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Quinta-feira, 2 de abril de 2015 II Série-A — Número 106

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

S U M Á R I O

Resolução: (a)

Aprova a Convenção n.º 189, relativa ao Trabalho Digno para N.º 854/XII (4.ª) — Introduz taxas reduzidas de Imposto

as Trabalhadoras e Trabalhadores do Serviço Doméstico, Municipal sobre Imóveis para habitação própria (BE).

adotada pela Conferência Geral da Organização N.º 855/XII (4.ª) — Cria o passe jovem (Os Verdes).

Internacional do Trabalho, na sua 100.ª sessão, realizada em os

Genebra, em 16 de junho de 2011. Projetos de resolução [n. 1395 a 1403/XII (4.ª)]:

N.º 1395/XII (4.ª) — Suspensão da ação de despejo nas Projetos de lei [n.os 795, 809, 849 a 855/XII (4.ª)]: casas de função da Guarda Nacional Republicana no Páteo

N.º 795/XII (4.ª) (Integra a sinistralidade rodoviária como um da Quintinha, freguesia da Ajuda em Lisboa (PCP).

novo objetivo dos conselhos municipais de segurança – N.º 1396/XII (4.ª) — Medidas de proteção do património procede à primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, cultural português (PCP). que cria os conselhos municipais de segurança): N.º 1397/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a reintrodução — Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e de passes escolares (PS). nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 1398/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo um conjunto de N.º 809/XII (4.ª) (Consagra o princípio da transparência ativa ações em torno da requalificação e valorização da Ria em toda a Administração Pública): Formosa (PS). — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais,

N.º 1399/XII (4.ª) — Repõe o desconto do passe 4_18, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada

alargando-o a todas as crianças e jovens até aos 18 anos pelos serviços de apoio.

(BE). N.º 849/XII (4.ª) — Estabelece uma cláusula de salvaguarda

N.º 1400/XII (4.ª) — Introduz uma bonificação de 50% nos para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis e revoga a

títulos de transporte para reformados, séniores, pensionistas isenção concedida aos fundos imobiliários (PCP).

e crianças (BE). N.º 850/XII (4.ª) — Introduz maior equidade fiscal e maior

N.º 1401/XII (4.ª) — Repõe o desconto do passe sub 23, justiça social no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

alargando-o a todos os estudantes do ensino superior até aos (26.ª alteração ao Código do Imposto Municipal sobre

23 anos, inclusive (BE). Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro) (PS). N.º 1402/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo que reconheça

o direito dos moradores dos bairros de Pinhal de Negreiros e N.º 851/XII (4.ª) — Revoga os benefícios fiscais dos fundos

Vendas de Azeitão à propriedade das suas casas (BE). imobiliários no pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (BE). N.º 1403/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo que garanta o

atendimento de ação social no município do Seixal 5 dias por N.º 852/XII (4.ª) — Suspensão extraordinária do aumento do

semana (BE). Imposto Municipal sobre Imóveis em 2015 (BE).

N.º 853/XII (4.ª) — Introduz a atualização anual automática (a) Publicada em Suplemento. do valor da habitação para efeitos de pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis para uma maior justiça social (BE).

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PROJETO DE LEI N.º 795/XII (4.ª)

(INTEGRA A SINISTRALIDADE RODOVIÁRIA COMO UM NOVO OBJETIVO DOS CONSELHOS

MUNICIPAIS DE SEGURANÇA – PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 33/98, DE 18 DE JULHO,

QUE CRIA OS CONSELHOS MUNICIPAIS DE SEGURANÇA)

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

INDICE

PARTE I - CONSIDERANDOS

PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III - CONCLUSÕES

PARTE IV - ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

A presente iniciativa legislativa, da autoria conjunta dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata

(PPD/PSD) e do Centro Democrático Social-Partido Popular (CDS-PP), visa, através de uma proposta de

alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, a integração da matéria relativa à segurança rodoviária nos Conselhos

Municipais de Segurança.

De acordo com a matéria constante do preâmbulo desta iniciativa, a sua apresentação é justificada pelo facto

de os Conselhos Municipais de Segurança não estarem a analisar todas as dimensões da segurança dos

núcleos habitacionais.

Assim, e conforme consta da exposição de motivos, merece realce o combate à sinistralidade, constante ao

longo destas últimas décadas, e que tem vindo a apresentar dados cada vez mais satisfatórios, utilizando-se

para isso uma comparação entre o ano de 2003 e o ano de 2013, nomeadamente para a redução do número de

vítimas mortais, enfatizando a questão do meio urbano como um dos espaços onde ocorrem mais acidentes.

Assim, e recorrendo-se aos dados constantes da “Exposição de Motivos”, verifica-se que os arruamentos, e

considerando o Relatório Anual da ANSR de 2013, “ (…) são responsáveis pela morte de 144 das 518 vítimas

de mortalidade nas estradas (…)”.

A este dado importa ainda ter em atenção, para efeito da justificação desta iniciativa, a necessidade de serem

traçadas metas locais e a necessidade de ser realizada uma “ (…) análise pormenorizado dos agentes locais e

com a correção dos problemas ao nível da circulação urbana podemos reduzir a sinistralidade neste ambiente

(…)”.

Os atropelamentos de peões são outro dos dados da sinistralidade que é apresentado para justificar a

alteração da Lei, considerando que os mesmos ocorrem em grande maioria nas localidades, pelo que as

“(…)regras ao nível das interceções de peões, com a estrada, também merecem uma dignidade específica nas

avaliações locais, sendo que devem ser uniformizadas por forma a promover-se, no futuro, uma redução do

número de vítimas em estradas e arruamentos de tutela municipal (…)”.

Com as justificações adiantadas, consideram os autores da iniciativa que se encontra justificada a

necessidade de integrar, nos Conselhos Municipais de Segurança, a matéria da segurança rodoviária.

Por fim, referem que “ (…) a integração desta matéria naquele órgão municipal justifica-se também pelo facto

de estarem em elaboração uma série de Planos Municipais de Segurança Rodoviária, decorrentes no estipulado

no Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro (…)”, contribuindo-se deste modo para o aumento da segurança

rodoviária local.

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1.1 Considerações Gerais

De acordo com a Nota Técnica elaborada pelos Serviços da Assembleia da República, de 19 de março de

2015, é possível constatar alguns aspetos que importam ter em consideração para a apreciação desta iniciativa,

nomeadamente o enquadramento que é realizado, ao nível da legislação comparada, para Espanha e França.

1.2 Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

De acordo com a informação constante da Nota Técnica, verifica-se que não existem iniciativas com matérias

conexas às do objeto deste projeto de lei.

PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado relator do presente parecer exime-se, nesta sede, de emitir a sua opinião política detalhada

sobre a iniciativa ora em apreço, que é de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Projeto de Lei n.º 795/XII/4.ª, apresentado pelos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e

do Centro Democrático Social-Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, que consubstanciam o poder de

iniciativa da lei, respeita e reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais.

2. Nestes termos, a Comissão de Economia e Obras Públicas é de Parecer que o Projeto de Lei n.°795/XII/4ª

está em condições de ser apreciada na generalidade pelo plenário da Assembleia da República.

PARTE IV- ANEXOS

A Nota Técnica elaborada pelos Serviços, datada de 19 de março, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 1 de abril de 2015.

O Deputado Autor do Parecer, Jorge Fão — O Presidente da Comissão, Pedro Pinto

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 795 /XII (4.ª)

Integra a sinistralidade rodoviária como um novo objetivo dos conselhos municipais de segurança

procede à primeira alteração à lei n.º 33/98, de 18 de julho, que cria os conselhos municipais de

segurança (PSD/CDS-PP).

Data de admissão: 4 de março de 2015

Comissão de Economia e Obras Públicas (6ª)

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: António Fontes (DAC), Luís Martins (DAPLEN), Lisete Gravito e Rui Brito (DILP).

Data: 19 de março de 2015.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Os Grupos parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentaram o Projeto de Lei n.º 795 /XII (4.ª), que integra

a sinistralidade rodoviária como um novo objetivo dos conselhos municipais de segurança e procede à primeira

alteração à lei n.º 33/98, de 18 de julho, que cria os conselhos municipais de segurança, considerando que:

o “É animador constatar que matérias como as atinentes à criminologia, marginalidade e exclusão

social são contempladas pelos Conselhos Municipais de Segurança, criados em 1998.”, e que

o “ … nem todas as dimensões da segurança dos núcleos populacionais estão a ser analisadas

pelos referidos Conselhos Municipais de Segurança.”.

Os autores desta iniciativa referem que:

o “A sinistralidade rodoviária tem sido, ao longo dos últimos anos, uma das matérias mais unânimes

do ponto de vista político.”,

o “ … o combate à sinistralidade rodoviária foi constante e com números satisfatórios ao longo dos

tempos.”, sendo que “em 2003, o número de mortos em acidentes de viação era de 1356 vítimas, (e) já

em 2013 o número de vítimas mortais foi de 518.”.

Citam o relatório anual da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, de 2013:

o “Os arruamentos são responsáveis pela morte de 144 das 518 vítimas de mortalidade nas

estradas.”, sublinhando que:

o “ … também no que respeita à sinistralidade rodoviária, é necessário traçar metas locais,

é necessário agir e uniformizar regras nos arruamentos.”, e que

o “Só com a análise pormenorizada dos agentes locais e com a correção dos problemas ao

nível da circulação urbana podemos reduzir a sinistralidade neste ambiente.”;

o “ao nível dos peões …, em 2013, o número de vítimas mortais por atropelamento foi de 95, sendo

que dentro das localidades se verificaram 70 das mortes de peões.”, sublinhando que “As regras ao

nível das interceções de peões com a estrada, também merecem uma dignidade específica nas

avaliações locais …”.

Os grupos parlamentares autores desta iniciativa consideram “assim demonstrada a importância de integrar,

nos Conselhos Municipais de Segurança, a matéria da segurança rodoviária.”:

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o “tem assim cabimento, desde logo, pelo facto de naquele órgão colegial estarem presentes os

responsáveis policiais - GNR e PSP, destacados para o trânsito - das áreas geográficas em discussão.”,

o “justifica-se também pelo facto de estarem em elaboração uma série de Planos Municipais de

Segurança Rodoviária, decorrentes no estipulado no Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro., e

o concluem que “A integração desta análise nos Conselhos Municipais de Segurança pode assim

trazer uma nova dinâmica e um novo impulso àquele diploma que pretende, acima de tudo, contribuir

para o aumento da segurança rodoviária local.”.

O Projeto de Lei n.º 795 /XII (4.ª), no seu artigo 1º, vem proceder aos seguintes aditamentos à Lei dos

Conselhos municipais de segurança (Lei n.º 33/98, de 18 de julho):

o nos objetivos dos conselhos municipais de segurança - artigo 3.º, o de “Avaliar os números da

sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular

propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes

rodoviários no município.”,

o nas competências dos Conselhos municipais de segurança - artigo 4.º, a de dar parecer sobre “Os

resultados da sinistralidade rodoviária municipal.”, e

o na composição dos Conselhos municipais de segurança - artigo 5.º, “Os responsáveis, da área do

município, por organizações no âmbito da segurança rodoviária.”.

O artigo 2.º desta iniciativa determina a entrada em vigor, nos termos habituais.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa ora em apreciação foi apresentada à Assembleia da República por doze Deputados

dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata (PPD/PSD) e do Centro Democrático Social-Partido

Popular (CDS-PP), no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea g) do artigo

180.º e n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como na alínea f) do artigo 8.º e no artigo 118.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR).

Assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, apresenta-se redigida

sob a forma de artigos, com uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de

uma breve exposição de motivos, dando, assim, cumprimento aos requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo

124.º do RAR.Esta iniciativa deu entrada em 27/02/2015 e foi admitida no dia 04/03/2015, baixando nesta

mesma data à Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

Como já referido anteriormente, a iniciativa contém uma exposição de motivos, bem como uma designação

que identifica o seu objeto e o número de ordem do diploma que pretende alterar (…primeira alteração à Lei n.º

33/98, de 18 de julho, que cria os Conselhos Municipais de Segurança), obedecendo ao formulário

correspondente a um projeto de lei e cumprindo o disposto nos artigos 6.º e no n.o 2 do artigo 7.º da «lei

formulário», (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30

de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho).

Em caso de aprovação, a vigência do futuro diploma inicia-se no dia seguinte ao da sua publicação, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da «lei formulário» e do artigo 2.º do articulado da iniciativa.

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Os conselhos municipais de segurança foram instituídos pela Lei n.º 33/98, de 18 de julho. Consistem em

entidades de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação.

Constituem objetivos dos conselhos, expressos no artigo 3.º da lei:

→ a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do

município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;

→ b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no

respetivo município e participar em ações de prevenção;

→ c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social do município;

→ d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e

diretamente relacionados com as questões de segurança e inserção social.

Para a prossecução dos objetivos previstos no artigo 3.º, compete aos conselhos dar parecer sobre:

→ a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;

→ b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;

→ c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;

→ d) Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate aos incêndios;

→ e) As condições materiais e os meios humanos empregues nas atividades sociais de apoio aos

tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;

→ f) A situação socioeconómica municipal;

→ g) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência

e à análise da incidência social do tráfico de droga;

→ h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior

potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção.

Os autores do projeto de lei em apreço visam integrar a sinistralidade rodoviária como um novo objetivo dos

conselhos municipais de segurança, propondo, desta forma, a modificação dos artigos 3.º, 4.º e 5.º da Lei.

Integração que também se justifica pelo facto de estarem em elaboração uma série de Planos Municipais de

Segurança Rodoviária, decorrentes do estipulado no Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, que no uso da

autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de novembro, altera o Código da Estrada, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio (texto consolidado). Diploma modificado pelo Decreto -Lei n.º 74 -

A/2005, de 24 de março, e pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, e Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro.

Para fazer face à elevada sinistralidade rodoviária registada, o Conselho de Ministros resolve aprovar a

Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária (ENSR) 2008-2015, que consta do anexo à Resolução do

Conselho de Ministros n.º 54/2009, 26 de junho, e que dela faz parte integrante. E aprecia positivamente a

Revisão Intercalar 2013 - 2015 da Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária por via da Resolução do

Conselho de Ministros n.º 5/2014, de 13 de janeiro.

Segundo a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), a ENSR constitui um documento diretor

e orientador das políticas de prevenção e combate à sinistralidade rodoviária num espaço temporal alargado

(2008-2015).

Reconhecendo a importância do poder autárquico como agente fundamental para a implementação de

políticas locais de aplicação da ENSR, a ANSR propõe-se contribuir para essa missão das autarquias locais,

através da elaboração de um documento - guia para a elaboração de Planos Municipais de Segurança

Rodoviária - de suporte à definição, desenvolvimento, implementação e controlo desses planos.

A redefinição de Plano Rodoviário Nacional (PRN) e a criação de estradas regionais decorre do Decreto-Lei

n.º 222/98, de 17 de julho (texto consolidado), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 98/99, de 26 de julho,

pela Declaração de Retificação n.º 19-D/98, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de agosto).

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O PRN define a rede rodoviária nacional do continente, que desempenha funções de interesse nacional ou

internacional e a rede rodoviária nacional é constituída pela rede nacional fundamental e pela rede nacional

complementar.

A sinistralidade rodoviária tem sido, anualmente, objeto de análise estatística por parte da ANSR.

Os relatórios de 2003 e 2013 apresentam, no que respeita ao registo da sinistralidade rodoviária, em termos

globais e por tipo de via e localização, a seguinte evolução:

Relatório Sinistralidade Rodoviária 2003 – Elementos Estatísticos

Resultados globais

Na tipificação da sinistralidade rodoviária em 2003, constante do Relatório elaborado pela Autoridade

Nacional de Segurança Rodoviária - Observatório de Segurança Rodoviária, registaram-se 41495 acidentes com

vítimas, de que resultaram 1356 mortos, 4659 feridos graves e 50599 feridos ligeiros.

Sinistralidade por Tipo de Via e Localização

Acidentes e Vítimas segundo o tipo de via e a localização

Arruamentos: Nos arruamentos, dentro das localidades, registaram-se 19420 acidentes com vítimas, 281

vítimas mortais, 1720 feridos graves e 22163 feridos leves.

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Relatório Sinistralidade Rodoviária 2013 – Elementos Estatísticos

Evolução Global

Acidentes e vítimas: 2004-2013

Na tipificação da sinistralidade rodoviária no período de 2013, constante do Relatório elaborado pela

Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária - Observatório de Segurança Rodoviária, registaram-se 30339

acidentes com vítimas, de que resultaram 518 vítimas mortais, 2054 feridos graves e 36818 feridos ligeiros.

Acidentes e Vítimas segundo o tipo de via e a localização

Arruamentos: Nos arruamentos dentro das localidades registaram-se 18061 acidentes com vítimas, 144

vítimas mortais, 964 feridos graves e 20874 feridos ligeiros.

