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o “tem assim cabimento, desde logo, pelo facto de naquele órgão colegial estarem presentes os

responsáveis policiais - GNR e PSP, destacados para o trânsito - das áreas geográficas em discussão.”,

o “justifica-se também pelo facto de estarem em elaboração uma série de Planos Municipais de

Segurança Rodoviária, decorrentes no estipulado no Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro., e

o concluem que “A integração desta análise nos Conselhos Municipais de Segurança pode assim

trazer uma nova dinâmica e um novo impulso àquele diploma que pretende, acima de tudo, contribuir

para o aumento da segurança rodoviária local.”.

O Projeto de Lei n.º 795 /XII (4.ª), no seu artigo 1º, vem proceder aos seguintes aditamentos à Lei dos

Conselhos municipais de segurança (Lei n.º 33/98, de 18 de julho):

o nos objetivos dos conselhos municipais de segurança - artigo 3.º, o de “Avaliar os números da

sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular

propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes

rodoviários no município.”,

o nas competências dos Conselhos municipais de segurança - artigo 4.º, a de dar parecer sobre “Os

resultados da sinistralidade rodoviária municipal.”, e

o na composição dos Conselhos municipais de segurança - artigo 5.º, “Os responsáveis, da área do

município, por organizações no âmbito da segurança rodoviária.”.

O artigo 2.º desta iniciativa determina a entrada em vigor, nos termos habituais.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa ora em apreciação foi apresentada à Assembleia da República por doze Deputados

dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata (PPD/PSD) e do Centro Democrático Social-Partido

Popular (CDS-PP), no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea g) do artigo

180.º e n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como na alínea f) do artigo 8.º e no artigo 118.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR).

Assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, apresenta-se redigida

sob a forma de artigos, com uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de

uma breve exposição de motivos, dando, assim, cumprimento aos requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo

124.º do RAR.Esta iniciativa deu entrada em 27/02/2015 e foi admitida no dia 04/03/2015, baixando nesta

mesma data à Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

Como já referido anteriormente, a iniciativa contém uma exposição de motivos, bem como uma designação

que identifica o seu objeto e o número de ordem do diploma que pretende alterar (…primeira alteração à Lei n.º

33/98, de 18 de julho, que cria os Conselhos Municipais de Segurança), obedecendo ao formulário

correspondente a um projeto de lei e cumprindo o disposto nos artigos 6.º e no n.o 2 do artigo 7.º da «lei

formulário», (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30

de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho).

Em caso de aprovação, a vigência do futuro diploma inicia-se no dia seguinte ao da sua publicação, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da «lei formulário» e do artigo 2.º do articulado da iniciativa.

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