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Quarta-feira, 1 de abril de 2015 II Série-A — Número 105
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 572, 575, 578, 582, 585, 587/XII (3.ª), — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do 691, 719, 722, 724, 728, 730, 733, 736, 741, 744, 770 e Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos 820/XII (4.ª)]: serviços de apoio. (*)
N.º 572/XII (3.ª) (Criação da freguesia de Gaio-Rosário, no N.º 585/XII (3.ª) (Criação da freguesia de Sobrado, concelho concelho da Moita, distrito de Setúbal): de Valongo, distrito do Porto): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.(*) serviços de apoio. (*)
N.º 575/XII (3.ª) (Criação da freguesia do Afonsoeiro, no N.º 587/XII (3.ª) (Criação da freguesia da Ramada, concelho concelho do Montijo, distrito de Setúbal): de Odivelas, distrito de Lisboa): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (*) serviços de apoio. (*)
N.º 578/XII (3.ª) (Criação da freguesia do Montijo, no concelho N.º 691/XII (4.ª) (Alteração da denominação da “União das do Montijo, distrito de Setúbal): Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto”, no município de — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Viseu, para “São Cipriano e Vil de Souto”): Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do serviços de apoio. (*) Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos
N.º 582/XII (3.ª) (Criação da freguesia da Aldeia de Paio Pires, serviços de apoio.
concelho do Seixal, distrito de Setúbal): N.º 719/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Santa Susana, no
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concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. serviços de apoio. N.º 741/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Ereira, no concelho N.º 722/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Rio de Moinhos, no do Cartaxo, distrito de Santarém): concelho de Aljustrel, distrito de Beja): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. serviços de apoio. N.º 744/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Coruche, no N.º 724/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Crestuma, no concelho de Coruche, distrito de Santarém): concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. serviços de apoio. N.º 770/XII (4.ª) (Alteração da denominação da freguesia de N.º 728/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Sermonde, no "Buarcos", no município da Figueira da Foz, para "Buarcos e concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto): São Julião"): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. serviços de apoio.
N.º 730/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Aljustrel, no N.º 820/XII (4.ª) [Alteração da denominação da “União das concelho de Aljustrel, distrito de Beja): Freguesias de Torres Vedras (São Pedro, Santiago, Santa — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Maria do Castelo e São Miguel) e Matacães”, no município de Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos Torres Vedras, para “Santa Maria, São Pedro e Matacães”]: serviços de apoio. — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do
N.º 733/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Olival, no concelho Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos
de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto): serviços de apoio.
— Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do
Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos (*) Nota Técnica conjunta.
serviços de apoio.
N.º 736/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Serzedo, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto):
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PROJETO DE LEI N.º 572/XII (3.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE GAIO-ROSÁRIO, NO CONCELHO DA MOITA, DISTRITO DE SETÚBAL)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
I – DOS CONSIDERANDOS
Dez Deputados do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da
Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 572/XII (3.ª), sob a designação Criação da Freguesia do Gaio-
Rosário, no concelho da Moita, distrito de Setúbal, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição
da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República, e, bem assim, do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo
8.º do Regimento.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o Projeto de Lei foi admitido a 30 de abril
de 2014, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado
à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e aprovação do
respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República.
Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a Nota Técnica sobre o aludido projeto de lei (e
demais iniciativas legislativas conexas, da autoria de Deputados do mesmo Grupo Parlamentar), iniciativa que
contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um projeto de lei, cumprindo, igualmente, o
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
O presente projeto de lei visa, objetivamente, a criação da freguesia do Gaio-Rosário, no concelho da Moita,
distrito de Setúbal.
Na Exposição de Motivos da iniciativa, os proponentes historiam a evolução da Freguesia em apreço,
detendo-se nas suas dimensões económica, social e cultural, sustentando que «(…) a extinção de freguesias
protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático.
Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda
de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E
contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do
Estado».
Com tal fundamento, propõem «(…) a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações».
O projeto de lei encontra-se sistematizado em seis artigos.
Encontram-se pendentes, em Comissão, inúmeras iniciativas legislativas com idêntico objeto, da autoria de
Deputados do mesmo Grupo Parlamentar.
II – DA OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA
Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, a
Deputada Relatora exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o Projeto de Lei em
apreço.
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III – DAS CONCLUSÕES
Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na
alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento, dez Deputados do
Partido Comunista Português (PCP) apresentaram o Projeto de Lei n.º 572/XII (3.ª), sob a designação Criação
da freguesia do Gaio-Rosário, no concelho da Moita, distrito de Setúbal.
A supra mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais,
obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
O diploma em apreço visa proceder à criação da freguesia do Gaio-Rosário, no concelho da Moita, distrito
de Setúbal.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local encontra-se já na posse da pronúncia
da Assembleia Municipal da Moita, solicitada ao abrigo do disposto no artigo 249.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República n.º 58/90, de 23 de outubro.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é de parecer que o Projeto de Lei n.º
572/XII (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne os requisitos
constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da
República.
Palácio de São Bento, 31 de março de 2015.
A Deputada Relatora, Eurídice Pereira — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.
IV – ANEXOS
Anexam-se, ao presente Parecer, a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 572/XII (3.ª) (PCP), elaborada ao
abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, e a pronúncia do órgão autárquico
supra mencionado.
Nota Técnica
Projetos de Lei n.º 560 a 590/XII (3.ª) PCP
“Criação de Freguesias”
Data de admissão: 30 de abril de 2014
Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes às iniciativas
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
IV. Consultas e contributos
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Fernando Vasco (DAC) e Maria João Godinho (DAPLEN)
Data: 15 de maio de 2014.
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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
As presentes iniciativas legislativas, da autoria do Grupo Parlamentar do PCP, visam criar as seguintes
freguesias, tendo sido distribuídas para elaboração do competente parecer, nos seguintes termos:
PJL 560 XII (3.ª) Criação da freguesia de Albernoa, no concelho de Beja, distrito de Beja. — Parecer cabe
ao GP PSD
PJL 561 XII (3.ª) Criação da freguesia de Trindade, no concelho de Beja, distrito de Beja. — Parecer cabe
ao GP PS
PJL 562 XII (3.ª) Criação da freguesia de Arcos, no concelho de Anadia, distrito de Aveiro. — Parecer cabe
ao GP PSD
PJL 563 XII (3.ª) Criação da freguesia da Glória, no concelho de Aveiro, distrito de Aveiro. — Parecer cabe
ao GP PSD
PJL 564 XII (3.ª) Criação da freguesia de Mogofores, no concelho de Anadia, distrito de Aveiro. — Parecer
cabe ao GP PS
PJL 565 XII (3.ª) Criação da freguesia de Vera Cruz, no concelho de Aveiro, distrito de Aveiro. — Parecer
cabe ao GP PSD
PJL 566 XII (3.ª) Criação da freguesia de Cortiçadas de Lavre, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de
Évora. — Parecer cabe ao GP PS
PJL 567 XII (3.ª) Criação da freguesia de Lavre, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. —
Parecer cabe ao GP PSD
PJL 568 XII (3.ª) Criação da freguesia de Nossa Senhora do Bispo, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito
de Évora. — Parecer cabe ao GP CDS-PP
PJL 569 XII (3.ª) Criação da freguesia de Nossa Senhora da Vila, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito
de Évora. — Parecer cabe ao GP PSD
PJL 570 XII (3.ª) Criação da freguesia de Silveiras, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. —
Parecer cabe ao GP PS
PJL 571 XII (3.ª) Criação da freguesia de Baixa da Banheira, no concelho da Moita, distrito de Setúbal. —
Parecer cabe ao GP PSD
PJL 572 XII (3.ª) Criação da freguesia do Gaio-Rosário, no concelho da Moita, distrito de Setúbal. — Parecer
cabe ao GP PS
PJL 573 XII (3.ª) Criação da freguesia de Sarilhos Pequenos, no concelho da Moita, distrito de Setúbal. —
Parecer cabe ao GP PSD
PJL 574 XII (3.ª) Criação da freguesia do Vale da Amoreira, no concelho da Moita, distrito de Setúbal. —
Parecer cabe ao GP PSD
PJL 575 XII (3.ª) Criação da freguesia do Afonsoeiro, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal. — Parecer
cabe ao GP PS
PJL 576 XII (3.ª) Criação da freguesia do Alto Estanqueiro — Jardia, no concelho do Montijo, distrito de
Setúbal. — Parecer cabe ao GP PSD
PJL 577 XII (3.ª) Criação da freguesia da Atalaia, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal. — Parecer
cabe ao GP PSD
PJL 578 XII (3.ª) Criação da freguesia do Montijo, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal. — Parecer
cabe ao GP PS
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PJL 579 XII (3.ª) Criação da freguesia de Pegões, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal — Parecer
cabe ao GP CDS-PP
PJL 580 XII (3.ª) Criação da freguesia de Santo Isidro de Pegões, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal.
— Parecer cabe ao GP BE
PJL 581 XII (3.ª) Criação da freguesia da Arrentela, no concelho do Seixal, distrito de Setúbal. — Parecer
cabe ao GP PSD
PJL 582 XII (3.ª) Criação da freguesia da Aldeia de Paio Pires, concelho d Seixal, distrito de Setúbal. —
Parecer cabe ao GP PS
PJL 583 XII (3.ª) Criação da freguesia do Seixal, concelho de Seixal, distrito de Setúbal. — Parecer cabe ao
GP PSD
PJL 584 XII (3.ª) Criação da freguesia de Campo, concelho de Valongo, distrito do Porto. — Parecer cabe
ao GP PSD
PJL 585 XII (3.ª) Criação da freguesia de Sobrado, concelho de Valongo, distrito do Porto. — Parecer cabe
ao GP PS
PJL 586 XII (3.ª) Criação da freguesia de Caneças, concelho de Odivelas, distrito de Lisboa. — Parecer cabe
ao GP PSD
PJL 587 XII (3.ª) Criação da freguesia da Ramada, concelho de Odivelas, distrito de Lisboa. — Parecer cabe
ao GP PS
PJL 588 XII (3.ª) Criação da freguesia de Alhandra, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa. —
Parecer cabe ao GP PSD
PJL 589 XII (3.ª) Criação da freguesia de Calhandriz, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa. —
Parecer cabe ao GP CDS-PP
PJL 590 XII (3.ª) Criação da freguesia de São João dos Montes, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de
Lisboa. — Parecer cabe ao GP PSD
Os proponentes após historiarem a evolução das respetivas freguesias focaram igualmente as dimensões
económica, social e cultural das mesmas, nas exposições de motivos apresentadas.
Mais sustentam que:” A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta
no empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão
territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de
freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda
a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.”
Propõem deste modo “… a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático
e melhores serviços públicos às populações.”
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
As iniciativas legislativas em apreço são apresentadas por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português (PCP) à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade
com o disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
As iniciativas tomam a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostram-
se redigidas sob a forma de artigos, têm designações que traduzem sinteticamente o respetivo objeto principal
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e são precedidas de exposições de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos
no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Nos termos da alínea n) do artigo 164.º da Constituição, é da exclusiva competência da Assembleia da
República legislar sobre a «criação, extinção e modificação de autarquias locais e respetivo regime, sem prejuízo
dos poderes das regiões autónomas», sendo as leis sobre estas matérias obrigatoriamente votadas na
especialidade em plenário (n.º 4 do artigo 168.).
Os presentes projetos de lei deram entrada em 24/04/2014 e foram admitidos a 30/04/2014, tendo baixado
nesta mesma data à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
As iniciativas sub judice têm exposições de motivos e obedecem ao formulário correspondente a um projeto
de lei. Cumprem o disposto no n.o 2 do artigo 7.º da «lei formulário»1, uma vez que contêm um título que traduz
sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Atendendo ao teor das iniciativas – criação de um conjunto de freguesias correspondentes às existentes
previamente às alterações operadas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro2, que procedeu à Reorganização
administrativa do território das freguesias –, sugere-se que, em caso de aprovação, seja ponderada a sua
consagração como alteração àquela lei. Mais se sugere que, em caso de aprovação, seja ponderada a junção
de todas as iniciativas numa única lei, por uma questão de economia legislativa e atendendo a que os projetos
de lei têm todos idêntico teor.
A serem acolhidas aquelas sugestões, recorda-se que, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da «lei formulário»,
“os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido
alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre
outras normas”; no caso vertente, estará em causa a primeira alteração à Lei n.º 11-A/2013, pelo que se sugere
que essa menção conste do título.
As iniciativas nada dispõem quanto às respetivas datas de entrada em vigor, pelo que a mesma ocorrerá, em
caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da
«lei formulário». Refira-se, a este propósito, que, face aos dados disponíveis, não é possível determinar as
consequências da aprovação das presentes iniciativas, pelo que, caso da mesma decorra aumento das
despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento, será necessário assegurar o respeito pelo
princípio constitucional designado por «lei-travão» (cfr. n.º 2 do artigo 167.º da Constituição), o que poderá ser
alcançado com a introdução de um artigo sobre a entrada em vigor, diferindo a mesma para a data de entrada
em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Na presente fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões
em face da «lei formulário».
III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), identificaram-
se as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:
Tipo N.º SL Título Autoria
Projeto de Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Real, Ataíde e Oliveira, 549/XII 3 PS
Lei no município de Amarante, para Freguesia de Vila Meã.
Integração da totalidade do lugar de Lagoa na União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, Projeto de
493/XII 3 Gontim e Pedraído (alteração aos limites da União das Freguesias de Aboim, Felgueiras, PS Lei
Gontim e Pedraído e da União das Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova)
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho e 42/2007, de 24 de agosto. 2 Retificados os anexos I e II pela Declaração de Retificação n.º 19/2013, de 28/03/2013
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Projeto de Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Beringel e Mombeja, do Município 421/XII 2 PS
Lei de Beja.
Projeto de Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Mombeja, e, de Ferreira do 420/XII 2 PS
Lei Alentejo, e, os Municípios de Beja, e, de Ferreira do Alentejo.
Sobre matéria conexa, encontra-se pendente a seguinte petição:
N.º Data Título
Solicitam que sejam tomadas medidas no sentido de a sede da freguesia ser efetivamente estabelecida em 345/XII/3 2014-03-11
S. Marcos do Campo, ex-freguesia de Campo.
IV. Consultas e contributos
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos todos os órgãos
representativos dos Municípios envolvidos.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos
todos os órgãos das freguesias envolvidas.
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
das presentes iniciativas, podendo ser necessário acautelar o respeito pela «lei-travão» (v.d. o ponto II da
presente nota técnica).
———
PROJETO DE LEI N.º 575/XII (3.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DO AFONSOEIRO, NO CONCELHO DO MONTIJO, DISTRITO DE SETÚBAL)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
I – DOS CONSIDERANDOS
Dez Deputados do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da
Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 575/XII (3.ª), sob a designação Criação da Freguesia do
Afonsoeiro, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da
Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na
alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o Projeto de Lei foi admitido a 30 de abril
de 2014, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado
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à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e aprovação do
respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República.
Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a Nota Técnica sobre o aludido projeto de lei (e
demais iniciativas legislativas conexas, da autoria de Deputados do mesmo Grupo Parlamentar), iniciativa que
contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um projeto de lei, cumprindo, igualmente, o
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
O presente projeto de lei visa, objetivamente, a criação da freguesia do Afonsoeiro, no concelho do Montijo,
distrito de Setúbal.
Na Exposição de Motivos da iniciativa, os proponentes historiam a evolução da Freguesia em apreço,
detendo-se nas suas dimensões económica, social e cultural, sustentando que «(…) a extinção de freguesias
protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático.
Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda
de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E
contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do
Estado».
Com tal fundamento, propõem «(…) a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações».
O projeto de lei encontra-se sistematizado em seis artigos.
Encontram-se pendentes, em Comissão, inúmeras iniciativas legislativas com idêntico objeto, da autoria de
Deputados do mesmo Grupo Parlamentar.
II – DA OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA
Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, a
Deputada Relatora exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o Projeto de Lei em
apreço.
III – DAS CONCLUSÕES
Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na
alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento, dez Deputados do
Partido Comunista Português (PCP) apresentaram o Projeto de Lei n.º 575/XII (3.ª), sob a designação Criação
da Freguesia do Afonsoeiro, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal.
A supra mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais,
obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
O diploma em apreço visa proceder à criação da freguesia do Afonsoeiro, no concelho do Montijo, distrito de
Setúbal.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local deve solicitar a pronúncia dos órgãos
autárquicos da Freguesia da União das Freguesias de Montijo e Afonsoeiro e do Município do Montijo, ao abrigo
do disposto no artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.º da Carta Europeia da
Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 58/90, de 23 de outubro.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é de parecer que o Projeto de Lei n.º
575/XII (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne os requisitos
constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da
República.
Palácio de São Bento, 31 de março de 2015.
A Deputada Relatora, Eurídice Pereira — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.
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IV – ANEXOS
Anexa-se, ao presente Parecer, a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 575/XII (3.ª) (PCP), elaborada ao abrigo
do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
———
PROJETO DE LEI N.º 578/XII (3.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DO MONTIJO, NO CONCELHO DO MONTIJO, DISTRITO DE SETÚBAL)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
I – DOS CONSIDERANDOS
Nove Deputados do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da
Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 578/XII (3.ª), sob a designação Criação da Freguesia do Montijo,
no concelho do Montijo, distrito de Setúbal, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República, e, bem assim, do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo
8.º do Regimento.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o Projeto de Lei foi admitido a 30 de abril
de 2014, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado
à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e aprovação do
respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República.
Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a Nota Técnica sobre o aludido projeto de lei (e
demais iniciativas legislativas conexas, da autoria de Deputados do mesmo Grupo Parlamentar), iniciativa que
contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um projeto de lei, cumprindo, igualmente, o
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
O presente projeto de lei visa, objetivamente, a criação da freguesia do Montijo, no concelho do Montijo,
distrito de Setúbal.
Na Exposição de Motivos da iniciativa, os proponentes historiam a evolução da freguesia em apreço,
detendo-se nas suas dimensões económica, social e cultural, sustentando que «(…) a extinção de freguesias
protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático.
Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda
de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E
contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do
Estado».
Com tal fundamento, propõem «(…) a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações».
O projeto de lei encontra-se sistematizado em seis artigos.
Encontram-se pendentes, em Comissão, inúmeras iniciativas legislativas com idêntico objeto, da autoria de
Deputados do mesmo Grupo Parlamentar.
II – DA OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA
Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, a
Deputada Relatora exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o Projeto de Lei em
apreço.
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III – DAS CONCLUSÕES
Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na
alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento, nove Deputados do
Partido Comunista Português (PCP) apresentaram o Projeto de Lei n.º 578/XII (3.ª), sob a designação Criação
da Freguesia do Montijo, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal.
A supra mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais,
obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
O diploma em apreço visa proceder à criação da freguesia do Montijo, no concelho do Montijo, distrito de
Setúbal.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local deve solicitar a pronúncia dos órgãos
autárquicos da Freguesia da União das Freguesias de Montijo e Afonsoeiro e do município do Montijo, ao abrigo
do disposto no artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.º da Carta Europeia da
Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 58/90, de 23 de outubro.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é de parecer que o Projeto de Lei n.º
578/XII (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne os requisitos
constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da
República.
Palácio de São Bento, 31 de março de 2015.
A Deputada Relatora, Eurídice Pereira — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.
IV – ANEXOS
Anexa-se, ao presente Parecer, a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 578/XII (3.ª) (PCP), elaborada ao abrigo
do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
———
PROJETO DE LEI N.º 582/XII (3.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA ALDEIA DE PAIO PIRES, CONCELHO DO SEIXAL, DISTRITO DE
SETÚBAL)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
I – DOS CONSIDERANDOS
Dez Deputados do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da
Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 582/XII (3.ª), sob a designação Criação da Freguesia da Aldeia
de Paio Pires, concelho do Seixal, distrito de Setúbal, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da
Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na
alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o Projeto de Lei foi admitido a 30 de abril
de 2014, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado
à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e aprovação do
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respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República.
Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a Nota Técnica sobre o aludido projeto de lei (e
demais iniciativas legislativas conexas, da autoria de Deputados do mesmo Grupo Parlamentar), iniciativa que
contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um projeto de lei, cumprindo, igualmente, o
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
O presente Projeto de Lei visa, objetivamente, a criação da Freguesia da Aldeia de Paio Pires, concelho do
Seixal, distrito de Setúbal.
Na Exposição de Motivos da iniciativa, os proponentes historiam a evolução da Freguesia em apreço,
detendo-se nas suas dimensões económica, social e cultural, sustentando que «(…) a extinção de freguesias
protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático.
Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda
de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E
contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do
Estado».
Com tal fundamento, propõem «(…) a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações».
O Projeto de Lei encontra-se sistematizado em seis artigos.
Encontram-se pendentes, em Comissão, inúmeras iniciativas legislativas com idêntico objeto, da autoria de
Deputados do mesmo Grupo Parlamentar.
II – DA OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA
Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, a
Deputada Relatora exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o Projeto de Lei em
apreço.
III – DAS CONCLUSÕES
Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na
alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento, dez Deputados do
Partido Comunista Português (PCP) apresentaram o Projeto de Lei n.º 582/XII (3.ª), sob a designação Criação
da Freguesia da Aldeia de Paio Pires, concelho do Seixal, distrito de Setúbal.
A supra mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais,
obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
O diploma em apreço visa proceder à criação da Freguesia da Aldeia de Paio Pires, concelho do Seixal,
distrito de Setúbal.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local encontra-se já na posse das pronúncias
da Assembleia e da Câmara Municipal do Seixal e da Junta de Freguesia da União das Freguesias do Seixal,
Arrentela e Aldeia de Paio Pires, solicitadas ao abrigo do disposto no artigo 249.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República n.º 58/90, de 23 de outubro.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é de parecer que o Projeto de Lei n.º
582/XII (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne os requisitos
constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da
República.
Palácio de São Bento, 31 de março de 2015.
A Deputada Relatora, Eurídice Pereira — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.
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IV – ANEXOS
Anexam-se, ao presente Parecer, a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 582/XII (3.ª) (PCP), elaborada ao
abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, e as pronúncias dos órgãos
autárquicos supra mencionados.
———
PROJETO DE LEI N.º 585/XII (3.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SOBRADO, CONCELHO DE VALONGO, DISTRITO DO PORTO)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
I – DOS CONSIDERANDOS
Doze Deputados do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da
Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 585/XII (3.ª), sob a designação Criação da Freguesia de Sobrado,
concelho de Valongo, distrito do Porto, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República, e, bem assim, do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo
8.º do Regimento.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o projeto de lei foi admitido a 30 de abril
de 2014, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado
à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e aprovação do
respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República.
Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a Nota Técnica sobre o aludido projeto de lei (e
demais iniciativas legislativas conexas, da autoria de Deputados do mesmo Grupo Parlamentar), iniciativa que
contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um Projeto de Lei, cumprindo, igualmente, o
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
O presente Projeto de Lei visa, objetivamente, a criação da freguesia de Sobrado, concelho de Valongo,
distrito do Porto.
Na Exposição de Motivos da iniciativa, os proponentes historiam a evolução da Freguesia em apreço,
detendo-se nas suas dimensões económica, social e cultural, sustentando que «(…) a extinção de freguesias
protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático.
Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda
de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E
contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do
Estado».
Com tal fundamento, propõem «(…) a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações».
O Projeto de Lei encontra-se sistematizado em seis artigos.
Encontram-se pendentes, em Comissão, inúmeras iniciativas legislativas com idêntico objeto, da autoria de
Deputados do mesmo Grupo Parlamentar.
II – DA OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o
Deputado Relator exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o Projeto de Lei em
apreço.
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III – DAS CONCLUSÕES
Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na
alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento, doze Deputados do
Partido Comunista Português (PCP) apresentaram o Projeto de Lei n.º 585/XII (3.ª), sob a designação Criação
da Freguesia de Sobrado, concelho de Valongo, distrito do Porto.
A supra mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais,
obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
O diploma em apreço visa proceder à criação da Freguesia de Sobrado, concelho de Valongo, distrito do
Porto.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local encontra-se já na posse das pronúncias
da Assembleia e da Câmara Municipal de Valongo, solicitadas ao abrigo do disposto no artigo 249.º da
Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo
Decreto do Presidente da República n.º 58/90, de 23 de outubro.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é de parecer que o Projeto de Lei n.º
585/XII (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne os requisitos
constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da
República.
Palácio de São Bento, 31 de março de 2015.
O Deputado Relator, Renato Sampaio — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.
IV – ANEXOS
Anexam-se, ao presente Parecer, a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 585/XII (3.ª) (PCP), elaborada ao
abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, e as pronúncias dos órgãos
autárquicos supra mencionados.
———
PROJETO DE LEI N.º 587/XII (3.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA RAMADA, CONCELHO DE ODIVELAS, DISTRITO DE LISBOA)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
I – DOS CONSIDERANDOS
Doze Deputados do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da
Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 587/XII (3.ª), sob a designação Criação da Freguesia da Ramada,
concelho de Odivelas, distrito de Lisboa, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República, e, bem assim, do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo
8.º do Regimento.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o Projeto de Lei foi admitido a 30 de abril
de 2014, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado
à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e aprovação do
respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República.
Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a Nota Técnica sobre o aludido projeto de lei (e
demais iniciativas legislativas conexas, da autoria de Deputados do mesmo Grupo Parlamentar), iniciativa que
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contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um projeto de lei, cumprindo, igualmente, o
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
O presente projeto de Lei visa, objetivamente, a criação da Freguesia da Ramada, concelho de Odivelas,
distrito de Lisboa.
Na Exposição de Motivos da iniciativa, os proponentes historiam a evolução da freguesia em apreço,
detendo-se nas suas dimensões económica, social e cultural, sustentando que «(…) a extinção de freguesias
protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático.
Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda
de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E
contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do
Estado».
Com tal fundamento, propõem «(…) a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações».
O projeto de lei encontra-se sistematizado em seis artigos.
Encontram-se pendentes, em Comissão, inúmeras iniciativas legislativas com idêntico objeto, da autoria de
Deputados do mesmo Grupo Parlamentar.
II – DA OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o
Deputado Relator exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o Projeto de Lei em
apreço.
III – DAS CONCLUSÕES
Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na
alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento, doze Deputados do
Partido Comunista Português (PCP) apresentaram o Projeto de Lei n.º 587/XII (3.ª), sob a designação Criação
da Freguesia da Ramada, concelho de Odivelas, distrito de Lisboa.
A supra mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais,
obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
O diploma em apreço visa proceder à criação da Freguesia da Ramada, concelho de Odivelas, distrito de
Lisboa.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local encontra-se já na posse da pronúncia
da Junta de Freguesia da União de Freguesias de Ramada e Caneças, solicitada ao abrigo do disposto no artigo
249.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada
pelo Decreto do Presidente da República n.º 58/90, de 23 de outubro.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é de parecer que o Projeto de Lei n.º
587/XII (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne os requisitos
constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da
República.
Palácio de São Bento, 31 de março de 2015.
O Deputado Relator, Pedro Farmhouse — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.
IV – ANEXOS
Anexam-se, ao presente Parecer, a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 587/XII (3.ª) (PCP), elaborada ao
abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, e a pronúncia do órgão autárquico
supra mencionado.
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PROJETO DE LEI N.º 691/XII (4.ª)
(ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA “UNIÃO DAS FREGUESIAS DE SÃO CIPRIANO E VIL DE
SOUTO”, NO MUNICÍPIO DE VISEU, PARA “SÃO CIPRIANO E VIL DE SOUTO”)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
I – DOS CONSIDERANDOS
Quinze Deputados do Partido Social Democrata (PSD) e Cinco Deputado do Partido Popular (CDS-PP)
tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 691/XII (4.ª), sob
a designação Alteração da denominação da “União das Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto”, no Município
de Viseu, para “São Cipriano e Vil de Souto”, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República, e, bem assim, do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo
8.º do Regimento.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o projeto de lei foi admitido a 3 de
dezembro de 2014, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República,
baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e
aprovação do respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia
da República.
Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a Nota Técnica sobre o aludido Projeto de Lei,
iniciativa que contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um Projeto de Lei, cumprindo,
igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
O presente Projeto de Lei visa, objetivamente, a alteração da designação da Freguesia da União das
Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto, no Município de Viseu, para Freguesia de São Cipriano e Vil de
Souto.
Segundo os proponentes, «(…) a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que operou o processo de
reorganização administrativa, agregou, entre outras, no município de Viseu, as freguesias de São Cipriano e Vil
de Souto, criando por essa via a “União das Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto”», termos em que «(…)
a Assembleia Municipal de Viseu, na sua reunião ordinária de 30 de setembro de 2014, por entender que a
denominação adotada não é a mais ajustada aprovou, por unanimidade, uma proposta tendo por objeto a
alteração da citada denominação de modo a que mesma passe a designar-se “São Cipriano e Vil de Souto”».
Mais referem os proponentes que tal «(…) pretensão colheu, de igual modo, aprovação unânime da
Assembleia Freguesia da União das Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto, na sua reunião de 20 de
setembro de 2014».
É neste contexto que os Deputados proponentes apresentam o presente Projeto de Lei, indo ao encontro
das pretensões localmente consensualizadas. O Projeto de Lei encontra-se sistematizado num único artigo.
Encontra-se pendente, em Comissão, iniciativa legislativa idêntica e conexa, o Projeto de Lei n.º 761/XII, de
28 de janeiro de 2015, com a designação Alteração da designação da Freguesia da União de Freguesias de
São Cipriano e Vil de Souto, no município de Viseu, para Freguesia de São Cipriano e Vil de Souto, da iniciativa
do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
II – DA OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o
Deputado Relator exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o Projeto de Lei em
apreço.
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III – DAS CONCLUSÕES
Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na
alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento, vinte Deputados do
Partido Social Democrata (PSD) e do Partido Popular (CDS-PP) apresentaram o Projeto de Lei n.º 691/XII (4.ª),
sob a designação Alteração da denominação da “União das Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto”, no
Município de Viseu, para “São Cipriano e Vil de Souto”.
A supra mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais,
obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
O diploma em apreço visa proceder à alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de
São Cipriano e Vil de Souto, no Município de Viseu, para Freguesia de São Cipriano e Vil de Souto.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local encontra-se já na posse das pronúncias
da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de São Cipriano de Vil de Souto e da Assembleia
Municipal de Viseu, solicitadas ao abrigo do disposto no artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa
e do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º
58/90, de 23 de outubro.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é de parecer que o Projeto de Lei n.º
691/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para
apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 31 de março de 2015.
O Deputado Relator, José Junqueiro — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.
IV – ANEXOS
Anexam-se, ao presente Parecer, a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 691/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP), elaborada
ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, e as pronúncias dos órgãos
autárquicos supra mencionados.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 691/XII (4.ª) (PSD e CDS-PP)
Alteração da denominação da “União das Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto”, no Município de Viseu,
para “São Cipriano e Vil de Souto”
Data de admissão: 3 de dezembro de 2014
Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
IV. Consultas e contributos
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Isabel Gonçalves (DAC) e António Almeida Santos (DAPLEN) Data: 15 de dezembro de 2014
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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
Em setembro de 2014, a Assembleia Municipal de Viseu (reunião de 30 de setembro de 2014) e a Assembleia
Freguesia da União das Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto (reunião de 20 de setembro de 2014)
deliberaram propor a alteração de designação da freguesia designada “União das Freguesias de São Cipriano
e Vil de Souto” (Município de Viseu).
A denominação atual decorreu da agregação das anteriores freguesias de “São Cipriano” e “Vil de Souto”,
operada no âmbito do processo de reorganização administrativa determinado pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de
janeiro, sendo considerada mais ajustada a nova designação proposta.
Em 28 de novembro 2014, os Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP procederam à apresentação desta
iniciativa, que tem por objeto alterar a atual denominação “União das Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto
para “São Cipriano e Vil de Souto”.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido Popular,
nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa
da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição
e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto
na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por vinte Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Nos termos conjugados da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da Constituição, as leis
sobre a matéria em análise (modificação de autarquias locais) são obrigatoriamente votadas na especialidade
pelo Plenário.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), uma vez
que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo
124.º do Regimento].
Tem um único artigo.
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início
da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:
“2– Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o
território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”
III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas idênticas e conexas
Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), identificaram-
se as seguintes iniciativas pendentes sobre matéria conexa:
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Iniciativa Título Estado Autor
Baixa comissão Alteração da denominação da União das Freguesias de PSD,CDS-
Projeto de Lei 694 XII 4 distribuição inicial Repeses e São Salvador, no município de Viseu,(...) PP
generalidade
Baixa comissão Alteração da denominação da União das Freguesias de Couto PSD,CDS-
Projeto de Lei 693 XII 4 distribuição inicial de Baixo e Couto de Cima, no município d(...) PP
generalidade
Baixa comissão Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de PSD,CDS-
Projeto de Lei 692 XII 4 distribuição inicial Teixeira e Teixeiró e a Freguesia(...) PP
generalidade
Baixa comissão Alteração da denominação da freguesia de Mondim de Basto, PSD,CDS-
Projeto de Lei 688 XII 4 distribuição inicial no município de Mondim de Basto, para (...) PP
generalidade
Baixa comissão Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de PSD,CDS-
Projeto de Lei 687 XII 4 distribuição inicial Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata(...) PP
generalidade
Baixa comissão Limites Territoriais entre os concelhos de Almada e do Seixal,
Projeto de Lei 642 XII 3 distribuição inicial PCP no distrito de Setúbal
generalidade
Limites territoriais entre a freguesia de Gâmbia-Pontes-Alto da Baixa comissão Projeto de Lei 641 XII 3 Guerra e a freguesia de S. Sebastião, no concelho de Setúbal, distribuição inicial PCP
distrito de Setúbal generalidade
Baixa comissão Alteração dos limites territoriais das freguesias de Azambuja e
Projeto de Lei 639 XII 3 distribuição inicial PS de Vale do Paraíso, no município de Azambuja
generalidade
Baixa comissão Alteração da denominação da "União das Freguesias de PSD,CDS-
Projeto de Lei 638 XII 3 distribuição inicial Viseu", no município de Viseu, para "Viseu". PP
generalidade
Alteração da designação da Freguesia da União das Baixa comissão Projeto de Lei 637 XII 3 Freguesias de Viseu, no município de Viseu, para Freguesia de distribuição inicial PS
Viseu generalidade
Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias Baixa comissão PSD,CDS-
Projeto de Lei 618 XII 3 de Caçarilhe e Infesta e a freguesia de Rego, no município de distribuição inicial PP
Celorico de Basto. generalidade
Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Gâmbia- Baixa comissão PSD,CDS-
Projeto de Lei 616 XII 3 Pontes-Alto da Guerra e Setúbal (São Sebastião), no município distribuição inicial PP
de Setúbal. generalidade
Baixa comissão Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Murtede PSD,CDS-
Projeto de Lei 615 XII 3 distribuição inicial e Ourentã, do município de Cantanhede. PP
generalidade
Alteração da denominação da “União das Freguesias de Baixa comissão PSD,CDS-
Projeto de Lei 614 XII 3 Pegões”, no município do Montijo, para “União de Freguesias distribuição inicial PP
de Pegões e Santo Isidro”. generalidade
Alteração da denominação da "União das Freguesias de Vale Baixa comissão PSD,CDS-
Projeto de Lei 612 XII 3 Flor, Carvalhal e Pai Penela", no município de Mêda, para distribuição inicial PP
"Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela". generalidade
Alteração da denominação da “União das Freguesias de Mêda, Baixa comissão PSD,CDS-
Projeto de Lei 610 XII 3 Outeiro de Gatos e Fonte Longa”, no município de Mêda, para distribuição inicial PP
“Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa". generalidade
Baixa comissão Alteração da denominação da “União das Freguesias de Prova PSD,CDS-
Projeto de Lei 611 XII 3 distribuição inicial e Casteição”, no município de Mêda, para “Prova e Casteição”. PP
generalidade
Baixa comissão Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Ribeirão PSD,CDS-
Projeto de Lei 617 XII 3 distribuição inicial e Lousado, no município de Vila Nova de Famalicão. PP
generalidade
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Baixa comissão Criação da Freguesia de Silveiras, no concelho de Montemor-
Projeto de Lei 570 XII 3 distribuição inicial PCP o-Novo, distrito de Évora.
generalidade
Baixa comissão Criação da Freguesia do Gaio-Rosário, no concelho da Moita,
Projeto de Lei 572 XII 3 distribuição inicial PCP distrito de Setúbal.
generalidade
Baixa comissão Criação da Freguesia de Sarilhos Pequenos, no concelho da
Projeto de Lei 573 XII 3 distribuição inicial PCP Moita, distrito de Setúbal.
generalidade
Baixa comissão Criação da Freguesia do Vale da Amoreira, no concelho da
Projeto de Lei 574 XII 3 distribuição inicial PCP Moita, distrito de Setúbal.
generalidade
Baixa comissão Criação da Freguesia do Afonsoeiro, no concelho do Montijo,
Projeto de Lei 575 XII 3 distribuição inicial PCP distrito de Setúbal.
generalidade
Baixa comissão Criação da Freguesia do Alto Estanqueiro - Jardia, no concelho
Projeto de Lei 576 XII 3 distribuição inicial PCP do Montijo, distrito de Setúbal.
generalidade
Baixa comissão Criação da Freguesia da Atalaia, no concelho do Montijo,
Projeto de Lei 577 XII 3 distribuição inicial PCP distrito de Setúbal.
generalidade
Baixa comissão Criação da Freguesia do Montijo, no concelho do Montijo,
Projeto de Lei 578 XII 3 distribuição inicial PCP distrito de Setúbal.
generalidade
Baixa comissão Criação da Freguesia de Pegões, no concelho do Montijo,
Projeto de Lei 579 XII 3 distribuição inicial PCP distrito de Setúbal
generalidade
Baixa comissão Criação da Freguesia de Santo Isidro de Pegões, no concelho
Projeto de Lei 580 XII 3 distribuição inicial PCP do Montijo, distrito de Setúbal.
generalidade
Baixa comissão Criação da Freguesia da Arrentela, no concelho do Seixal,
Projeto de Lei 581 XII 3 distribuição inicial PCP distrito de Setúbal.
generalidade
Baixa comissão Criação da freguesia da Aldeia de Paio Pires, concelho d
Projeto de Lei 582 XII 3 distribuição inicial PCP Seixal, distrito de Setúbal.
generalidade
Baixa comissão Criação da freguesia do Seixal, concelho de Seixal, distrito de
Projeto de Lei 583 XII 3 distribuição inicial PCP Setúbal.
generalidade
Baixa comissão Criação da freguesia de Campo, concelho de Valongo, distrito
Projeto de Lei 584 XII 3 distribuição inicial PCP do Porto.
generalidade
Baixa comissão Criação da freguesia de Sobrado, concelho de Valongo, distrito
Projeto de Lei 585 XII 3 distribuição inicial PCP do Porto.
generalidade
Baixa comissão Criação da freguesia de Caneças, concelho de Odivelas,
Projeto de Lei 586 XII 3 distribuição inicial PCP distrito de Lisboa.
generalidade
Baixa comissão Criação da freguesia da Ramada, concelho de Odivelas, distrito
Projeto de Lei 587 XII 3 distribuição inicial PCP de Lisboa.
generalidade
Baixa comissão Criação da freguesia de Alhandra, concelho de Vila Franca de
Projeto de Lei 588 XII 3 distribuição inicial PCP Xira, distrito de Lisboa.
generalidade
Baixa comissão Criação da freguesia de Calhandriz, concelho de Vila Franca
Projeto de Lei 589 XII 3 distribuição inicial PCP de Xira, distrito de Lisboa.
generalidade
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Baixa comissão Criação da freguesia de São João dos Montes, concelho de
Projeto de Lei 590 XII 3 distribuição inicial PCP Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa.
generalidade
Baixa comissão Criação da Freguesia de Nossa Senhora da Vila, no concelho
Projeto de Lei 569 XII 3 distribuição inicial PCP de Montemor-o-Novo, distrito de Évora.
generalidade
Baixa comissão Criação da Freguesia de Nossa Senhora do Bispo, no concelho
Projeto de Lei 568 XII 3 distribuição inicial PCP de Montemor-o-Novo, distrito de Évora.
generalidade
Baixa comissão Criação da Freguesia de Lavre, no concelho de Montemor-o-
Projeto de Lei 567 XII 3 distribuição inicial PCP Novo, distrito de Évora.
generalidade
Baixa comissão Criação da Freguesia de Cortiçadas de Lavre, no concelho de
Projeto de Lei 566 XII 3 distribuição inicial PCP Montemor-o-Novo, distrito de Évora.
generalidade
Baixa comissão Criação da Freguesia de Vera Cruz, no concelho de Aveiro,
Projeto de Lei 565 XII 3 distribuição inicial PCP distrito de Aveiro.
generalidade
Baixa comissão Criação da Freguesia de Mogofores, no concelho de Anadia,
Projeto de Lei 564 XII 3 distribuição inicial PCP distrito de Aveiro.
generalidade
Baixa comissão Criação da Freguesia da Glória, no concelho de Aveiro, distrito
Projeto de Lei 563 XII 3 distribuição inicial PCP de Aveiro.
generalidade
Baixa comissão Criação da Freguesia de Arcos, no concelho de Anadia, distrito
Projeto de Lei 562 XII 3 distribuição inicial PCP de Aveiro.
generalidade
Baixa comissão Criação da Freguesia de Trindade, no concelho de Beja,
Projeto de Lei 561 XII 3 distribuição inicial PCP distrito de Beja.
generalidade
Baixa comissão Criação da Freguesia de Albernoa, no concelho de Beja,
Projeto de Lei 560 XII 3 distribuição inicial PCP distrito de Beja.
generalidade
Baixa comissão Criação da Freguesia de Baixa da Banheira, no concelho da
Projeto de Lei 571 XII 3 distribuição inicial PCP Moita, distrito de Setúbal.
generalidade
Alteração da designação da Freguesia da União das Baixa comissão Projeto de Lei 549 XII 3 Freguesias de Real, Ataíde e Oliveira, no município de distribuição inicial PS
Amarante, para Freguesia de Vila Meã. generalidade
Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.
IV. Consultas e contributos
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa, deverão ser ouvidos os órgãos
representativos do Município de Viseu.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º245/90, deverão ser ouvidos
os órgãos representativos da freguesia a redenominar.
Pode ainda resolver-se promover, ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a
consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias
(ANAFRE).
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V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
A informação disponível não permite aferir se a presente iniciativa, em caso de aprovação, comporta um
acréscimo de encargos para o Orçamento do Estado.
———
PROJETO DE LEI N.º 719/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTA SUSANA, NO CONCELHO DE ALCÁCER DO SAL, DISTRITO DE
SETÚBAL)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
I – DOS CONSIDERANDOS
Onze Deputados do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da
Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 719/XII (4.ª), sob a designação Criação da Freguesia de Santa
Susana, no concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da
Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na
alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o Projeto de Lei foi admitido a 7 de
janeiro de 2015, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República,
baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e
aprovação do respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia
da República.
Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a Nota Técnica sobre o aludido Projeto de Lei,
iniciativa que contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um Projeto de Lei, cumprindo,
igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
O presente Projeto de Lei visa, objetivamente, a criação da Freguesia de Santa Susana, no concelho de
Alcácer do Sal, distrito de Setúbal.
Na Exposição de Motivos da iniciativa, os proponentes historiam a evolução da Freguesia em apreço,
detendo-se nas suas dimensões económica, social e cultural, sustentando que «(…) a extinção de freguesias
protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático.
Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda
de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E
contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do
Estado».
Com tal fundamento, propõem «(…) a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações».
O Projeto de Lei encontra-se sistematizado em seis artigos.
Encontram-se pendentes, em Comissão, inúmeras iniciativas legislativas com idêntico objeto, da autoria de
Deputados do mesmo Grupo Parlamentar.
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II – DA OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA
Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, a
Deputada Relatora exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o Projeto de Lei em
apreço.
III – DAS CONCLUSÕES
Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na
alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento, onze Deputados do
Partido Comunista Português (PCP) apresentaram o Projeto de Lei n.º 719/XII (4.ª), sob a designação Criação
da Freguesia de Santa Susana, no concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal.
A supra mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais,
obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
O diploma em apreço visa proceder à criação da Freguesia de Santa Susana, no concelho de Alcácer do Sal,
distrito de Setúbal.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local encontra-se já na posse das pronúncias
da Assembleia e da Câmara Municipal de Alcácer do Sal, solicitadas ao abrigo do disposto no artigo 249.º da
Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo
Decreto do Presidente da República n.º 58/90, de 23 de outubro.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é de parecer que o Projeto de Lei n.º
719/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne os requisitos
constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da
República.