Acidentes e vítimas segundo a natureza do acidente

Atropelamentos: Nos atropelamentos registaram-se 5149 acidentes com vítimas, 95 vítimas mortais, 473

feridos graves e 4970 feridos ligeiros.

Peões vítimas segundo a localização e o mês

Dentro das localidades, no que concerne a atropelamentos de peões, nos quais se incluem todas as pessoas

que conduzam à mão velocípedes ou ciclomotores de duas rodas sem carro atrelado ou carros de crianças ou

de deficientes físicos, registaram-se 70 vítimas mortais, 445 feridos graves e 4821 feridos ligeiros.

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 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

A legislação relativa à circulação rodoviária em Espanha é constituída pelo Real Decreto Legislativo n.º

339/1990, de 2 de março, “por el que se aprueba el Texto Articulado de la Ley sobre Tráfico, Circulación de

Vehículos a Motor y Seguridad Vial”, aplicado pelo Real Decreto n.º 1428/2003, de 21 de novembro, “por el que

se aprueba el Reglamento General de Circulación para la aplicación y desarrollo del texto articulado de la Ley

sobre tráfico, circulación de vehículos a motor y seguridad vial, aprobado por el Real Decreto Legislativo

339/1990, de 2 de marzo”.

A segurança rodoviária em Espanha é coordenada a nível central pela DGT - Dirección General de Tráfico,

do Ministério do Interior. É neste contexto que surge a criação do Consejo Superior de Tráfico, Seguridad Vial y

Movilidad Sostenible, criação que havia sido anunciada pela Base 3 da Lei n.º 18/1989, de 25 de julho, “de

Bases sobre Tráfico, Circulación de Vehículos a Motor y Seguridad Vial”, e mais tarde concretizada pela

aprovação do mencionado Real Decreto Legislativo n.º 339/1990, especificamente no seu capítulo II.

Posteriormente, o funcionamento do Conselho foi alterado por via do Real Decreto n.º 2168/1998, de 9 de

outubro, mais tarde revogado pelo Real Decreto n.º 317/2003, de 14 de março, “por el que se regula la

organización y funcionamiento del Consejo Superior de Tráfico y Seguridad de la Circulación Vial”.

O Consejo Superior de Tráfico, Seguridad Vial y Movilidad Sostenible dispõe de competências na área da

segurança rodoviária, mas apenas relativamente às comunidades autónomas que não tenham assumido essas

competências em conformidade com a disposição adicional segunda do Real Decreto n.º 317/2003. Este

Conselho é um órgão colegial de carácter consultivo para a melhoria do tráfego e da segurança rodoviária, tanto

no âmbito urbano como interurbano, e que anualmente se reúne em plenário, tendo decorrido a última reunião

a 2 de dezembro de 2014. O extenso elenco de entidades que o constituem é definido pelo artigo 3.º do Real

Decreto n.º 317/2003, estando as competências do Conselho definidas no artigo 5.º. Para além do Plenário,

existe uma Comissão Permanente com os objetivos definidos pelo artigo 7.º.

A DGT disponibiliza no seu site as estatísticas de segurança rodoviária mais atualizadas, bem como o Plano

Estratégico de Segurança Rodoviária 2011-2020.

Um exemplo de Comunidade Autónoma que assumiu competências na área da segurança rodoviária foi a

Catalã, tendo criado em 1991 o Instituto Catalán de Seguridad Vial através da Lei n.º 21/1991, de 25 de

novembro, entretanto revogada pela Lei n.º 14/1997, de 24 de dezembro, “de creación del Servicio Catalán de

Tráfico”. O Título II deste diploma regula o funcionamento da Comisión Catalana de Tráfico y Seguridad Viaria.

Esta comissão reúne pelo menos duas vezes por ano, tendo, entre outras, a competência de análise, reflexão,

debate e participação relativamente à segurança rodoviária.

Outro exemplo de Comunidade Autónoma que assumiu competências nesta matéria é o País Basco, cuja

Comisión de Seguridad Vial de la Comunidad Autónoma del País Vasco era regulada pelo Decreto n.º 212/2008,

de 16 de dezembro, “por el que se regula la organización y funcionamiento de la Comisión de Seguridad Vial de

la Comunidad Autónoma del País Vasco (BOPV, nº 250, de 31 de diciembre)”.

Recentemente este diploma foi revogado, e esta entidade viu a sua designação alterada para Comisión de

Seguridad Vial de Euskadi, através das alterações implementadas pelo Capítulo I do Título V da Lei n.º 15/2012,

de 28 de junho, de Ordenación del Sistema de Seguridad Pública de Euskadi, sendo a organização e

funcionamento da Comissão regulados pelo Decreto n.º 35/2014, de 11 de março. Esta Comissão cumpre os

seus objetivos através do funcionamento do seu plenário e de um comité permanente. O Observatorio de

Seguridad Vial y Movilidad tem por objetivo recolher e analisar informação relativa à segurança rodoviária,

publicando regularmente boletins e documentos estatísticos.

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FRANÇA

A segurança rodoviária em França tem vários responsáveis: o Primeiro-Ministro; o Ministério do Interior; o

Ministério da Ecologia, do Desenvolvimento Sustentável e da Energia (MEDDE); o Ministério da Justiça; o

Ministério encarregue da Saúde; o Ministério do Trabalho, Emprego, Formação Profissional e Diálogo Social; o

Ministério da Educação Nacional; e as coletividades territoriais.

As coletividades territoriais atuam no território regional, distrital ou local, dependendo das suas competências

específicas. As regiões intervêm em matéria de segurança rodoviária nas áreas das infraestruturas,

ordenamento do território, educação rodoviária e na formação profissional.

Os distritos intervêm nas áreas dos transportes escolares e intermunicipais, bem como relativamente às

estradas departamentais. A política de segurança rodoviária distrital é definida num documento de orientação

geral e, embora não tenhamos encontrado uma especial referência à análise dos números da sinistralidade

rodoviária, esta deverá certamente estar implícita na elaboração desta política.

De acordo com os artigos R411-10 a 12 do Código da Estrada, a Comissão Distrital de Segurança Rodoviária

deve ser consultada nos seguintes casos:

 Autorização de funcionamento das escolas de ensino de condução,

 Autorização de funcionamento das escolas de ensino dos formadores de condução,

 Autorização de eventos desportivos na rede de estradas,

 Aprovação dos guardas e dos depósitos de veículos apreendidos,

 Aprovação dos profissionais e organismo autorizados a ministrar formação rodoviária especifica

aos condutores responsáveis por infrações ao Código da Estrada.

Para além destes casos, a Comissão pode ainda ser consultada relativamente ao estabelecimento de rotas

de desvio para veículos pesados e à harmonização dos limites de velocidade. A Comissão é presidida pelo

prefeito, sendo constituída pelos:

 Representantes dos serviços do Estado,

 Eleitos distritais designados pelo Conselho Geral,

 Eleitos municipais designados pelas associações de municípios do distrito (ou na sua ausência o

perfeito),

 Representantes das organizações profissionais e das federações desportivas,

 Representantes das associações de utilizadores.

Alguns dos seus poderes são identificados nos artigos R411-17 a 24 do Código da Estrada.

Relativamente aos municípios, o autarca tem competências relativamente aos poderes de polícia de trânsito

e estacionamento. Além disso, os municípios e suas associações estão envolvidas no planeamento e melhoria

da segurança da rede viária urbana. O autarca também preside ao Conselho de Segurança Local e Prevenção

da Delinquência, o qual é responsável pela execução dos programas propostos pela comunidade no plano

distrital de ações de segurança rodoviária. As autoridades locais são convidadas pelos prefeitos distritais a

designar os representantes de segurança rodoviária na Comissão Distrital de Segurança Rodoviária. Estes

representantes são o elo de ligação privilegiado com os serviços do Estado e asseguram a divulgação de

informações relativas à segurança rodoviária, bem como a sua implementação na comunidade.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma consulta à base de dados da atividade parlamentar (AP), não se verificou a existência de

qualquer iniciativa conexa com a matéria ora em apreciação através do presente projeto de lei.

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 106 12

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

A Lei n.º 54/98, de 18 de agosto (Associações representativas dos municípios e das freguesias) prevê, no

artigo 4.º, n.º 1, alínea a), a “Consulta prévia, pelos órgãos de soberania, em todas as iniciativas legislativas

respeitantes a matéria da sua competência;”, o que se verifica no caso da presente iniciativa, posto que este

acréscimo de competências dos conselhos municipais de segurança, que funcionam no âmbito municipal (artigo

2.º da Lei n.º 33/98, de 18 de julho), respeita às competências dos Municípios e, eventualmente, das Freguesias.

Os contributos que vierem a ser recolhidos, nomeadamente na sequência da consulta da Associação

Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), nos termos

da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, já promovidas pela Comissão, poderão ser posteriormente objeto de síntese

a anexar à nota técnica.

 Consultas facultativas

Outros contributos que vierem a ser recolhidos, nomeadamente na sequência de outras consultas, que

venham a ser deliberadas em fase de apreciação na especialidade deste Projeto de Lei, poderão ser

posteriormente objeto de síntese a anexar à nota técnica.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa.

______

PROJETO DE LEI N.º 809/XII (4.ª)

(CONSAGRA O PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA ATIVA EM TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I - CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, em 6 de março de 2015, o Projeto de Lei n.º 809/XII (4.ª) – “Consagra o princípio da transparência

ativa em toda a Administração Pública”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

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2 DE ABRIL DE 2015 13

Por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, datado de 11 de março de 2015,

a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão do respetivo parecer.

Foi promovida, em 12 de março de 2015, a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foram pedidos pareceres, em 19 de março de 2015, ao Conselho Superior da Magistratura, Conselho

Superior da Ministério Público, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Ordem dos

Advogados, Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, Comissão Nacional de Proteção de Dados,

Conselho de Prevenção da Corrupção e Associação Nacional dos Municípios Portugueses, aguardando-se o

respetivo envio.

De referir que a discussão na generalidade desta iniciativa se encontra agendada para o Plenário de 2 de

abril de 2015.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei (PJL) n.º 809/XII/4 (PS) visa consagrar o princípio da transparência ativa em toda a

Administração Pública.

Nesse sentido, determina que toda a Administração Pública deve publicitar, nos respetivos sítios da Internet,

um conjunto de informação e documentação, redigidos de maneira clara e estruturada. Essa publicação deve

obedecer aos princípios da acessibilidade, interoperabilidade, qualidade, integridade autenticidade e reutilização

das informações publicadas, a qual deve ser compreensível, de acesso livre e universal, e obedecer aos

parâmetros do movimento internacional de promoção dos dados abertos na Administração Pública – cfr. artigo

1º do PJL.

Entendem os proponentes que se deve consagrar “legalmente a obrigação de empenhamento do Estado

Português na concretização do movimento mundial em prol de “Dados abertos” (open data)” e, por isso,

pretendem, através desta iniciativa, “dar expressão legal a essa dinâmica” – cfr. exposição de motivos.

Esta iniciativa propõe aplicar-se não só a todos os órgãos e entidades abrangidos pela Lei de Acesso aos

Documentos Administrativos1 (LADA), mas também aos serviços de interesse geral objeto de privatização ou

concessão e às entidades dotadas de personalidade jurídica que tenham sido criadas para satisfazer de um

modo específico necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, e em relação às quais

se verifique uma das seguintes circunstâncias:

 A respetiva atividade seja financiada maioritariamente por alguma das entidades às quais se aplique a

LADA;

 A respetiva gestão esteja sujeita a um controlo por alguma das mesmas entidades; ou

 Os respetivos órgãos de administração, de direção ou de fiscalização sejam compostos, em mais de

metade, por membros designados por alguma das entidades referidas nos pontos anteriores.

– cfr. artigo 2º do PJL.

Relativamente a estas últimas entidades, a presente iniciativa sujeita-as também ao cumprimento da LADA

– cfr. artigo 2º, n.º 2, do PJL.

Todas estas entidades ficam obrigadas a assegurar, de forma permanente e atualizada, a disponibilidade

para consulta dos cidadãos, um conjunto de informação e documentação, concretamente o seguinte:

 Principais instrumentos de gestão, nomeadamente plano e relatório de atividades;

 Orçamento anual, informação trimestral sobre a sua execução e eventuais alterações orçamentais;

 Estrutura orgânica, com indicação das competências de cada uma das suas unidades e órgãos internos,

bem como dos respetivos responsáveis;

 Enquadramento legislativo e regulamentar aplicável;

 Atos e decisões com eficácia perante terceiros;

1 Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto.

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 106 14

 Mapa completo de pessoal, com indicação do respetivo regime de exercício de funções e da função ou

cargo ocupado;

 Lista dos procedimentos concursais ou de mobilidade;

 Lista semestral de transferências correntes e de capital a favor de pessoas singulares ou coletivas

exteriores a título de subsídio, subvenção, bonificação, ajuda, incentivo ou donativo, nos termos da Lei n.º 26/94,

de 19 de Agosto;

 Mapa trimestral com as dívidas a fornecedores;

 Lista de protocolos ou acordos celebrados com outras entidades;

 Lista de organismos nos quais se encontram filiados ou representados, ou em que tenham participação

através de grupos de trabalho ou comissões;

 Instrumentos de avaliação periódica do cumprimento de metas e de resultados, em como indicadores

para medir e avaliar, na forma que for determinado por casa entidade competente;

 Informação sobre a forma de organização e utilização dos arquivos e registo.

– cfr. artigo 3º, n.º 1, do PJL.

Esta iniciativa obriga ainda as referidas entidades a publicarem um conjunto de documentos que elaborem

no exercício das suas funções, concretamente as seguintes:

 Orientações, instruções, circulares e respostas a consultas de cidadãos, empresas ou outras entidades,

que comportem interpretação de direito positivo ou descrição de procedimento administrativo, mencionando o

seu título, matéria, data e origem;

 Iniciativas legislativas que proponham superiormente ou os pareceres que emitam quando atuem como

órgãos consultivos;

 Projetos de regulamentos;

 Memórias e relatórios que precedam a elaboração de textos normativos, em particular, análises de

impacto regulatório e demais trabalhos preparatórios;

 Documentos que, de acordo com a legislação sectorial em vigor, devam ser sujeitos a um período de

informação ao público e a consulta.

– cfr. artigo 3º, n.º 2, do PJL.

Esta proposta legislativa obriga, também, as referidas entidades a publicarem toda a informação económica,

orçamental e estatística, em sistema de informação pesquisável, designadamente:

 Todos os contratos, com a indicação do objeto, a duração, o procedimento utilizado para a sua celebração,

através de instrumentos que revelem o número de concorrentes que participaram no procedimento e a

identidade do vencedor, bem como alterações ao contrato;

 Todos os documentos relativos à cessação de vigência de contratos;

 Documentos contendo os dados estatísticos sobre a percentagem que representam no orçamento da

entidade contratante os contratos celebrados através de cada um dos procedimentos previstos na legislação

respeitante à contratação pública;

 Relação dos acordos assinados, com menção das partes signatárias, respetivo objeto, prazo,

modificações, e, se for caso disso, as obrigações e regimes fiscais acordados;

 Contratos de concessão, com a indicação do seu objeto, orçamento, duração, obrigações financeiras e

regime de subcontratação quando admitida;

 Subvenções e demais formas de financiamento público com indicação do montante, objetivo ou finalidade

e beneficiários;

 Orçamentos, acompanhados de documentos contendo informações atualizadas e compreensíveis sobre

seu estado de execução e dados que permitam aferir o cumprimento dos objetivos de estabilidade orçamental

e a sustentabilidade financeira das missões da entidade em causa;

 Contas anuais, bem como relatórios de auditoria e os elaborados por órgãos de controlo externo;

Página 15

2 DE ABRIL DE 2015 15

 Documentos descritivos da remuneração recebida anualmente pelos funcionários e responsáveis pelas

entidades incluídas no âmbito da aplicação da presente lei;

 Resoluções de autorização de acumulação com funções não incompatíveis ou de reconhecimento de

compatibilidade que digam respeito a funcionários públicos, bem como as que permitam o exercício de

atividades privadas por altos funcionários do Estado;

 Informação estatística bastante para avaliar o grau de conformidade com a lei e a qualidade dos serviços

públicos que são da competência da entidade em causa, nos termos definidos pelos seus competentes órgãos;

 Relação dos imóveis do que a entidade seja proprietária ou sobre os quais tenha qualquer direito real.

– cfr. artigo 3º, n.º 3, do PJL.

A iniciativa propõe, ainda, a criação, pelo Governo, de um “Portal da Transparência”, que facilite o acesso

dos cidadãos aos documentos e informações suprarreferidos – cfr. artigo 4º do PJL.

