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1 DE ABRIL DE 2015 75

"Buarcos e São Julião", nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa

e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim,

do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o Projeto de Lei foi admitido a 18 de

fevereiro de 2015, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República,

baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e

aprovação do respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia

da República.

Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a Nota Técnica sobre o aludido Projeto de Lei,

iniciativa que contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um Projeto de Lei, cumprindo,

igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O presente Projeto de Lei visa, objetivamente, a alteração da designação da Freguesia de Buarcos, no

Município da Figueira da Foz, para "Buarcos e São Julião".

Segundo os proponentes, «(…) a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que operou o processo de

reorganização administrativa, agregou, entre outras, no município d a Figueira da Foz, as freguesias de Buarcos

e São Julião da Figueira da Foz, criando por essa via a freguesia de “Buarcos”», o que levou a que «(…) a

Assembleia de Freguesia de Buarcos, na sua reunião ordinária de 29 de dezembro de 2014, por entender que

a denominação adotada não é a mais ajustada», tivesse aprovado, «(…) por maioria, uma proposta tendo por

objeto a alteração da citada denominação de modo a que mesma passe a designar-se “Buarcos e São Julião”».

É neste contexto que os Deputados proponentes apresentam o presente Projeto de Lei, indo ao encontro

das pretensões consensualizadas localmente.

O Projeto de Lei encontra-se sistematizado num único artigo.

II – DA OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o

Deputado Relator exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o Projeto de Lei em

apreço.

III – DAS CONCLUSÕES

Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento, vinte Deputados do

Partido Social Democrata (PSD) e do Partido Popular (CDS-PP) apresentaram o Projeto de Lei n.º 770/XII (4.ª),

sob a designação Alteração da denominação da Freguesia de "Buarcos", no Município da Figueira da Foz, para

"Buarcos e São Julião".

A supra mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais,

obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

O diploma em apreço visa proceder à alteração da designação da Freguesia de Buarcos, no Município da

Figueira da Foz, para "Buarcos e São Julião".

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local encontra-se já na posse da pronúncia

da Assembleia de Freguesia de Buarcos, solicitada ao abrigo do disposto no artigo 249.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do

Presidente da República n.º 58/90, de 23 de outubro.

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é de parecer que o Projeto de Lei n.º

770/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para

apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 31 de março de 2015.

O Deputado Relator, Jorge Gonçalves — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.

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