Palácio de São Bento, 31 de março de 2015.
A Deputada Relatora, Eurídice Pereira — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.
IV – ANEXOS
Anexam-se, ao presente Parecer, a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 719/XII (4.ª) (PCP), elaborada ao
abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, e as pronúncias dos órgãos
autárquicos supra mencionados.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 719/XII (4.ª) (PCP)
Criação da Freguesia de Santa Susana, no concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal
Data de admissão: 7 de janeiro de 2015
Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
IV. Consultas e contributos
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
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II SÉRIE-A — NÚMERO 105 24
Elaborada por: Isabel Gonçalves (DAC) e António Almeida Santos (DAPLEN) Data: 5 de fevereiro de 2015
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
No âmbito da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro (reorganização administrativa territorial autárquica)
determinou-se a cessação jurídica da Freguesia de Santa Susana, tendo dado lugar, conjuntamente com outras
freguesias extintas, a uma nova Freguesia denominada União de Freguesias de Alcácer do Sal (Santa Maria do
Castelo e Santiago) e Santa Susana.
Através da presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) visa o
restabelecimento da Freguesia de Santa Susana, no concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos dos artigos
167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um
poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do
artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por onze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º
Nos termos conjugados da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da Constituição, as leis
sobre a matéria em análise (criação de autarquias locais) são obrigatoriamente votadas na especialidade pelo
Plenário.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), uma vez
que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo
124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início
da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:
“2 – Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o
território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”
III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas idênticas e conexas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, existem muitas iniciativas pendentes versando sobre idêntica matéria.
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PJL 420/XII 2 Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Mombeja, e, de Ferreira do Alentejo, e, os PS
Municípios de Beja, e, de Ferreira do Alentejo.
PJL 421/XII 2 Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Beringel e Mombeja, do Município de Beja. PS
PJL 549/XII 3 Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Real, Ataíde e Oliveira, no município PS
de Amarante, para Freguesia de Vila Meã.
PJL 560/XII 3 Criação da Freguesia de Albernoa, no concelho de Beja, distrito de Beja. PCP
PJL 561/XII 3 Criação da Freguesia de Trindade, no concelho de Beja, distrito de Beja. PCP
PJL 562/XII 3 Criação da Freguesia de Arcos, no concelho de Anadia, distrito de Aveiro. PCP
PJL 563/XII 3 Criação da Freguesia da Glória, no concelho de Aveiro, distrito de Aveiro. PCP
PJL 564/XII 3 Criação da Freguesia de Mogofores, no concelho de Anadia, distrito de Aveiro. PCP
PJL 565/XII 3 Criação da Freguesia de Vera Cruz, no concelho de Aveiro, distrito de Aveiro. PCP
PJL 566/XII 3 Criação da Freguesia de Cortiçadas de Lavre, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP
PJL 567/XII 3 Criação da Freguesia de Lavre, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP
PJL 568/XII 3 Criação da Freguesia de Nossa Senhora do Bispo, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP
PJL 569/XII 3 Criação da Freguesia de Nossa Senhora da Vila, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP
PJL 570/XII 3 Criação da Freguesia de Silveiras, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP
PJL 571/XII 3 Criação da Freguesia de Baixa da Banheira, no concelho da Moita, distrito de Setúbal. PCP
PJL 577/XII 3 Criação da Freguesia da Atalaia, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal. PCP
PJL 578/XII 3 Criação da Freguesia do Montijo, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal. PCP
PJL 579/XII 3 Criação da Freguesia de Pegões, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal PCP
PJL 580/XII 3 Criação da Freguesia de Santo Isidro de Pegões, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal. PCP
PJL 581/XII 3 Criação da Freguesia da Arrentela, no concelho do Seixal, distrito de Setúbal. PCP
PJL 582/XII 3 Criação da freguesia da Aldeia de Paio Pires, concelho d Seixal, distrito de Setúbal. PCP
PJL 583/XII 3 Criação da freguesia do Seixal, concelho de Seixal, distrito de Setúbal. PCP
PJL 584/XII 3 Criação da freguesia de Campo, concelho de Valongo, distrito do Porto. PCP
PJL 585/XII 3 Criação da freguesia de Sobrado, concelho de Valongo, distrito do Porto. PCP
PJL 586/XII 3 Criação da freguesia de Caneças, concelho de Odivelas, distrito de Lisboa. PCP
PJL 587/XII 3 Criação da freguesia da Ramada, concelho de Odivelas, distrito de Lisboa. PCP
PJL 588/XII 3 Criação da freguesia de Alhandra, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa. PCP
PJL 589/XII 3 Criação da freguesia de Calhandriz, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa. PCP
PJL 590/XII 3 Criação da freguesia de São João dos Montes, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa. PCP
PJL 612/XII 3 Alteração da denominação da "União das Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela", no município PSD, CDS-
de Mêda, para "Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela". PP
PJL 614/XII 3 Alteração da denominação da “União das Freguesias de Pegões”, no município do Montijo, para “União PSD, CDS-
de Freguesias de Pegões e Santo Isidro”. PP
PJL 616/XII 3 Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e Setúbal (São PSD, CDS-
Sebastião), no município de Setúbal. PP
PJL 618/XII 3 Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Caçarilhe e Infesta e a freguesia de PSD, CDS-
Rego, no município de Celorico de Basto. PP
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PJL 641/XII Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e a freguesia de PCP
S. Sebastião, no concelho de Setúbal, distrito de Setúbal
PJL 687/XII 4 Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata PSD, CDS-
e União das Freguesias de Ancede e Ribadouro, no município de Baião PP
PJL 688/XII 4 Alteração da denominação da freguesia de Mondim de Basto, no Município de Mondim de Basto, para PSD, CDS-
São Cristóvão de Mondim de BastoPP
PJL 691/XII 4 Alteração da denominação da “União das Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto”, no município de PSD, CDS-
Viseu, para “São Cipriano e Vil de Souto”. PP
PJL 692/XII 4 Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Teixeira e Teixeiró e a Freguesia de PSD, CDS-
Gestaçô, no município de Baião PP
PJL 693/XII 4 Alteração da denominação da “União das Freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima”, no município PSD, CDS-
de Viseu, para “Coutos de Viseu”. PP
PJL 694/XII 4 Alteração da denominação da “União das Freguesias de Repeses e São Salvador”, no município de PSD, CDS-
Viseu, para “Repeses e São Salvador”. PP
PJL 706/XII 4 Criação da Freguesia de Pontinha, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP
PJL 707/XII 4 Criação da Freguesia de Famões, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP
PJL 708/XII 4 Criação da Freguesia de Olival de Basto, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP
PJL 709/XII 4 Criação da Freguesia de Póvoa de Santo Adrião, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP
PJL 710/XII 4 Criação da Freguesia de Vila Nova de São Bento, no concelho de Serpa, distrito de Beja PCP
PJL 711/XII 4 Criação da Freguesia de São Domingos, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP
PJL 712/XII 4 Criação da Freguesia de Santa Cruz, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP
PJL 713/XII 4 Criação da Freguesia de Santiago – Alcácer do Sal, no concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal PCP
PJL 714/XII 4 Criação da Freguesia de Vale de Vargo, no concelho de Serpa, distrito de Beja PCP
PJL 715/XII 4 Criação da Freguesia de Santa Maria do Castelo – Alcácer do Sal, no concelho de Alcácer do Sal, distrito PCP
de Setúbal
PJL 716/XII 4 Criação da Freguesia de São Bartolomeu da Serra, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de PCP
Setúbal
PJL 717/XII 4 Criação da Freguesia de Marateca, no concelho de Palmela, distrito de Setúbal PCP
PJL 718/XII 4 Criação da Freguesia de Poceirão, no concelho de Palmela, distrito de Setúbal PCP
PJL 720/XII 4 Criação da Freguesia de Vale de Água, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP
PJL 721/XII 4 Criação da Freguesia de Santiago do Cacém, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP
PJL 722/XII 4 Criação da Freguesia de Rio de Moinhos, no concelho de Aljustrel, distrito de Beja PCP
PJL 723/XII 4 Criação da Freguesia de São Pedro da Afurada, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 724/XII 4 Criação da Freguesia de Crestuma, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 725/XII 4 Criação da Freguesia de Gulpilhares, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 726/XII 4 Criação da Freguesia de Pedroso, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 727/XII 4 Criação da Freguesia de Mafamude, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 728/XII 4 Criação da Freguesia de Sermonde, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 729/XII 4 Criação da Freguesia de Valadares, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
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PJL 730/XII 4 Criação da Freguesia de Aljustrel, no concelho de Aljustrel, distrito de Beja PCP
PJL 731/XII 4 Criação da Freguesia de Grijó, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 732/XII 4 Criação da Freguesia de Lever, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 733/XII 4 Criação da Freguesia de Olival, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 734/XII 4 Criação da Freguesia de Perosinho, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 735/XII 4 Criação da Freguesia de Seixezelo, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 736/XII 4 Criação da Freguesia de Serzedo, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 737/XII 4 Criação da Freguesia de Santa Marinha, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 738/XII 4 Criação da Freguesia de Vilar do Paraíso, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 739/XII 4 Criação da Freguesia de Sandim, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 740/XII 4 Criação da Freguesia da Lapa, no concelho do Cartaxo, distrito de Santarém PCP
PJL 741/XII 4 Criação da Freguesia de Ereira, no concelho do Cartaxo, distrito de Santarém PCP
PJL 742/XII 4 Criação da Freguesia de Fajarda, no concelho de Coruche, distrito de Santarém PCP
PJL 743/XII 4 Criação da Freguesia de Erra, no concelho de Coruche distrito de Santarém PCP
PJL 744/XII 4 Criação da Freguesia de Coruche, no concelho de Coruche, distrito de Santarém PCP
PJL 746/XII 4 Alteração dos limites territoriais das freguesias de Pernes, da União de Freguesias de São Vicente do PS
Paul e Vale de Figueira e da União de Freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém, no
município de Santarém
PJL 757/XII 4 Alteração da denominação da União das Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de PSD
Santarém, Santarém (S. Salvador) e Santarém (S. Nicolau) no município de Santarém, para União de
Freguesias da cidade de Santarém
PJL 760/XII 4 Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Repeses e São Salvador, no PS
município de Viseu, para Freguesia de Repeses e São Salvador
PJL 761/XII 4 Alteração da designação da Freguesia da União de Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto, no PS
município de Viseu, para Freguesia de São Cipriano e Vil de Souto
PJL 762/XII 4 Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da PS
Conceição, São Pedro e São Dinis), no município de Vila Real, para Freguesia de Vila Real
Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.
IV. Consultas e contributos
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa, deverão ser ouvidos os órgãos
representativos do Município a que pertence a freguesia.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º245/90, deverão ser ouvidos
os órgãos representativos da freguesia a desagregar.
Pode ainda resolver-se promover, ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a
consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias
(ANAFRE).
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V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Parecendo razoável inferir que resultam custos, pelo menos organizativos, da reposição de freguesias
(recorda-se, aliás, que a reorganização administrativa que esteve na base da extinção desta freguesia tinha
também como objetivo a redução de custos) não é possível quantificar os mesmos. Por outro lado, esta questão
poderá sempre ser acautelada, em termos de constitucionalidade, através de uma norma de produção de efeitos.
———
PROJETO DE LEI N.º 722/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE RIO DE MOINHOS, NO CONCELHO DE ALJUSTREL, DISTRITO DE
BEJA)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
I – DOS CONSIDERANDOS
Dez Deputados do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da
Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 722/XII (4.ª), sob a designação Criação da Freguesia de Rio de
Moinhos, no concelho de Aljustrel, distrito de Beja, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da
Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na
alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o Projeto de Lei foi admitido a 7 de
janeiro de 2015, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República,
baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e
aprovação do respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia
da República.
Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a Nota Técnica sobre o aludido projeto de lei,
iniciativa que contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um projeto de lei, cumprindo,
igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
O presente projeto de lei visa, objetivamente, a criação da freguesia de Rio de Moinhos, no concelho de
Aljustrel, distrito de Beja.
Na Exposição de Motivos da iniciativa, os proponentes historiam a evolução da Freguesia em apreço,
detendo-se nas suas dimensões económica, social e cultural, sustentando que «(…) a extinção de freguesias
protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático.
Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda
de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E
contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do
Estado».
Com tal fundamento, propõem «(…) a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações».
O projeto de lei encontra-se sistematizado em seis artigos.
Encontram-se pendentes, em Comissão, inúmeras iniciativas legislativas com idêntico objeto, da autoria de
Deputados do mesmo Grupo Parlamentar.
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II – DA OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o
Deputado Relator exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o Projeto de Lei em
apreço.
III – DAS CONCLUSÕES
Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na
alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento, dez Deputados do
Partido Comunista Português (PCP) apresentaram o Projeto de Lei n.º 722/XII (4.ª), sob a designação Criação
da Freguesia de Rio de Moinhos, no concelho de Aljustrel, distrito de Beja.
A supra mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais,
obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
O diploma em apreço visa proceder à criação da freguesia de Rio de Moinhos, no concelho de Aljustrel,
distrito de Beja.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local encontra-se já na posse da pronúncia
da Câmara Municipal de Aljustrel, solicitada ao abrigo do disposto no artigo 249.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República n.º 58/90, de 23 de outubro.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é de parecer que o Projeto de Lei n.º
722/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne os requisitos
constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da
República.
Palácio de São Bento, 31 de março de 2015.
O Deputado Relator, Jorge Gonçalves — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.
IV – ANEXOS
Anexam-se, ao presente Parecer, a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 722/XII (4.ª) (PCP), elaborada ao
abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, e a pronúncia do órgão autárquico
supra mencionado.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 722/XII (4.ª) (PCP)
Criação da Freguesia de Rio de Moinhos, no concelho de Aljustrel, distrito de Beja
Data de admissão: 7 de janeiro de 2015
Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
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III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
IV. Consultas e contributos
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Isabel Gonçalves (DAC) e António Almeida Santos (DAPLEN) Data: 5 de fevereiro de 2015
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
No âmbito da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro (reorganização administrativa territorial autárquica)
determinou-se a cessação jurídica da Freguesia de Rio de Moinhos, tendo dado lugar, conjuntamente com outras
freguesias extintas, a uma nova Freguesia denominada União de Freguesias de Rio de Moinhos e Aljustrel.
Através da presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) visa o
restabelecimento da Freguesia de Rio de Moinhos, no concelho de Aljustrel, distrito de Beja.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos dos artigos
167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um
poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do
artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por dez Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º
Nos termos conjugados da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da Constituição, as leis
sobre a matéria em análise (criação de autarquias locais) são obrigatoriamente votadas na especialidade pelo
Plenário.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), uma vez
que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo
124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início
da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:
“2– Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o
território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”
III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas idênticas e conexas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, existem muitas iniciativas pendentes versando sobre idêntica matéria).
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Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Mombeja, e, de Ferreira do Alentejo, e, os PJL 420/XII 2 PS
Municípios de Beja, e, de Ferreira do Alentejo.
PJL 421/XII 2 Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Beringel e Mombeja, do Município de Beja. PS
Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Real, Ataíde e Oliveira, no município PJL 549/XII 3 PS
de Amarante, para Freguesia de Vila Meã.
PJL 560/XII 3 Criação da Freguesia de Albernoa, no concelho de Beja, distrito de Beja. PCP
PJL 561/XII 3 Criação da Freguesia de Trindade, no concelho de Beja, distrito de Beja. PCP
PJL 562/XII 3 Criação da Freguesia de Arcos, no concelho de Anadia, distrito de Aveiro. PCP
PJL 563/XII 3 Criação da Freguesia da Glória, no concelho de Aveiro, distrito de Aveiro. PCP
PJL 564/XII 3 Criação da Freguesia de Mogofores, no concelho de Anadia, distrito de Aveiro. PCP
PJL 565/XII 3 Criação da Freguesia de Vera Cruz, no concelho de Aveiro, distrito de Aveiro. PCP
PJL 566/XII 3 Criação da Freguesia de Cortiçadas de Lavre, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP
PJL 567/XII 3 Criação da Freguesia de Lavre, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP
PJL 568/XII 3 Criação da Freguesia de Nossa Senhora do Bispo, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP
PJL 569/XII 3 Criação da Freguesia de Nossa Senhora da Vila, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP
PJL 570/XII 3 Criação da Freguesia de Silveiras, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP
PJL 571/XII 3 Criação da Freguesia de Baixa da Banheira, no concelho da Moita, distrito de Setúbal. PCP
PJL 577/XII 3 Criação da Freguesia da Atalaia, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal. PCP
PJL 578/XII 3 Criação da Freguesia do Montijo, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal. PCP
PJL 579/XII 3 Criação da Freguesia de Pegões, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal PCP
PJL 580/XII 3 Criação da Freguesia de Santo Isidro de Pegões, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal. PCP
PJL 581/XII 3 Criação da Freguesia da Arrentela, no concelho do Seixal, distrito de Setúbal. PCP
PJL 582/XII 3 Criação da freguesia da Aldeia de Paio Pires, concelho d Seixal, distrito de Setúbal. PCP
PJL 583/XII 3 Criação da freguesia do Seixal, concelho de Seixal, distrito de Setúbal. PCP
PJL 584/XII 3 Criação da freguesia de Campo, concelho de Valongo, distrito do Porto. PCP
PJL 585/XII 3 Criação da freguesia de Sobrado, concelho de Valongo, distrito do Porto. PCP
PJL 586/XII 3 Criação da freguesia de Caneças, concelho de Odivelas, distrito de Lisboa. PCP
PJL 587/XII 3 Criação da freguesia da Ramada, concelho de Odivelas, distrito de Lisboa. PCP
PJL 588/XII 3 Criação da freguesia de Alhandra, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa. PCP
PJL 589/XII 3 Criação da freguesia de Calhandriz, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa. PCP
PJL 590/XII 3 Criação da freguesia de São João dos Montes, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa. PCP
Alteração da denominação da "União das Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela", no município PSD, CDS-PJL 612/XII 3
de Mêda, para "Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela". PP
Alteração da denominação da “União das Freguesias de Pegões”, no município do Montijo, para “União PSD, CDS-PJL 614/XII 3
de Freguesias de Pegões e Santo Isidro”. PP
Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e Setúbal (São PSD, CDS-PJL 616/XII 3
Sebastião), no município de Setúbal. PP
Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Caçarilhe e Infesta e a freguesia de PSD, CDS-PJL 618/XII 3
Rego, no município de Celorico de Basto. PP
Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e a freguesia de PJL 641/XII PCP
S. Sebastião, no concelho de Setúbal, distrito de Setúbal
Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata PSD, CDS-PJL 687/XII 4
e União das Freguesias de Ancede e Ribadouro, no município de Baião PP
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Alteração da denominação da freguesia de Mondim de Basto, no Município de Mondim de Basto, para PSD, CDS-PJL 688/XII 4
São Cristóvão de Mondim de BastoPP
Alteração da denominação da “União das Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto”, no município de PSD, CDS-PJL 691/XII 4
Viseu, para “São Cipriano e Vil de Souto”. PP
Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Teixeira e Teixeiró e a Freguesia de PSD, CDS-PJL 692/XII 4
Gestaçô, no município de Baião PP
Alteração da denominação da “União das Freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima”, no município PSD, CDS-PJL 693/XII 4
de Viseu, para “Coutos de Viseu”. PP
Alteração da denominação da “União das Freguesias de Repeses e São Salvador”, no município de PSD, CDS-PJL 694/XII 4
Viseu, para “Repeses e São Salvador”. PP
PJL 706/XII 4 Criação da Freguesia de Pontinha, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP
PJL 707/XII 4 Criação da Freguesia de Famões, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP
PJL 708/XII 4 Criação da Freguesia de Olival de Basto, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP
PJL 709/XII 4 Criação da Freguesia de Póvoa de Santo Adrião, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP
PJL 710/XII 4 Criação da Freguesia de Vila Nova de São Bento, no concelho de Serpa, distrito de Beja PCP
PJL 711/XII 4 Criação da Freguesia de São Domingos, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP
PJL 712/XII 4 Criação da Freguesia de Santa Cruz, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP
PJL 713/XII 4 Criação da Freguesia de Santiago – Alcácer do Sal, no concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal PCP
PJL 714/XII 4 Criação da Freguesia de Vale de Vargo, no concelho de Serpa, distrito de Beja PCP
Criação da Freguesia de Santa Maria do Castelo – Alcácer do Sal, no concelho de Alcácer do Sal, distrito PJL 715/XII 4 PCP
de Setúbal
Criação da Freguesia de São Bartolomeu da Serra, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de PJL 716/XII 4 PCP
Setúbal
PJL 717/XII 4 Criação da Freguesia de Marateca, no concelho de Palmela, distrito de Setúbal PCP
PJL 718/XII 4 Criação da Freguesia de Poceirão, no concelho de Palmela, distrito de Setúbal PCP
PJL 719/XII 4 Criação da Freguesia de Santa Susana, no concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal PCP
PJL 720/XII 4 Criação da Freguesia de Vale de Água, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP
PJL 721/XII 4 Criação da Freguesia de Santiago do Cacém, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP
PJL 723/XII 4 Criação da Freguesia de São Pedro da Afurada, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 724/XII 4 Criação da Freguesia de Crestuma, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 725/XII 4 Criação da Freguesia de Gulpilhares, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 726/XII 4 Criação da Freguesia de Pedroso, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 727/XII 4 Criação da Freguesia de Mafamude, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 728/XII 4 Criação da Freguesia de Sermonde, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 729/XII 4 Criação da Freguesia de Valadares, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 730/XII 4 Criação da Freguesia de Aljustrel, no concelho de Aljustrel, distrito de Beja PCP
PJL 731/XII 4 Criação da Freguesia de Grijó, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 732/XII 4 Criação da Freguesia de Lever, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 733/XII 4 Criação da Freguesia de Olival, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 734/XII 4 Criação da Freguesia de Perosinho, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 735/XII 4 Criação da Freguesia de Seixezelo, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 736/XII 4 Criação da Freguesia de Serzedo, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
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1 DE ABRIL DE 2015 33
PJL 737/XII 4 Criação da Freguesia de Santa Marinha, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 738/XII 4 Criação da Freguesia de Vilar do Paraíso, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 739/XII 4 Criação da Freguesia de Sandim, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 740/XII 4 Criação da Freguesia da Lapa, no concelho do Cartaxo, distrito de Santarém PCP
PJL 741/XII 4 Criação da Freguesia de Ereira, no concelho do Cartaxo, distrito de Santarém PCP
PJL 742/XII 4 Criação da Freguesia de Fajarda, no concelho de Coruche, distrito de Santarém PCP
PJL 743/XII 4 Criação da Freguesia de Erra, no concelho de Coruche distrito de Santarém PCP
PJL 744/XII 4 Criação da Freguesia de Coruche, no concelho de Coruche, distrito de Santarém PCP
Alteração dos limites territoriais das freguesias de Pernes, da União de Freguesias de São Vicente do PJL 746/XII 4 Paul e Vale de Figueira e da União de Freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém, no PS
município de Santarém
Alteração da denominação da União das Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de PJL 757/XII 4 Santarém, Santarém (S. Salvador) e Santarém (S. Nicolau) no município de Santarém, para União de PSD
Freguesias da cidade de Santarém
Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Repeses e São Salvador, no PJL 760/XII 4 PS
município de Viseu, para Freguesia de Repeses e São Salvador
Alteração da designação da Freguesia da União de Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto, no PJL 761/XII 4 PS
município de Viseu, para Freguesia de São Cipriano e Vil de Souto
Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da PJL 762/XII 4 PS
Conceição, São Pedro e São Dinis), no município de Vila Real, para Freguesia de Vila Real
Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.