É proposto que qualquer cidadão possa apresentar queixa à Comissão de Acesso aos Documentos

Administrativos (CADA) da inexistência ou da disponibilização parcial ou incorreta da informação ou

documentação, regendo-se o direito de queixa pelo disposto na LADA e estabelecendo-se que a violação

reiterada das obrigações de transparência ativa seja considerada infração grave para efeitos de aplicação de

sanções aos responsáveis – cfr. artigo 5º do PJL.

Prevê-se que a execução da lei agora proposta seja objeto de monitorização regular por parte da CADA, a

qual deverá elaborar um relatório de avaliação da respetiva execução, a enviar à Assembleia da República,

decorrido um ano da sua entrada em vigor – cfr. artigo 6.º do PJL.

Prevê-se, ainda, que estas propostas, caso venham a ser aprovadas, entrem em vigor “90 dias após a sua

publicação” - cfr. artigo 7º do PJL.

De referir que o projeto de lei ora em análise retoma, com alterações, as seguintes iniciativas:

 Projeto de Lei n.º 115/XII/1 (PS) - «Lei da Transparência Ativa da Informação Pública» - esta iniciativa,

apesar de ter sido aprovada na generalidade em 14 de dezembro de 2011, com os votos a favor do PS, PCP,

BE e Os Verdes e a abstenção do PSD e do CDS-PP, foi rejeitado na especialidade na 1.ª Comissão em 7 de

março de 2012, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e a favor do PS, PCP e BE;

 Projeto de Lei n.º 600/XII/3 (PS) - «Assegura a transparência e o bom governo» - esta iniciativa foi rejeitada

na generalidade em 6 de junho de 2014, com os votos a favor do PS e contra do PSD, CDS-PP, PCP, BE e de

Os Verdes.

I c) Consultas obrigatórias

Conforme suprarreferido, foi promovida, em 12 de março de 2015, a audição dos órgãos de governo próprio

das regiões autónomas e foram pedidos pareceres, em 19 de março de 2015, ao Conselho Superior da

Magistratura, Conselho Superior da Ministério Público, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e

Fiscais, Ordem dos Advogados, Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, Comissão Nacional de

Proteção de Dados, Conselho de Prevenção da Corrupção e Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Todavia, repara a nota técnica dos serviços que «Deverá, ainda, ser promovida a consulta do Conselho de

Administração da Assembleia da República dadas as implicações decorrentes para a Assembleia da República

da eventual aprovação da presente iniciativa, que prevê a respetiva aplicação a todos os órgão e entidades

abrangidos pela Lei de Acesso a Documentos Administrativos, aprovada pela Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto.»

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 809/XII (4.ª) (PS), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

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PARTE III - CONCLUSÕES

1. O PS apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 809/XII (4.ª) – “Consagra o princípio da

transparência ativa em toda a Administração Pública”.

2. Esta iniciativa pretende consagrar o princípio da transparência ativa em toda a Administração Pública,

obrigando as entidades públicas a publicitarem, nos respetivos sítios da Internet, um conjunto de informação e

documentação que deve estar acessível e disponível, de forma permanente e atualizada, para consulta dos

cidadãos.

3. É, também, proposta a criação, pelo Governo, de um “Portal da Transparência” que facilite o acesso dos

cidadãos aos documentos que devem estar publicamente acessíveis.

4. Esta iniciativa atribui competências de fiscalização à CADA, perante a qual qualquer cidadão poderá

apresentar queixa da inexistência ou disponibilização parcial ou incorreta da informação ou documentação que

deve estar publicamente acessível.

5. Prevê-se que a CADA monitorize regulamente a execução desta lei, cabendo-lhe também elaborar um

relatório de avaliação sucessiva da respetiva execução.

6. Deverá ser promovida, conforme sugere a nota técnica dos serviços, a consulta do Conselho de

Administração da Assembleia da República dadas as implicações decorrentes para a Assembleia da República

da eventual aprovação da presente iniciativa, que prevê a respetiva aplicação a todos os órgão e entidades

abrangidos pela Lei de Acesso a Documentos Administrativos, aprovada pela Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto.

7. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

que o Projeto de Lei n.º 809/XII (4.ª) (PS) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e

votado em plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 26 de março de 2015.

O Deputado Relator, Paulo Rios — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 809/XII/4.ª (PS)

Consagra o princípio da Transparência Ativa em toda a Administração Pública.

Data de admissão: 11 de março de 2015

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

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2 DE ABRIL DE 2015 17

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Bento Ribeiro (DILP), Sónia Milhano (DAPLEN), Luís Correia da Silva (BIB) e

Margarida Ascensão (DAC).

Data: 25 de março de 2015.

VII. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei sub judice, apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, visa consagrar o

princípio de transparência ativa na Administração Pública, estabelecendo a obrigação de todos os órgãos e

entidades abrangidos pela Lei de Acesso aos Documentos Administrativos, aprovada pela Lei n.º 46/2007, de

24 de agosto, disponibilizarem um elenco significativo de informação e documentação que, pela sua relevância

e natureza, deva ser considerada pública e, por isso, acessível a todos.

Na exposição de motivos, o proponente explicita que «a lei em vigor já determina a divulgação aberta e sem

restrições de toda a informação relevante sobre a atividade desenvolvida pelas entidades públicas ou pelas

entidades que prossigam fins públicos», todavia acrescenta que «falta consagrar a obrigação de transparência

ativa e reforçar o dever de recurso a meios digitais para mais ampla disseminação de documentos».

Nesse âmbito, propõe-se a introdução de um novo modelo de gestão da informação pública que permitirá

simplificar o acesso, tornando-o mais económico, eficaz e adaptado à era em que vivemos. Pretende-se, assim,

«pôr ao serviço da transparência do Estado as ferramentas que a era digital coloca ao alcance da modernização

administrativa», e é nessa perspetiva - de facilitar o acesso dos cidadãos aos documentos públicos, de forma

transparente, clara, completa e atualizada - que é proposta a criação, pelo Governo, do Portal da Transparência.

O Grupo Parlamentar do PS refere, ainda, que se inspirou na mais recente evolução legislativa em Espanha

e em Itália, «democracias que tiraram lições do escândalo público provocado pelas consequências patológicas

de défices acumulados de transparência».

A iniciativa legislativa compõe-se de sete artigos: o primeiro definidor do princípio da transparência ativa; o

segundo prevendo a respetiva aplicação a todos os órgão e entidades abrangidos pela Lei de Acesso a

Documentos Administrativos (Âmbito subjetivo); o terceiro contendo a listagem da informação e documentação

a disponibilizar pelos órgãos e entidades abrangidos pela lei (Âmbito objetivo); o quarto propondo a criação, pelo

Governo, do Portal da Transparência; o quinto prevendo o exercício do direito de queixa junto da Comissão de

Acesso aos Documentos Administrativos - CADA (Fiscalização); o sexto estabelecendo a monitorização e

avaliação sucessiva pela CADA; e o sétimo determinando que as normas a aprovar entram em vigor 90 dias

após o dia da publicação.

VIII. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa, que consagra o princípio da transparência ativa em toda a Administração Pública, foi

apresentada por 19 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), no âmbito do seu poder de

iniciativada lei consagrado no n.º 1 do artigo 167.º daConstituiçãoe no artigo 118.º doRegimento da Assembleia

da República(RAR). De facto, ainiciativa legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do

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II SÉRIE-A — NÚMERO 106 18

artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos

parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do

Regimento.

Tomando a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, a

iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados

e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, pelo que observa,

igualmente, os limites à admissão da iniciativa consagrados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Em sede de especialidade será de ponderar se o projeto de lei em apreço, ao prever a criação de um Portal

da Transparência, envolve, no ano económico em curso, um aumento das despesas do Estado previstas no

Orçamento, o que constitui um limite à apresentação de iniciativas imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição e reiterado no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, designado como “lei-travão”. Não obstante, esta

limitação poderá ser ultrapassada diferindo a sua entrada em vigor para o momento da entrada em vigor do

Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

O projeto de lei sub judice deu entrada em 6 de março do corrente ano, foi admitido em 11 de março e baixou

nesta mesma data à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), em conexão

com a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário1 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, importa observar no

decurso do processo da especialidade na Comissão, nomeadamente no momento da redação final.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República; e, nos termos do artigo 7.º do articulado, entrará em vigor 90 dias após a data da

sua publicação, pelo que se encontra em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e no

n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

O projeto de lei em causa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando, igualmente, o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma supra referido.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

IX. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A transparência dos atos da Administração Pública e respetiva acessibilidade aos seus documentos

administrativos encontra-se consignada no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição, que determina o “Princípio da

Administração Aberta”.

A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) foi criada pela Lei n.º 65/93, de 26 de agosto

(LADA), com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 8/95, de 29 de março, 94/99, de 16 de julho, 19/2006, de

12 de julho, e revogada pela Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto.

De facto, ao aprovar o diploma que previa o acesso aos documentos administrativos (LADA), surgiu a

necessidade de uma entidade pública independente - a funcionar junto da Assembleia da República – a quem

coubesse zelar pelo cumprimento da referida Lei (artigos 18.º a 20.º), dotada de serviços próprios de apoio

técnico e administrativo.

É referido na exposição de motivos desta iniciativa que relativamente “à concretização dos objetivos do

movimento mundial em prol de Dados abertos (open data) ”, Portugal “encontra-se já entre os vinte países com

mais abertura de dados no ‘Open Data Index’, preparado pela ‘Open Knowledge Foundation’, organização não-

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho

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2 DE ABRIL DE 2015 19

governamental que promove a abertura da informação no mundo inteiro”. Consulte-se, para o efeito, o sítio

www.dados.gov.pt.

Nesse sentido, e apesar da existência de vários portais temáticos que agregam informação do sector público

(Portal do Cidadão, Portal das Finanças, Portal da Saúde, Portal da Segurança Social, etc.), o Governo, através

da Agência para a Modernização Administrativa, IP, disponibilizou já a versão Beta do Dados.gov, que consiste

numa plataforma que possibilitará o acesso a conjuntos de dados em bruto compilados pela Administração

Pública. Assim, salvaguardando informação confidencial e/ou dados pessoais, a informação é devidamente

organizada e disponibilizada ao público em formatos eletrónicos que permitam a sua fácil leitura, tratamento e

interligação, promovendo-se o acesso à informação pública e à transparência da Administração Pública

Este projeto de lei pretende, de acordo com os proponentes, “pôr ao serviço da transparência as ferramentas

que a era digital coloca ao alcance da modernização administrativa. É nessa ótica que deve entender-se a

proposta de criação de um grande “Portal da Transparência” (…).”

O Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) foi aprovado

pela Lei n.º 10/2012, de 29 de fevereiro, que teve origem no Projeto de Lei n.º 121/XII/1 - Aprova o Regulamento

Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos. (PSD,CDS-PP,PS).

A presente iniciativa prevê que “os órgãos e entidades abrangidos pela presente lei estão obrigados a

assegurar, de forma permanente e atualizada, a disponibilidade para consulta dos cidadãos da seguinte

informação e documentação: (…) Lista semestral de transferências correntes e de capital a favor de pessoas

singulares ou coletivas exteriores a título de subsídio, subvenção, bonificação, ajuda, incentivo ou donativo, nos

termos da Lei n.º 26/94, de 19 de agosto; (Regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios

concedidos pela Administração Pública a particulares).

Antecedentes parlamentares

Nesta legislatura e nas duas últimas foram apresentadas as seguintes iniciativas em matéria de acesso aos

documentos administrativos:

 Projeto de Lei n.º 121/XII/1 - Aprova o Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos

Administrativos. (PSD,CDS-PP,PS);

 Projeto de Lei n.º 115/XII/1 - Lei da Transparência Ativa da Informação Pública (PS);

 Projeto de Lei 600/XII/3 - Assegura a Transparência e o Bom Governo (PS);

 Projeto de Lei n.º 621/XI/2 - Aprova o Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos

Administrativos (PSD,PS) [Esta Iniciativa caducou em 2011-06-19];

 Projeto de Lei n.º 343/X/2 - Quarta alteração à Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (Lei n.º

65/93, de 26 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 8/95, de 29 de março, 94/99, de 16 de

julho, e 19/2006, de 12 de junho (PS).

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

 AUGUSTYN, Maja; MONDA, Cosimo – Transparency and access to Documents in the EU: [Em linha]

ten years from the adoption of regulation 1049/2001. Maastricht: European Institute of Public Administration,

2011. [Consult. 21 Dez. 2011). Disponível em: WWW:

Resumo: A transparência é um pré-requisito da boa governação, dá poder aos cidadãos, permitindo-lhes

escrutinar e avaliar as atividades das entidades públicas. Também torna mais efetivo o uso de outros direitos

públicos e políticos, particularmente a liberdade de expressão e o direito à informação. Ao nível da União

Europeia, a transparência é indispensável para proporcionar aos cidadãos um maior entendimento da tomada

de decisões, fortalecendo a sua confiança nas instituições europeias. O acesso público aos documentos

emanados pelas instituições europeias reforça as suas credenciais democráticas e aproxima-as dos cidadãos.

O instrumento central para a concretização deste objetivo é o Regulamento 1049/2001, do Parlamento Europeu

e do Conselho, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da

Comissão.

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 106 20

 CONDESSO, Fernando dos Reis - Democracia e transparência: análise do regime unionista europeu de

acesso à informação possuída pelas entidades europeias. In: Liber amicorum em homenagem ao Prof.

Doutor João Mota de Campos. Coimbra: Coimbra Editora, 2013. ISBN 978-972-32-2116-9. p. 335-353. Cota:

10.11 – 298/2013

Resumo: Segundo o autor, “a regulamentação de livre acesso à informação administrativa, como meio para,

simultaneamente, fomentar uma boa governança, garantir a participação da sociedade civil e promover boas

práticas administrativas, traduz-se essencialmente numa aplicação parcial do princípio de transparência em

relação à atividade administrativa, a que consideramos mais adequada a denominação de direito à informação

administrativa”. Neste período de crise está em causa a exigência de uma maior transparência, sobretudo no

exercício quotidiano dos poderes políticos e financeiros-económicos, já que a necessidade de conhecimento

impõe-se cada vez mais, a propósito de tudo o que envolva os interesses da coletividade.

 LA DÉMOCRATIE administrative: des administrés aux citoyens. Revue française d'administration

publique. Paris. ISSN 0152-7401. N.º 137-138 (2011), 324 p. Cota: RE-263.

Resumo: Este número da Revue Française d’Administration Publique aborda o tema da “democracia

administrativa.” Ao longo dos últimos anos têm surgido novas práticas com vista a uma maior democratização

das administrações públicas, quer a nível europeu, quer nacional, quer regional ou local. Estas práticas decorrem

daquilo a que se pode chamar “democracia administrativa,” na medida em que visão melhorar a relação entre a

Administração Pública e os cidadãos.

Neste número da revista encontramos um conjunto de artigos que desenvolvem o conceito de “democracia

administrativa,” ao mesmo tempo que mostram como o mesmo deve ser aplicado na prática. Entre estes artigos,

encontramos alguns sobre o acesso aos documentos administrativos.

 GOMES, João Salis; GOMES, Teresa Salis - Simplificação da comunicação administrativa e legislativa.

In Projectos de inovação na gestão pública. Lisboa: Editora Mundos Sociais, 2011. ISBN 978-989-96783-6-

1. p. 391-443. Cota: 04.36 597/2011.

Resumo: As teses em defesa duma administração aberta, ética e legalmente fundada na transparência de

procedimentos vêm reforçar o princípio da difusão da informação pública. A progressiva pressão dos cidadãos

para que a administração adote ferramentas e práticas de uma administração 2.0 aponta no mesmo sentido. A

relação entre simplificação e administração aberta afigura-se incontornável e coloca o tema da comunicação

administrativa e da legibilidade na primeira linha da agenda política, em matéria de reforma e modernização

administrativa.

 MONTARGIL, Filipe - A sociedade da informação e a política em Portugal: a democraticidade do acesso

e o Estado aberto. In Sociedade da informação: o percurso português: dez anos de sociedade da

informação, análise e perspectivas. Lisboa: Edições Sílabo, 2007. ISBN 978-972-618-462-1. p. 247-278. Cota:

32.21 626/2007.

Resumo: Dois dos principais objetivos das políticas públicas para a sociedade da informação em Portugal

consistem na democraticidade do acesso à Internet e na evolução no sentido de um “Estado aberto”. No que

respeita ao acesso, os dados apontam para uma evolução da utilização da Internet, embora se registe um grande

desfasamento face à média dos Estados-membros da União Europeia, a par de uma incapacidade de redução

das desigualdades no acesso, em vários grupos sociais, no plano interno. A presença do Estado na Internet

parece encontrar-se mais orientada, ainda hoje, para a valorização de objetivos internos e de racionalização do

funcionamento da administração, do que para as necessidades e as expectativas dos cidadãos.

