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7 | II Série A - Número: 105 | 1 de Abril de 2015

PROJETO DE LEI N.º 841/XII (4.ª) REFORÇA A COMPETÊNCIA DO BANCO DE PORTUGAL QUANTO ÀS ENTIDADES DE AUDITORIA EXTERNA

Exposição de motivos

Em seis anos Portugal experienciou 6 episódios de crises bancárias, seguidos, normalmente, de intervenções estatais com recurso a capitais públicos. O mesmo aconteceu em muitos outros países europeus e no mundo.
A história recente revela-nos assim o paradoxo de um sistema financeiro que é, simultaneamente, estruturalmente instável e sistemicamente incontornável.
O problema de fundo do sistema bancário não está, nem pode estar, no caráter de quem o gere, e tão pouco das capacidades de um sistema de supervisão que é, sistematicamente, ultrapassado pelo supervisionado.
É na propriedade da banca e, portanto, na definição das suas prioridades – a obtenção de lucro1 ou o serviço à economia – que se encontra uma das pedras basilares da estabilidade financeira. Por isso o Bloco de Esquerda tem vindo a defender o controlo público da banca como única forma de garantir transparência, estabilidade, eficiência e controlo democrático do sistema financeiro.
Sem prejuízo de revisões mais alargadas dos modos e regras de funcionamento da banca, há aspetos que decorrem diretamente da experiência recente do caso Espírito Santo e que podem (e devem) ser identificados e corrigidos, evitando assim a repetição da história.
A partir das principais lacunas identificadas no âmbito da Comissão de Inquérito ao BES, assim como de intervenções entretanto efetuadas pelos principais reguladores (CMVM e Banco de Portugal), o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe o reforço da competência do supervisor bancário, acometendo-lhe a responsabilidade pela escolha e rotatividade dos auditores externos dos bancos.
No atual enquadramento, a relação cliente-fornecedor existente entre os bancos e os seus auditores externos cria dúvidas fundadas relativamente à possibilidade de os últimos revelarem aos supervisores os factos irregulares de que tenham conhecimento no exercício da sua atividade. O conflito de interesses é óbvio: é ao banco, o auditado, que cabe escolher e pagar o auditor.
Para além de garantir a independência desta relação entre o auditor e auditado, esta proposta assegura que o pagamento dos serviços de auditoria continua a recair sobre os bancos, através de contribuições específicas destes para o Fundo de Resolução a definir pelo Banco de Portugal.
Por fim, esta proposta acomete ao Banco de Portugal a necessidade de zelar pela rotatividade dos auditores de modo a atribuir maior transparência ao processo e sujeitando os bancos a diferentes abordagens nos trabalhos de auditoria com vantagens para a eficácia desta importante função.
Em suma, procura-se acautelar a necessidade de um controlo efetivo do Banco de Portugal pela função de auditoria externa de modo a garantir que as irregularidades são conhecidas de modo atempado, sem receios de eventuais represálias, e que a tarefa destas entidades é independente da administração e dos proprietários do banco. O propósito é, por isso, envolver diretamente o regulador na escolha, remuneração e rotatividade dos auditores externos, garantindo que estes cumprem de facto as suas funções com maiores garantias de isenção.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, reforçando a competência do Banco de Portugal quanto às entidades de auditoria externa.
1 Entre 2001-2011, os três maiores bancos privados em Portugal, distribuíram aos seus acionistas dividendos no valor de 4300 milhões de euros.

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