IV. Consultas e contributos
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa, deverão ser ouvidos os órgãos
representativos do Município a que pertence a freguesia.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º245/90, deverão ser ouvidos
os órgãos representativos da freguesia a desagregar.
Pode ainda resolver-se promover, ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a
consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias
(ANAFRE).
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Parecendo razoável inferir que resultam custos, pelo menos organizativos, da reposição de freguesias
(recorda-se, aliás, que a reorganização administrativa que esteve na base da extinção desta freguesia tinha
também como objetivo a redução de custos) não é possível quantificar os mesmos. Por outro lado, esta questão
poderá sempre ser acautelada, em termos de constitucionalidade, através de uma norma de produção de efeitos.
———
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PROJETO DE LEI N.º 724/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CRESTUMA, NO CONCELHO DE VILA NOVA DE GAIA, DISTRITO DO
PORTO)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio
I – DOS CONSIDERANDOS
Onze Deputados do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da
Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 724/XII (4.ª), sob a designação Criação da Freguesia de Crestuma,
no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da
Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na
alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o Projeto de Lei foi admitido a 7 de
janeiro de 2015, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República,
baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e
aprovação do respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia
da República.
Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a Nota Técnica sobre o aludido Projeto de Lei,
iniciativa que contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um Projeto de Lei, cumprindo,
igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
O presente Projeto de Lei visa, objetivamente, a criação da Freguesia de Crestuma, no concelho de Vila
Nova de Gaia, distrito do Porto.
Na Exposição de Motivos da iniciativa, os proponentes historiam a evolução da Freguesia em apreço,
detendo-se nas suas dimensões económica, social e cultural, sustentando que «(…) a extinção de freguesias
protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático.
Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda
de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E
contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do
Estado».
Com tal fundamento, propõem «(…) a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações».
O Projeto de Lei encontra-se sistematizado em seis artigos.
Encontram-se pendentes, em Comissão, inúmeras iniciativas legislativas com idêntico objeto, da autoria de
Deputados do mesmo Grupo Parlamentar.
II – DA OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o
Deputado Relator exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o Projeto de Lei em
apreço.
III – CONCLUSÕES
Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na
alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento, onze Deputados do
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Partido Comunista Português (PCP) apresentaram o Projeto de Lei n.º 724/XII (4.ª), sob a designação Criação
da Freguesia de Crestuma, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto.
A supra mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais,
obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
O diploma em apreço visa proceder à criação da Freguesia de Crestuma, no concelho de Vila Nova de Gaia,
distrito do Porto.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local deve solicitar a pronúncia dos órgãos
autárquicos da Freguesia da União das Freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma e do Município de Vila
Nova de Gaia, ao abrigo do disposto no artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.º da
Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 58/90, de 23 de
outubro.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é de parecer que o Projeto de Lei n.º
724/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne os requisitos
constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da
República.
Palácio de São Bento, 31 de março de 2015.
O Deputado Relator, Renato Sampaio — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.
IV – ANEXOS
Anexa-se, ao presente Parecer, a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 724/XII (4.ª) (PCP), elaborada ao abrigo
do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 724/XII (4.ª) (PCP)
Criação da Freguesia de Crestuma, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto
Data de admissão: 7 de janeiro de 2015
Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
IV. Consultas e contributos
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Isabel Gonçalves (DAC) e António Almeida Santos (DAPLEN) Data: 5 de fevereiro de 2015
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
No âmbito da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro (reorganização administrativa territorial autárquica)
determinou-se a cessação jurídica da Freguesia de Crestuma, tendo dado lugar, conjuntamente com outras
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II SÉRIE-A — NÚMERO 105 36
freguesias extintas, a uma nova freguesia denominada União de Freguesias de Sandim, Olival, Lever e
Crestuma.
Através da presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) visa o
restabelecimento da Freguesia de Crestuma, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos dos artigos
167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um
poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do
artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por onze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º
Nos termos conjugados da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da Constituição, as leis
sobre a matéria em análise (criação de autarquias locais) são obrigatoriamente votadas na especialidade pelo
Plenário.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), uma vez
que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo
124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início
da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:
“2– Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o
território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”
III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas idênticas e conexas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, existem muitas iniciativas pendentes versando sobre idêntica matéria.
Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Mombeja, e, de Ferreira do Alentejo, e, os PJL 420/XII 2 PS
Municípios de Beja, e, de Ferreira do Alentejo.
PJL 421/XII 2 Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Beringel e Mombeja, do Município de Beja. PS
Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Real, Ataíde e Oliveira, no município PJL 549/XII 3 PS
de Amarante, para Freguesia de Vila Meã.
PJL 560/XII 3 Criação da Freguesia de Albernoa, no concelho de Beja, distrito de Beja. PCP
PJL 561/XII 3 Criação da Freguesia de Trindade, no concelho de Beja, distrito de Beja. PCP
PJL 562/XII 3 Criação da Freguesia de Arcos, no concelho de Anadia, distrito de Aveiro. PCP
PJL 563/XII 3 Criação da Freguesia da Glória, no concelho de Aveiro, distrito de Aveiro. PCP
PJL 564/XII 3 Criação da Freguesia de Mogofores, no concelho de Anadia, distrito de Aveiro. PCP
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PJL 565/XII 3 Criação da Freguesia de Vera Cruz, no concelho de Aveiro, distrito de Aveiro. PCP
PJL 566/XII 3 Criação da Freguesia de Cortiçadas de Lavre, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP
PJL 567/XII 3 Criação da Freguesia de Lavre, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP
PJL 568/XII 3 Criação da Freguesia de Nossa Senhora do Bispo, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP
PJL 569/XII 3 Criação da Freguesia de Nossa Senhora da Vila, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP
PJL 570/XII 3 Criação da Freguesia de Silveiras, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP
PJL 571/XII 3 Criação da Freguesia de Baixa da Banheira, no concelho da Moita, distrito de Setúbal. PCP
PJL 577/XII 3 Criação da Freguesia da Atalaia, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal. PCP
PJL 578/XII 3 Criação da Freguesia do Montijo, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal. PCP
PJL 579/XII 3 Criação da Freguesia de Pegões, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal PCP
PJL 580/XII 3 Criação da Freguesia de Santo Isidro de Pegões, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal. PCP
PJL 581/XII 3 Criação da Freguesia da Arrentela, no concelho do Seixal, distrito de Setúbal. PCP
PJL 582/XII 3 Criação da freguesia da Aldeia de Paio Pires, concelho d Seixal, distrito de Setúbal. PCP
PJL 583/XII 3 Criação da freguesia do Seixal, concelho de Seixal, distrito de Setúbal. PCP
PJL 584/XII 3 Criação da freguesia de Campo, concelho de Valongo, distrito do Porto. PCP
PJL 585/XII 3 Criação da freguesia de Sobrado, concelho de Valongo, distrito do Porto. PCP
PJL 586/XII 3 Criação da freguesia de Caneças, concelho de Odivelas, distrito de Lisboa. PCP
PJL 587/XII 3 Criação da freguesia da Ramada, concelho de Odivelas, distrito de Lisboa. PCP
PJL 588/XII 3 Criação da freguesia de Alhandra, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa. PCP
PJL 589/XII 3 Criação da freguesia de Calhandriz, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa. PCP
PJL 590/XII 3 Criação da freguesia de São João dos Montes, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa. PCP
Alteração da denominação da "União das Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela", no município PSD, CDS-PJL 612/XII 3
de Mêda, para "Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela". PP
Alteração da denominação da “União das Freguesias de Pegões”, no município do Montijo, para “União PSD, CDS-PJL 614/XII 3
de Freguesias de Pegões e Santo Isidro”. PP
Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e Setúbal (São PSD, CDS-PJL 616/XII 3
Sebastião), no município de Setúbal. PP
Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Caçarilhe e Infesta e a freguesia de PSD, CDS-PJL 618/XII 3
Rego, no município de Celorico de Basto. PP
Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e a freguesia de PJL 641/XII PCP
S. Sebastião, no concelho de Setúbal, distrito de Setúbal
Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata PSD, CDS-PJL 687/XII 4
e União das Freguesias de Ancede e Ribadouro, no município de Baião PP
Alteração da denominação da freguesia de Mondim de Basto, no Município de Mondim de Basto, para PSD, CDS-PJL 688/XII 4
São Cristóvão de Mondim de BastoPP
Alteração da denominação da “União das Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto”, no município de PSD, CDS-PJL 691/XII 4
Viseu, para “São Cipriano e Vil de Souto”. PP
Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Teixeira e Teixeiró e a Freguesia de PSD, CDS-PJL 692/XII 4
Gestaçô, no município de Baião PP
Alteração da denominação da “União das Freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima”, no município PSD, CDS-PJL 693/XII 4
de Viseu, para “Coutos de Viseu”. PP
Alteração da denominação da “União das Freguesias de Repeses e São Salvador”, no município de PSD, CDS-PJL 694/XII 4
Viseu, para “Repeses e São Salvador”. PP
PJL 706/XII 4 Criação da Freguesia de Pontinha, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP
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PJL 707/XII 4 Criação da Freguesia de Famões, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP
PJL 708/XII 4 Criação da Freguesia de Olival de Basto, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP
PJL 709/XII 4 Criação da Freguesia de Póvoa de Santo Adrião, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP
PJL 710/XII 4 Criação da Freguesia de Vila Nova de São Bento, no concelho de Serpa, distrito de Beja PCP
PJL 711/XII 4 Criação da Freguesia de São Domingos, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP
PJL 712/XII 4 Criação da Freguesia de Santa Cruz, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP
PJL 713/XII 4 Criação da Freguesia de Santiago – Alcácer do Sal, no concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal PCP
PJL 714/XII 4 Criação da Freguesia de Vale de Vargo, no concelho de Serpa, distrito de Beja PCP
Criação da Freguesia de Santa Maria do Castelo – Alcácer do Sal, no concelho de Alcácer do Sal, distrito PJL 715/XII 4 PCP
de Setúbal
Criação da Freguesia de São Bartolomeu da Serra, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de PJL 716/XII 4 PCP
Setúbal
PJL 717/XII 4 Criação da Freguesia de Marateca, no concelho de Palmela, distrito de Setúbal PCP
PJL 718/XII 4 Criação da Freguesia de Poceirão, no concelho de Palmela, distrito de Setúbal PCP
PJL 719/XII 4 Criação da Freguesia de Santa Susana, no concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal PCP
PJL 720/XII 4 Criação da Freguesia de Vale de Água, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP
PJL 721/XII 4 Criação da Freguesia de Santiago do Cacém, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP
PJL 722/XII 4 Criação da Freguesia de Rio de Moinhos, no concelho de Aljustrel, distrito de Beja PCP
PJL 723/XII 4 Criação da Freguesia de São Pedro da Afurada, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 725/XII 4 Criação da Freguesia de Gulpilhares, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 726/XII 4 Criação da Freguesia de Pedroso, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 727/XII 4 Criação da Freguesia de Mafamude, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 728/XII 4 Criação da Freguesia de Sermonde, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 729/XII 4 Criação da Freguesia de Valadares, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 730/XII 4 Criação da Freguesia de Aljustrel, no concelho de Aljustrel, distrito de Beja PCP
PJL 731/XII 4 Criação da Freguesia de Grijó, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 732/XII 4 Criação da Freguesia de Lever, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 733/XII 4 Criação da Freguesia de Olival, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 734/XII 4 Criação da Freguesia de Perosinho, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 735/XII 4 Criação da Freguesia de Seixezelo, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 736/XII 4 Criação da Freguesia de Serzedo, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 737/XII 4 Criação da Freguesia de Santa Marinha, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 738/XII 4 Criação da Freguesia de Vilar do Paraíso, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 739/XII 4 Criação da Freguesia de Sandim, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 740/XII 4 Criação da Freguesia da Lapa, no concelho do Cartaxo, distrito de Santarém PCP
PJL 741/XII 4 Criação da Freguesia de Ereira, no concelho do Cartaxo, distrito de Santarém PCP
PJL 742/XII 4 Criação da Freguesia de Fajarda, no concelho de Coruche, distrito de Santarém PCP
PJL 743/XII 4 Criação da Freguesia de Erra, no concelho de Coruche distrito de Santarém PCP
PJL 744/XII 4 Criação da Freguesia de Coruche, no concelho de Coruche, distrito de Santarém PCP
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Alteração dos limites territoriais das freguesias de Pernes, da União de Freguesias de São Vicente do PJL 746/XII 4 Paul e Vale de Figueira e da União de Freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém, no PS
município de Santarém
Alteração da denominação da União das Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de PJL 757/XII 4 Santarém, Santarém (S. Salvador) e Santarém (S. Nicolau) no município de Santarém, para União de PSD
Freguesias da cidade de Santarém
Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Repeses e São Salvador, no PJL 760/XII 4 PS
município de Viseu, para Freguesia de Repeses e São Salvador
Alteração da designação da Freguesia da União de Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto, no PJL 761/XII 4 PS
município de Viseu, para Freguesia de São Cipriano e Vil de Souto
Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da PJL 762/XII 4 PS
Conceição, São Pedro e São Dinis), no município de Vila Real, para Freguesia de Vila Real
Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.
IV. Consultas e contributos
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa, deverão ser ouvidos os órgãos
representativos do Município a que pertence a freguesia.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º245/90, deverão ser ouvidos
os órgãos representativos da freguesia a desagregar.
Pode ainda resolver-se promover, ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a
consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias
(ANAFRE).
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Parecendo razoável inferir que resultam custos, pelo menos organizativos, da reposição de freguesias
(recorda-se, aliás, que a reorganização administrativa que esteve na base da extinção desta freguesia tinha
também como objetivo a redução de custos) não é possível quantificar os mesmos. Por outro lado, esta questão
poderá sempre ser acautelada, em termos de constitucionalidade, através de uma norma de produção de efeitos.
———
PROJETO DE LEI N.º 728/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SERMONDE, NO CONCELHO DE VILA NOVA DE GAIA, DISTRITO DO
PORTO)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
I – DOS CONSIDERANDOS
Onze Deputados do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da
Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 728/XII (4.ª), sob a designação Criação da Freguesia de
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Sermonde, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º
da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na
alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o Projeto de Lei foi admitido a 7 de
janeiro de 2015, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República,
baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e
aprovação do respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia
da República.
Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a Nota Técnica sobre o aludido Projeto de Lei,
iniciativa que contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um Projeto de Lei, cumprindo,
igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
O presente projeto de lei visa, objetivamente, a criação da Freguesia de Sermonde, no concelho de Vila Nova
de Gaia, distrito do Porto.
Na Exposição de Motivos da iniciativa, os proponentes historiam a evolução da Freguesia em apreço,
detendo-se nas suas dimensões económica, social e cultural, sustentando que «(…) a extinção de freguesias
protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático.
Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda
de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E
contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do
Estado».
Com tal fundamento, propõem «(…) a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações».
O Projeto de Lei encontra-se sistematizado em seis artigos.
Encontram-se pendentes, em Comissão, inúmeras iniciativas legislativas com idêntico objeto, da autoria de
Deputados do mesmo Grupo Parlamentar.
II – DA OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o
Deputado Relator exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o Projeto de Lei em
apreço.
III – DAS CONCLUSÕES
Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na
alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento, onze Deputados do
Partido Comunista Português (PCP) apresentaram o Projeto de Lei n.º 728/XII (4.ª), sob a designação Criação
da Freguesia de Sermonde, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto.
A supra mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais,
obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
O diploma em apreço visa proceder à criação da Freguesia de Sermonde, no concelho de Vila Nova de Gaia,
distrito do Porto.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local deve solicitar a pronúncia dos órgãos
autárquicos da Freguesia da União das Freguesias de Grijó e Sermonde e do Município de Vila Nova de Gaia,
ao abrigo do disposto no artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.º da Carta Europeia
da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 58/90, de 23 de outubro.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é de parecer que o Projeto de Lei n.º
728/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne os requisitos
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constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da
República.
Palácio de São Bento, 31 de março de 2015.
O Deputado Relator, Renato Sampaio — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.
IV – ANEXOS
Anexa-se, ao presente Parecer, a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 728/XII (4.ª) (PCP), elaborada ao abrigo
do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 728/XII (4.ª) (PCP)
Criação da Freguesia de Sermonde, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto
Data de admissão: 7 de janeiro de 2015
Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
IV. Consultas e contributos
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: isabel Gonçalves (DAC) e António Almeida Santos (DAPLEN) Data: 5 de fevereiro de 2015
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
No âmbito da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro (reorganização administrativa territorial autárquica)
determinou-se a cessação jurídica da Freguesia de Sermonde, tendo dado lugar, conjuntamente com outras
freguesias extintas, a uma nova Freguesia denominada União de Freguesias de .
Através da presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) visa o
restabelecimento da Freguesia de Sermonde, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos dos artigos
167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um
poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1
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do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do
artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por onze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º
Nos termos conjugados da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da Constituição, as leis
sobre a matéria em análise (criação de autarquias locais) são obrigatoriamente votadas na especialidade pelo
Plenário.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), uma vez
que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo
124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início
da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:
“2 – Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o
território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”
III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas idênticas e conexas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, existem muitas iniciativas pendentes versando sobre idêntica matéria.
Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Mombeja, e, de Ferreira do Alentejo, e, os JL 420/XII 2 PS
Municípios de Beja, e, de Ferreira do Alentejo.
PJL 421/XII 2 Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Beringel e Mombeja, do Município de Beja. PS
Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Real, Ataíde e Oliveira, no município PJL 549/XII 3 PS
de Amarante, para Freguesia de Vila Meã.