 ONU - E-Government survey 2012 [Em linha]: e-Government for the people. New York: United Nations,

2012. 160 p. [Consult. 13 mai. 2014). Disponível em: WWW:

Resumo: De acordo com este relatório das Nações Unidas, o papel cada vez maior do “e-government” na

promoção do desenvolvimento inclusivo e participativo, tem andado de mãos dadas com a crescente exigência

de transparência e prestação de contas em todas as regiões do mundo. Esta nova realidade veio alterar as

expetativas relativamente àquilo que os governos podem e devem fazer, usando as tecnologias da informação

e da comunicação, de forma a fortalecer o serviço público e a avançar de forma equitativa para um

desenvolvimento centrado nas pessoas. Por outro lado, mostra que é necessário reduzir a clivagem digital e

aumentar o acesso à informação e aos serviços públicos, por parte das populações mais vulneráveis e

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2 DE ABRIL DE 2015 21

comunidades mais distantes. Mais do que nunca devem ser disponibilizados serviços móveis, quiosques e “e-

serviços” a todos os segmentos da sociedade.

 PRATAS, Sérgio - Lei do acesso e da reutilização dos documentos administrativos: anotada: inclui

doutrina da CADA e Jurisprudência. Lisboa: Dislivro, 2008. 425 p. ISBN: 978-989-639-055-6. Cota: 04.36

372/2008.

Resumo: O objetivo desta obra é o de fornecer um guia, um instrumento de consulta e de orientação a quem,

do lado do poder ou do lado das empresas e dos cidadãos, tenha de lidar com a matéria dos direitos de acesso

e de reutilização dos documentos administrativos.

 VEIGA, Alexandre Brandão da - Acesso à informação da administração pública pelos particulares.

Coimbra: Almedina, 2007. 399 p. ISBN 978-972-40-3013-5. Cota: 04.36 149/2007

Resumo: A informação detida pela administração constitui um instrumento de poder e, portanto, num Estado

de direito tem de ser limitado o seu uso e as suas formas de obtenção. Contudo, o acesso dos particulares a

essa informação é igualmente um problema essencial. Em primeiro lugar, como forma de reequilíbrio de poder

entre os particulares e a administração; em segundo lugar, como forma de controlo pelos particulares da

atividade dessa mesma administração, seja em relação a eles, seja em relação a terceiros.

O autor aborda diversas questões relacionadas com o acesso à informação da Administração Pública,

designadamente: âmbito e modo de acesso, estrutura dos deveres de informação, regime do uso de informação

obtida pelos particulares e, por último, as sanções de incumprimento.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A primeira versão do Quadro Europeu de Interoperabilidade2 dos serviços de pan-europeus de administração

em linha (QEI) foi elaborado em 2004 pela Comissão e um grupo de peritos dos Estados-Membros como

documento de trabalho IDA (Intercâmbio eletrónico de dados entre Administrações), na sequência da aprovação

pelo Conselho Europeu de Sevilha da iniciativa e-Europe3. Esta iniciativa, que sustenta a estratégia da União

Europeia no domínio do desenvolvimento destes serviços, prevê a apresentação pela Comissão de um quadro

acordado para a interoperabilidade com vista à entrega de serviços pan-europeus das administrações públicas

em linha aos cidadãos e às empresas, que se baseará em normas abertas (open standards) e incentivará a

utilização de software livre (open source software).

Neste contexto o QEI, que complementa os quadros de interoperabilidade nacionais, inclui um conjunto de

recomendações e define requisitos de normalização genérica, no que se refere a aspetos organizacionais,

semânticos e técnicos de interoperabilidade, a ter em consideração pelas administrações dos Estados-Membros

e das Instituições europeias para efeitos de implementação dos serviços de administração em linha a nível pan-

europeu. A utilização de normas abertas e a avaliação dos benefícios do software livre integram o conjunto de

princípios subjacentes e a lista de recomendações previstas no QEI4.

O QEI e as orientações técnicas associadas relativas à arquitetura (IDABC Architecture Guidelines),

constituem documentos de referência em termos de interoperabilidade, para efeitos dos apoios aos projetos de

interesse comum e medidas horizontais no contexto do programa de ação de governo eletrónico para o período

2005-2009 IDABC5, que tem como objetivo apoiar e promover o desenvolvimento de serviços pan-europeus de

administração em linha e das redes telemáticas que os sustentam6. No contexto deste programa refira-se a

2http://ec.europa.eu/geninfo/query/resultaction.jsp?QueryText=Quadro+Europeu+de+Interoperabilidade&sbtSearch=Search

&swlang=pt

3 e-Europe 2005: Uma sociedade da informação para todos - Plano de Ação a apresentar com vista ao Conselho Europeu

de Sevilha, 21-22 de junho de 2002 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2002:0263:FIN:PT:PDF

4 Para informação detalhada sobre o QEI consultar o sítio IDABC no endereço

http://ec.europa.eu/idabc/en/document/2319/5644

5 Decisão 2004/387/CE da Comissão, de 28 de Abril de 2004 http://eur-

lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2004:181:0025:0035:PT:PDF

5 http://ec.europa.eu/idabc/en/document/3428/5644#achievements

6 http://ec.europa.eu/idabc/en/document/3428/5644#achievements

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II SÉRIE-A — NÚMERO 106 22

iniciativa IPM (Interactive Policy Making), que tem como objetivo aproveitar as modernas tecnologias, em

especial a Internet, para que as administrações dos Estados-Membros e as instituições da União Europeia

compreendam melhor as necessidades dos cidadãos e das empresas. O desenvolvimento de estratégias

políticas comunitárias será facilitado através de respostas mais rápidas e mais bem adaptadas a questões e

problemas emergentes, da melhoria da avaliação do impacto das políticas (ou da ausência destas) e de uma

maior participação dos cidadãos. O sistema foi criado para facilitar o processo de consulta das partes

interessadas através de questionários em linha simples, claros e de fácil utilização, que facilitem a participação

dos inquiridos e a análise dos resultados por parte dos responsáveis políticos através da promoção de formatos

para intercâmbio de documentos abertos.

Refira-se ainda que as novas orientações da política europeia relativa à promoção e desenvolvimento da

administração em linha e da interoperabilidade dos serviços pan-europeus de governo eletrónico estão

consubstanciadas em duas Comunicações, apresentadas pela Comissão em 2006, que previam a adoção de

um QEI atualizado. Os trabalhos de revisão decorreram desde 2006 no âmbito do Programa IDABC, tendo sido

elaborados diversos estudos preparatórios para o efeito, entre os quais o relatório Gartner, que analisa, entre

outras, a questão da definição e utilização de normas abertas e da utilização de software livre7. Na sequência

desta revisão, a Comissão Europeia instituiu, em julho de 20098, o programa ISA9, que veio substituir o programa

IDABC.

Finalmente, cumpre referir que em 2010 a Comissão Europeia lançou a Comunicação: “Uma Agenda Digital

para a Europa”10. Esta Comunicação, no seu ponto 2.2, refere-se a estas matérias, incitando mesmo, no ponto

2.2.2, “as autoridades públicas devem utilizar da melhor maneira toda a gama de normas relevantes ao

adquirirem hardware, software e serviços informáticos, por exemplo escolhendo normas que possam ser

aplicadas por todos os fornecedores interessados, permitindo uma maior concorrência e reduzindo o risco de

ficarem cativas de um só fornecedor”. A Comissão propôs-se publicar uma Comunicação, em 2011, que forneça

orientações sobre a ligação entre a normalização das TIC e os contratos públicos, para ajudar as autoridades

públicas a utilizarem as normas para promoverem a eficiência e reduzirem a dependência em relação a um único

fornecedor e promover a interoperabilidade, adotando, em 2010, uma Estratégia Europeia para a

Interoperabilidade e o Quadro Europeu da Interoperabilidade.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Bélgica, Espanha, França, Itália

e Reino Unido.

BÉLGICA

A Bélgica aprovou os seguintes diplomas relativos a este assunto:

 Lei de 11 de abril 1994 relativa à transparência da administração (governo aberto);

 Lei de 12 de novembro 1997 relativa à divulgação da administração nas províncias e municípios;

 Decreto Real de 29 de abril 2008 sobre a composição e funcionamento da Comissão de acesso e

reutilização de documentos administrativos.

Para regular a sua aplicação, possui uma Commission d'accès aux documents administratifs [Comissão de

Acesso aos Documentos Administrativos], com competências a nível federal.

7 Para informação detalhada sobre este estudo e sobre os trabalhos de revisão do QEI consultar o sítio IDABC - Revision

of the EIF and AG, que inclui também ligações para diversos quadros nacionais de interoperabilidade.

8 http://register.consilium.europa.eu/pdf/en/09/st03/st03667.en09.pdf

9 http://ec.europa.eu/isa/

10 COM(2010)245 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0245:FIN:PT:PDF

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ESPANHA

Em Espanha, a Ley 19/2013, de 9 de diciembre, de transparencia, acceso a la información pública y buen

gobierno veio, nos termos do n.º 1, ampliar e reforçar a transparência da atividade pública, garantindo o direito

de acesso à informação relativa àquela atividade, estabelecendo, ainda, as obrigações de bom governo que os

responsáveis públicos devem respeitar, assim como as consequências do seu incumprimento.

A Lei n.º 19/2013, de 9 de dezembro, tem três objetivos principais:

 Incrementar e reforçar a transparência na atividade pública, que se articula por meio de obrigações de

publicidade ativa para todas as administrações e instituições públicas;

 Reconhecer e garantir o acesso à informação; e,

 Definir as obrigações de bom governo que devem ser cumpridas por órgãos, entidades e funcionários

públicos.

No ponto II da exposição de motivos pode ler-se que esta lei tem um âmbito de aplicação muito vasto,

aplicando-se a toda a Administração Pública, aos órgãos de poder legislativo e judicial, assim como a outros

órgãos constitucionais e legais. No Título I, onde se define esta matéria, estabelece-se que este diploma se

aplica, nomeadamente, aos partidos políticos, organizações sindicais e empresas públicas, e a todas as

entidades privadas que recebam subsídios ou subvenções públicas.

Este diploma amplia e reforça as obrigações de publicidade e divulgação de informação, quer se trate de

informação de caráter jurídico, quer se trate de informação de caráter económico, relacionados com a própria

instituição ou organização onde se encontram inseridos ou, até com as funções que desempenham. O objetivo

é ser o mais abrangente possível para, desse modo, proporcionar uma maior segurança jurídica, tornando a

relação com os cidadãos mais fácil, através do acesso a informação mais compreensível e acessível. Concretiza-

se, assim, o direito de acesso dos cidadãos à informação de cariz público.

Embora a Lei n.º 11/2007 de 22 de junho, de acesso eletrónico dos cidadãos aos serviços públicos, já

reconheça o direito dos cidadãos de interagir com o governo eletrónico, este diploma dá um novo passo em

frente, ao implementar uma cultura de transparência que impõe a modernização da Administração Pública, a

redução da burocracia e da utilização de meios eletrónicos para facilitar a participação, a transparência e acesso

à informação.

Para tornar possível e alcançável o acesso a toda esta informação é criado o Portal da Transparência. Este

Portal funciona como um ponto de encontro entre os cidadãos e a documentação pública. Prevê-se mesmo que

a Administração Geral do Estado, as Administrações das Comunidades Autónomas, e as entidades que integram

a Administração Local possam adotar medidas de colaboração, para o cumprimento das suas obrigações de

publicidade ativa.

Define-se amplamente o direito de acesso à informação pública: todas as pessoas o detêm e pode ser

exercido por todos. Este direito é limitado apenas nos casos em que tal seja exigido pela natureza da informação,

ou no caso de colidir com outros interesses protegidos.

O Título III da lei cria e regula o ‘Conselho de Transparência e Bom Governo’, um órgão independente, com

capacidade jurídica, que dispõe de poderes para promover a cultura de transparência na atividade da

Administração Pública, para controlar o cumprimento das obrigações de publicidade ativa e para garantir o direito

de acesso à informação pública e de aplicação das disposições de bom governo. Funciona, deste modo, como

órgão de supervisão e controlo, sendo o seu presidente nomeado pelo Parlamento.

O ‘Conselho de Transparência e Bom Governo’ e a ‘Agência Espanhola de Proteção de Dados’ deverão

colaborar na fixação de critérios, para aplicação da presente lei, no âmbito da proteção de dados pessoais.

Sobre esta lei pode, ainda, ser consultado um artigo no sítio das notícias jurídicas, artigo este em que se

destacam os seus aspetos mais relevantes.

Importa, igualmente, mencionar o sítio da “Transparency International España” onde pode ser encontrada

diversa informação sobre esta matéria, designadamente, os resultados da Evaluación de los Partidos políticos

sobre Transparencia y Corrupción, divulgados em 16 de maio de 2014. Nessa data, a Transparency International

España apresentou os resultados de uma avaliação sobre o posicionamento e o nível de compromisso dos

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principais partidos políticos em relação à corrupção e o nível de transparência dessas mesmas organizações.

Esta avaliação é baseada em três aspetos fundamentais: a) A assinatura de um compromisso pela transparência

e contra a corrupção antes das eleições europeias; b) Uma avaliação básica do nível de transparência dos

partidos políticos; c) A posição eleitoral dos partidos políticos relativamente a doze medidas contra a corrupção

propostas pela TI-Espanha.

Vejam-se, ainda, os resultados de um inquérito feito pela “Transparencia Internacional España”, publicados

em 1 de abril no jornal El País, sobre as medidas mais urgentes a adotar por parte dos partidos políticos, para

aumentar o seu próprio nível de transparência económica e financeira, assim como as medidas mais necessárias

para combater a corrupção.

FRANÇA

A Commission d’accès aux documents administratifs(CADA) é uma autoridade administrativa independente,

criada em 1978, responsável por garantir o direito de acesso aos documentos administrativos. A sua composição

garante a sua independência. Emite pareceres que constituem uma via de recurso pré-contencioso.

A Lei n.º 78-753, de 17 de julho (texto consolidado), adota diversas medidas no sentido de melhorar as

relações entre a Administração e o público e disposições de ordem administrativa, social e fiscal.

O Decreto n.º 2005-1755, de 30 dezembro, relativo à liberdade de acesso aos documentos administrativos e

à reutilização de informações públicas, põe em execução das disposições constantes da Lei n.º 78-753, 17 de

julho.

O Arrêté de 1 de outubro de 2001 determina as condições de fixação e de determinação do montante dos

custos de cópia de um documento administrativo.

O estatuto de autoridade administrativa independente foi atribuído à CADA através da Ordonnance n.° 2005-

650, de 6 de junho, que alterou a Lei n.º 78-753, de 17 de julho.

Todos os membros são designados por decreto do Primeiro-Ministro, em geral, por um período de três anos,

renováveis. Serão ainda designados suplentes para cada um destes membros.

A Comissão inclui ainda, como consultor, o Provedor de Justiça.

Com vista a assegurar o funcionamento da CADA, o presidente nomeia relatores cuja atividade é coordenada

por um relator-geral adjunto. Para além disso, o Primeiro-Ministro nomeia um comissário do governo que

desenvolve o seu trabalho junto da Comissão e assiste, na generalidade, às suas deliberações.

No preâmbulo da Ordonnance n.º 2005-650, de 6 de junho, contata-se que foi tida em conta a Diretiva n.º

2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro, sobre a reutilização das informações

do sector público.

Também a Ordonnance n.º 2008-1161, de 13 de novembro, refere os artigos 81 e 82 do Tratado que institui

a Comunidade Europeia (atuais artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE, assim como o

Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à implementação das regras de

concorrência, como base para esta alteração legislativa.

Para além do mencionado, o Decreto n.º 2005-1755, de 30 de dezembro, relativo à liberdade de acesso aos

documentos administrativos e à reutilização de informações públicas, passou a prever duas formações com vista

à tomada de deliberações: uma para os casos gerais (em plenário, com um quórum de seis membros e em que

o comissário do Governo pode apresentar observações orais, artigo 5.º) e outra para tratar das sanções em

matéria de reutilização das informações públicas (em formação restrita, com um quórum de três membros, que

não devam ter qualquer conflito de interesses com o assunto em apreço, artigos 20.º a 26.º).

De acordo com a Lei n.º 78-753, de 17 de julho, qualquer pessoa tem direito a obter informação sobre os

documentos administrativos detidos por qualquer serviço da administração pública central, regional ou local, ou

por qualquer organismo privado que prossiga fins públicos, seja qual for a sua forma ou o seu suporte. A

mencionada lei prevê, no entanto, algumas restrições no acesso a determinado tipo de informações com vista a

preservar o interesse comum e de conciliar o respeito pela vida privada dos cidadãos e pela concorrência,

incluindo o sigilo negocial.

