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2 DE ABRIL DE 2015 19

governamental que promove a abertura da informação no mundo inteiro”. Consulte-se, para o efeito, o sítio

www.dados.gov.pt.

Nesse sentido, e apesar da existência de vários portais temáticos que agregam informação do sector público

(Portal do Cidadão, Portal das Finanças, Portal da Saúde, Portal da Segurança Social, etc.), o Governo, através

da Agência para a Modernização Administrativa, IP, disponibilizou já a versão Beta do Dados.gov, que consiste

numa plataforma que possibilitará o acesso a conjuntos de dados em bruto compilados pela Administração

Pública. Assim, salvaguardando informação confidencial e/ou dados pessoais, a informação é devidamente

organizada e disponibilizada ao público em formatos eletrónicos que permitam a sua fácil leitura, tratamento e

interligação, promovendo-se o acesso à informação pública e à transparência da Administração Pública

Este projeto de lei pretende, de acordo com os proponentes, “pôr ao serviço da transparência as ferramentas

que a era digital coloca ao alcance da modernização administrativa. É nessa ótica que deve entender-se a

proposta de criação de um grande “Portal da Transparência” (…).”

O Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) foi aprovado

pela Lei n.º 10/2012, de 29 de fevereiro, que teve origem no Projeto de Lei n.º 121/XII/1 - Aprova o Regulamento

Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos. (PSD,CDS-PP,PS).

A presente iniciativa prevê que “os órgãos e entidades abrangidos pela presente lei estão obrigados a

assegurar, de forma permanente e atualizada, a disponibilidade para consulta dos cidadãos da seguinte

informação e documentação: (…) Lista semestral de transferências correntes e de capital a favor de pessoas

singulares ou coletivas exteriores a título de subsídio, subvenção, bonificação, ajuda, incentivo ou donativo, nos

termos da Lei n.º 26/94, de 19 de agosto; (Regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios

concedidos pela Administração Pública a particulares).

Antecedentes parlamentares

Nesta legislatura e nas duas últimas foram apresentadas as seguintes iniciativas em matéria de acesso aos

documentos administrativos:

 Projeto de Lei n.º 121/XII/1 - Aprova o Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos

Administrativos. (PSD,CDS-PP,PS);

 Projeto de Lei n.º 115/XII/1 - Lei da Transparência Ativa da Informação Pública (PS);

 Projeto de Lei 600/XII/3 - Assegura a Transparência e o Bom Governo (PS);

 Projeto de Lei n.º 621/XI/2 - Aprova o Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos

Administrativos (PSD,PS) [Esta Iniciativa caducou em 2011-06-19];

 Projeto de Lei n.º 343/X/2 - Quarta alteração à Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (Lei n.º

65/93, de 26 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 8/95, de 29 de março, 94/99, de 16 de

julho, e 19/2006, de 12 de junho (PS).

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

 AUGUSTYN, Maja; MONDA, Cosimo – Transparency and access to Documents in the EU: [Em linha]

ten years from the adoption of regulation 1049/2001. Maastricht: European Institute of Public Administration,

2011. [Consult. 21 Dez. 2011). Disponível em: WWW:

Resumo: A transparência é um pré-requisito da boa governação, dá poder aos cidadãos, permitindo-lhes

escrutinar e avaliar as atividades das entidades públicas. Também torna mais efetivo o uso de outros direitos

públicos e políticos, particularmente a liberdade de expressão e o direito à informação. Ao nível da União

Europeia, a transparência é indispensável para proporcionar aos cidadãos um maior entendimento da tomada

de decisões, fortalecendo a sua confiança nas instituições europeias. O acesso público aos documentos

emanados pelas instituições europeias reforça as suas credenciais democráticas e aproxima-as dos cidadãos.

O instrumento central para a concretização deste objetivo é o Regulamento 1049/2001, do Parlamento Europeu

e do Conselho, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da

Comissão.

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