PJL 560/XII 3 Criação da Freguesia de Albernoa, no concelho de Beja, distrito de Beja. PCP
PJL 561/XII 3 Criação da Freguesia de Trindade, no concelho de Beja, distrito de Beja. PCP
PJL 562/XII 3 Criação da Freguesia de Arcos, no concelho de Anadia, distrito de Aveiro. PCP
PJL 563/XII 3 Criação da Freguesia da Glória, no concelho de Aveiro, distrito de Aveiro. PCP
PJL 564/XII 3 Criação da Freguesia de Mogofores, no concelho de Anadia, distrito de Aveiro. PCP
PJL 565/XII 3 Criação da Freguesia de Vera Cruz, no concelho de Aveiro, distrito de Aveiro. PCP
PJL 566/XII 3 Criação da Freguesia de Cortiçadas de Lavre, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP
PJL 567/XII 3 Criação da Freguesia de Lavre, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP
PJL 568/XII 3 Criação da Freguesia de Nossa Senhora do Bispo, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP
PJL 569/XII 3 Criação da Freguesia de Nossa Senhora da Vila, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP
PJL 570/XII 3 Criação da Freguesia de Silveiras, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP
PJL 571/XII 3 Criação da Freguesia de Baixa da Banheira, no concelho da Moita, distrito de Setúbal. PCP
PJL 577/XII 3 Criação da Freguesia da Atalaia, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal. PCP
PJL 578/XII 3 Criação da Freguesia do Montijo, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal. PCP
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PJL 579/XII 3 Criação da Freguesia de Pegões, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal PCP
PJL 580/XII 3 Criação da Freguesia de Santo Isidro de Pegões, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal. PCP
PJL 581/XII 3 Criação da Freguesia da Arrentela, no concelho do Seixal, distrito de Setúbal. PCP
PJL 582/XII 3 Criação da freguesia da Aldeia de Paio Pires, concelho d Seixal, distrito de Setúbal. PCP
PJL 583/XII 3 Criação da freguesia do Seixal, concelho de Seixal, distrito de Setúbal. PCP
PJL 584/XII 3 Criação da freguesia de Campo, concelho de Valongo, distrito do Porto. PCP
PJL 585/XII 3 Criação da freguesia de Sobrado, concelho de Valongo, distrito do Porto. PCP
PJL 586/XII 3 Criação da freguesia de Caneças, concelho de Odivelas, distrito de Lisboa. PCP
PJL 587/XII 3 Criação da freguesia da Ramada, concelho de Odivelas, distrito de Lisboa. PCP
PJL 588/XII 3 Criação da freguesia de Alhandra, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa. PCP
PJL 589/XII 3 Criação da freguesia de Calhandriz, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa. PCP
PJL 590/XII 3 Criação da freguesia de São João dos Montes, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa. PCP
Alteração da denominação da "União das Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela", no município PSD, CDS-PJL 612/XII 3
de Mêda, para "Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela". PP
Alteração da denominação da “União das Freguesias de Pegões”, no município do Montijo, para “União PSD, CDS-PJL 614/XII 3
de Freguesias de Pegões e Santo Isidro”. PP
Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e Setúbal (São PSD, CDS-PJL 616/XII 3
Sebastião), no município de Setúbal. PP
Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Caçarilhe e Infesta e a freguesia de PSD, CDS-PJL 618/XII 3
Rego, no município de Celorico de Basto. PP
Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e a freguesia de PJL 641/XII PCP
S. Sebastião, no concelho de Setúbal, distrito de Setúbal
Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata PSD, CDS-PJL 687/XII 4
e União das Freguesias de Ancede e Ribadouro, no município de Baião PP
Alteração da denominação da freguesia de Mondim de Basto, no Município de Mondim de Basto, para PSD, CDS-PJL 688/XII 4
São Cristóvão de Mondim de BastoPP
Alteração da denominação da “União das Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto”, no município de PSD, CDS-PJL 691/XII 4
Viseu, para “São Cipriano e Vil de Souto”. PP
Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Teixeira e Teixeiró e a Freguesia de PSD, CDS-PJL 692/XII 4
Gestaçô, no município de Baião PP
Alteração da denominação da “União das Freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima”, no município PSD, CDS-PJL 693/XII 4
de Viseu, para “Coutos de Viseu”. PP
Alteração da denominação da “União das Freguesias de Repeses e São Salvador”, no município de PSD, CDS-PJL 694/XII 4
Viseu, para “Repeses e São Salvador”. PP
PJL 706/XII 4 Criação da Freguesia de Pontinha, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP
PJL 707/XII 4 Criação da Freguesia de Famões, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP
PJL 708/XII 4 Criação da Freguesia de Olival de Basto, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP
PJL 709/XII 4 Criação da Freguesia de Póvoa de Santo Adrião, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP
PJL 710/XII 4 Criação da Freguesia de Vila Nova de São Bento, no concelho de Serpa, distrito de Beja PCP
PJL 711/XII 4 Criação da Freguesia de São Domingos, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP
PJL 712/XII 4 Criação da Freguesia de Santa Cruz, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP
PJL 713/XII 4 Criação da Freguesia de Santiago – Alcácer do Sal, no concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal PCP
PJL 714/XII 4 Criação da Freguesia de Vale de Vargo, no concelho de Serpa, distrito de Beja PCP
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Criação da Freguesia de Santa Maria do Castelo – Alcácer do Sal, no concelho de Alcácer do Sal, distrito PJL 715/XII 4 PCP
de Setúbal
Criação da Freguesia de São Bartolomeu da Serra, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de PJL 716/XII 4 PCP
Setúbal
PJL 717/XII 4 Criação da Freguesia de Marateca, no concelho de Palmela, distrito de Setúbal PCP
PJL 718/XII 4 Criação da Freguesia de Poceirão, no concelho de Palmela, distrito de Setúbal PCP
PJL 719/XII 4 Criação da Freguesia de Santa Susana, no concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal PCP
PJL 720/XII 4 Criação da Freguesia de Vale de Água, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP
PJL 721/XII 4 Criação da Freguesia de Santiago do Cacém, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP
PJL 722/XII 4 Criação da Freguesia de Rio de Moinhos, no concelho de Aljustrel, distrito de Beja PCP
PJL 723/XII 4 Criação da Freguesia de São Pedro da Afurada, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 724/XII 4 Criação da Freguesia de Crestuma, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 725/XII 4 Criação da Freguesia de Gulpilhares, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 726/XII 4 Criação da Freguesia de Pedroso, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 727/XII 4 Criação da Freguesia de Mafamude, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 729/XII 4 Criação da Freguesia de Valadares, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 730/XII 4 Criação da Freguesia de Aljustrel, no concelho de Aljustrel, distrito de Beja PCP
PJL 731/XII 4 Criação da Freguesia de Grijó, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 732/XII 4 Criação da Freguesia de Lever, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 733/XII 4 Criação da Freguesia de Olival, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 734/XII 4 Criação da Freguesia de Perosinho, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 735/XII 4 Criação da Freguesia de Seixezelo, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 736/XII 4 Criação da Freguesia de Serzedo, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 737/XII 4 Criação da Freguesia de Santa Marinha, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 738/XII 4 Criação da Freguesia de Vilar do Paraíso, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 739/XII 4 Criação da Freguesia de Sandim, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 740/XII 4 Criação da Freguesia da Lapa, no concelho do Cartaxo, distrito de Santarém PCP
PJL 741/XII 4 Criação da Freguesia de Ereira, no concelho do Cartaxo, distrito de Santarém PCP
PJL 742/XII 4 Criação da Freguesia de Fajarda, no concelho de Coruche, distrito de Santarém PCP
PJL 743/XII 4 Criação da Freguesia de Erra, no concelho de Coruche distrito de Santarém PCP
PJL 744/XII 4 Criação da Freguesia de Coruche, no concelho de Coruche, distrito de Santarém PCP
Alteração dos limites territoriais das freguesias de Pernes, da União de Freguesias de São Vicente do PJL 746/XII 4 Paul e Vale de Figueira e da União de Freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém, no PS
município de Santarém
Alteração da denominação da União das Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de PJL 757/XII 4 Santarém, Santarém (S. Salvador) e Santarém (S. Nicolau) no município de Santarém, para União de PSD
Freguesias da cidade de Santarém
Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Repeses e São Salvador, no PJL 760/XII 4 PS
município de Viseu, para Freguesia de Repeses e São Salvador
Alteração da designação da Freguesia da União de Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto, no PJL 761/XII 4 PS
município de Viseu, para Freguesia de São Cipriano e Vil de Souto
Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da PJL 762/XII 4 PS
Conceição, São Pedro e São Dinis), no município de Vila Real, para Freguesia de Vila Real
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Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.
IV. Consultas e contributos
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa, deverão ser ouvidos os órgãos
representativos do Município a que pertence a freguesia.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos
os órgãos representativos da freguesia a desagregar.
Pode ainda resolver-se promover, ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a
consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias
(ANAFRE).
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Parecendo razoável inferir que resultam custos, pelo menos organizativos, da reposição de freguesias
(recorda-se, aliás, que a reorganização administrativa que esteve na base da extinção desta freguesia tinha
também como objetivo a redução de custos) não é possível quantificar os mesmos. Por outro lado, esta questão
poderá sempre ser acautelada, em termos de constitucionalidade, através de uma norma de produção de efeitos.
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PROJETO DE LEI N.º 730/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ALJUSTREL, NO CONCELHO DE ALJUSTREL, DISTRITO DE BEJA)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
I – DOS CONSIDERANDOS
Dez Deputados do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da
Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 730/XII (4.ª), sob a designação Criação da Freguesia de Aljustrel,
no concelho de Aljustrel, distrito de Beja, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República, e, bem assim, do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo
8.º do Regimento.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o Projeto de Lei foi admitido a 7 de
janeiro de 2015, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República,
baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e
aprovação do respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia
da República.
Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a Nota Técnica sobre o aludido Projeto de Lei,
iniciativa que contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um Projeto de Lei, cumprindo,
igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 105 46
O presente Projeto de Lei visa, objetivamente, a criação da Freguesia de Aljustrel, no concelho de Aljustrel,
distrito de Beja.
Na Exposição de Motivos da iniciativa, os proponentes historiam a evolução da Freguesia em apreço,
detendo-se nas suas dimensões económica, social e cultural, sustentando que «(…) a extinção de freguesias
protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático.
Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda
de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E
contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do
Estado».
Com tal fundamento, propõem «(…) a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações».
O Projeto de Lei encontra-se sistematizado em seis artigos.
Encontram-se pendentes, em Comissão, inúmeras iniciativas legislativas com idêntico objeto, da autoria de
Deputados do mesmo Grupo Parlamentar.
II – DA OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o
Deputado Relator exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o Projeto de Lei em
apreço.
III – DAS CONCLUSÕES
Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na
alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento, dez Deputados do
Partido Comunista Português (PCP) apresentaram o Projeto de Lei n.º 730/XII (4.ª), sob a designação Criação
da Freguesia de Aljustrel, no concelho de Aljustrel, distrito de Beja.
A supra mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais,
obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
O diploma em apreço visa proceder à criação da Freguesia de Aljustrel, no concelho de Aljustrel, distrito de
Beja.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local encontra-se já na posse da pronúncia
da Câmara Municipal de Aljustrel, solicitada ao abrigo do disposto no artigo 249.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República n.º 58/90, de 23 de outubro.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é de parecer que o Projeto de Lei n.º
730/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne os requisitos
constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da
República.
Palácio de São Bento, 31 de março de 2015.
O Deputado Relator, Jorge Gonçalves — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.
IV – ANEXOS
Anexam-se, ao presente Parecer, a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 730/XII (4.ª) (PCP), elaborada ao
abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, e a pronúncia do órgão autárquico
supra mencionado.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 730/XII (4.ª) (PCP)
Criação da Freguesia de Aljustrel, no concelho de Aljustrel, distrito de Beja
Data de admissão: 7 de janeiro de 2015
Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
IV. Consultas e contributos
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Isabel Gonçalves (DAC) e António Almeida Santos (DAPLEN) Data: 5 de fevereiro de 2015
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
No âmbito da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro (reorganização administrativa territorial autárquica)
determinou-se a cessação jurídica da Freguesia de Aljustrel, tendo dado lugar, conjuntamente com outras
freguesias extintas, a uma nova Freguesia denominada União de Freguesias de Aljustrel e rio de Moinhos.
Através da presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) visa o
restabelecimento da Freguesia de Aljustrel, no concelho de Aljustrel, distrito de Beja.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos dos artigos
167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um
poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do
artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por dez Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º
Nos termos conjugados da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da Constituição, as leis
sobre a matéria em análise (criação de autarquias locais) são obrigatoriamente votadas na especialidade pelo
Plenário.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), uma vez
que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo
124.º do Regimento].
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Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início
da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:
“2– Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o
território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”
III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas idênticas e conexas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, existem muitas iniciativas pendentes versando sobre idêntica matéria.
Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Mombeja, e, de Ferreira do Alentejo, e, os PJL 420/XII 2 PS
Municípios de Beja, e, de Ferreira do Alentejo.
PJL 421/XII 2 Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Beringel e Mombeja, do Município de Beja. PS
Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Real, Ataíde e Oliveira, no município PJL 549/XII 3 PS
de Amarante, para Freguesia de Vila Meã.
PJL 560/XII 3 Criação da Freguesia de Albernoa, no concelho de Beja, distrito de Beja. PCP
PJL 561/XII 3 Criação da Freguesia de Trindade, no concelho de Beja, distrito de Beja. PCP
PJL 562/XII 3 Criação da Freguesia de Arcos, no concelho de Anadia, distrito de Aveiro. PCP
PJL 563/XII 3 Criação da Freguesia da Glória, no concelho de Aveiro, distrito de Aveiro. PCP
PJL 564/XII 3 Criação da Freguesia de Mogofores, no concelho de Anadia, distrito de Aveiro. PCP
PJL 565/XII 3 Criação da Freguesia de Vera Cruz, no concelho de Aveiro, distrito de Aveiro. PCP
PJL 566/XII 3 Criação da Freguesia de Cortiçadas de Lavre, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP
PJL 567/XII 3 Criação da Freguesia de Lavre, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP
PJL 568/XII 3 Criação da Freguesia de Nossa Senhora do Bispo, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP
PJL 569/XII 3 Criação da Freguesia de Nossa Senhora da Vila, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP
PJL 570/XII 3 Criação da Freguesia de Silveiras, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP
PJL 571/XII 3 Criação da Freguesia de Baixa da Banheira, no concelho da Moita, distrito de Setúbal. PCP
PJL 577/XII 3 Criação da Freguesia da Atalaia, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal. PCP
PJL 578/XII 3 Criação da Freguesia do Montijo, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal. PCP
PJL 579/XII 3 Criação da Freguesia de Pegões, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal PCP
PJL 580/XII 3 Criação da Freguesia de Santo Isidro de Pegões, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal. PCP
PJL 581/XII 3 Criação da Freguesia da Arrentela, no concelho do Seixal, distrito de Setúbal. PCP
PJL 582/XII 3 Criação da freguesia da Aldeia de Paio Pires, concelho d Seixal, distrito de Setúbal. PCP
PJL 583/XII 3 Criação da freguesia do Seixal, concelho de Seixal, distrito de Setúbal. PCP
PJL 584/XII 3 Criação da freguesia de Campo, concelho de Valongo, distrito do Porto. PCP
PJL 585/XII 3 Criação da freguesia de Sobrado, concelho de Valongo, distrito do Porto. PCP
PJL 586/XII 3 Criação da freguesia de Caneças, concelho de Odivelas, distrito de Lisboa. PCP
PJL 587/XII 3 Criação da freguesia da Ramada, concelho de Odivelas, distrito de Lisboa. PCP
PJL 588/XII 3 Criação da freguesia de Alhandra, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa. PCP
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PJL 589/XII 3 Criação da freguesia de Calhandriz, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa. PCP
PJL 590/XII 3 Criação da freguesia de São João dos Montes, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa. PCP
Alteração da denominação da "União das Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela", no município PSD, CDS-PJL 612/XII 3
de Mêda, para "Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela". PP
Alteração da denominação da “União das Freguesias de Pegões”, no município do Montijo, para “União PSD, CDS-PJL 614/XII 3
de Freguesias de Pegões e Santo Isidro”. PP
Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e Setúbal (São PSD, CDS-PJL 616/XII 3
Sebastião), no município de Setúbal. PP
Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Caçarilhe e Infesta e a freguesia de PSD, CDS-PJL 618/XII 3
Rego, no município de Celorico de Basto. PP
Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e a freguesia de PJL 641/XII PCP
S. Sebastião, no concelho de Setúbal, distrito de Setúbal
Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata PSD, CDS-PJL 687/XII 4
e União das Freguesias de Ancede e Ribadouro, no município de Baião PP
Alteração da denominação da freguesia de Mondim de Basto, no Município de Mondim de Basto, para PSD, CDS-PJL 688/XII 4
São Cristóvão de Mondim de BastoPP
Alteração da denominação da “União das Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto”, no município de PSD, CDS-PJL 691/XII 4
Viseu, para “São Cipriano e Vil de Souto”. PP
Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Teixeira e Teixeiró e a Freguesia de PSD, CDS-PJL 692/XII 4
Gestaçô, no município de Baião PP
Alteração da denominação da “União das Freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima”, no município PSD, CDS-PJL 693/XII 4
de Viseu, para “Coutos de Viseu”. PP
Alteração da denominação da “União das Freguesias de Repeses e São Salvador”, no município de PSD, CDS-PJL 694/XII 4
Viseu, para “Repeses e São Salvador”. PP
PJL 706/XII 4 Criação da Freguesia de Pontinha, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP
PJL 707/XII 4 Criação da Freguesia de Famões, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP
PJL 708/XII 4 Criação da Freguesia de Olival de Basto, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP
PJL 709/XII 4 Criação da Freguesia de Póvoa de Santo Adrião, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP
PJL 710/XII 4 Criação da Freguesia de Vila Nova de São Bento, no concelho de Serpa, distrito de Beja PCP
PJL 711/XII 4 Criação da Freguesia de São Domingos, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP
PJL 712/XII 4 Criação da Freguesia de Santa Cruz, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP
PJL 713/XII 4 Criação da Freguesia de Santiago – Alcácer do Sal, no concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal PCP
PJL 714/XII 4 Criação da Freguesia de Vale de Vargo, no concelho de Serpa, distrito de Beja PCP
Criação da Freguesia de Santa Maria do Castelo – Alcácer do Sal, no concelho de Alcácer do Sal, distrito PJL 715/XII 4 PCP
de Setúbal
Criação da Freguesia de São Bartolomeu da Serra, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de PJL 716/XII 4 PCP
Setúbal
PJL 717/XII 4 Criação da Freguesia de Marateca, no concelho de Palmela, distrito de Setúbal PCP
PJL 718/XII 4 Criação da Freguesia de Poceirão, no concelho de Palmela, distrito de Setúbal PCP
PJL 719/XII 4 Criação da Freguesia de Santa Susana, no concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal PCP
PJL 720/XII 4 Criação da Freguesia de Vale de Água, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP
PJL 721/XII 4 Criação da Freguesia de Santiago do Cacém, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP
PJL 722/XII 4 Criação da Freguesia de Rio de Moinhos, no concelho de Aljustrel, distrito de Beja PCP
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PJL 723/XII 4 Criação da Freguesia de São Pedro da Afurada, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 724/XII 4 Criação da Freguesia de Crestuma, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 725/XII 4 Criação da Freguesia de Gulpilhares, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 726/XII 4 Criação da Freguesia de Pedroso, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 727/XII 4 Criação da Freguesia de Mafamude, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 728/XII 4 Criação da Freguesia de Sermonde, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 729/XII 4 Criação da Freguesia de Valadares, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 731/XII 4 Criação da Freguesia de Grijó, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 732/XII 4 Criação da Freguesia de Lever, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 733/XII 4 Criação da Freguesia de Olival, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 734/XII 4 Criação da Freguesia de Perosinho, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 735/XII 4 Criação da Freguesia de Seixezelo, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 736/XII 4 Criação da Freguesia de Serzedo, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 737/XII 4 Criação da Freguesia de Santa Marinha, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 738/XII 4 Criação da Freguesia de Vilar do Paraíso, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 739/XII 4 Criação da Freguesia de Sandim, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 740/XII 4 Criação da Freguesia da Lapa, no concelho do Cartaxo, distrito de Santarém PCP
PJL 741/XII 4 Criação da Freguesia de Ereira, no concelho do Cartaxo, distrito de Santarém PCP
PJL 742/XII 4 Criação da Freguesia de Fajarda, no concelho de Coruche, distrito de Santarém PCP
PJL 743/XII 4 Criação da Freguesia de Erra, no concelho de Coruche distrito de Santarém PCP
PJL 744/XII 4 Criação da Freguesia de Coruche, no concelho de Coruche, distrito de Santarém PCP
Alteração dos limites territoriais das freguesias de Pernes, da União de Freguesias de São Vicente do PJL 746/XII 4 Paul e Vale de Figueira e da União de Freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém, no PS
município de Santarém
Alteração da denominação da União das Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de PJL 757/XII 4 Santarém, Santarém (S. Salvador) e Santarém (S. Nicolau) no município de Santarém, para União de PSD
Freguesias da cidade de Santarém
Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Repeses e São Salvador, no PJL 760/XII 4 PS
município de Viseu, para Freguesia de Repeses e São Salvador
Alteração da designação da Freguesia da União de Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto, no PJL 761/XII 4 PS
município de Viseu, para Freguesia de São Cipriano e Vil de Souto
Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da PJL 762/XII 4 PS
Conceição, São Pedro e São Dinis), no município de Vila Real, para Freguesia de Vila Real
Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.
IV. Consultas e contributos
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa, deverão ser ouvidos os órgãos
representativos do Município a que pertence a freguesia.
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Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º245/90, deverão ser ouvidos
os órgãos representativos da freguesia a desagregar.
Pode ainda resolver-se promover, ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a
consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias
(ANAFRE).
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Parecendo razoável inferir que resultam custos, pelo menos organizativos, da reposição de freguesias
(recorda-se, aliás, que a reorganização administrativa que esteve na base da extinção desta freguesia tinha
também como objetivo a redução de custos) não é possível quantificar os mesmos. Por outro lado, esta questão
poderá sempre ser acautelada, em termos de constitucionalidade, através de uma norma de produção de efeitos.
—————
PROJETO DE LEI N.º 733/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE OLIVAL, NO CONCELHO DE VILA NOVA DE GAIA, DISTRITO DO
PORTO)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
I – DOS CONSIDERANDOS
Onze Deputados do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da
Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 733/XII (4.ª), sob a designação Criação da Freguesia de Olival,
no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da
Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na
alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o projeto de lei foi admitido a 7 de janeiro
de 2015, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado
à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e aprovação do
respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República.
Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a Nota Técnica sobre o aludido projeto de lei,
iniciativa que contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um projeto de lei, cumprindo,
igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
O presente Projeto de Lei visa, objetivamente, a criação da Freguesia de Olival, no concelho de Vila Nova
de Gaia, distrito do Porto.
Na Exposição de Motivos da iniciativa, os proponentes historiam a evolução da Freguesia em apreço,
detendo-se nas suas dimensões económica, social e cultural, sustentando que «(…) a extinção de freguesias
protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático.
Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda
de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E
contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do
Estado».
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Com tal fundamento, propõem «(…) a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações».
O Projeto de Lei encontra-se sistematizado em seis artigos.
Encontram-se pendentes, em Comissão, inúmeras iniciativas legislativas com idêntico objeto, da autoria de
Deputados do mesmo Grupo Parlamentar.
II – DA OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o
Deputado Relator exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o Projeto de Lei em
apreço.
III – DAS CONCLUSÕES
Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na
alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento, onze Deputados do
Partido Comunista Português (PCP) apresentaram o Projeto de Lei n.º 733/XII (4.ª), sob a designação Criação
da Freguesia de Olival, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto.
A supra mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais,
obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
O diploma em apreço visa proceder à criação da Freguesia de Olival, no concelho de Vila Nova de Gaia,
distrito do Porto.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local deve solicitar a pronúncia dos órgãos
autárquicos da Freguesia da União das Freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma e do Município de Vila
Nova de Gaia, ao abrigo do disposto no artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.º da
Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 58/90, de 23 de
outubro.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é de parecer que o Projeto de Lei n.º
733/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne os requisitos
constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da
República.
Palácio de São Bento, 31 de março de 2015.
O Deputado Relator, Renato Sampaio — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.
IV – ANEXOS
Anexa-se, ao presente Parecer, a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 733/XII (4.ª) (PCP), elaborada ao abrigo
do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 733/XII (4.ª) (PCP)
Criação da Freguesia de Olival, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto
Data de admissão: 7 de janeiro de 2015
Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)
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Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
IV. Consultas e contributos
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Isabel Gonçalves (DAC) e António Almeida Santos (DAPLEN) Data: 5 de fevereiro de 2015
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
No âmbito da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro (reorganização administrativa territorial autárquica)
determinou-se a cessação jurídica da Freguesia de Olival, tendo dado lugar, conjuntamente com outras
freguesias extintas, a uma nova Freguesia denominada União de Freguesias de Sandim, Olival, Lever e
Crestuma.
Através da presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) visa o
restabelecimento da Freguesia de Olival, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos dos artigos
167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um
poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do
artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por onze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º
Nos termos conjugados da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da Constituição, as leis
sobre a matéria em análise (criação de autarquias locais) são obrigatoriamente votadas na especialidade pelo
Plenário.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), uma vez
que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo
124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início
da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:
“2– Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o
território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”
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III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas idênticas e conexas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, existem muitas iniciativas pendentes versando sobre idêntica matéria.
Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Mombeja, e, de Ferreira do Alentejo, e, os PJL 420/XII 2 PS
Municípios de Beja, e, de Ferreira do Alentejo.
PJL 421/XII 2 Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Beringel e Mombeja, do Município de Beja. PS
Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Real, Ataíde e Oliveira, no município PJL 549/XII 3 PS
de Amarante, para Freguesia de Vila Meã.