Sempre que seja recusado a alguém o acesso a um documento administrativo ou que não obtenha uma

resposta num prazo de um mês, pode apresentar a questão à CADA para que se pronuncie acerca da

possibilidade de acesso ao documento em apreço. A CADA pode ainda pronunciar-se sempre que receba uma

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2 DE ABRIL DE 2015 25

decisão desfavorável acerca da reutilização de informações públicas, assim como pode aconselhar os conselhos

de administração sobre a implementação do direito de acesso ou do direito de reutilização ou qualquer serviço

da Administração Pública para esclarecer dúvidas que possam ter relativamente ao carácter público ou

reservado de um determinado documento administrativo ou de um arquivo público ou sobre a possibilidade e as

condições de reutilização das informações públicas.

A CADA dispõe de quatro modalidades para prosseguir a sua missão, definida no artigo 20.º da mencionada

Lei n.º 78-753, de 17 de julho, de “velar pelo respeito da liberdade de acesso aos documentos administrativos e

aos arquivos públicos, assim como à aplicação do capítulo II relativo à reutilização das informações públicas”.

Para atingir esse fim, a CADA pode:

 Emitir pareceres;

 Aconselhar as entidades legalmente previstas sobre a aplicação destas matérias;

 Propor alterações legislativas que considere úteis à melhoria do sistema; e

 Elaborar relatórios temáticos, publicados no sítio da CADA na Internet, na rubrica “Publicações”.

A Ordonnance n.º 2005-650, de 6 de junho, atribui-lhe, para além das missões supra elencadas, poderes

sancionatórios em matéria de reutilização indevida de informações públicas.

A CADA procura, assim, garantir a transparência dos serviços administrativos e contribuir para a

interpretação relativamente aos textos a que o acesso livre se aplica, podendo propor ao governo alterações no

sentido de melhorar o exercício do direito de acesso aos documentos.

ITÁLIA

A “Commissione per l'accesso ai documenti amministrativi” é o órgão responsável pela supervisão da

implementação do princípio de plena informação e transparência da atividade da Administração Pública, ao qual

se podem dirigir cidadãos privados e administrações públicas.

Lei n.º 241/1990, de 7 de agosto, e alterações posteriores - novas normas em matéria de procedimento

administrativo e de direito de acesso aos documentos administrativos.

Decreto Legislativo n.º 196/2003, de 30 de junho (Código em matéria de Proteção de Dados Pessoais”) -

Artigos 59.º e 60.º

A Comissão [Artigo 27.º da Lei n.º 241/1990] inclui, para além do Subsecretário de Estado da Presidência do

Conselho de Ministros, que a preside, mais doze membros. Entre estes, dois senadores e dois deputados,

designados pelos Presidentes das respetivas Câmaras; quatro entre os “magistrados e os advogados do

Estado”, designados pelos respetivos órgãos de autogoverno; dois entre professores universitários no campo

jurídico-administrativo, designados pelo Ministério da Educação, Universidade e Investigação; um entre os

dirigentes do Estado o de entidades públicas, designados pelo Departamento da Função Pública; o chefe da

estrutura da Presidência do Conselho de Ministros que constitui o suporte organizativo para o funcionamento da

Comissão (chefe do Departamento para a coordenação administrativa).

Com a Lei n º 15/2005, de 11 de fevereiro (alterações à ‘Lei de Normas gerais de Ação Administrativa’),

assume particular importância a previsão de uma tutela administrativa perante a Comissão. O processo perante

a Comissão tem lugar num prazo particularmente rápido e garante o respeito pelo contraditório e as partes

podem, de facto, ser ouvidas também pessoalmente sem a necessidade assistência de defensor oficioso.

A Comissão, se o recurso for aceite, instrui a administração do documento solicitado, estabelecendo, se

necessário, um prazo perentório. A apresentação do recurso perante a Comissão suspende o prazo para recurso

para o Tribunal Administrativo Regional. O recurso administrativo não é alternativo àquele jurisdicional.

A Comissão, além de adotar as determinações que lhe forem confiadas em matéria de recursos, controla até

que seja implementado o princípio do pleno conhecimento da atividade da Administração Pública, observando

os limites da Lei n.º 241/1990 e posteriores alterações e aditamentos.

Anualmente, a Comissão prepara um relatório sobre a transparência da atividade da administração pública

que é comunicada às Câmaras e ao Presidente do Conselho de Ministros. O organismo, sendo dotado de

competências técnicas, pode propor ao Governo mudanças aos textos legislativos e regulamentares.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 106 26

A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos foi criada na Presidência do Conselho de Ministros,

em 1991, após a entrada em vigor da Lei n.º 241/1990, de 7 de agosto, sobre o procedimento administrativo.

A lei n.º 15/2005, de 11 de fevereiro, que altera e completa a lei geral, deu maior impacto ao papel da

Comissão, através do reforço das funções e dando-lhe novos poderes.

A Comissão “foi reconstituída” com os Decretos da P.C.M. n.os 15/7/2005, 22/9/2006, 28/8/2008 e 27/3/2009.

Outra legislação:

Decreto do Presidente da Republica n.º 445/2000, de 28 de dezembro - Texto único das disposições

legislativas e regulamentares em matéria de documentação administrativa – excerto dos artigos 38.º e 59.º.

Decreto Legislativo n.º 82/2005, de 7 de março - Código da administração digital - excerto dos artigos 4.º,

12.º, 15.º, 52.º e 65.º.

Decreto do Presidente da Republica n.º 184/2006, de 12 de abril – Relativo à disciplina em matéria de acesso

aos documentos administrativos.

Reino Unido

No Reino Unido, e de acordo com a agenda governamental para uma maior transparência, datada de 7 de

julho de 2011, existe um Advisory Panel on Public Sector Information (APPSI), cujas competências se estendem

à Inglaterra, Escócia, País de Gales e Irlanda do Norte, responsável pelos desenvolvimentos na reutilização da

informação no sector público.

Este assunto está regulado pelo The Re-use of Public Sector Information Regulations 2005 No. 1515, sendo

este diploma similar aos já existentes nos outros países aqui apresentados.

A disponibilização da informação é feita através da plataforma data.gov.uk

Organizações internacionais

Conselho da Europa

Recomendação (2002) 2, adotada pelo Conselho da Europa, em 21 de Fevereiro de 2002 - Recomendação

aos Estados-Membros do Conselho da Europa sobre o acesso aos documentos administrativos.

Veja-se também a página “Bonne gouvernance” no sítio do Conselho.

X. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram pendentes,

sobre matéria conexa, as seguintes iniciativas:

Proposta de lei n.º 289/XII/4.ª (Gov) — Estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica

sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem como as regras aplicáveis à

distribuição da publicidade institucional do Estado em território nacional através dos órgãos de comunicação

social locais e regionais.

Projeto de lei n.º 765/XII/4.ª (BE) — Transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

 Petições

Não se identificaram petições pendentes em matéria idêntica.

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2 DE ABRIL DE 2015 27

XI. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias e facultativas

Em 12 de março de 2015, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República,

e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo

de 15 dias (governos) e 20 dias (assembleias legislativas), nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do

n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

A Comissão solicitou ainda, em 19 de março de 2015, por ofício, pareceres às seguintes entidades: Conselho

Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, Ordem dos Advogados, Comissão de Acesso a Dados Administrativos, Comissão

Nacional de Proteção de Dados, Conselho de Prevenção da Corrupção e Associação Nacional de Municípios

Portugueses.

Deverá, ainda, ser promovida a consulta do Conselho de Administração da Assembleia da República dadas

as implicações decorrentes para a Assembleia da República da eventual aprovação da presente iniciativa, que

prevê a respetiva aplicação a todos os órgão e entidades abrangidos pela Lei de Acesso a Documentos

Administrativos, aprovada pela Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa na Internet.

XII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Neste momento, em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa, nomeadamente os que poderão decorrer da criação de um Portal da

Transparência, que visa facilitar o acesso dos cidadãos aos documentos públicos. Contudo, em sede de

especialidade, sobretudo em caso de aprovação, será de atender ao limite imposto pela “lei-travão” e à forma

de essa limitação ser ultrapassada, tal como referido no ponto II desta nota técnica.

______

PROJETO DE LEI N.º 849/XII (4.ª)

ESTABELECE UMA CLÁUSULA DE SALVAGUARDA PARA EFEITOS DE IMPOSTO MUNICIPAL

SOBRE IMÓVEIS E REVOGA A ISENÇÃO CONCEDIDA AOS FUNDOS IMOBILIÁRIOS

1. O processo de reavaliação geral dos imóveis no âmbito do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

(CIMI) teve como consequência um agravamento considerável do imposto a pagar para muitos dos seus

proprietários. Este aumento é tanto mais significativo quando ocorreu num período em que os trabalhadores e

o povo em geral sofreram cortes de salários e das reformas, das prestações sociais e em que foram sujeitos a

um brutal aumento do IRS, fazendo com que contribuintes com muito baixos rendimentos passassem a pagar

ou agravando de forma muito significativa para aqueles de médios rendimentos, apanhando muitos portugueses

sem condições concretas de pagar o novo Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

O agravamento do imposto a pagar resultante do processo de reavaliação geral dos imóveis só não foi mais

brusco porque o legislador criou uma cláusula de salvaguarda que diluía o aumento em 3 anos, através de uma

norma que impunha como aumento máximo anula o maior dos seguintes valores: 1/3 do IMI pago no ano anterior

ou € 75. Para contribuintes com muito baixos rendimentos, esta cláusula limitava o aumento a € 75 em 2013 e

2014.

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 106 28

O que se verifica é que deixando de existir cláusula de salvaguarda, com efeitos em 2015 teremos os

contribuintes que, nos últimos anos foram profundamente castigados pelas opções políticas do atual Governo

de autêntica rapina aos seus rendimentos e às suas obrigações fiscais, a verem os seus rendimentos reduzidos

uma vez mais. Ano após ano vão pagando mais impostos, vendo o seu rendimento disponível encurtado e

assistindo ao aumento dos benefícios fiscais e das transferências para os grandes grupos económicos e

financeiros.

2. A tributação do património em Portugal carece de uma reflexão profunda face às opções políticas que

estão na origem de impostos como o IMI, às características concretas que o património mobiliário assume em

Portugal e à ausência de tributação de outras componentes do património, como é o caso do património

mobiliário.

Na realidade, face às opções de política de habitação, a generalidade do património imobiliário corresponde

a habitação própria, têm reduzido valor patrimonial e um número muito significativo encontra-se hipotecado

como garantia real de créditos para aquisição de habitação própria.

Esta política sobre a tributação do património (exclusivamente imobiliário) ainda é agravada face à opção de

condicionar o financiamento das autarquias a impostos como o IMI e o IMT, procurando responsabilizar as

mesmas pelo nível de tributação a que os respetivos munícipes são sujeitos. Aliás, em paralelo à tentativa de

responsabilização das autarquias locais pela elevada carga fiscal a que um número muito elevado de

contribuintes está sujeito, o atual Governo PSD/CDS-PP, por opção legislativa, impôs a consignação do eventual

aumento de receita de cada autarquia decorrente do processo geral de avaliação dos imóveis, condicionando

dessa forma a autonomia do poder local de decidir sobre a melhor utilização dos recursos públicos de acordo

com as necessidades das populações e do respetivo projeto político sufragado nas eleições autárquicas.

Urge promover um verdadeiro debate nacional sobre a tributação do património que, de forma justa

desagrave o IMI para a generalidade dos imóveis de habitação própria de médio e baixo valor, passando a

tributar o património mobiliário, nomeadamente aquele que, não estando associado à concretização do direito à

habitação, corresponde a efetivos patrimónios empresariais e familiares. Urge, ainda, promover uma política de

financiamento das autarquias que as liberte do negócio imobiliário e de uma excessiva carga tributária sobre os

imóveis de habitação própria, assegurando uma maior parcela dos impostos nacionais às autarquias locais.

3. Em Portugal persiste uma inaceitável e incompreensível injustiça fiscal resultante da manutenção do artigo

49.º dos Estatutos dos Benefícios Fiscais que isenta em 50% o IMI devido pelos imóveis integrados em fundos

de investimento imobiliários.

4. Face à necessidade de promover a recuperação económica e social do País, de devolver rendimento e

capacidade aquisitiva às famílias portuguesas como forma de promover o crescimento e a produção nacional, o

Partido Comunista Português, propõe que numa primeira fase do debate sobre a tributação do património, e

com caráter de urgência, seja criada uma cláusula de salvaguarda que limite o aumento do IMI a pagar a € 75,

face ao IMI pago no ano anterior, sempre que haja lugar a uma reavaliação dos imóveis.

A par da criação de uma cláusula de salvaguarda, o PCP propõe a eliminação do artigo 49.º dos Estatutos

dos Benefícios Fiscais que consagra a isenção em 50% do IMI devido pelos imóveis integrados em fundos de

investimento imobiliários.

Artigo 1º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

O artigo 15.º-O do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, que aprova o Código do Imposto Municipal

sobre Imóveis, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º-O

Regime de salvaguarda de prédios urbanos

1 – A coleta do IMI, por prédio ou parte de prédio urbano objeto de reavaliação nos termos do CIMI, aprovado

pelo artigo 2.º, não pode exceder a coleta do IMI devido no ano imediatamente anterior acrescida de € 75, até

atingir o valor que resultar da aplicação da taxa de imposto prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º do CIMI.

Página 29

2 DE ABRIL DE 2015 29

2 – [Revogado].

3 – [Revogado].

4 – […]:

a) […];

b) […];

c) […].»

Artigo 2.º

Norma revogatória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

É revogado o artigo 49.º do EBF.

Artigo 3.º

Norma transitória

Relativamente ao IMI devido em 2015, nos casos em que da aplicação das normas da presente lei resultar

o apuramento de um montante de IMI inferior ao entretanto liquidado será constituído um crédito fiscal em favor

dos respetivos contribuintes nos termos da lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação.

2 – O disposto na presente lei reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2015.

Assembleia da República, 2 de abril de 2015.

Os Deputados do PCP, Paula Santos — Paulo Sá — Bruno Dias — António Filipe — Rita Rato — Miguel

Tiago — Jorge Machado — Francisco Lopes — David Costa — Diana Ferreira — João Oliveira — Carla Cruz.

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PROJETO DE LEI N.º 850/XII (4.ª)

INTRODUZ MAIOR EQUIDADE FISCAL E MAIOR JUSTIÇA SOCIAL NO CÓDIGO DO IMPOSTO

MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (26.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE

IMÓVEIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO)

Exposição de motivos

O valor patrimonial tributário, a partir do qual é determinado o Imposto Municipal sobre Imóveis, é

determinado por avaliação do imóvel, pelo que uma avaliação geral do património, de per si, sem a introdução

de critérios de maior equidade fiscal e justiça social no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, assume

especial consideração.

Infelizmente, o atual Governo, e Maioria que o suporta, optaram por seguir à risca o constante do Memorando

de Entendimento (Ponto 1.22. da versão originária: «Alterar a tributação sobre o património com vista a aumentar

a receita em, pelo menos, 250 milhões de euros, reduzindo substancialmente as isenções temporárias aplicáveis

às habitações próprias»), subscrito pelo PSD, PS e CDS, sem cuidar de rever o Código do Imposto Municipal

sobre Imóveis à luz de critérios de maior justiça social, conferindo-lhe, nomeadamente, maior progressividade.

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 106 30

As consequências que resultaram do processo de avaliação geral do património sem o acompanhamento de

uma revisão profunda do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis estão assim à vista de todos, com as

consequências que eram por todos expectáveis.

Muito devido à reavaliação geral do património, as receitas do Imposto Municipal sobre Imóveis não têm

parado de crescer nos últimos anos, prevendo-se um crescimento de 1.306 milhões de euros em 2014 para

1.632 milhões de euros já em 2015, suportados pelos parcos orçamentos das famílias portuguesas.

O Imposto Municipal sobre Imóveis é, aliás, o imposto que mais aumenta de um ano para o outro (10,1%),

como bem lembrou o Conselho Económico e Social na sua apreciação à Proposta de Lei do Orçamento do

Estado para 2015.

Ciente da sua responsabilidade, o Partido Socialista tem-se batido persistentemente desde 2011 pela

introdução de medidas que permitam contrariar os efeitos nefastos do aumento drástico deste imposto.

Fê-lo por via de propostas de alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, com o intuito de que

o produto do valor da avaliação passasse a ter em consideração o estado de conservação do imóvel, mas,

igualmente, através de propostas de alteração, em sede de processo legislativo do Orçamento do Estado,

recuperando mecanismos de salvaguarda, como os tetos de aumento anuais.

No particular da recuperação da cláusula de salvaguarda, a que ora se regressa, fê-lo pela necessidade

imperativa desta solução justa, com a intenção de evitar que a reavaliação extraordinária de imóveis levasse a

aumentos insuportáveis para os seus proprietários, em contraponto com as carências crescentes das famílias

portuguesas, impedindo, assim, que os contribuintes fossem confrontados com aumentos anuais superiores a €

75. Até porque o aumento de receita em resultado da alteração à tributação sobre o património foi obtido a meio

do ano de 2014, estando há muito ultrapassada a meta dos 250 milhões de euros de receita adicional.

