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II SÉRIE-A — NÚMERO 106 6

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Os conselhos municipais de segurança foram instituídos pela Lei n.º 33/98, de 18 de julho. Consistem em

entidades de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação.

Constituem objetivos dos conselhos, expressos no artigo 3.º da lei:

→ a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do

município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;

→ b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no

respetivo município e participar em ações de prevenção;

→ c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social do município;

→ d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e

diretamente relacionados com as questões de segurança e inserção social.

Para a prossecução dos objetivos previstos no artigo 3.º, compete aos conselhos dar parecer sobre:

→ a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;

→ b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;

→ c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;

→ d) Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate aos incêndios;

→ e) As condições materiais e os meios humanos empregues nas atividades sociais de apoio aos

tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;

→ f) A situação socioeconómica municipal;

→ g) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência

e à análise da incidência social do tráfico de droga;

→ h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior

potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção.

Os autores do projeto de lei em apreço visam integrar a sinistralidade rodoviária como um novo objetivo dos

conselhos municipais de segurança, propondo, desta forma, a modificação dos artigos 3.º, 4.º e 5.º da Lei.

Integração que também se justifica pelo facto de estarem em elaboração uma série de Planos Municipais de

Segurança Rodoviária, decorrentes do estipulado no Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, que no uso da

autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de novembro, altera o Código da Estrada, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio (texto consolidado). Diploma modificado pelo Decreto -Lei n.º 74 -

A/2005, de 24 de março, e pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, e Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro.

Para fazer face à elevada sinistralidade rodoviária registada, o Conselho de Ministros resolve aprovar a

Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária (ENSR) 2008-2015, que consta do anexo à Resolução do

Conselho de Ministros n.º 54/2009, 26 de junho, e que dela faz parte integrante. E aprecia positivamente a

Revisão Intercalar 2013 - 2015 da Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária por via da Resolução do

Conselho de Ministros n.º 5/2014, de 13 de janeiro.

Segundo a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), a ENSR constitui um documento diretor

e orientador das políticas de prevenção e combate à sinistralidade rodoviária num espaço temporal alargado

(2008-2015).

Reconhecendo a importância do poder autárquico como agente fundamental para a implementação de

políticas locais de aplicação da ENSR, a ANSR propõe-se contribuir para essa missão das autarquias locais,

através da elaboração de um documento - guia para a elaboração de Planos Municipais de Segurança

Rodoviária - de suporte à definição, desenvolvimento, implementação e controlo desses planos.

A redefinição de Plano Rodoviário Nacional (PRN) e a criação de estradas regionais decorre do Decreto-Lei

n.º 222/98, de 17 de julho (texto consolidado), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 98/99, de 26 de julho,

pela Declaração de Retificação n.º 19-D/98, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de agosto).

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