PJL 560/XII 3 Criação da Freguesia de Albernoa, no concelho de Beja, distrito de Beja. PCP
PJL 561/XII 3 Criação da Freguesia de Trindade, no concelho de Beja, distrito de Beja. PCP
PJL 562/XII 3 Criação da Freguesia de Arcos, no concelho de Anadia, distrito de Aveiro. PCP
PJL 563/XII 3 Criação da Freguesia da Glória, no concelho de Aveiro, distrito de Aveiro. PCP
PJL 564/XII 3 Criação da Freguesia de Mogofores, no concelho de Anadia, distrito de Aveiro. PCP
PJL 565/XII 3 Criação da Freguesia de Vera Cruz, no concelho de Aveiro, distrito de Aveiro. PCP
PJL 566/XII 3 Criação da Freguesia de Cortiçadas de Lavre, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP
PJL 567/XII 3 Criação da Freguesia de Lavre, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP
PJL 568/XII 3 Criação da Freguesia de Nossa Senhora do Bispo, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP
PJL 569/XII 3 Criação da Freguesia de Nossa Senhora da Vila, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP
PJL 570/XII 3 Criação da Freguesia de Silveiras, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP
PJL 571/XII 3 Criação da Freguesia de Baixa da Banheira, no concelho da Moita, distrito de Setúbal. PCP
PJL 577/XII 3 Criação da Freguesia da Atalaia, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal. PCP
PJL 578/XII 3 Criação da Freguesia do Montijo, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal. PCP
PJL 579/XII 3 Criação da Freguesia de Pegões, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal PCP
PJL 580/XII 3 Criação da Freguesia de Santo Isidro de Pegões, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal. PCP
PJL 581/XII 3 Criação da Freguesia da Arrentela, no concelho do Seixal, distrito de Setúbal. PCP
PJL 582/XII 3 Criação da freguesia da Aldeia de Paio Pires, concelho d Seixal, distrito de Setúbal. PCP
PJL 583/XII 3 Criação da freguesia do Seixal, concelho de Seixal, distrito de Setúbal. PCP
PJL 584/XII 3 Criação da freguesia de Campo, concelho de Valongo, distrito do Porto. PCP
PJL 585/XII 3 Criação da freguesia de Sobrado, concelho de Valongo, distrito do Porto. PCP
PJL 586/XII 3 Criação da freguesia de Caneças, concelho de Odivelas, distrito de Lisboa. PCP
PJL 587/XII 3 Criação da freguesia da Ramada, concelho de Odivelas, distrito de Lisboa. PCP
PJL 588/XII 3 Criação da freguesia de Alhandra, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa. PCP
PJL 589/XII 3 Criação da freguesia de Calhandriz, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa. PCP
PJL 590/XII 3 Criação da freguesia de São João dos Montes, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa. PCP
Alteração da denominação da "União das Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela", no município PSD, CDS-PJL 612/XII 3
de Mêda, para "Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela". PP
Alteração da denominação da “União das Freguesias de Pegões”, no município do Montijo, para “União PSD, CDS-PJL 614/XII 3
de Freguesias de Pegões e Santo Isidro”. PP
Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e Setúbal (São PSD, CDS-PJL 616/XII 3
Sebastião), no município de Setúbal. PP
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Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Caçarilhe e Infesta e a freguesia de PSD, CDS-PJL 618/XII 3
Rego, no município de Celorico de Basto. PP
Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e a freguesia de PJL 641/XII PCP
S. Sebastião, no concelho de Setúbal, distrito de Setúbal
Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata PSD, CDS-PJL 687/XII 4
e União das Freguesias de Ancede e Ribadouro, no município de Baião PP
Alteração da denominação da freguesia de Mondim de Basto, no Município de Mondim de Basto, para PSD, CDS-PJL 688/XII 4
São Cristóvão de Mondim de BastoPP
Alteração da denominação da “União das Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto”, no município de PSD, CDS-PJL 691/XII 4
Viseu, para “São Cipriano e Vil de Souto”. PP
Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Teixeira e Teixeiró e a Freguesia de PSD, CDS-PJL 692/XII 4
Gestaçô, no município de Baião PP
Alteração da denominação da “União das Freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima”, no município PSD, CDS-PJL 693/XII 4
de Viseu, para “Coutos de Viseu”. PP
Alteração da denominação da “União das Freguesias de Repeses e São Salvador”, no município de PSD, CDS-PJL 694/XII 4
Viseu, para “Repeses e São Salvador”. PP
PJL 706/XII 4 Criação da Freguesia de Pontinha, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP
PJL 707/XII 4 Criação da Freguesia de Famões, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP
PJL 708/XII 4 Criação da Freguesia de Olival de Basto, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP
PJL 709/XII 4 Criação da Freguesia de Póvoa de Santo Adrião, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP
PJL 710/XII 4 Criação da Freguesia de Vila Nova de São Bento, no concelho de Serpa, distrito de Beja PCP
PJL 711/XII 4 Criação da Freguesia de São Domingos, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP
PJL 712/XII 4 Criação da Freguesia de Santa Cruz, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP
PJL 713/XII 4 Criação da Freguesia de Santiago – Alcácer do Sal, no concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal PCP
PJL 714/XII 4 Criação da Freguesia de Vale de Vargo, no concelho de Serpa, distrito de Beja PCP
Criação da Freguesia de Santa Maria do Castelo – Alcácer do Sal, no concelho de Alcácer do Sal, distrito PJL 715/XII 4 PCP
de Setúbal
Criação da Freguesia de São Bartolomeu da Serra, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de PJL 716/XII 4 PCP
Setúbal
PJL 717/XII 4 Criação da Freguesia de Marateca, no concelho de Palmela, distrito de Setúbal PCP
PJL 718/XII 4 Criação da Freguesia de Poceirão, no concelho de Palmela, distrito de Setúbal PCP
PJL 719/XII 4 Criação da Freguesia de Santa Susana, no concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal PCP
PJL 720/XII 4 Criação da Freguesia de Vale de Água, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP
PJL 721/XII 4 Criação da Freguesia de Santiago do Cacém, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP
PJL 722/XII 4 Criação da Freguesia de Rio de Moinhos, no concelho de Aljustrel, distrito de Beja PCP
PJL 723/XII 4 Criação da Freguesia de São Pedro da Afurada, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 724/XII 4 Criação da Freguesia de Crestuma, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 725/XII 4 Criação da Freguesia de Gulpilhares, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 726/XII 4 Criação da Freguesia de Pedroso, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 727/XII 4 Criação da Freguesia de Mafamude, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 728/XII 4 Criação da Freguesia de Sermonde, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 729/XII 4 Criação da Freguesia de Valadares, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 730/XII 4 Criação da Freguesia de Aljustrel, no concelho de Aljustrel, distrito de Beja PCP
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PJL 731/XII 4 Criação da Freguesia de Grijó, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 732/XII 4 Criação da Freguesia de Lever, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 734/XII 4 Criação da Freguesia de Perosinho, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 735/XII 4 Criação da Freguesia de Seixezelo, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 736/XII 4 Criação da Freguesia de Serzedo, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 737/XII 4 Criação da Freguesia de Santa Marinha, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 738/XII 4 Criação da Freguesia de Vilar do Paraíso, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 739/XII 4 Criação da Freguesia de Sandim, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 740/XII 4 Criação da Freguesia da Lapa, no concelho do Cartaxo, distrito de Santarém PCP
PJL 741/XII 4 Criação da Freguesia de Ereira, no concelho do Cartaxo, distrito de Santarém PCP
PJL 742/XII 4 Criação da Freguesia de Fajarda, no concelho de Coruche, distrito de Santarém PCP
PJL 743/XII 4 Criação da Freguesia de Erra, no concelho de Coruche distrito de Santarém PCP
PJL 744/XII 4 Criação da Freguesia de Coruche, no concelho de Coruche, distrito de Santarém PCP
Alteração dos limites territoriais das freguesias de Pernes, da União de Freguesias de São Vicente do PJL 746/XII 4 Paul e Vale de Figueira e da União de Freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém, no PS
município de Santarém
Alteração da denominação da União das Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de PJL 757/XII 4 Santarém, Santarém (S. Salvador) e Santarém (S. Nicolau) no município de Santarém, para União de PSD
Freguesias da cidade de Santarém
Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Repeses e São Salvador, no PJL 760/XII 4 PS
município de Viseu, para Freguesia de Repeses e São Salvador
Alteração da designação da Freguesia da União de Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto, no PJL 761/XII 4 PS
município de Viseu, para Freguesia de São Cipriano e Vil de Souto
Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da PJL 762/XII 4 PS
Conceição, São Pedro e São Dinis), no município de Vila Real, para Freguesia de Vila Real
Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.
IV. Consultas e contributos
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa, deverão ser ouvidos os órgãos
representativos do Município a que pertence a freguesia.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º245/90, deverão ser ouvidos
os órgãos representativos da freguesia a desagregar.
Pode ainda resolver-se promover, ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a
consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias
(ANAFRE).
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Parecendo razoável inferir que resultam custos, pelo menos organizativos, da reposição de freguesias
(recorda-se, aliás, que a reorganização administrativa que esteve na base da extinção desta freguesia tinha
também como objetivo a redução de custos) não é possível quantificar os mesmos. Por outro lado, esta questão
poderá sempre ser acautelada, em termos de constitucionalidade, através de uma norma de produção de efeitos.
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PROJETO DE LEI N.º 736/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SERZEDO, NO CONCELHO DE VILA NOVA DE GAIA, DISTRITO DO
PORTO)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
I – DOS CONSIDERANDOS
Onze Deputados do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da
Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 736/XII (4.ª), sob a designação Criação da Freguesia de Serzedo,
no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da
Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na
alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o Projeto de Lei foi admitido a 7 de
janeiro de 2015, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República,
baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e
aprovação do respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia
da República.
Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a Nota Técnica sobre o aludido Projeto de Lei,
iniciativa que contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um Projeto de Lei, cumprindo,
igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
O presente Projeto de Lei visa, objetivamente, a criação da freguesia de Serzedo, no concelho de Vila Nova
de Gaia, distrito do Porto.
Na Exposição de Motivos da iniciativa, os proponentes historiam a evolução da Freguesia em apreço,
detendo-se nas suas dimensões económica, social e cultural, sustentando que «(…) a extinção de freguesias
protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático.
Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda
de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E
contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do
Estado».
Com tal fundamento, propõem «(…) a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações».
O Projeto de Lei encontra-se sistematizado em seis artigos.
Encontram-se pendentes, em Comissão, inúmeras iniciativas legislativas com idêntico objeto, da autoria de
Deputados do mesmo Grupo Parlamentar.
II – DA OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o
Deputado Relator exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o Projeto de Lei em
apreço.
III – DAS CONCLUSÕES
Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na
alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento, onze Deputados do
Partido Comunista Português (PCP) apresentaram o Projeto de Lei n.º 736/XII (4.ª), sob a designação Criação
da Freguesia de Serzedo, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto.
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A supra mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais,
obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
O diploma em apreço visa proceder à criação da freguesia de Serzedo, no concelho de Vila Nova de Gaia,
distrito do Porto.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local deve solicitar a pronúncia dos órgãos
autárquicos da Freguesia da União das Freguesias de Serzedo e Perosinho e do município de Vila Nova de
Gaia, ao abrigo do disposto no artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.º da Carta
Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 58/90, de 23 de outubro.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é de parecer que o Projeto de Lei n.º
736/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne os requisitos
constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da
República.
Palácio de São Bento, 31 de março de 2015.
O Deputado Relator, Renato Sampaio — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.
IV – ANEXOS
Anexa-se, ao presente Parecer, a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 736/XII (4.ª) (PCP), elaborada ao abrigo
do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 736/XII (4.ª) (PCP)
Criação da Freguesia de Serzedo, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto
Data de admissão: 7 de janeiro de 2015
Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
IV. Consultas e contributos
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Isabel Gonçalves (DAC) e António Almeida Santos (DAPLEN) Data: 5 de fevereiro de 2015
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
No âmbito da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro (reorganização administrativa territorial autárquica)
determinou-se a cessação jurídica da Freguesia de Serzedo, tendo dado lugar, conjuntamente com outras
freguesias extintas, a uma nova Freguesia denominada União de Freguesias de Serzedo e Perosinho.
Através da presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) visa o
restabelecimento da Freguesia de Serzedo, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto.
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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos dos artigos
167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um
poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do
artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por onze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º
Nos termos conjugados da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da Constituição, as leis
sobre a matéria em análise (criação de autarquias locais) são obrigatoriamente votadas na especialidade pelo
Plenário.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), uma vez
que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo
124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início
da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:
“2– Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o
território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”
III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas idênticas e conexas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, existem muitas iniciativas pendentes versando sobre idêntica matéria, pelo que se elencam
apenas as que deram entrada e foram admitidas recentemente, todas da atual sessão legislativa (quarta e última
desta legislatura).
Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Mombeja, e, de Ferreira do Alentejo, e, os PJL 420/XII 2 PS
Municípios de Beja, e, de Ferreira do Alentejo.
PJL 421/XII 2 Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Beringel e Mombeja, do Município de Beja. PS
Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Real, Ataíde e Oliveira, no município PJL 549/XII 3 PS
de Amarante, para Freguesia de Vila Meã.
PJL 560/XII 3 Criação da Freguesia de Albernoa, no concelho de Beja, distrito de Beja. PCP
PJL 561/XII 3 Criação da Freguesia de Trindade, no concelho de Beja, distrito de Beja. PCP
PJL 562/XII 3 Criação da Freguesia de Arcos, no concelho de Anadia, distrito de Aveiro. PCP
PJL 563/XII 3 Criação da Freguesia da Glória, no concelho de Aveiro, distrito de Aveiro. PCP
PJL 564/XII 3 Criação da Freguesia de Mogofores, no concelho de Anadia, distrito de Aveiro. PCP
PJL 565/XII 3 Criação da Freguesia de Vera Cruz, no concelho de Aveiro, distrito de Aveiro. PCP
PJL 566/XII 3 Criação da Freguesia de Cortiçadas de Lavre, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP
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PJL 567/XII 3 Criação da Freguesia de Lavre, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP
PJL 568/XII 3 Criação da Freguesia de Nossa Senhora do Bispo, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP
PJL 569/XII 3 Criação da Freguesia de Nossa Senhora da Vila, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP
PJL 570/XII 3 Criação da Freguesia de Silveiras, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP
PJL 571/XII 3 Criação da Freguesia de Baixa da Banheira, no concelho da Moita, distrito de Setúbal. PCP
PJL 577/XII 3 Criação da Freguesia da Atalaia, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal. PCP
PJL 578/XII 3 Criação da Freguesia do Montijo, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal. PCP
PJL 579/XII 3 Criação da Freguesia de Pegões, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal PCP
PJL 580/XII 3 Criação da Freguesia de Santo Isidro de Pegões, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal. PCP
PJL 581/XII 3 Criação da Freguesia da Arrentela, no concelho do Seixal, distrito de Setúbal. PCP
PJL 582/XII 3 Criação da freguesia da Aldeia de Paio Pires, concelho d Seixal, distrito de Setúbal. PCP
PJL 583/XII 3 Criação da freguesia do Seixal, concelho de Seixal, distrito de Setúbal. PCP
PJL 584/XII 3 Criação da freguesia de Campo, concelho de Valongo, distrito do Porto. PCP
PJL 585/XII 3 Criação da freguesia de Sobrado, concelho de Valongo, distrito do Porto. PCP
PJL 586/XII 3 Criação da freguesia de Caneças, concelho de Odivelas, distrito de Lisboa. PCP
PJL 587/XII 3 Criação da freguesia da Ramada, concelho de Odivelas, distrito de Lisboa. PCP
PJL 588/XII 3 Criação da freguesia de Alhandra, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa. PCP
PJL 589/XII 3 Criação da freguesia de Calhandriz, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa. PCP
PJL 590/XII 3 Criação da freguesia de São João dos Montes, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa. PCP
Alteração da denominação da "União das Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela", no município PSD, CDS-PJL 612/XII 3
de Mêda, para "Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela". PP
Alteração da denominação da “União das Freguesias de Pegões”, no município do Montijo, para “União PSD, CDS-PJL 614/XII 3
de Freguesias de Pegões e Santo Isidro”. PP
Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e Setúbal (São PSD, CDS-PJL 616/XII 3
Sebastião), no município de Setúbal. PP
Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Caçarilhe e Infesta e a freguesia de PSD, CDS-PJL 618/XII 3
Rego, no município de Celorico de Basto. PP
Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e a freguesia de PJL 641/XII PCP
S. Sebastião, no concelho de Setúbal, distrito de Setúbal
Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata PSD, CDS-PJL 687/XII 4
e União das Freguesias de Ancede e Ribadouro, no município de Baião PP
Alteração da denominação da freguesia de Mondim de Basto, no Município de Mondim de Basto, para PSD, CDS-PJL 688/XII 4
São Cristóvão de Mondim de BastoPP
Alteração da denominação da “União das Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto”, no município de PSD, CDS-PJL 691/XII 4
Viseu, para “São Cipriano e Vil de Souto”. PP
Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Teixeira e Teixeiró e a Freguesia de PSD, CDS-PJL 692/XII 4
Gestaçô, no município de Baião PP
Alteração da denominação da “União das Freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima”, no município PSD, CDS-PJL 693/XII 4
de Viseu, para “Coutos de Viseu”. PP
Alteração da denominação da “União das Freguesias de Repeses e São Salvador”, no município de PSD, CDS-PJL 694/XII 4
Viseu, para “Repeses e São Salvador”. PP
PJL 706/XII 4 Criação da Freguesia de Pontinha, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP
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PJL 707/XII 4 Criação da Freguesia de Famões, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP
PJL 708/XII 4 Criação da Freguesia de Olival de Basto, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP
PJL 709/XII 4 Criação da Freguesia de Póvoa de Santo Adrião, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP
PJL 710/XII 4 Criação da Freguesia de Vila Nova de São Bento, no concelho de Serpa, distrito de Beja PCP
PJL 711/XII 4 Criação da Freguesia de São Domingos, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP
PJL 712/XII 4 Criação da Freguesia de Santa Cruz, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP
PJL 713/XII 4 Criação da Freguesia de Santiago – Alcácer do Sal, no concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal PCP
PJL 714/XII 4 Criação da Freguesia de Vale de Vargo, no concelho de Serpa, distrito de Beja PCP
Criação da Freguesia de Santa Maria do Castelo – Alcácer do Sal, no concelho de Alcácer do Sal, distrito PJL 715/XII 4 PCP
de Setúbal
Criação da Freguesia de São Bartolomeu da Serra, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de PJL 716/XII 4 PCP
Setúbal
PJL 717/XII 4 Criação da Freguesia de Marateca, no concelho de Palmela, distrito de Setúbal PCP
PJL 718/XII 4 Criação da Freguesia de Poceirão, no concelho de Palmela, distrito de Setúbal PCP
PJL 719/XII 4 Criação da Freguesia de Santa Susana, no concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal PCP
PJL 720/XII 4 Criação da Freguesia de Vale de Água, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP
PJL 721/XII 4 Criação da Freguesia de Santiago do Cacém, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP
PJL 722/XII 4 Criação da Freguesia de Rio de Moinhos, no concelho de Aljustrel, distrito de Beja PCP
PJL 723/XII 4 Criação da Freguesia de São Pedro da Afurada, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 724/XII 4 Criação da Freguesia de Crestuma, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 725/XII 4 Criação da Freguesia de Gulpilhares, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 726/XII 4 Criação da Freguesia de Pedroso, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 727/XII 4 Criação da Freguesia de Mafamude, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 728/XII 4 Criação da Freguesia de Sermonde, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 729/XII 4 Criação da Freguesia de Valadares, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 730/XII 4 Criação da Freguesia de Aljustrel, no concelho de Aljustrel, distrito de Beja PCP
PJL 731/XII 4 Criação da Freguesia de Grijó, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 732/XII 4 Criação da Freguesia de Lever, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 733/XII 4 Criação da Freguesia de Olival, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 734/XII 4 Criação da Freguesia de Perosinho, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 735/XII 4 Criação da Freguesia de Seixezelo, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 737/XII 4 Criação da Freguesia de Santa Marinha, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 738/XII 4 Criação da Freguesia de Vilar do Paraíso, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 739/XII 4 Criação da Freguesia de Sandim, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 740/XII 4 Criação da Freguesia da Lapa, no concelho do Cartaxo, distrito de Santarém PCP
PJL 741/XII 4 Criação da Freguesia de Ereira, no concelho do Cartaxo, distrito de Santarém PCP
PJL 742/XII 4 Criação da Freguesia de Fajarda, no concelho de Coruche, distrito de Santarém PCP
PJL 743/XII 4 Criação da Freguesia de Erra, no concelho de Coruche distrito de Santarém PCP
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PJL 744/XII 4 Criação da Freguesia de Coruche, no concelho de Coruche, distrito de Santarém PCP
Alteração dos limites territoriais das freguesias de Pernes, da União de Freguesias de São Vicente do PJL 746/XII 4 Paul e Vale de Figueira e da União de Freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém, no PS
município de Santarém
Alteração da denominação da União das Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de PJL 757/XII 4 Santarém, Santarém (S. Salvador) e Santarém (S. Nicolau) no município de Santarém, para União de PSD
Freguesias da cidade de Santarém
Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Repeses e São Salvador, no PJL 760/XII 4 PS
município de Viseu, para Freguesia de Repeses e São Salvador
Alteração da designação da Freguesia da União de Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto, no PJL 761/XII 4 PS
município de Viseu, para Freguesia de São Cipriano e Vil de Souto
Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da PJL 762/XII 4 PS
Conceição, São Pedro e São Dinis), no município de Vila Real, para Freguesia de Vila Real
Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.
IV. Consultas e contributos
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa, deverão ser ouvidos os órgãos
representativos do Município a que pertence a freguesia.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º245/90, deverão ser ouvidos
os órgãos representativos da freguesia a desagregar.
Pode ainda resolver-se promover, ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a
consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias
(ANAFRE).
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Parecendo razoável inferir que resultam custos, pelo menos organizativos, da reposição de freguesias
(recorda-se, aliás, que a reorganização administrativa que esteve na base da extinção desta freguesia tinha
também como objetivo a redução de custos) não é possível quantificar os mesmos. Por outro lado, esta questão
poderá sempre ser acautelada, em termos de constitucionalidade, através de uma norma de produção de efeitos.
———
PROJETO DE LEI N.º 741/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE EREIRA, NO CONCELHO DO CARTAXO, DISTRITO DE SANTARÉM)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
I – DOS CONSIDERANDOS
Nove Deputados do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da
Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 741/XII (4.ª), sob a designação Criação da Freguesia de Ereira,
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no concelho do Cartaxo, distrito de Santarém, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição
da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República, e, bem assim, do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo
8.º do Regimento.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o Projeto de Lei foi admitido a 7 de
janeiro de 2015, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República,
baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e
aprovação do respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia
da República.
Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a Nota Técnica sobre o aludido Projeto de Lei,
iniciativa que contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um Projeto de Lei, cumprindo,
igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
O presente Projeto de Lei visa, objetivamente, a criação da Freguesia de Ereira, no concelho do Cartaxo,
distrito de Santarém.
Na Exposição de Motivos da iniciativa, os proponentes historiam a evolução da Freguesia em apreço,
detendo-se nas suas dimensões económica, social e cultural, sustentando que «(…) a extinção de freguesias
protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático.
Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda
de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E
contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do
Estado».
Com tal fundamento, propõem «(…) a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações».
O Projeto de Lei encontra-se sistematizado em seis artigos.
Encontram-se pendentes, em Comissão, inúmeras iniciativas legislativas com idêntico objeto, da autoria de
Deputados do mesmo Grupo Parlamentar.
II – DA OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA
Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, a
Deputada Relatora exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o Projeto de Lei em
apreço.
III – DAS CONCLUSÕES
Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na
alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento, nove Deputados do
Partido Comunista Português (PCP) apresentaram o Projeto de Lei n.º 741/XII (4.ª), sob a designação Criação
da Freguesia de Ereira, no concelho do Cartaxo, distrito de Santarém.
A supra mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais,
obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
O diploma em apreço visa proceder à criação da Freguesia de Ereira, no concelho do Cartaxo, distrito de
Santarém.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local deve solicitar a pronúncia dos órgãos
autárquicos da Freguesia da União das Freguesias de Ereira e Lapa e do Município do Cartaxo, ao abrigo do
disposto no artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia
Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 58/90, de 23 de outubro.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é de parecer que o Projeto de Lei n.º
741/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne os requisitos
constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da
República.
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Palácio de São Bento, 31 de março de 2015.
A Deputada Relatora, Idália Salvador Serrão — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.
IV – ANEXOS
Anexa-se, ao presente Parecer, a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 741/XII (4.ª) (PCP), elaborada ao abrigo
do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 741/XII (4.ª) (PCP)
Criação da Freguesia de Ereira, no concelho do Cartaxo, distrito de Santarém
Data de admissão: 7 de janeiro de 2015
Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
IV. Consultas e contributos
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Isabel Gonçalves (DAC) e António Almeida Santos (DAPLEN) Data: 5 de fevereiro 2015
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
No âmbito da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro (reorganização administrativa territorial autárquica)
determinou-se a cessação jurídica da freguesia de Ereira, tendo dado lugar, conjuntamente com outras
freguesias extintas, a uma nova Freguesia denominada União de Freguesias de Ereira e Lapa.
Através da presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) visa o
restabelecimento da freguesia de Ereira, no concelho do Cartaxo, distrito de Santarém.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos dos artigos
167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um
poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do
artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por nove Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
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Nos termos conjugados da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da Constituição, as leis
sobre a matéria em análise (criação de autarquias locais) são obrigatoriamente votadas na especialidade pelo
Plenário.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), uma vez
que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo
124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início
da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:
“2– Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o
território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”
III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas idênticas e conexas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, existem muitas iniciativas pendentes versando sobre idêntica matéria, pelo que se elencam
apenas as que deram entrada e foram admitidas recentemente, todas da atual sessão legislativa (quarta e última
desta legislatura).
Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Mombeja, e, de Ferreira do Alentejo, e, os PJL 420/XII 2 PS
Municípios de Beja, e, de Ferreira do Alentejo.
PJL 421/XII 2 Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Beringel e Mombeja, do Município de Beja. PS
Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Real, Ataíde e Oliveira, no município PJL 549/XII 3 PS
de Amarante, para Freguesia de Vila Meã.
PJL 560/XII 3 Criação da Freguesia de Albernoa, no concelho de Beja, distrito de Beja. PCP
PJL 561/XII 3 Criação da Freguesia de Trindade, no concelho de Beja, distrito de Beja. PCP
PJL 562/XII 3 Criação da Freguesia de Arcos, no concelho de Anadia, distrito de Aveiro. PCP
PJL 563/XII 3 Criação da Freguesia da Glória, no concelho de Aveiro, distrito de Aveiro. PCP
PJL 564/XII 3 Criação da Freguesia de Mogofores, no concelho de Anadia, distrito de Aveiro. PCP
PJL 565/XII 3 Criação da Freguesia de Vera Cruz, no concelho de Aveiro, distrito de Aveiro. PCP
PJL 566/XII 3 Criação da Freguesia de Cortiçadas de Lavre, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP
PJL 567/XII 3 Criação da Freguesia de Lavre, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP
PJL 568/XII 3 Criação da Freguesia de Nossa Senhora do Bispo, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP
PJL 569/XII 3 Criação da Freguesia de Nossa Senhora da Vila, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP
PJL 570/XII 3 Criação da Freguesia de Silveiras, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP
PJL 571/XII 3 Criação da Freguesia de Baixa da Banheira, no concelho da Moita, distrito de Setúbal. PCP
PJL 577/XII 3 Criação da Freguesia da Atalaia, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal. PCP
PJL 578/XII 3 Criação da Freguesia do Montijo, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal. PCP
PJL 579/XII 3 Criação da Freguesia de Pegões, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal PCP
PJL 580/XII 3 Criação da Freguesia de Santo Isidro de Pegões, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal. PCP
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PJL 581/XII 3 Criação da Freguesia da Arrentela, no concelho do Seixal, distrito de Setúbal. PCP
PJL 582/XII 3 Criação da freguesia da Aldeia de Paio Pires, concelho d Seixal, distrito de Setúbal. PCP
PJL 583/XII 3 Criação da freguesia do Seixal, concelho de Seixal, distrito de Setúbal. PCP
PJL 584/XII 3 Criação da freguesia de Campo, concelho de Valongo, distrito do Porto. PCP
PJL 585/XII 3 Criação da freguesia de Sobrado, concelho de Valongo, distrito do Porto. PCP
PJL 586/XII 3 Criação da freguesia de Caneças, concelho de Odivelas, distrito de Lisboa. PCP
PJL 587/XII 3 Criação da freguesia da Ramada, concelho de Odivelas, distrito de Lisboa. PCP
PJL 588/XII 3 Criação da freguesia de Alhandra, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa. PCP
PJL 589/XII 3 Criação da freguesia de Calhandriz, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa. PCP
PJL 590/XII 3 Criação da freguesia de São João dos Montes, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa. PCP
Alteração da denominação da "União das Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela", no município PSD, CDS-PJL 612/XII 3
de Mêda, para "Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela". PP
Alteração da denominação da “União das Freguesias de Pegões”, no municípiodo Montijo, para “União PSD, CDS-PJL 614/XII 3
de Freguesias de Pegões e Santo Isidro”. PP
Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e Setúbal (São PSD, CDS-PJL 616/XII 3
Sebastião), no município de Setúbal. PP
Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Caçarilhe e Infesta e a freguesia de PSD, CDS-PJL 618/XII 3
Rego, no município de Celorico de Basto. PP
Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e a freguesia de PJL 641/XII PCP
S. Sebastião, no concelho de Setúbal, distrito de Setúbal
Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata PSD, CDS-PJL 687/XII 4
e União das Freguesias de Ancede e Ribadouro, no município de Baião PP
Alteração da denominação da freguesia de Mondim de Basto, no Município de Mondim de Basto, para PSD, CDS-PJL 688/XII 4
São Cristóvão de Mondim de BastoPP
Alteração da denominação da “União das Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto”, no município de PSD, CDS-PJL 691/XII 4
Viseu, para “São Cipriano e Vil de Souto”. PP
Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Teixeira e Teixeiró e a Freguesia de PSD, CDS-PJL 692/XII 4
Gestaçô, no município de Baião PP
Alteração da denominação da “União das Freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima”, no município PSD, CDS-PJL 693/XII 4
de Viseu, para “Coutos de Viseu”. PP
Alteração da denominação da “União das Freguesias de Repeses e São Salvador”, no município de PSD, CDS-PJL 694/XII 4
Viseu, para “Repeses e São Salvador”. PP
PJL 706/XII 4 Criação da Freguesia de Pontinha, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP
PJL 707/XII 4 Criação da Freguesia de Famões, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP
PJL 708/XII 4 Criação da Freguesia de Olival de Basto, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP
PJL 709/XII 4 Criação da Freguesia de Póvoa de Santo Adrião, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP
PJL 710/XII 4 Criação da Freguesia de Vila Nova de São Bento, no concelho de Serpa, distrito de Beja PCP
PJL 711/XII 4 Criação da Freguesia de São Domingos, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP
PJL 712/XII 4 Criação da Freguesia de Santa Cruz, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP
PJL 713/XII 4 Criação da Freguesia de Santiago – Alcácer do Sal, no concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal PCP
PJL 714/XII 4 Criação da Freguesia de Vale de Vargo, no concelho de Serpa, distrito de Beja PCP
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Criação da Freguesia de Santa Maria do Castelo – Alcácer do Sal, no concelho de Alcácer do Sal, distrito PJL 715/XII 4 PCP
de Setúbal
Criação da Freguesia de São Bartolomeu da Serra, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de PJL 716/XII 4 PCP
Setúbal
PJL 717/XII 4 Criação da Freguesia de Marateca, no concelho de Palmela, distrito de Setúbal PCP
PJL 718/XII 4 Criação da Freguesia de Poceirão, no concelho de Palmela, distrito de Setúbal PCP
PJL 719/XII 4 Criação da Freguesia de Santa Susana, no concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal PCP
PJL 720/XII 4 Criação da Freguesia de Vale de Água, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP
PJL 721/XII 4 Criação da Freguesia de Santiago do Cacém, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP
PJL 722/XII 4 Criação da Freguesia de Rio de Moinhos, no concelho de Aljustrel, distrito de Beja PCP
PJL 723/XII 4 Criação da Freguesia de São Pedro da Afurada, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 724/XII 4 Criação da Freguesia de Crestuma, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 725/XII 4 Criação da Freguesia de Gulpilhares, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 726/XII 4 Criação da Freguesia de Pedroso, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 727/XII 4 Criação da Freguesia de Mafamude, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 728/XII 4 Criação da Freguesia de Sermonde, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 729/XII 4 Criação da Freguesia de Valadares, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 730/XII 4 Criação da Freguesia de Aljustrel, no concelho de Aljustrel, distrito de Beja PCP
PJL 731/XII 4 Criação da Freguesia de Grijó, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 732/XII 4 Criação da Freguesia de Lever, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 733/XII 4 Criação da Freguesia de Olival, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 734/XII 4 Criação da Freguesia de Perosinho, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 735/XII 4 Criação da Freguesia de Seixezelo, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 736/XII 4 Criação da Freguesia de Serzedo, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 737/XII 4 Criação da Freguesia de Santa Marinha, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 738/XII 4 Criação da Freguesia de Vilar do Paraíso, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 739/XII 4 Criação da Freguesia de Sandim, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 740/XII 4 Criação da Freguesia da Lapa, no concelho do Cartaxo, distrito de Santarém PCP
PJL 742/XII 4 Criação da Freguesia de Fajarda, no concelho de Coruche, distrito de Santarém PCP
PJL 743/XII 4 Criação da Freguesia de Erra, no concelho de Coruche distrito de Santarém PCP
PJL 744/XII 4 Criação da Freguesia de Coruche, no concelho de Coruche, distrito de Santarém PCP
Alteração dos limites territoriais das freguesias de Pernes, da União de Freguesias de São Vicente do PJL 746/XII 4 Paul e Vale de Figueira e da União de Freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém, no PS
município de Santarém
Alteração da denominação da União das Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de PJL 757/XII 4 Santarém, Santarém (S. Salvador) e Santarém (S. Nicolau) no município de Santarém, para União de PSD
Freguesias da cidade de Santarém
Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Repeses e São Salvador, no PJL 760/XII 4 PS
município de Viseu, para Freguesia de Repeses e São Salvador
Alteração da designação da Freguesia da União de Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto, no PJL 761/XII 4 PS
município de Viseu, para Freguesia de São Cipriano e Vil de Souto
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Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da PJL 762/XII 4 PS
Conceição, São Pedro e São Dinis), no município de Vila Real, para Freguesia de Vila Real
Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.
IV. Consultas e contributos
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa, deverão ser ouvidos os órgãos
representativos do Município a que pertence a freguesia.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º245/90, deverão ser ouvidos
os órgãos representativos da freguesia a desagregar.
Pode ainda resolver-se promover, ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a
consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias
(ANAFRE).
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Parecendo razoável inferir que resultam custos, pelo menos organizativos, da reposição de freguesias
(recorda-se, aliás, que a reorganização administrativa que esteve na base da extinção desta freguesia tinha
também como objetivo a redução de custos) não é possível quantificar os mesmos. Por outro lado, esta questão
poderá sempre ser acautelada, em termos de constitucionalidade, através de uma norma de produção de efeitos.
———
PROJETO DE LEI N.º 744/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CORUCHE, NO CONCELHO DE CORUCHE, DISTRITO DE
SANTARÉM)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
I – DOS CONSIDERANDOS
Dez Deputados do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da
Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 744/XII (4.ª), sob a designação Criação da Freguesia de Coruche,
no concelho de Coruche, distrito de Santarém, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição
da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República, e, bem assim, do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo
8.º do Regimento.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o Projeto de Lei foi admitido a 7 de
janeiro de 2015, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República,
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baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e
aprovação do respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia
da República.
Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a Nota Técnica sobre o aludido Projeto de Lei,
iniciativa que contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um Projeto de Lei, cumprindo,
igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
O presente projeto de lei visa, objetivamente, a criação da freguesia de Coruche, no concelho de Coruche,
distrito de Santarém.
Na Exposição de Motivos da iniciativa, os proponentes historiam a evolução da Freguesia em apreço,
detendo-se nas suas dimensões económica, social e cultural, sustentando que «(…) a extinção de freguesias
protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático.
Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda
de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E
contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do
Estado».
Com tal fundamento, propõem «(…) a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações».
O Projeto de Lei encontra-se sistematizado em seis artigos.
Encontram-se pendentes, em Comissão, inúmeras iniciativas legislativas com idêntico objeto, da autoria de
Deputados do mesmo Grupo Parlamentar.
II – DA OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA
Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, a
Deputada Relatora exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o Projeto de Lei em
apreço.
III – DAS CONCLUSÕES
Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na
alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento, dez Deputados do
Partido Comunista Português (PCP) apresentaram o Projeto de Lei n.º 744/XII (4.ª), sob a designação Criação
da Freguesia de Coruche, no concelho de Coruche, distrito de Santarém.
A supra mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais,
obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
O diploma em apreço visa proceder à criação da Freguesia de Coruche, no concelho de Coruche, distrito de
Santarém.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local encontra-se já na posse da pronúncia
da Junta de Freguesia da União de Freguesias de Coruche, Fajarda e Erra, solicitada ao abrigo do disposto no
artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local,
ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 58/90, de 23 de outubro.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é de parecer que o Projeto de Lei n.º
744/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne os requisitos
constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da
República.
Palácio de São Bento, 31 de março de 2015.
A Deputada Relatora, Idália Salvador Serrão — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.
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IV – ANEXOS
Anexam-se, ao presente Parecer, a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 744/XII (4.ª) (PCP), elaborada ao
abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, e a pronúncia do órgão autárquico
supra mencionado.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 744/XII (4.ª) (PCP)
Criação da Freguesia de Coruche, no concelho de Coruche, distrito de Santarém
Data de admissão: 7 de janeiro de 2015
Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
IV. Consultas e contributos
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Isabel Gonçalves (DAC) e António Almeida Santos (DAPLEN)
Data: 5 de fevereiro de 2015
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
No âmbito da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro (reorganização administrativa territorial autárquica)
determinou-se a cessação jurídica da Freguesia de Coruche, tendo dado lugar, conjuntamente com outras
freguesias extintas, a uma nova Freguesia denominada União de Freguesias de Coruche, Fajarda e Erra.
Através da presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) visa o
restabelecimento da Freguesia de Coruche, no concelho de Coruche, distrito de Santarém.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos dos artigos
167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um
poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do
artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por dez Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º
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Nos termos conjugados da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da Constituição, as leis
sobre a matéria em análise (criação de autarquias locais) são obrigatoriamente votadas na especialidade pelo
Plenário.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), uma vez
que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo
124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início
da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:
“2– Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o
território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”
III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas idênticas e conexas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, existem muitas iniciativas pendentes versando sobre idêntica matéria, pelo que se elencam
apenas as que deram entrada e foram admitidas recentemente, todas da atual sessão legislativa (quarta e última
desta legislatura).
PJL 420/XII 2 Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Mombeja, e, de Ferreira do Alentejo, e, os PS
Municípios de Beja, e, de Ferreira do Alentejo.
PJL 421/XII 2 Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Beringel e Mombeja, do Município de Beja. PS
PJL 549/XII 3 Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Real, Ataíde e Oliveira, no município PS
de Amarante, para Freguesia de Vila Meã.
PJL 560/XII 3 Criação da Freguesia de Albernoa, no concelho de Beja, distrito de Beja. PCP
PJL 561/XII 3 Criação da Freguesia de Trindade, no concelho de Beja, distrito de Beja. PCP
PJL 562/XII 3 Criação da Freguesia de Arcos, no concelho de Anadia, distrito de Aveiro. PCP
PJL 563/XII 3 Criação da Freguesia da Glória, no concelho de Aveiro, distrito de Aveiro. PCP
PJL 564/XII 3 Criação da Freguesia de Mogofores, no concelho de Anadia, distrito de Aveiro. PCP
PJL 565/XII 3 Criação da Freguesia de Vera Cruz, no concelho de Aveiro, distrito de Aveiro. PCP
PJL 566/XII 3 Criação da Freguesia de Cortiçadas de Lavre, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP
PJL 567/XII 3 Criação da Freguesia de Lavre, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP
PJL 568/XII 3 Criação da Freguesia de Nossa Senhora do Bispo, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP
PJL 569/XII 3 Criação da Freguesia de Nossa Senhora da Vila, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP
PJL 570/XII 3 Criação da Freguesia de Silveiras, no concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora. PCP
PJL 571/XII 3 Criação da Freguesia de Baixa da Banheira, no concelho da Moita, distrito de Setúbal. PCP
PJL 577/XII 3 Criação da Freguesia da Atalaia, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal. PCP
PJL 578/XII 3 Criação da Freguesia do Montijo, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal. PCP
PJL 579/XII 3 Criação da Freguesia de Pegões, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal PCP
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PJL 580/XII 3 Criação da Freguesia de Santo Isidro de Pegões, no concelho do Montijo, distrito de Setúbal. PCP
PJL 581/XII 3 Criação da Freguesia da Arrentela, no concelho do Seixal, distrito de Setúbal. PCP
PJL 582/XII 3 Criação da freguesia da Aldeia de Paio Pires, concelho d Seixal, distrito de Setúbal. PCP
PJL 583/XII 3 Criação da freguesia do Seixal, concelho de Seixal, distrito de Setúbal. PCP
PJL 584/XII 3 Criação da freguesia de Campo, concelho de Valongo, distrito do Porto. PCP
PJL 585/XII 3 Criação da freguesia de Sobrado, concelho de Valongo, distrito do Porto. PCP
PJL 586/XII 3 Criação da freguesia de Caneças, concelho de Odivelas, distrito de Lisboa. PCP
PJL 587/XII 3 Criação da freguesia da Ramada, concelho de Odivelas, distrito de Lisboa. PCP
PJL 588/XII 3 Criação da freguesia de Alhandra, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa. PCP
PJL 589/XII 3 Criação da freguesia de Calhandriz, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa. PCP
PJL 590/XII 3 Criação da freguesia de São João dos Montes, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa. PCP
PJL 612/XII 3 Alteração da denominação da "União das Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela", no município PSD, CDS-
de Mêda, para "Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela". PP
PJL 614/XII 3 Alteração da denominação da “União das Freguesias de Pegões”, no município do Montijo, para “União PSD, CDS-
de Freguesias de Pegões e Santo Isidro”. PP
PJL 616/XII 3 Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e Setúbal (São PSD, CDS-
Sebastião), no município de Setúbal. PP
PJL 618/XII 3 Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Caçarilhe e Infesta e a freguesia de PSD, CDS-
Rego, no município de Celorico de Basto. PP
PJL 641/XII Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e a freguesia de PCP
S. Sebastião, no concelho de Setúbal, distrito de Setúbal
PJL 687/XII 4 Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata PSD, CDS-
e União das Freguesias de Ancede e Ribadouro, no município de Baião PP
PJL 688/XII 4 Alteração da denominação da freguesia de Mondim de Basto, no Município de Mondim de Basto, para PSD, CDS-
São Cristóvão de Mondim de BastoPP
PJL 691/XII 4 Alteração da denominação da “União das Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto”, no município de PSD, CDS-
Viseu, para “São Cipriano e Vil de Souto”. PP
PJL 692/XII 4 Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Teixeira e Teixeiró e a Freguesia de PSD, CDS-
Gestaçô, no município de Baião PP
PJL 693/XII 4 Alteração da denominação da “União das Freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima”, no município PSD, CDS-
de Viseu, para “Coutos de Viseu”. PP
PJL 694/XII 4 Alteração da denominação da “União das Freguesias de Repeses e São Salvador”, no município de PSD, CDS-
Viseu, para “Repeses e São Salvador”. PP
PJL 706/XII 4 Criação da Freguesia de Pontinha, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP
PJL 707/XII 4 Criação da Freguesia de Famões, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP
PJL 708/XII 4 Criação da Freguesia de Olival de Basto, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP
PJL 709/XII 4 Criação da Freguesia de Póvoa de Santo Adrião, no concelho de Odivelas, distrito de Lisboa PCP
PJL 710/XII 4 Criação da Freguesia de Vila Nova de São Bento, no concelho de Serpa, distrito de Beja PCP
PJL 711/XII 4 Criação da Freguesia de São Domingos, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP
PJL 712/XII 4 Criação da Freguesia de Santa Cruz, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP
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PJL 713/XII 4 Criação da Freguesia de Santiago – Alcácer do Sal, no concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal PCP
PJL 714/XII 4 Criação da Freguesia de Vale de Vargo, no concelho de Serpa, distrito de Beja PCP
PJL 715/XII 4 Criação da Freguesia de Santa Maria do Castelo – Alcácer do Sal, no concelho de Alcácer do Sal, distrito PCP
de Setúbal
PJL 716/XII 4 Criação da Freguesia de São Bartolomeu da Serra, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de PCP
Setúbal
PJL 717/XII 4 Criação da Freguesia de Marateca, no concelho de Palmela, distrito de Setúbal PCP
PJL 718/XII 4 Criação da Freguesia de Poceirão, no concelho de Palmela, distrito de Setúbal PCP
PJL 719/XII 4 Criação da Freguesia de Santa Susana, no concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal PCP
PJL 720/XII 4 Criação da Freguesia de Vale de Água, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP
PJL 721/XII 4 Criação da Freguesia de Santiago do Cacém, no concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal PCP
PJL 722/XII 4 Criação da Freguesia de Rio de Moinhos, no concelho de Aljustrel, distrito de Beja PCP
PJL 723/XII 4 Criação da Freguesia de São Pedro da Afurada, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 724/XII 4 Criação da Freguesia de Crestuma, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 725/XII 4 Criação da Freguesia de Gulpilhares, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 726/XII 4 Criação da Freguesia de Pedroso, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 727/XII 4 Criação da Freguesia de Mafamude, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 728/XII 4 Criação da Freguesia de Sermonde, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 729/XII 4 Criação da Freguesia de Valadares, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 730/XII 4 Criação da Freguesia de Aljustrel, no concelho de Aljustrel, distrito de Beja PCP
PJL 731/XII 4 Criação da Freguesia de Grijó, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 732/XII 4 Criação da Freguesia de Lever, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 733/XII 4 Criação da Freguesia de Olival, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 734/XII 4 Criação da Freguesia de Perosinho, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 735/XII 4 Criação da Freguesia de Seixezelo, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 736/XII 4 Criação da Freguesia de Serzedo, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 737/XII 4 Criação da Freguesia de Santa Marinha, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 738/XII 4 Criação da Freguesia de Vilar do Paraíso, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 739/XII 4 Criação da Freguesia de Sandim, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto PCP
PJL 740/XII 4 Criação da Freguesia da Lapa, no concelho do Cartaxo, distrito de Santarém PCP
PJL 741/XII 4 Criação da Freguesia de Ereira, no concelho do Cartaxo, distrito de Santarém PCP
PJL 742/XII 4 Criação da Freguesia de Fajarda, no concelho de Coruche, distrito de Santarém PCP
PJL 743/XII 4 Criação da Freguesia de Erra, no concelho de Coruche distrito de Santarém PCP
PJL 746/XII 4 Alteração dos limites territoriais das freguesias de Pernes, da União de Freguesias de São Vicente do PS
Paul e Vale de Figueira e da União de Freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém, no
município de Santarém
PJL 757/XII 4 Alteração da denominação da União das Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de PSD
Santarém, Santarém (S. Salvador) e Santarém (S. Nicolau) no município de Santarém, para União de
Freguesias da cidade de Santarém
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PJL 760/XII 4 Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Repeses e São Salvador, no PS
município de Viseu, para Freguesia de Repeses e São Salvador
PJL 761/XII 4 Alteração da designação da Freguesia da União de Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto, no PS
município de Viseu, para Freguesia de São Cipriano e Vil de Souto
PJL 762/XII 4 Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Vila Real (Nossa Senhora da PS
Conceição, São Pedro e São Dinis), no município de Vila Real, para Freguesia de Vila Real
Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.