E, embora propagandeando os valores da social-democracia, a Maioria PSD e CDS, intervindo direta e

ativamente no processo orçamental, permitiu a extinção daquela disposição, rejeitando, liminarmente, a

possibilidade da sua recuperação, e fazendo-a substituir por mecanismos que contrapõem rendimentos aos

valores patrimoniais tributários, caindo em situações de enorme injustiça social e fiscal.

Vem assim o Grupo Parlamentar do Partido Socialista propor duas alterações ao Código do Imposto

Municipal sobre Imóveis, introduzindo no mesmo maior justiça social e maior equidade social, ao prever formas

de atenuar os efeitos da reavaliação geral do património por via de um regime de salvaguarda para o valor

liquidado em função da reavaliação operada ao património, e a sua extensão no tempo, determinando que, em

cada ano, a liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis não pode ultrapassar a do ano anterior, adicionada

de € 75 até ao valor patrimonial tributário apurado na avaliação, e, ainda, a alteração no faseamento do

pagamento do imposto, ao nível dos tetos máximos e do número de prestações.

Em face do exposto, afigurando-se urgente a aprovação de medidas que permitam contrariar os

efeitos nefastos do aumento drástico do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo-assinados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Os artigos 15.º-O e 120.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

Página 31

2 DE ABRIL DE 2015 31

«Artigo 15.º-O

[…]

1 – O IMI liquidado por prédio ou parte de prédio urbano, não pode exceder, em cada ano, a coleta do

IMI devida no ano imediatamente anterior, adicionada de € 75, até ao valor patrimonial tributário apurado

na avaliação geral realizada.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 120.º

[…]

1 – O imposto deve ser pago:

a) Em uma prestação, no mês de abril, quando o seu montante seja igual ou inferior a (euro) 150;

b) Em duas prestações, nos meses de abril e novembro, quando o seu montante seja superior a (euro) 150

e igual ou inferior a (euro) 300;

c) Em três prestações, nos meses de abril, julho e novembro, quando o seu montante seja superior a (euro)

300 e igual ou inferior a (euro) 450;

d) Em quatro prestações, nos meses de abril, junho, agosto e outubro, quando o seu montante seja

superior a (euro) 450.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2015.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de abril de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Mota Andrade — Ramos Preto

— Pedro Farmhouse — Eurídice Pereira — Jorge Manuel Gonçalves — Miguel Coelho — Renato Sampaio —

António Gameiro — Idália Salvador Serrão — Jorge Fão — José Junqueiro — Luís Pita Ameixa — Miguel Freitas

— Nuno André Figueiredo — Hortense Martins — Odete João — Ana Paula Vitorino — Rui Paulo Figueiredo —

Luísa Salgueiro.

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Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 106 32

PROJETO DE LEI N.º 851/XII (4.ª)

REVOGA OS BENEFÍCIOS FISCAIS DOS FUNDOS IMOBILIÁRIOS NO PAGAMENTO DO IMPOSTO

MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS

Exposição de motivos

Os fundos de investimento que detém habitações para fins de especulação têm uma isenção de 50% no

pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI). Esta situação é contrastante com os cidadãos e cidadãs

que são proprietários de habitação para o seu alojamento. Uma necessidade social é taxada a 100%, uma opção

especulativa tem isenção de 50%. Trata-se de uma situação aberrante e injusta que deve ser corrigida o quanto

antes.

Assim, o Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de lei no sentido de eliminar totalmente os

benefícios fiscais dos fundos de investimento imobiliário, fundos de pensões e fundos de poupança-reforma no

pagamento de IMI.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89,

de 1 de julho, revogando os benefícios fiscais dos fundos de investimento imobiliário, fundos de pensões e

fundos de poupança-reforma no pagamento de IMI.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 49.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de

1 de julho.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação.

Assembleia da República, de 2 abril de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório

— Mariana Mortágua — Catarina Martins — Luís Fazenda — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.

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Página 33

2 DE ABRIL DE 2015 33

PROJETO DE LEI N.º 852/XII (4.ª)

SUSPENSÃO EXTRAORDINÁRIA DO AUMENTO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS EM 2015

Exposição de motivos

Durante os últimos anos, o país registou um enorme aumento da carga fiscal sobre os trabalhadores. O caso

do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) é também disso exemplo. Os cidadãos e cidadãs, proprietários de um

fogo para sua habitação, pagam este imposto cujo valor tem subido de forma desmesurada. Em contraste, os

fundos de investimento da banca que detêm casas unicamente para especulação têm uma isenção de 50% no

pagamento do IMI.

Entre 2011 e 2012, mais de cinco milhões de imóveis foram reavaliados e, por essa via, o valor cobrado de

IMI sofreu um enorme aumento. Face às dificuldades sociais do país e a movimentos de contestação, o Governo

viu-se obrigado a introduzir uma cláusula de salvaguarda. Esta cláusula tinha vindo a impedir aumentos brutais

do imposto de uma só vez. Em três anos consecutivos limitou o aumento anual a 75 euros. Ainda assim, apenas

foi adiando e diluindo o aumento que era cumulativo. As isenções previstas também não resolvem os problemas

de grande parte da população.

Este mecanismo de salvaguarda que impedia aumentos acima de 75 euros deixou de existir em 2015. O

Orçamento de Estado para 2015 prevê uma receita de IMI de 1623 milhões de euros, quando para 2014 previa

1482 milhões, o que denota bem os aumentos a que a população está sujeita.

A situação é ainda agravada em autarquias em desequilíbrio financeiro estrutural que tenham aderido ao

chamado Plano de Apoio à Economia Local (PAEL) ou, mais recentemente, em autarquias que adiram ao Fundo

de Apoio Municipal (FAM), já que nestes casos o IMI cobrado - assim como outros impostos e taxas municipais

– são colocadas à taxa máxima. Estes programas lançados pelo Governo PSD/CDS-PP não resolvem

estruturalmente o problema financeiro das autarquias, mas aplicam uma segunda austeridade sobre populações

que viram já os seus impostos subir drasticamente.

Esta iniciativa cumpre escrupulosamente com o artigo 167.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.

Em boa verdade não se diminui receita do Estado prevista no Orçamento.

Em primeiro lugar, atendendo a que os valores de IMI não constam do Orçamento de Estado, considerando

até que são uma receita própria das autarquias locais, que gozam de autonomia financeira.

Em segundo lugar porque, ainda que se entendesse que a esfera de proteção do artigo 167.º, n.º 3 da

Constituição da República Portuguesa se estendia ao Orçamento das Autarquias Locais a verdade é que,

prescreve o POCAL: “3.3 - Regras previsionais A elaboração do orçamento das autarquias locais deve obedecer

às seguintes regras previsionais: a) As importâncias relativas aos impostos, taxas e tarifas a inscrever no

orçamento não podem ser superiores à média aritmética simples das cobranças efetuadas nos últimos 24 meses

que precedem o mês da sua elaboração”. Assim, a aprovação da presente iniciativa legislativa não porá em

causa os valores de receita orçamentados pelas autarquias, considerando a já citada regra previsional de

elaboração dos respetivos orçamentos.

Deste modo, o Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de lei que suspende extraordinariamente o

aumento do valor cobrado do Imposto Municipal sobre Imóveis em 2015.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei suspende extraordinariamente o aumento do valor cobrado de Imposto Municipal sobre Imóveis

(IMI).

Página 34

II SÉRIE-A — NÚMERO 106 34

Artigo 2.º

Suspensão extraordinária do aumento de IMI em 2015

1 - A coleta do IMI respeitante ao ano de 2014 e liquidado no ano de 2015, por prédio ou parte de prédio

urbano objeto da avaliação geral, não pode exceder a coleta do IMI liquidada no ano imediatamente anterior.

2 - Excluem-se do número anterior os prédios que tenham sido objeto de benefícios fiscais no ano de

2014.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, de 2 abril de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Cecília

Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 853/XII (4.ª)

INTRODUZ A ATUALIZAÇÃO ANUAL AUTOMÁTICA DO VALOR DA HABITAÇÃO PARA EFEITOS DE

PAGAMENTO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS PARA UMA MAIOR JUSTIÇA SOCIAL

Exposição de motivos

O valor do Imposto Municipal sobre Imóveis tem aumentado substancialmente, especialmente após a recente

reavaliação das habitações. Contudo, essa avaliação não é atualizada tendo em conta o aumento de idade dos

imóveis e consequente decréscimo de valor. As famílias estão assim a pagar IMI excessivo e indevido.

Por ano, as famílias pagam mais de 244 milhões de euros do que deviam e nada é feito. Para acabar com

este pagamento excessivo e com esta injustiça, o Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de lei que

implementa a atualização anual automática do valor patrimonial tributário do imóvel. Esta atualização terá em

conta a idade da habitação (coeficiente de vetustez) e o valor de construção do imóvel. Desta forma, as famílias

deixarão de pagar IMI em excesso e pouparão, anualmente, cerca de 250 milhões de euros.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, introduzindo a atualização anual automática do valor dos

imóveis para efeitos de pagamento do IMI.

Página 35

2 DE ABRIL DE 2015 35

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

É aditado o artigo 46.º-A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, com a seguinte redação:

“Artigo 46.º-A

Atualização automática anual do valor patrimonial tributário do imóvel

Anualmente é atualizado o valor patrimonial tributário do imóvel, considerando o coeficiente de vetustez e o

valor de construção do imóvel.”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação.

Assembleia da República, de 2 abril de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Cecília

Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 854/XII (4.ª)

INTRODUZ TAXAS REDUZIDAS DE IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS PARA HABITAÇÃO

PRÓPRIA

Exposição de motivos

Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de

higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar (artigo 65.º, n.º 1 da Constituição

da República Portuguesa).

Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado estimular a construção privada, com subordinação

ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada (artigo 65.º, n.º 2, alínea c da Constituição da

República Portuguesa).

A tributação do património deve contribuir para a igualdade entre os cidadãos (artigo 104.º, n.º 3 da

Constituição da República Portuguesa).

Num cenário em que a tributação do património se cinge ao património imobiliário, com enorme peso da

tributação dos imóveis destinados a habitação própria e permanente dos proprietários, é grande o desequilíbrio

e a iniquidade da tributação do património, que recai essencialmente sobre a classe média e as classes menos

favorecidas.

Mais, em muitos casos, e tratando-se o IMI de um imposto sobre o património, para além da desigualdade

de tratamento entre os cidadãos que possuem património imobiliário e aqueles que, tendo património mobiliário

como participações sociais ou depósitos bancários não são tributados em sede de imposto de património

relativamente a estes bens, acresce que por via do recurso ao crédito para aquisição de habitação própria e

permanente, os cidadãos pagam IMI sobre património que têm e ainda sobre a dívida associada a esse

património.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 106 36

Aliás, o Código do IMI não deixa de considerar as políticas de promoção do acesso à habitação nas reduções

de IMI que possibilita: basta ver a possibilidade de redução em 20% da taxa de IMI em prédios arrendados

prevista no artigo 112.º, n.º 7 do Código de IMI, sendo que esta redução é aplicável a todos os arrendamentos,

sejam para habitação ou não.

Mais uma vez, e mediante esta possibilidade de redução do IMI para prédios arrendados, se cava o fosso no

tratamento fiscal entre aqueles que vivem de rendas e aqueles que adquiriram habitação própria e permanente.

Esta diferença de tratamento fiscal é inadmissível à luz da Constituição. Mas é sobretudo injusta.

Apesar das alterações que vieram a ser introduzidas pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, abrindo a

possibilidade de uma redução da taxa de IMI para habitação própria e permanente coincidente com o domicílio

fiscal do proprietário em função do número de dependentes (artigo 112.º, n.º 3 do Código do IMI), estas não se

mostram suficientes para resolver esta iniquidade fiscal. É que na verdade apenas se aplicam a sujeitos passivos

com dependentes incluídos no agregado familiar. Será uma medida de estímulo à natalidade, é certo, mas não

constitui uma medida que promova justiça fiscal.

Por isso, impõe-se sobretudo criar uma taxa especial aplicável aos imóveis destinados à habitação própria e

permanente do sujeito passivo, num intervalo que permita a cada município uma margem de discricionariedade

na sua decisão, taxa que se fixa, como é evidente, num intervalo menor que o fixado para os restantes prédios

urbanos, respeitando assim a autonomia financeira das autarquias locais

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, introduzindo taxas reduzidas de IMI para habitação própria.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

O artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de

12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 112.º

Taxas

1 - As taxas do imposto municipal sobre imóveis são as seguintes:

a) (…);

b) Prédios urbanos destinados a habitação própria e permanente coincidente com o domicílio fiscal do

proprietário - de 0,15% a 0,35%;

c) Restantes prédios urbanos - de 0,3 % a 0,5 %, não podendo ser inferior à taxa que seja fixada nos termos

da alínea anterior.

2 - (...).

3 - (...).

4 - (…).

5 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, fixam a taxa a aplicar em cada ano, dentro

dos intervalos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, podendo esta ser fixada por freguesia.

6 - (…).

7 - (…).

8 - (…).

9 - (…).

Página 37

2 DE ABRIL DE 2015 37

10 - (…).

11 - (…).

12 - (…).

13 - (…).

14 - (…).

15 - (…).

16 - (…).

17 - (…).”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, de 2 abril de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Cecília

Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 855/XII (4.ª)

CRIA O PASSE JOVEM

Nota justificativa

O fenómeno das alterações climáticas, acelerado por causas antropogénicas, requer medidas que tenham

eficácia na sua mitigação e fundamentalmente de medidas que moldem comportamentos não apenas num curto

prazo, mas também numa perspetiva temporal mais alargada.

Sabe-se que o setor dos transportes é aquele que mais tem crescido no que se refere a emissões de gases

com efeitos de estufa, em particular devido ao modo rodoviário, e sabe-se, há muito, que urge gerar políticas

que facilitem a alteração do paradigma de mobilidade, fundamentalmente nas grandes cidades, de modo a

garantir uma mais significativa adesão ao transporte coletivo e uma menor utilização diária do transporte

individual.

Ocorre que uma oferta de transportes coletivos que não vá ao encontro das necessidades dos cidadãos, seja

em termos de horários, de frequência, de rapidez, de conforto ou de qualidade é, à partida, uma oferta que não

alicia os cidadãos à sua utilização. E desta forma torna-se muito difícil levar os cidadãos a considerar que não

vale a pena utilizar o transporte individual, designadamente no âmbito dos seus movimentos pendulares. A

grande aposta encontra-se, pois, no reforço da oferta de transporte e numa eficaz conjugação da

intermodalidade.

Ao longo dos últimos anos tem-se assistido a uma realidade inversa, com uma ampla redução de oferta, com

uma preocupação quase exclusiva nos percursos e linhas que gerem maior rentabilidade e deixando algumas

zonas destituídas de oferta. Não é aceitável que assim seja. O país perde muito com isso, designadamente ao

nível da promoção de melhores índices de qualidade do ar nas grandes cidades e também ao nível do combate

às alterações climáticas.

Mas outra questão que em muito influi na opção de um cidadão pela utilização de um transporte individual

ou coletivo é o preço do transporte. Quando as tarifas chegam a quantias exorbitantes, não se torna

compensadora a utilização do transporte coletivo. Nesse sentido, uma forma de aliciar um cidadão à utilização

do transporte coletivo, passa também pela oferta de uma tarifa mais aceitável. Infelizmente, essa não tem sido

a opção do Governo, dado que os preços dos títulos de transporte não param de aumentar.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 106 38

E com tudo isto, não nos deve admirar que os transportes coletivos tenham andado a perder passageiros.

Não admirando, deve, contudo, mobilizar-nos para inverter estas políticas que geram esta tendência, para que

os objetivos de melhores desempenhos ambientais sejam efetivamente garantidos.

Neste quadro, torna-se absolutamente inaceitável que o Governo tenha tomado a redução de acabar com o

passe 4-18 e com o passe sub 23 para todos os estudantes dos diversos graus de ensino. A questão é que um

passe que ofereça uma redução da tarifa normal é um incentivo claro à utilização do transporte coletivo. Ora,

quando o Governo toma uma medida daquela natureza, está, portanto, a desincentivar o uso do transporte

coletivo por parte de uma camada específica da população.

E quando falamos de jovens, estamos a falar de uma camada específica da população extraordinariamente

relevante para o objetivo que já aqui foi assinalado. A questão é que mobilizar os jovens para o uso do transporte

coletivo, e consequentemente habituá-los a essa utilização (com a correspondente melhoria da oferta de

transportes), é uma mais-valia muito grande, que poderá levá-los, no futuro, a não sentir qualquer utilidade na

transição para o transporte individual. E, assim, faz-se uma aposta séria no objetivo de ganhar um novo

paradigma de mobilidade com as novas gerações.

