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II SÉRIE-A — NÚMERO 106 28

O que se verifica é que deixando de existir cláusula de salvaguarda, com efeitos em 2015 teremos os

contribuintes que, nos últimos anos foram profundamente castigados pelas opções políticas do atual Governo

de autêntica rapina aos seus rendimentos e às suas obrigações fiscais, a verem os seus rendimentos reduzidos

uma vez mais. Ano após ano vão pagando mais impostos, vendo o seu rendimento disponível encurtado e

assistindo ao aumento dos benefícios fiscais e das transferências para os grandes grupos económicos e

financeiros.

2. A tributação do património em Portugal carece de uma reflexão profunda face às opções políticas que

estão na origem de impostos como o IMI, às características concretas que o património mobiliário assume em

Portugal e à ausência de tributação de outras componentes do património, como é o caso do património

mobiliário.

Na realidade, face às opções de política de habitação, a generalidade do património imobiliário corresponde

a habitação própria, têm reduzido valor patrimonial e um número muito significativo encontra-se hipotecado

como garantia real de créditos para aquisição de habitação própria.

Esta política sobre a tributação do património (exclusivamente imobiliário) ainda é agravada face à opção de

condicionar o financiamento das autarquias a impostos como o IMI e o IMT, procurando responsabilizar as

mesmas pelo nível de tributação a que os respetivos munícipes são sujeitos. Aliás, em paralelo à tentativa de

responsabilização das autarquias locais pela elevada carga fiscal a que um número muito elevado de

contribuintes está sujeito, o atual Governo PSD/CDS-PP, por opção legislativa, impôs a consignação do eventual

aumento de receita de cada autarquia decorrente do processo geral de avaliação dos imóveis, condicionando

dessa forma a autonomia do poder local de decidir sobre a melhor utilização dos recursos públicos de acordo

com as necessidades das populações e do respetivo projeto político sufragado nas eleições autárquicas.

Urge promover um verdadeiro debate nacional sobre a tributação do património que, de forma justa

desagrave o IMI para a generalidade dos imóveis de habitação própria de médio e baixo valor, passando a

tributar o património mobiliário, nomeadamente aquele que, não estando associado à concretização do direito à

habitação, corresponde a efetivos patrimónios empresariais e familiares. Urge, ainda, promover uma política de

financiamento das autarquias que as liberte do negócio imobiliário e de uma excessiva carga tributária sobre os

imóveis de habitação própria, assegurando uma maior parcela dos impostos nacionais às autarquias locais.

3. Em Portugal persiste uma inaceitável e incompreensível injustiça fiscal resultante da manutenção do artigo

49.º dos Estatutos dos Benefícios Fiscais que isenta em 50% o IMI devido pelos imóveis integrados em fundos

de investimento imobiliários.

4. Face à necessidade de promover a recuperação económica e social do País, de devolver rendimento e

capacidade aquisitiva às famílias portuguesas como forma de promover o crescimento e a produção nacional, o

Partido Comunista Português, propõe que numa primeira fase do debate sobre a tributação do património, e

com caráter de urgência, seja criada uma cláusula de salvaguarda que limite o aumento do IMI a pagar a € 75,

face ao IMI pago no ano anterior, sempre que haja lugar a uma reavaliação dos imóveis.

A par da criação de uma cláusula de salvaguarda, o PCP propõe a eliminação do artigo 49.º dos Estatutos

dos Benefícios Fiscais que consagra a isenção em 50% do IMI devido pelos imóveis integrados em fundos de

investimento imobiliários.

Artigo 1º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

O artigo 15.º-O do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, que aprova o Código do Imposto Municipal

sobre Imóveis, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º-O

Regime de salvaguarda de prédios urbanos

1 – A coleta do IMI, por prédio ou parte de prédio urbano objeto de reavaliação nos termos do CIMI, aprovado

pelo artigo 2.º, não pode exceder a coleta do IMI devido no ano imediatamente anterior acrescida de € 75, até

atingir o valor que resultar da aplicação da taxa de imposto prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º do CIMI.

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