o Estado deve tomar as medidas jurídicas, científicas, técnicas, administrativas e financeiras adequadas para a identificação, proteção, conservação, valorização e restauro do referido património.” Ora, incompreensivelmente, a recuperação do património classificado ou inventariado não goza de adequado tratamento no plano fiscal, nomeadamente no que concerne ao regime de IVA, para ações de reabilitação e restauro, impondo-se a criação de incentivos à realização de uma tarefa que deve mobilizar o conjunto da sociedade e, em primeira linha, os proprietários dos bens classificados ou inventariados.

Páginas Relacionadas
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 105 | 1 de Abril de 2015 No sentido de alargar o património abrang
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 105 | 1 de Abril de 2015 «Lista I BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA
Pág.Página 6