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2 DE ABRIL DE 2015 25

decisão desfavorável acerca da reutilização de informações públicas, assim como pode aconselhar os conselhos

de administração sobre a implementação do direito de acesso ou do direito de reutilização ou qualquer serviço

da Administração Pública para esclarecer dúvidas que possam ter relativamente ao carácter público ou

reservado de um determinado documento administrativo ou de um arquivo público ou sobre a possibilidade e as

condições de reutilização das informações públicas.

A CADA dispõe de quatro modalidades para prosseguir a sua missão, definida no artigo 20.º da mencionada

Lei n.º 78-753, de 17 de julho, de “velar pelo respeito da liberdade de acesso aos documentos administrativos e

aos arquivos públicos, assim como à aplicação do capítulo II relativo à reutilização das informações públicas”.

Para atingir esse fim, a CADA pode:

 Emitir pareceres;

 Aconselhar as entidades legalmente previstas sobre a aplicação destas matérias;

 Propor alterações legislativas que considere úteis à melhoria do sistema; e

 Elaborar relatórios temáticos, publicados no sítio da CADA na Internet, na rubrica “Publicações”.

A Ordonnance n.º 2005-650, de 6 de junho, atribui-lhe, para além das missões supra elencadas, poderes

sancionatórios em matéria de reutilização indevida de informações públicas.

A CADA procura, assim, garantir a transparência dos serviços administrativos e contribuir para a

interpretação relativamente aos textos a que o acesso livre se aplica, podendo propor ao governo alterações no

sentido de melhorar o exercício do direito de acesso aos documentos.

ITÁLIA

A “Commissione per l'accesso ai documenti amministrativi” é o órgão responsável pela supervisão da

implementação do princípio de plena informação e transparência da atividade da Administração Pública, ao qual

se podem dirigir cidadãos privados e administrações públicas.

Lei n.º 241/1990, de 7 de agosto, e alterações posteriores - novas normas em matéria de procedimento

administrativo e de direito de acesso aos documentos administrativos.

Decreto Legislativo n.º 196/2003, de 30 de junho (Código em matéria de Proteção de Dados Pessoais”) -

Artigos 59.º e 60.º

A Comissão [Artigo 27.º da Lei n.º 241/1990] inclui, para além do Subsecretário de Estado da Presidência do

Conselho de Ministros, que a preside, mais doze membros. Entre estes, dois senadores e dois deputados,

designados pelos Presidentes das respetivas Câmaras; quatro entre os “magistrados e os advogados do

Estado”, designados pelos respetivos órgãos de autogoverno; dois entre professores universitários no campo

jurídico-administrativo, designados pelo Ministério da Educação, Universidade e Investigação; um entre os

dirigentes do Estado o de entidades públicas, designados pelo Departamento da Função Pública; o chefe da

estrutura da Presidência do Conselho de Ministros que constitui o suporte organizativo para o funcionamento da

Comissão (chefe do Departamento para a coordenação administrativa).

Com a Lei n º 15/2005, de 11 de fevereiro (alterações à ‘Lei de Normas gerais de Ação Administrativa’),

assume particular importância a previsão de uma tutela administrativa perante a Comissão. O processo perante

a Comissão tem lugar num prazo particularmente rápido e garante o respeito pelo contraditório e as partes

podem, de facto, ser ouvidas também pessoalmente sem a necessidade assistência de defensor oficioso.

A Comissão, se o recurso for aceite, instrui a administração do documento solicitado, estabelecendo, se

necessário, um prazo perentório. A apresentação do recurso perante a Comissão suspende o prazo para recurso

para o Tribunal Administrativo Regional. O recurso administrativo não é alternativo àquele jurisdicional.

A Comissão, além de adotar as determinações que lhe forem confiadas em matéria de recursos, controla até

que seja implementado o princípio do pleno conhecimento da atividade da Administração Pública, observando

os limites da Lei n.º 241/1990 e posteriores alterações e aditamentos.

Anualmente, a Comissão prepara um relatório sobre a transparência da atividade da administração pública

que é comunicada às Câmaras e ao Presidente do Conselho de Ministros. O organismo, sendo dotado de

competências técnicas, pode propor ao Governo mudanças aos textos legislativos e regulamentares.

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