É nesse sentido que os Verdes propõem a criação do passe jovem. É um passe alternativo a outros já

existentes, destinado a jovens até aos 25 anos de idade, e que promove um desconto de 30% em relação à

tarifa normal dos passes mensais em vigor. É um incentivo que gera ganhos sociais e ambientais para o país

muito relevantes e que não podem ser menorizados.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria um título de transporte destinado a todas as crianças e jovens, o qual é designado de

passe jovem.

Artigo 2.º

Âmbito

O passe jovem abrange todas as crianças e jovens até aos 25 anos de idade, inclusive, constituindo

alternativa a outros títulos de transporte já existentes.

O passe jovem é aplicável aos serviços de transporte coletivo de passageiros autorizados ou concessionados

pelos organismos da administração central, bem como aos serviços de transporte de iniciativa dos municípios.

Artigo 3.º

Comprovação do direito ao passe jovem

O direito ao passe jovem é comprovado mediante apresentação de cartão de cidadão.

Artigo 4.º

Cartão de suporte

O cartão que serve de suporte ao passe jovem tem imagem comum para todo o país, podendo essa imagem

ser impressa no cartão ou em autocolante aposto em cartão de passe já existente.

O custo do cartão de suporte corresponde a 30% do preço normal dos cartões de passe correspondentes, a

suportar pelo requisitante, salvo no caso do jovem já ser possuidor de cartão válido de passe corrente, em que

este é trocado gratuitamente visando alteração de perfil.

O cartão é válido por períodos máximos de quatro anos, não podendo o período de validade ultrapassar o

último mês em que o titular perfaça 26 anos de idade.

Os documentos de suporte à emissão do cartão devem ser guardados pela empresa, para efeitos de

monitorização pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT), durante um período de 5 anos, findo o

qual esses documentos são obrigatoriamente destruídos.

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2 DE ABRIL DE 2015 39

É reconhecido ao titular dos dados constantes dos documentos de suporte, referidos no número anterior, o

direito de acesso aos mesmos, nos termos da legislação aplicável à proteção de dados pessoais, bem como o

direito de exigir a retificação de quaisquer informações inexatas ou a inclusão de informações total ou

parcialmente omissas.

Artigo 5.º

Venda do título de transporte

A venda do passe jovem é efetuada pelos operadores de transporte.

Artigo 6.º

Custo do passe jovem

O passe jovem terá um desconto de 30% em relação ao valor da tarifa inteira dos passes mensais em vigor,

designadamente intermodal, combinado e de rede ou de linha, sendo o preço final arredondado aos 5 cêntimos

mais próximos.

Artigo 7.º

Compensação financeira

Os operadores de transporte serão compensados em função dos descontos concedidos no passe jovem,

tendo em conta o preço pago pelo cliente e o que seria pago pelo passe correspondente de tarifa inteira, em

termos a definir por portaria.

Artigo 8.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 2 de abril de 2015.

Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1395/XII (4.ª)

SUSPENSÃO DA AÇÃO DE DESPEJO NAS CASAS DE FUNÇÃO DA GUARDA NACIONAL

REPUBLICANA NO PÁTEO DA QUINTINHA, FREGUESIA DA AJUDA EM LISBOA

Os moradores das casas de função da Guarda Nacional Republicana (GNR) no Páteo da Quintinha sito na

freguesia da Ajuda, na cidade de Lisboa, estão confrontados com uma situação gravíssima de uma ação de

despejo.

Nestas casas de função da GNR habitam apenas reformados dessa corporação, como atestam os termos

de ocupação firmados entre o Comando da GNR e os moradores, antigos elementos da corporação ou

respetivas viúvas num total de 46 pessoas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 106 40

Desde o mês de Dezembro de 2014 até Fevereiro, 8 dos 21 agregados foram confrontados com cartas de

“Pedido de desocupação de moradia”, enviado pelo Comando Geral da GNR, com prazos de saída de

aproximadamente um mês. Inclusivamente, uma das famílias já saiu da casa por ter expirado o prazo previsto

na carta, e sob ameaça de processos disciplinares caso o “pedido” não fosse satisfeito.

A razão invocada para a desocupação é o fato das casas terem sido atribuídas a título precário ao abrigo

das Instruções para Atribuição de Casas do Estado (publicadas em DR de 31.12.1956) e a legalidade do despejo

assenta no Decreto-Lei n.º 23465, de 18 de Janeiro de 1934 (artigo 8o).

Importa referir que em nenhuma situação foi assegurada qualquer alternativa de realojamento a estas

famílias noutros fogos. Este processo não é novo, em três ocasiões anteriores, 1977, 1998 e 2006, os moradores

já haviam sido confrontados com situação idêntica. Em 1976/1977 o então Presidente da República (Ramalho

Eanes), enviou a queixa para o MAI que, por despacho, “deu aos queixosos a garantia de que podiam habi tar

as casas arrendadas até à morte do último elemento do casal”; em 1998, foi travada pela intervenção da Junta

de Freguesia da Ajuda; e finalmente em 2006, em que novamente foi determinante a intervenção da Junta de

Freguesia da Ajuda.

Importa referir que em todas estas tentativas de despejo, nunca foram apresentadas outras soluções de

realojamento para aqueles agregados, cada vez mais idosos e fragilizados. Ao longo dos anos, foram os

moradores que sempre cuidaram da manutenção e melhoramentos nas casas, sendo que muitas apresentavam

e apresentam ainda condições precárias.

Em todas as ocasiões foram abandonados os desideratos de desocupação com a garantia que não tornariam

a ser ameaçados de despejo sem que antes a GNR criasse condições de realojamento. É de realçar que a

totalidade destes moradores são idosos (um com mais de 90 anos), donde nem os seus rendimentos, nem o

seu estado de saúde, nem tampouco a sua idade permitem pelos seus meios encontrar alternativa de habitação.

O PCP condena esta atitude do Governo PSD/CDS de profundo desprezo pela situação destes idosos e

defende a manutenção das famílias nestas habitações, suspendendo de imediato este processo de despejo e

uma solução digna para estas famílias.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da

República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República:

1- A suspensão imediata deste processo de despejo;

2- O envolvimento do Ministério da Administração Interna, da Guarda Nacional Republicana e dos

moradores numa solução de realojamento ou autorização de permanência para estas famílias nas casas

de função da Guarda Nacional Republicana no Páteo da Quintinha, freguesia da Ajuda em Lisboa.

Assembleia da República, 2 de abril de 2015.

Os Deputados do PCP, Rita Rato — Miguel Tiago — David Costa — Carla Cruz — João Oliveira — António

Filipe — Paula Santos — Diana Ferreira — Bruno Dias — Francisco Lopes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1396/XII (4.ª)

MEDIDAS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL PORTUGUÊS

Cabe ao Estado, segundo o artigo 78.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), promover a

salvaguarda e valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum,

articulando para isto a política cultural e as demais políticas setoriais.

A política setorial deste Governo PSD/CDS tem promovido uma secundarização da cultura, desde logo pelo

facto de ter extinguido o Ministério da Cultura e depois por, progressivamente ter reduzido, em sede de

Orçamento do Estado, as verbas consignadas à Cultura. Ao mesmo tempo que se pretende alimentar a ideia de

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2 DE ABRIL DE 2015 41

que a solução reside no mecenato cultural, colocando nas mãos de mecenas uma parte do financiamento da

cultura, promovendo-se assim, cada vez mais a desresponsabilização do Estado perante a cultura e os seus

profissionais.

O património cultural define-se pelo conjunto de bens materiais de interesse cultural relevante e os respetivos

contextos, integrando nele todos os bens, que sendo testemunhos com valor de civilização ou de cultura

portadores de interesse cultural relevante, devem ser objeto de especial proteção e valorização.

Hoje em dia, o património cultural rege-se por uma falta de definição de toda uma estratégia articulada e

coerente, pelo contrário a opção deste Governo, tem por base medidas esporádicas, redutoras e de cariz

economicista, baseadas em fatores turísticos. O desinvestimento na cultura teve e tem consequências

dramáticas, particularmente no património material imóvel, em que a degradação de Imóveis, Monumentos,

Conjuntos e Sítios classificados ou em vias de classificação é cada vez mais evidente.

A título de exemplo podemos referir a avaliação realizada pelo Plano Regional de Intervenção Prioritária do

Algarve de 2013 refere que dos 67 imóveis avaliados em termos de graus de conservação, 46 necessitam de

intervenções, 13 dos quais com urgência, ou seja, necessitam de intervenções prioritárias imediatas ou no prazo

de um ano. Extrapolando estes dados a todo o território nacional, isto porque este Plano Prioritário só foi

realizado no Algarve, podemos confirmar a desresponsabilização dos sucessivos Governos PS, PSD e CDS na

manutenção e conservação do património cultural.

A alternativa propagandeada pelo Governo passa pela privatização ou concessão destes imóveis a privados,

tendo como consequências a dificuldade ou mesmo o impedimento do acesso e fruição pela generalidade da

população e com ganhos reduzidos ou mesmo duvidosos para o Estado. Como exemplo podemos referir a

Parques Sintra – Monte da Lua, em que a DGPC recebe apenas cerca de 500 mil euros pela concessão,

enquanto a sociedade concessionária chega a declarar, em 2013, um volume de negócios de 14. 965.789 Euros.

De referir ainda que o valor dos bilhetes cobrados torna praticamente impossível a visita por parte de uma família,

considerando o contexto económico em que nos encontramos, em que a qualidade de vida das famílias diminui

drasticamente e a taxa de desemprego cresce para 14.1%.

É de referir que a solução para este problema não passa pela municipalização da cultura. Com a publicação

do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, o Governo pretende que as autarquias se responsabilizem,

executando, competências da Administração Central, nas áreas da educação, saúde, segurança social e cultura,

utilizando para isso, contratos inter-administrativos. Este decreto-lei insere-se no projeto do Governo de

reconfiguração do papel do Estado e das suas funções sociais do Estado e serviços públicos.

O PCP requereu a Apreciação Parlamentar deste decreto – lei, defendendo que não estamos perante um

processo de descentralização de competências, mas sim de mais um modo de desresponsabilização do estado

no que diz respeito aos direitos constitucionalmente garantidos de acesso à educação, saúde, apoio social e à

cultura.

No caso da cultura a municipalização passará particularmente pelo património museológico, já se tendo

referido a municipalização do Museu Machado de Castro em Coimbra. Desta forma passará a ser da

responsabilidade da cada autarquia a manutenção e conservação deste património, isto considerando a situação

de asfixia financeira em que as autarquias se encontram sem transferir os recursos necessários para o seu

adequado desenvolvimento.

A nível do património móvel pode-se verificar uma total desresponsabilização e desinteresse do Estado,

sendo que parte deste património legalmente protegido se encontra nas mãos de privados. De igual modo

encontramos a gestão e conservação de reservas de espólio arqueológico, em que as Direções Regionais de

Cultura, não possuem os meios para o devido acondicionamento, promoção do estudo e exposição, deste modo

consideramos necessário proceder a uma avaliação sobre o estado das reservas de espólio arqueológico, a

partir dos dados já obtidos pelas Direções Regionais de Cultura.

No que ao património cultural imaterial diz respeito, torna-se cada vez mais necessária uma linha de

intervenção que ultrapasse a cristalização de expressões de vida e tradições das comunidades no âmbito das

candidaturas a património mundial, que estão também centradas em muito na Economia e no Turismo.

O património cultural não pode ser avaliado segundo o que é turisticamente lucrativo, o património cultural

desempenha um papel fundamental e insubstituível da soberania de um país da memória de um povo enquanto

identidade coletiva. O PCP defende que é papel do Estado a salvaguarda, o estudo e a divulgação do património

cultural nacional, regional e local, erudito e popular, tradicional ou atual, assente em políticas setoriais que

executem este compromisso.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 106 42

É deste modo necessário que seja criado um Programa Nacional de Emergência do Património Cultural no

sentido de se diagnosticar, conhecer e monitorizar as reais necessidades de intervenção e salvaguarda do

património material, assentando nomeadamente nos seguintes pontos:

- Utilização dos meios das Direções Regionais de Cultura, realizar para todo o território nacional os Planos

Regionais de Intervenção Prioritária, à semelhança do que foi realizado no Algarve;

- Elaboração de plano faseado de recuperação do património imóvel, segundo as prioridades definidas na

avaliação referida no primeiro ponto para uma imediata intervenção;

O PCP defende também que as verbas atribuídas à Cultura no Orçamento do Estado deverão corresponder

num prazo de 5 anos até ao valor de 1% do PIB, promovendo e garantindo o acesso, a fruição e a criação

cultural em Portugal, sendo que, fazendo com que a utilização dos Fundos Estruturais 2014-2020 não seja o

principal e único meio de financiamento para a Cultura.

Não obstante, deverá ser criada uma linha de acesso aos fundos europeus no âmbito do Quadro de

Referência Estratégico Nacional, que possa até ao próximo Orçamento do Estado financiar este Programa.

Para o PCP a democracia cultural pressupõe responsabilidades fundamentais do Estado democrático, sendo

um fator de emancipação individual, social e nacional, um fator dos indivíduos dos indivíduos e da sociedade,

sendo um poderoso incentivo ao diálogo das culturas.

Assim, nos termos legais e regimentais previstos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do

PCP apresentam o seguinte

Projeto de resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1- Sejam executados os Planos Regionais de Intervenções Prioritárias em todo o território, sendo atribuído

às Direções Regionais de Cultura os meios financeiros e humanos necessários para o efeito, de modo a que se

possa diagnosticar, conhecer e monitorizar as reais necessidades de intervenção e salvaguarda do património

material;

2- Elabore um Programa Nacional de Emergência faseado para o acesso, fruição, preservação, estudo e

divulgação do património cultural material e imaterial, a partir da avaliação realizada nos Planos de Intervenção

Prioritária;

3- Crie uma linha de acesso aos fundos europeus, no âmbito do Portugal 2020, como primeira linha de

financiamento do Programa Nacional de Emergência, permitindo a intervenção imediata nas prioridades

definidas nos Planos Regionais de Intervenções Prioritárias;

4- Reforço das verbas previstas para a Cultura no Orçamento do Estado para 2016;

5- Sejam disponibilizados, no caso de já existirem, ou em caso contrário, sejam elaborados pelas Direções

Regionais de Cultura, os relatórios sobre o estado das reservas de espólio arqueológico;

6- Revogação do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de delegação de

competências nos municípios e entidades intermunicipais no domínio de funções sociais, em desenvolvimento

do regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades

intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Assembleia da República, 2 de março de 2015.

Os Deputados, Miguel Tiago — Paula Santos — António Filipe — Rita Rato — Bruno Dias — David Costa —

Diana Ferreira — João Oliveira — Carla Cruz — Jorge Machado — Paulo Sá — Francisco Lopes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1397/XII (4.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A REINTRODUÇÃO DE PASSES ESCOLARES

A introdução em 2008 dos passes sociais 4_18 e sub-23, dirigidos, respetivamente, aos alunos dos ensinos

básico e secundário e aos alunos do ensino superior, representou uma aposta fundamental e transversal nas

políticas de apoio às qualificações e de promoção da utilização do transporte público pelas novas gerações.

Apesar da novidade da medida, a evidência dos seus resultados positivos e a clara conformidade com os

objetivos fundamentais das políticas públicas traçadas pela República Portuguesa, tornaram-na incontornável e

fundamental.

Num quadro das maiores dificuldades económicas sentidas pela população, a sua eliminação tem

comportado consequências gravosas para as famílias e representou mais um recuo na aposta nas qualificações

dos jovens Portugueses, ao arrepio da tendência verificada na esmagadora maioria dos Países europeus, que

consagram mecanismos similares de apoio à mobilidade de estudantes dos vários graus de ensino.

Em primeiro lugar, a eliminação dos programas de apoio à mobilidade de estudantes concretiza uma opção

brutalmente penalizadora de um ponto de vista social, empurrando milhares de famílias, para as quais a medida

representava um apoio essencial ao equilíbrio do orçamento familiar, para uma impossibilidade de manter os

jovens do agregado familiar a estudar. No plano do ensino superior, a medida representava ainda uma forma de

minorar os efeitos das regras de apuramento do rendimento para efeitos de acesso a bolsas de ação social.

Num quadro de aumento do desemprego, de redução significativa do rendimento disponível dos agregados

familiares e da manutenção ou subida dos custos de vida, não é de todo irrelevante a supressão de um apoio

desta natureza, tendo em conta que nos casos mais graves a sua eliminação representará mesmo um aumento

de mais de 50%.

