O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 106 30

As consequências que resultaram do processo de avaliação geral do património sem o acompanhamento de

uma revisão profunda do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis estão assim à vista de todos, com as

consequências que eram por todos expectáveis.

Muito devido à reavaliação geral do património, as receitas do Imposto Municipal sobre Imóveis não têm

parado de crescer nos últimos anos, prevendo-se um crescimento de 1.306 milhões de euros em 2014 para

1.632 milhões de euros já em 2015, suportados pelos parcos orçamentos das famílias portuguesas.

O Imposto Municipal sobre Imóveis é, aliás, o imposto que mais aumenta de um ano para o outro (10,1%),

como bem lembrou o Conselho Económico e Social na sua apreciação à Proposta de Lei do Orçamento do

Estado para 2015.

Ciente da sua responsabilidade, o Partido Socialista tem-se batido persistentemente desde 2011 pela

introdução de medidas que permitam contrariar os efeitos nefastos do aumento drástico deste imposto.

Fê-lo por via de propostas de alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, com o intuito de que

o produto do valor da avaliação passasse a ter em consideração o estado de conservação do imóvel, mas,

igualmente, através de propostas de alteração, em sede de processo legislativo do Orçamento do Estado,

recuperando mecanismos de salvaguarda, como os tetos de aumento anuais.

No particular da recuperação da cláusula de salvaguarda, a que ora se regressa, fê-lo pela necessidade

imperativa desta solução justa, com a intenção de evitar que a reavaliação extraordinária de imóveis levasse a

aumentos insuportáveis para os seus proprietários, em contraponto com as carências crescentes das famílias

portuguesas, impedindo, assim, que os contribuintes fossem confrontados com aumentos anuais superiores a €

75. Até porque o aumento de receita em resultado da alteração à tributação sobre o património foi obtido a meio

do ano de 2014, estando há muito ultrapassada a meta dos 250 milhões de euros de receita adicional.

E, embora propagandeando os valores da social-democracia, a Maioria PSD e CDS, intervindo direta e

ativamente no processo orçamental, permitiu a extinção daquela disposição, rejeitando, liminarmente, a

possibilidade da sua recuperação, e fazendo-a substituir por mecanismos que contrapõem rendimentos aos

valores patrimoniais tributários, caindo em situações de enorme injustiça social e fiscal.

Vem assim o Grupo Parlamentar do Partido Socialista propor duas alterações ao Código do Imposto

Municipal sobre Imóveis, introduzindo no mesmo maior justiça social e maior equidade social, ao prever formas

de atenuar os efeitos da reavaliação geral do património por via de um regime de salvaguarda para o valor

liquidado em função da reavaliação operada ao património, e a sua extensão no tempo, determinando que, em

cada ano, a liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis não pode ultrapassar a do ano anterior, adicionada

de € 75 até ao valor patrimonial tributário apurado na avaliação, e, ainda, a alteração no faseamento do

pagamento do imposto, ao nível dos tetos máximos e do número de prestações.

Em face do exposto, afigurando-se urgente a aprovação de medidas que permitam contrariar os

efeitos nefastos do aumento drástico do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo-assinados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Os artigos 15.º-O e 120.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

Páginas Relacionadas
Página 0029:
2 DE ABRIL DE 2015 29 2 – [Revogado]. 3 – [Revogado]. 4 – […]:
Pág.Página 29
Página 0031:
2 DE ABRIL DE 2015 31 «Artigo 15.º-O […] 1 – O IMI liqui
Pág.Página 31