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II SÉRIE-A — NÚMERO 105 28

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Parecendo razoável inferir que resultam custos, pelo menos organizativos, da reposição de freguesias

(recorda-se, aliás, que a reorganização administrativa que esteve na base da extinção desta freguesia tinha

também como objetivo a redução de custos) não é possível quantificar os mesmos. Por outro lado, esta questão

poderá sempre ser acautelada, em termos de constitucionalidade, através de uma norma de produção de efeitos.

———

PROJETO DE LEI N.º 722/XII (4.ª)

(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE RIO DE MOINHOS, NO CONCELHO DE ALJUSTREL, DISTRITO DE

BEJA)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

I – DOS CONSIDERANDOS

Dez Deputados do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da

Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 722/XII (4.ª), sob a designação Criação da Freguesia de Rio de

Moinhos, no concelho de Aljustrel, distrito de Beja, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na

alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o Projeto de Lei foi admitido a 7 de

janeiro de 2015, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República,

baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e

aprovação do respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia

da República.

Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a Nota Técnica sobre o aludido projeto de lei,

iniciativa que contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um projeto de lei, cumprindo,

igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O presente projeto de lei visa, objetivamente, a criação da freguesia de Rio de Moinhos, no concelho de

Aljustrel, distrito de Beja.

Na Exposição de Motivos da iniciativa, os proponentes historiam a evolução da Freguesia em apreço,

detendo-se nas suas dimensões económica, social e cultural, sustentando que «(…) a extinção de freguesias

protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático.

Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda

de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E

contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do

Estado».

Com tal fundamento, propõem «(…) a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações».

O projeto de lei encontra-se sistematizado em seis artigos.

Encontram-se pendentes, em Comissão, inúmeras iniciativas legislativas com idêntico objeto, da autoria de

Deputados do mesmo Grupo Parlamentar.

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