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2 DE ABRIL DE 2015 45

Depois, que seja assegurada a existência de um plano de realojamentos, devidamente calendarizado e com

responsabilidades e fontes de financiamento claras. Neste âmbito, não bastará reclamar pela defesa de

comunidades cuja identidade tem sido forjada: é necessário agir, preventivamente, defendendo os direitos – até

os constitucionalmente previstos – de quem ali dispõe de primeira e única habitação.

Acresce a dimensão da regularização das edificações existentes, particularmente no Núcleo da Ilha da

Culatra. Sobre esta realidade, recorde-se que o Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira, além

da manutenção do caráter de dominialidade do domínio hídrico, prevê a regularização das edificações existentes

[vide artigo 38.º e alíneas a) e b) do artigo 84.º], prevendo-se que os espaços urbanos a reestruturar serão objeto

de intervenção e requalificação. Cumpre igualmente recordar que o Ministro do Ambiente, Ordenamento do

Território e Energia, em missiva remetida ao Município de Faro, informou prever a manutenção das construções

consideradas de primeira habitação, tendo sido criado um grupo de trabalho para estudar a forma jurídica para

regularizar a utilização privativa daquele Núcleo.

Significa isto que o atual Plano de Ordenamento da Orla Costeira dá já resposta a um conjunto de

preocupações, centradas no domínio da regularização dos espaços construídos, importando que, no quadro do

mesmo, se dê cabal cumprimento ao projeto de intervenção e requalificação, sem necessidade de se aguardar

pela revisão do Plano para clarificar o estatuto jurídico do Núcleo da Ilha da Culatra, nem tão pouco para a

criação de condições para que esta comunidade preserve a sua identidade.

Importa, por outro lado, garantir a segurança jurídica de todos os atos decorrentes da execução do Plano de

Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura – Vila Real de Santo António, e, claro está, promover, com a maior

brevidade possível o início do processo de revisão daquele Plano de Ordenamento da Orla Costeira, por forma

a dar um novo estímulo ao processo de requalificação da Ria Formosa.

Por último, mas não menos importante, assume especial consideração a valorização, de per si, do sistema

lagunar da Ria Formosa, que se estende o Ancão até Manta Rota, o qual inclui uma enorme diversidade de

habitats. É que, acompanhando a presença do homem toda a extensão da Ria, importa que o impacto da sua

presença seja minimizado ao máximo, concretamente o que decorre da existência de núcleos urbanos,

construções isoladas e aldeamentos turísticos. Considera-se, por isso, fundamental a existência de um plano de

monitorização que integre ações de vigilância e de fiscalização, visando eliminar focos de poluição que afetem,

especialmente, a qualidade do meio aquático. Paralelamente, devem envidar-se esforços no sentido de manter

as condições de navegabilidade na Ria Formosa, através das competentes operações de dragagem.

Face ao exposto, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os

Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o presente projeto

de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Pondere a reprogramação do programa de investimentos previstos para a Ria Formosa com o horizonte

de 2020, reformulando prioridades e retomando a filosofia inicial do Programa Polis Litoral — Operações

Integradas de Requalificação e Valorização da Orla Costeira para aquele território;

2. Assegure a existência de um plano de realojamentos, devidamente calendarizado e com

responsabilidades e fontes de financiamento claras, que garanta o direito à habitação;

3. Clarifique a natureza jurídica do Núcleo da Ilha da Culatra, à luz do Regulamento do atual Plano de

Ordenamento da Orla Costeira, assegurando não só a manutenção do caráter de dominialidade do domínio

hídrico, mas, igualmente, a regularização das edificações existentes, através de um regime de concessão ao

Município;

4. Envide esforços no sentido de, em parceria com as autarquias locais, desenvolver um plano de

monitorização que integre ações de vigilância e de fiscalização das fontes de poluição e as ações previstas de

dragagem;

5. Promova, no calendário previsto, a revisão do Plano de Ordenamento da Orla Costeira, por forma a dar

um novo estímulo ao processo de requalificação da Ria Formosa, assegurando o respeito pelo princípio da

igualdade em todas as ilhas.

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