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8 | II Série A - Número: 105 | 1 de Abril de 2015

Artigo 2.º Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

O artigo 121.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DecretoLei n.º 298/92, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 121.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – Os revisores oficiais de contas ao serviço de uma instituição de crédito e os auditores externos que auditem uma instituição de crédito são nomeados pelo Banco de Portugal, sendo a sua remuneração paga pelo Fundo de Resolução.
6 – Cabe ao Banco de Portugal definir a contribuição das instituições participantes no Fundo de Resolução para fazer face à remuneração das competências descritas no número anterior.
7 – No âmbito da competência atribuída pelo n.º 5, o Banco de Portugal assegura a rotatividade das entidades que prestam os serviços de auditoria.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 31 de março de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.

———

PROJETO DE LEI N.º 842/XII (4.ª) REFORÇA A COMPETÊNCIA DO BANCO DE PORTUGAL QUANTO À AUDITORIA E CONTROLE INTERNO DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO

Exposição de motivos

Em seis anos Portugal experienciou 6 episódios de crises bancárias, seguidos, normalmente de intervenções estatais com recurso a capitais públicos. O mesmo aconteceu em muitos outros países europeus e no mundo.
A história recente revela-nos assim o paradoxo de um sistema financeiro que é, simultaneamente, estruturalmente instável e sistemicamente incontornável.
O problema de fundo do sistema bancário não está, nem pode estar, no caráter de quem o gere, e tão pouco das capacidades de um sistema de supervisão que é, sistematicamente, ultrapassado pelo supervisionado.
É na propriedade da banca e, portanto, na definição das suas prioridades – a obtenção de lucro1 ou o serviço 1 Entre 2001-2011, os três maiores bancos privados em Portugal, distribuíram aos seus acionistas dividendos no valor de 4300 milhões de euros.

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3 | II Série A - Número: 105 | 1 de Abril de 2015 DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 32
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