IV. Consultas e contributos
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa, deverão ser ouvidos os órgãos
representativos do Município a que pertence a freguesia.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º245/90, deverão ser ouvidos
os órgãos representativos da freguesia a desagregar.
Pode ainda resolver-se promover, ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a
consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias
(ANAFRE).
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Parecendo razoável inferir que resultam custos, pelo menos organizativos, da reposição de freguesias
(recorda-se, aliás, que a reorganização administrativa que esteve na base da extinção desta freguesia tinha
também como objetivo a redução de custos) não é possível quantificar os mesmos. Por outro lado, esta questão
poderá sempre ser acautelada, em termos de constitucionalidade, através de uma norma de produção de efeitos.
———
PROJETO DE LEI N.º 770/XII (4.ª)
(ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA FREGUESIA DE "BUARCOS", NO MUNICÍPIO DA FIGUEIRA
DA FOZ, PARA "BUARCOS E SÃO JULIÃO")
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
I – DOS CONSIDERANDOS
Quinze Deputados do Partido Social Democrata (PSD) e Cinco Deputado do Partido Popular (CDS-PP)
tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 770/XII (4.ª), sob
a designação Alteração da denominação da Freguesia de "Buarcos", no Município da Figueira da Foz, para
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"Buarcos e São Julião", nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa
e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim,
do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o Projeto de Lei foi admitido a 18 de
fevereiro de 2015, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República,
baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e
aprovação do respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia
da República.
Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a Nota Técnica sobre o aludido Projeto de Lei,
iniciativa que contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um Projeto de Lei, cumprindo,
igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
O presente Projeto de Lei visa, objetivamente, a alteração da designação da Freguesia de Buarcos, no
Município da Figueira da Foz, para "Buarcos e São Julião".
Segundo os proponentes, «(…) a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que operou o processo de
reorganização administrativa, agregou, entre outras, no município d a Figueira da Foz, as freguesias de Buarcos
e São Julião da Figueira da Foz, criando por essa via a freguesia de “Buarcos”», o que levou a que «(…) a
Assembleia de Freguesia de Buarcos, na sua reunião ordinária de 29 de dezembro de 2014, por entender que
a denominação adotada não é a mais ajustada», tivesse aprovado, «(…) por maioria, uma proposta tendo por
objeto a alteração da citada denominação de modo a que mesma passe a designar-se “Buarcos e São Julião”».
É neste contexto que os Deputados proponentes apresentam o presente Projeto de Lei, indo ao encontro
das pretensões consensualizadas localmente.
O Projeto de Lei encontra-se sistematizado num único artigo.
II – DA OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o
Deputado Relator exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o Projeto de Lei em
apreço.
III – DAS CONCLUSÕES
Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na
alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento, vinte Deputados do
Partido Social Democrata (PSD) e do Partido Popular (CDS-PP) apresentaram o Projeto de Lei n.º 770/XII (4.ª),
sob a designação Alteração da denominação da Freguesia de "Buarcos", no Município da Figueira da Foz, para
"Buarcos e São Julião".
A supra mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais,
obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
O diploma em apreço visa proceder à alteração da designação da Freguesia de Buarcos, no Município da
Figueira da Foz, para "Buarcos e São Julião".
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local encontra-se já na posse da pronúncia
da Assembleia de Freguesia de Buarcos, solicitada ao abrigo do disposto no artigo 249.º da Constituição da
República Portuguesa e do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do
Presidente da República n.º 58/90, de 23 de outubro.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é de parecer que o Projeto de Lei n.º
770/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para
apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 31 de março de 2015.
O Deputado Relator, Jorge Gonçalves — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.
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IV – ANEXOS
Anexam-se, ao presente Parecer, a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 770/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP), elaborada
ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, e a pronúncia do órgão
autárquico supra mencionado.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 770/XII (4.ª) (PPD/PSD e CDS-PP)
Alteração da denominação da freguesia de “Buarcos”, no município da Figueira da Foz, para “Buarcos e São
Julião”
Data de admissão: 18 de fevereiro de 2015
Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento
da lei formulário
III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
IV. Consultas e contributos
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Isabel Gonçalves (DAC) e António Almeida Santos (DAPLEN)
Data: 5 de março de 2015
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A denominação atual da Freguesia de Buarcos decorreu da agregação das anteriores freguesias de Buarcos
e São Julião da Figueira da Foz no âmbito do processo de reorganização administrativa determinado pela Lei
n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
Por deliberações de 29 de dezembro da Assembleia de Freguesia, foi considerada mais ajustada a
designação proposta.
Com esta iniciativa, os Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido Popular visam
desencadear os procedimentos legislativos necessários para concretização da deliberação autárquica, assim
propondo a alteração da designação da freguesia para “Buarcos e São Julião”.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido Popular,
nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa
da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição
e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto
na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
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É subscrita por dezanove Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e
nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como
os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita
ainda os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º
Nos termos conjugados da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da
Constituição, as leis sobre criação, extinção e modificação de autarquias locais e respetivo regime são
obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,
Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento].
Tem um único artigo.
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início
da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:
“2 – Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o
território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”
III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas idênticas e conexas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, encontram-se pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:
Projeto 776/XII 4 Alteração da denominação da Freguesia de “união de Freguesias de Currelos, Papízios e PSD e CDS-PP
de Lei Sobral” no Município de Carregal do Sal, para “Carregal do Sal”
Projeto 762/XII 4 Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Vila Real (Nossa PS
de Lei Senhora da Conceição, São Pedro e São Dinis), no município de Vila Real, para Freguesia
de Vila Real
Projeto 761/XII 4 Alteração da designação da Freguesia da União de Freguesias de São Cipriano e Vil de PS
de Lei Souto, no município de Viseu, para Freguesia de São Cipriano e Vil de Souto
Projeto 760/XII 4 Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Repeses e São PS
de Lei Salvador, no município de Viseu, para Freguesia de Repeses e São Salvador
Projeto 757/XII 4 Alteração da denominação da União das Freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da PSD
de Lei Ribeira de Santarém, Santarém (S. Salvador) e Santarém (S. Nicolau) no município de
Santarém, para União de Freguesias da cidade de Santarém
Projeto 694/XII 4 Alteração da denominação da “União das Freguesias de Repeses e São Salvador”, no PSD ,CDS-PP
de Lei município de Viseu, para “Repeses e São Salvador”.
Projeto 693/XII 4 Alteração da denominação da “União das Freguesias de Couto de Baixo e Couto de Cima”, PSD ,CDS-PP
de Lei no município de Viseu, para “Coutos de Viseu”.
Projeto 692/XII 4 Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Teixeira e Teixeiró e a PSD ,CDS-PP
de Lei Freguesia de Gestaçô, no município de Baião
Projeto 691/XII 4 Alteração da denominação da “União das Freguesias de São Cipriano e Vil de Souto”, no PSD ,CDS-PP
de Lei município de Viseu, para “São Cipriano e Vil de Souto”.
Projeto 688/XII 4 Alteração da denominação da freguesia de Mondim de Basto, no Município de Mondim de PSD, CDS-PP
de Lei Basto, para São Cristóvão de Mondim de Basto
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Projeto 638/XII 3 Alteração da denominação da "União das Freguesias de Viseu", no município de Viseu, PSD ,CDS-PP
de Lei para "Viseu".
Projeto 637/XII 3 Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Viseu, no município de PS
de Lei Viseu, para Freguesia de Viseu
Projeto 623/XII 3 Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Gouveia (São Pedro e PS
de Lei São Julião), no município de Gouveia, para Freguesia de Gouveia
Projeto 614/XII 3 Alteração da denominação da “União das Freguesias de Pegões”, no município do Montijo, PSD ,CDS-PP
de Lei para “União de Freguesias de Pegões e Santo Isidro”.
Projeto 613/XII 3 Alteração da denominação da "União das Freguesias de Gouveia (São Pedro e São PSD ,CDS-PP
de Lei Julião)", no município de Gouveia, para "Gouveia".
Projeto 612/XII 3 Alteração da denominação da "União das Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela", PSD ,CDS-PP
de Lei no município de Mêda, para "Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela".
Projeto 611/XII 3 Alteração da denominação da “União das Freguesias de Prova e Casteição”, no município PSD ,CDS-PP
de Lei de Mêda, para “Prova e Casteição”.
Projeto 610/XII 3 Alteração da denominação da “União das Freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte PSD ,CDS-PP
de Lei Longa”, no município de Mêda, para “Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa".
Projeto 549/XII 3 Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Real, Ataíde e Oliveira, PS
de Lei no município de Amarante, para Freguesia de Vila Meã.
Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.
IV. Consultas e contributos
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa, deverão ser ouvidos os órgãos
representativos do Município a que pertence esta freguesia.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser
ouvidos os órgãos representativos da freguesia a redenominar.
Pode ainda resolver-se promover, ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a
consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias
(ANAFRE).
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
A informação disponível não permite aferir se a presente iniciativa, em caso de aprovação, comporta um
acréscimo de encargos para o Orçamento do Estado.
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PROJETO DE LEI N.º 820/XII (4.ª)
[ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA “UNIÃO DAS FREGUESIAS DE TORRES VEDRAS (SÃO
PEDRO, SANTIAGO, SANTA MARIA DO CASTELO E SÃO MIGUEL) E MATACÃES”, NO MUNICÍPIO DE
TORRES VEDRAS, PARA “SANTA MARIA, SÃO PEDRO E MATACÃES”]
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
I – DOS CONSIDERANDOS
Quinze Deputados do Partido Social Democrata (PSD) e Cinco Deputado do Partido Popular (CDS-PP)
tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 820/XII (4.ª), sob
a designação Alteração da denominação da "União das Freguesias de Torres Vedras (São Pedro, Santiago,
Santa Maria do Castelo e São Miguel) e Matacães", no Município de Torres Vedras, para "Santa Maria, São
Pedro e Matacães”, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim,
do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o Projeto de Lei foi admitido a 18 de
março de 2015, tendo, nessa data, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República,
baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para efeitos de elaboração e
aprovação do respetivo Parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia
da República.
Nos termos do artigo 131.º do Regimento, será elaborada a Nota Técnica sobre o aludido Projeto de Lei,
iniciativa que contém uma Exposição de Motivos e obedece ao formulário de um Projeto de Lei, cumprindo,
igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
O presente Projeto de Lei visa, objetivamente, a alteração da denominação da Freguesia da União das
Freguesias de Torres Vedras (São Pedro, Santiago, Santa Maria do Castelo e São Miguel) e Matacães, no
Município de Torres Vedras, para Freguesia de Santa Maria, São Pedro e Matacães.
Segundo os proponentes, «(…) a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que operou o processo de
reorganização administrativa, agregou, entre outras, no município de Torres Vedras, as freguesias de Torres
Vedras (São Pedro e Santiago), Torres Vedras (Santa Maria do Castelo e São Miguel) e Matacães, criando por
essa via a “União das Freguesias de Torres Vedras (São Pedro, Santiago, Santa Maria do Castelo e São Miguel)
e Matacães”», facto que levou a que «(…) a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Torres Vedras
(São Pedro, Santiago, Santa Maria do Castelo e São Miguel) e Matacães, na sua reunião extraordinária de 30
de junho de 2014, por entender que a denominação adotada não é a mais ajustada aprovou, por maioria, uma
proposta tendo por objeto a alteração da citada denominação de modo a que mesma passe a designar-se “Santa
Maria, São Pedro e Matacães”».
É neste contexto que os Deputados proponentes apresentam o presente Projeto de Lei, indo ao encontro
das pretensões consensualizadas localmente.
O Projeto de Lei encontra-se sistematizado num único artigo.
II – DA OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o
Deputado Relator exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o Projeto de Lei em
apreço.
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III – DAS CONCLUSÕES
Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na
alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento, vinte Deputados do
Partido Social Democrata (PSD) e do Partido Popular (CDS-PP) apresentaram o Projeto de Lei n.º 820/XII (4.ª),
sob a designação Alteração da denominação da "União das Freguesias de Torres Vedras (São Pedro, Santiago,
Santa Maria do Castelo e São Miguel) e Matacães", no Município de Torres Vedras, para "Santa Maria, São
Pedro e Matacães”.
A supra mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais,
obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
O diploma em apreço visa proceder à alteração da denominação da Freguesia da União das Freguesias de
Torres Vedras (São Pedro, Santiago, Santa Maria do Castelo e São Miguel) e Matacães, no Município de Torres
Vedras, para Freguesia de Santa Maria, São Pedro e Matacães.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local deve solicitar a pronúncia dos órgãos
autárquicos da Freguesia da União das Freguesias de Torres Vedras (São Pedro, Santiago, Santa Maria do
Castelo e São Miguel) e Matacães e do Município de Torres Vedras, ao abrigo do disposto no artigo 249.º da
Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo
Decreto do Presidente da República n.º 58/90, de 23 de outubro.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é de parecer que o Projeto de Lei n.º
820/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para
apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 31 de março de 2015.
O Deputado Relator, Pedro Farmhouse — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 820/XII (4.ª) (PSD e CDS-PP)
Alteração da denominação da “União das Freguesias de Torres Vedras (São Pedro, Santiago, Santa Maria
do Castelo e São Miguel) e Matacães”, no município de Torres Vedras, para “Santa Maria, São Pedro e
Matacães”
Data de admissão: 18 de março de 2015
Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
IV. Consultas e contributos
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Isabel Goncalves (DAC) e António Almeida Santos (DAPLEN)
Data: 27 de março de 2015
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1 DE ABRIL DE 2015 81
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A denominação atual da União das Freguesias de Torres Vedras (São Pedro, Santiago, Santa Maria do
Castelo e São Miguel) e Matacães”, no município de Torres Vedras, resulta do processo de reorganização
administrativa determinado pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
A Assembleia de Freguesia respetiva, na sua reunião extraordinária de 30 de junho de 2014, por entender
que a denominação adotada não é a mais ajustada, aprovou, por maioria, uma proposta tendo por objeto a
alteração da citada denominação de modo a que mesma passe a designar-se “Santa Maria, São Pedro e
Matacães”.
Com esta iniciativa, os Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP visam desencadear os procedimentos
legislativos necessários para concretização da deliberação autárquica, assim propondo a alteração da
designação da freguesia para “para “Santa Maria, São Pedro e Matacães”
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, nos termos dos artigos 167.º
da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder
dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do
artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por vinte Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º
Nos termos conjugados da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da Constituição, as
leis sobre criação, extinção e modificação de autarquias locais e respetivo regime são obrigatoriamente
votadas na especialidade pelo Plenário. “A inclusão de qualquer matéria na reserva de competência da
Assembleia da República, absoluta ou relativa, é in totum”(vide comentário III da pág. 516 do Tomo II da
“Constituição Portuguesa Anotada”, de Jorge Miranda e Rui Medeiros).
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,
Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento].
Tem um único artigo.
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início
da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:
“2– Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o
território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”
III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas idênticas e conexas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que, neste momento, encontram-se pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:
Página 82
II SÉRIE-A — NÚMERO 105 82
Projeto de 791/XII 4 Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Currelos, PS
Lei Papízios e Sobral, no município de Carregal do Sal, para Freguesia de Carregal do
Sal
Projeto de 776/XII 4 Alteração da denominação da Freguesia de “União de Freguesias de Currelos, PSD e CDS-PP
Lei Papízios e Sobral”no Município de Carregal do Sal, para “Carregal do Sal”
Projeto de 770/XII 4 Alteração da denominação da Freguesia de “Buarcos” no Município da Figueira da PSD e CDS-PP
Lei Foz, para “Buarcos e São Julião”
Projeto de 762/XII 4 Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Vila Real PS
Lei (Nossa Senhora da Conceição, São Pedro e São Dinis), no município de Vila Real,
para Freguesia de Vila Real
Projeto de 761/XII 4 Alteração da designação da Freguesia da União de Freguesias de São Cipriano e PS
Lei Vil de Souto, no município de Viseu, para Freguesia de São Cipriano e Vil de Souto
Projeto de 760/XII 4 Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Repeses e São PS
Lei Salvador, no município de Viseu, para Freguesia de Repeses e São Salvador
Projeto de 757/XII 4 Alteração da denominação da União das Freguesias de Santarém (Marvila), Santa PSD
Lei Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (S. Salvador) e Santarém (S. Nicolau) no
município de Santarém, para União de Freguesias da cidade de Santarém
Projeto de 746/XII 4 Alteração dos limites territoriais das freguesias de Pernes, da União de Freguesias PS
Lei de São Vicente do Paul e Vale de Figueira e da União de Freguesias de Achete,
Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém, no município de Santarém
Projeto de 694/XII 4 Alteração da denominação da “União das Freguesias de Repeses e São Salvador”, PSD ,CDS-PP
Lei no município de Viseu, para “Repeses e São Salvador”.
Projeto de 693/XII 4 Alteração da denominação da “União das Freguesias de Couto de Baixo e Couto PSD ,CDS-PP
Lei de Cima”, no município de Viseu, para “Coutos de Viseu”.
Projeto de 691/XII 4 Alteração da denominação da “União das Freguesias de São Cipriano e Vil de PSD ,CDS-PP
Lei Souto”, no município de Viseu, para “São Cipriano e Vil de Souto”.
Projeto de 688/XII 4 Alteração da denominação da freguesia de Mondim de Basto, no Município de PSD, CDS-PP
Lei Mondim de Basto, para São Cristóvão de Mondim de Basto
Projeto de 638/XII 3 Alteração da denominação da "União das Freguesias de Viseu", no município de PSD ,CDS-PP
Lei Viseu, para "Viseu".
Projeto de 637/XII 3 Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Viseu, no PS
Lei município de Viseu, para Freguesia de Viseu
Projeto de 623/XII 3 Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Gouveia (São PS
Lei Pedro e São Julião), no município de Gouveia, para Freguesia de Gouveia
Projeto de 614/XII 3 Alteração da denominação da “União das Freguesias de Pegões”, no município do PSD ,CDS-PP
Lei Montijo, para “União de Freguesias de Pegões e Santo Isidro”.
Projeto de 613/XII 3 Alteração da denominação da "União das Freguesias de Gouveia (São Pedro e PSD ,CDS-PP
Lei São Julião)", no município de Gouveia, para "Gouveia".
Projeto de 612/XII 3 Alteração da denominação da "União das Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai PSD ,CDS-PP
Lei Penela", no município de Mêda, para "Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela".
Projeto de 611/XII 3 Alteração da denominação da “União das Freguesias de Prova e Casteição”, no PSD ,CDS-PP
Lei município de Mêda, para “Prova e Casteição”.
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Projeto de 610/XII 3 Alteração da denominação da “União das Freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e PSD ,CDS-PP
Lei Fonte Longa”, no município de Mêda, para “Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte
Longa".
Projeto de 549/XII 3 Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Real, Ataíde e PS
Lei Oliveira, no município de Amarante, para Freguesia de Vila Meã.
Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar,
verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.
IV. Consultas e contributos
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa, deverão ser ouvidos os órgãos
representativos do Município a que pertence esta freguesia.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º245/90, deverão ser ouvidos
os órgãos representativos da freguesia a redenominar.
Pode ainda resolver-se promover, ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a
consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias
(ANAFRE).
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
A informação disponível não permite aferir se a presente iniciativa, em caso de aprovação, comporta um
acréscimo de encargos para o Orçamento do Estado.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.