No que respeita ao ensino básico e secundário, trata-se de uma realidade que penalizará em especial as

zonas do interior mais afastadas dos locais em que se encontram instalados os centros escolares e nas quais o

transporte público garantia de forma significativa e por vezes exclusiva o acesso ao estabelecimento de ensino.

Já no caso dos estudantes do ensino superior, trata-se de um recuo que, acompanhado das novas regras de

atribuição de bolsas de ação social, que têm vindo a diminuir o apoio prestado a muitos estudantes, terá um

impacto devastador na continuação dos estudos para muitos milhares de jovens estudantes, confrontados com

a escassez de recursos e com a exiguidade dos orçamentos familiares.

Por outro lado, de uma perspetiva da política de transportes, trata-se igualmente de uma escolha desastrosa,

eliminando um incentivo que trazia mais utentes às redes de transportes, robustecendo o sistema, e que criava

habituação entre as camadas mais jovens da população pela opção do transporte público, racionalizando a sua

utilização e apostando num caminho energético e ambientalmente mais sustentável.

Neste sentido, urge evitar o recuo contraproducente e desprovido de visão estratégica quanto a esta matéria,

repondo a medida a tempo de produzir efeitos ainda no ano letivo em curso, assegurando a continuação de uma

medida de reforço da criação de igualdade de oportunidades através da frequência do sistema educativo.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista

apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

Reintroduza uma política de passes sociais dirigidos aos estudantes dos ensinos básico, secundário

e superior, em especial articulação com as autarquias locais e com as empresas de transportes urbanos

coletivos do setor público empresarial.

Palácio de São Bento, 2 de abril de 20125.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 106 44

Os Deputados e as Deputadas do PS, Pedro Delgado Alves — Inês De Medeiros — Acácio Pinto — Rui

Paulo Figueiredo — Pedro Farmhouse — Carlos Enes — Odete João — Nuno Sá — Ana Paula Vitorino —

Hortense Martins — Agostinho Santa — Manuel Mota — João Portugal — Mário Ruivo — Eurídice Pereira —

Elza Pais — Paulo Ribeiro de Campos — Sandra Cardoso — Luís Pita Ameixa — António Cardoso — Nuno

André Figueiredo — José Junqueiro — Miguel Laranjeiro — Miguel Freitas.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1398/XII (4.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO UM CONJUNTO DE AÇÕES EM TORNO DA REQUALIFICAÇÃO E

VALORIZAÇÃO DA RIA FORMOSA

Exposição de Motivos

Através do Projeto de Resolução n.º 1279/XII (4.ª), pretendeu o Grupo Parlamentar do Partido Socialista

recomendar ao Governo que promovesse, com caráter de urgência, uma reflexão aprofundada sobre as

intervenções programadas para a Ria Formosa e sobre as suas consequências para as populações, apelando,

igualmente, à suspensão, com efeito imediato, de todas as ações em curso que envolvessem a demolição de

habitações, até que estivessem assegurados o respeito pelo princípio da igualdade e o direito à habitação,

previstos constitucionalmente.

Tendo presente o conjunto de ações em curso naquele território e as dúvidas suscitadas quanto a um

tratamento justo e equitativo do Estado, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista entendeu por bem dirigir

algumas recomendações ao Governo, visando assegurar, nomeadamente, o cumprimento de todos os requisitos

legais das demolições em curso, avaliada a sua necessidade e garantido o correspondente realojamento dos

cidadãos afetados. Por outro lado, propôs ainda orientações em torno da avaliação das intervenções

programadas e das soluções encontradas para as diferentes situações da sua ocupação e a revisão do Plano

Estratégico da Ria Formosa, envolvendo as populações, organizações da sociedade civil e autarquias, através

de um processo participado e assente no pleno exercício da cidadania ambiental.

Acresceu a recomendação para que o Governo assegurasse que as operações da Sociedade Polis Litoral

Ria Formosa – Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa, S. A. acautelassem os direitos

constitucionais à habitação e ao ambiente e qualidade de vida, assentassem em princípios claros e

transparentes e contribuíssem para a salvaguarda do interesse público. Infelizmente, o conjunto das

recomendações não foi aprovado, mantendo-se, assim, as mesmas preocupações, particularmente com a

demolição de habitações no território das ilhas barreira sem estarem cumpridos todos os requisitos legais,

avaliada a sua necessidade e garantido o correspondente realojamento dos cidadãos afetados – posição a que

não se regressa atento o impedimento regimental.

Ora, considerando que as suas características físicas únicas, de enorme sensibilidade, requerem que o seu

desenvolvimento se submeta a uma estratégia que articule eficazmente as múltiplas vertentes deste território,

importaria que a Ria Formosa fosse valorizada na multiplicidade das condições que lhe permitem suportar um

desenvolvimento económico e turístico sustentável, o que ficou longe de acontecer com o chumbo da iniciativa

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Na sequência da rejeição da anterior iniciativa, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista entende ser

fundamental a apresentação de um novo Projeto de Resolução, com o qual se recomenda ao Governo que dê

provimento a um conjunto de ações em torno da requalificação e valorização da Ria Formosa.

Desde logo, através da ponderação da reprogramação do programa de investimentos previstos para a Ria

Formosa, tendo como horizonte o ano de 2020, reformulando prioridades e retomando a filosofia inicial do

Programa Polis Litoral — Operações Integradas de Requalificação e Valorização da Orla Costeira, isto é, a

requalificação dos territórios costeiros – até porque a prorrogação entretanto operada produz efeitos apenas até

31 de dezembro de 2015.

Página 45

2 DE ABRIL DE 2015 45

Depois, que seja assegurada a existência de um plano de realojamentos, devidamente calendarizado e com

responsabilidades e fontes de financiamento claras. Neste âmbito, não bastará reclamar pela defesa de

comunidades cuja identidade tem sido forjada: é necessário agir, preventivamente, defendendo os direitos – até

os constitucionalmente previstos – de quem ali dispõe de primeira e única habitação.

Acresce a dimensão da regularização das edificações existentes, particularmente no Núcleo da Ilha da

Culatra. Sobre esta realidade, recorde-se que o Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira, além

da manutenção do caráter de dominialidade do domínio hídrico, prevê a regularização das edificações existentes

[vide artigo 38.º e alíneas a) e b) do artigo 84.º], prevendo-se que os espaços urbanos a reestruturar serão objeto

de intervenção e requalificação. Cumpre igualmente recordar que o Ministro do Ambiente, Ordenamento do

Território e Energia, em missiva remetida ao Município de Faro, informou prever a manutenção das construções

consideradas de primeira habitação, tendo sido criado um grupo de trabalho para estudar a forma jurídica para

regularizar a utilização privativa daquele Núcleo.

Significa isto que o atual Plano de Ordenamento da Orla Costeira dá já resposta a um conjunto de

preocupações, centradas no domínio da regularização dos espaços construídos, importando que, no quadro do

mesmo, se dê cabal cumprimento ao projeto de intervenção e requalificação, sem necessidade de se aguardar

pela revisão do Plano para clarificar o estatuto jurídico do Núcleo da Ilha da Culatra, nem tão pouco para a

criação de condições para que esta comunidade preserve a sua identidade.

Importa, por outro lado, garantir a segurança jurídica de todos os atos decorrentes da execução do Plano de

Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura – Vila Real de Santo António, e, claro está, promover, com a maior

brevidade possível o início do processo de revisão daquele Plano de Ordenamento da Orla Costeira, por forma

a dar um novo estímulo ao processo de requalificação da Ria Formosa.

Por último, mas não menos importante, assume especial consideração a valorização, de per si, do sistema

lagunar da Ria Formosa, que se estende o Ancão até Manta Rota, o qual inclui uma enorme diversidade de

habitats. É que, acompanhando a presença do homem toda a extensão da Ria, importa que o impacto da sua

presença seja minimizado ao máximo, concretamente o que decorre da existência de núcleos urbanos,

construções isoladas e aldeamentos turísticos. Considera-se, por isso, fundamental a existência de um plano de

monitorização que integre ações de vigilância e de fiscalização, visando eliminar focos de poluição que afetem,

especialmente, a qualidade do meio aquático. Paralelamente, devem envidar-se esforços no sentido de manter

as condições de navegabilidade na Ria Formosa, através das competentes operações de dragagem.

Face ao exposto, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os

Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o presente projeto

de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Pondere a reprogramação do programa de investimentos previstos para a Ria Formosa com o horizonte

de 2020, reformulando prioridades e retomando a filosofia inicial do Programa Polis Litoral — Operações

Integradas de Requalificação e Valorização da Orla Costeira para aquele território;

2. Assegure a existência de um plano de realojamentos, devidamente calendarizado e com

responsabilidades e fontes de financiamento claras, que garanta o direito à habitação;

3. Clarifique a natureza jurídica do Núcleo da Ilha da Culatra, à luz do Regulamento do atual Plano de

Ordenamento da Orla Costeira, assegurando não só a manutenção do caráter de dominialidade do domínio

hídrico, mas, igualmente, a regularização das edificações existentes, através de um regime de concessão ao

Município;

4. Envide esforços no sentido de, em parceria com as autarquias locais, desenvolver um plano de

monitorização que integre ações de vigilância e de fiscalização das fontes de poluição e as ações previstas de

dragagem;

5. Promova, no calendário previsto, a revisão do Plano de Ordenamento da Orla Costeira, por forma a dar

um novo estímulo ao processo de requalificação da Ria Formosa, assegurando o respeito pelo princípio da

igualdade em todas as ilhas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 106 46

Palácio de São Bento, 2 de abril de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Miguel Freitas — Mota Andrade

— Ramos Preto — Eurídice Pereira — Jorge Manuel Gonçalves — Miguel Coelho — Pedro Farmhouse —

Renato Sampaio.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1399/XII (4.ª)

REPÕE O DESCONTO DO PASSE 4_18, ALARGANDO-O A TODAS AS CRIANÇAS E JOVENS ATÉ

AOS 18 ANOS

Com os quase 4 anos do atual Governo, a esmagadora maioria das famílias viu os seus rendimentos

diminuírem, enquanto as suas despesas aumentavam. A par do corte nos salários, nas pensões ou nas

prestações sociais, veio o aumento da carga fiscal; a par do aumento do desemprego e do aumento do número

de desempregados que ficaram sem qualquer apoio, vieram outros aumentos de preços, como o dos transportes

públicos.

Logo em agosto de 2011 o Governo aumentou em 15% o preço dos bilhetes e dos passes sociais dos

transportes públicos, subindo mais 5% em janeiro de 2012. Só estes dois aumentos (e outros ocorreram em

2013 e 2014) fizeram disparar o preço dos transportes públicos em Portugal, tornando-o inacessível para muitas

pessoas.

Os passageiros de transportes públicos em Portugal já são dos que mais pagam na Europa: o passe social

pesa o dobro nos rendimentos médios do que pesa em Bruxelas ou Atenas e o metro de Lisboa é mais caro,

em valores absolutos, do que o metro de Roma. Com este Governo, em apenas um ano, a despesa média das

famílias com os passes aumentou 100%. O “visto familiar”, inscrito no Programa do Governo, é uma anedota

trágica.

Em simultâneo com os aumentos dos transportes, o Governo reduziu o desconto para dos passes 4_18 e

sub23 e restringiu o acesso aos mesmos, impedindo muitas crianças e jovens de beneficiarem deste passe.

Com a Portaria n.º 34-A/2012, de 1 de fevereiro, o Governo reduziu a comparticipação do passe 4_18 de

50% para 25%, tornando-o mais caro 50% para os jovens que dele usufruíam.

Ainda no mesmo ano, com a Portaria n.º 268-A/2012, de 31 de agosto, o Governo restringiu o acesso a este

passe comparticipado, permitindo apenas o acesso a certos beneficiários da Ação Social Escolar e destruindo

a lógica de um passe de transportes públicos destinado a jovens.

Como consequência de todas estas medidas em catadupa, o Governo não só aumentou tarifários como

atacou os descontos especiais dedicados a crianças e jovens. O passe 4_18 começou por ver o seu preço

aumentar 50% para finalmente ser negado à esmagadora maioria da sua população-alvo.

Hoje, por culpa deste Governo, temos em Portugal uma esmagadora maioria de crianças e jovens sem

acesso a este passe, o que revela não só a insensibilidade do Governo para com as famílias já sobrecarregadas

de despesas, como mostra também a total incompreensão da importância destes passes, em particular o 4_18.

Estes passes garantem a mobilidade aos mais jovens, contribuem para o combate ao absentismo e ao

abandono escolar e permitem, em simultâneo, os processos de emancipação dos mais jovens. Mais do que isso,

educam e incentivam o uso de transportes públicos, contribuindo para a sustentabilidade das cidades e do

ambiente.

Porque se provou que a redução das comparticipações dos passes prejudicaram as famílias que viram as

suas despesas aumentar num cenário de grande recessão; porque se provou que a restrição de acesso ao

passe 4_18 subverteu a ideia de um passe jovem e conduziu, inclusivamente, à perda de utentes em inúmeros

transportes e porque se sabe que esta é uma política de juventude essencial, o Bloco de Esquerda, com a

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2 DE ABRIL DE 2015 47

presente iniciativa legislativa, pretende repor o desconto de 50% no passe 4_18 para todas as crianças e jovens

com idade entre os 4 e os 18 anos.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que reponha os passes 4-18, com

descontos de 50% face ao tarifário normal, para todas as crianças e jovens entre os 4 e os 18 anos.

Assembleia da República, 2 de abril de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Cecília

Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1400/XII (4.ª)

INTRODUZ UMA BONIFICAÇÃO DE 50% NOS TÍTULOS DE TRANSPORTE PARA REFORMADOS,

SÉNIORES, PENSIONISTAS E CRIANÇAS

Com os quase 4 anos do atual Governo, a esmagadora maioria das famílias viu os seus rendimentos

diminuírem, enquanto as suas despesas aumentavam. A par do corte nos salários, nas pensões ou nas

prestações sociais, veio o aumento da carga fiscal; a par do aumento do desemprego e do aumento do número

de desempregados que ficaram sem qualquer apoio, vieram outros aumentos de preços, como o dos transportes

públicos.

Logo em agosto de 2011 o Governo aumentou 15% o preço dos bilhetes e dos passes sociais dos transportes

públicos, subindo mais 5% em janeiro de 2012. Só estes dois aumentos (e outros ocorreram em 2013 e 2014)

fizeram disparar o preço dos transportes públicos em Portugal, tornando-o inacessível para muitas pessoas.

Os passageiros de transportes públicos em Portugal já são dos que mais pagam na Europa: o passe social

pesa o dobro nos rendimentos médios do que pesa em Bruxelas ou Atenas e o metro de Lisboa é mais caro,

em valores absolutos, do que o metro de Roma. Com este Governo, em apenas um ano, a despesa média das

famílias com os passes aumentou 100%. O “visto familiar”, inscrito no Programa do Governo, é uma anedota

trágica.

Em simultâneo com os aumentos dos transportes, o Governo reduziu o desconto de diversos passes e

restringiu o acesso ao mesmo.

Em simultâneo, no Despacho Normativo n.º1/2012, o Governo baixou o desconto dos títulos de transporte

para reformados, séniores, pensionistas e crianças, praticados nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto e

por operadores internos, limitando o uso deste desconto tarifário aos feriados e fins de semana e dias úteis fora

da hora de ponta.

Como consequência de todas estas medidas em catadupa, o Governo não só aumentou os tarifários dos

transportes públicos como atacou os descontos de que beneficiavam os mais idosos.

Sabe-se que esta é a faixa etária com maiores dificuldades de mobilidade e que mais pode beneficiar de

transportes públicos para as suas deslocações; sabe-se também que esta é uma faixa etária que vive com

muitas dificuldades, fruto das baixas reformas e pensões existentes no país, pelo que o aumento das tarifas dos

transportes e a redução do desconto praticado representaram prejuízos evidentes.

O Bloco de Esquerda, com a presente iniciativa legislativa, pretende criar um desconto de 50% nos títulos de

transporte para reformados, séniores, pensionistas e crianças, aliviando as despesas com os transportes

públicos e garantindo o seu direito à mobilidade.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 106 48

1. Introduza um desconto de 50% nos títulos de transporte para reformados, séniores, pensionistas e

crianças, praticados nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto e por operadores internos.

2. Os títulos a que se refere o número anterior sejam válidos todos os dias e em todos os horários.

Assembleia da República, 2 de abril de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Cecília

Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.

______

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1401/XII (4.ª)

REPÕE O DESCONTO DO PASSE SUB 23, ALARGANDO-O A TODOS OS ESTUDANTES DO ENSINO

SUPERIOR ATÉ AOS 23 ANOS, INCLUSIVE

Com os quase 4 anos do atual Governo, a esmagadora maioria das famílias viu os seus rendimentos

diminuírem, enquanto as suas despesas aumentavam. A par do corte nos salários, nas pensões ou nas

prestações sociais, veio o aumento da carga fiscal; a par do aumento do desemprego e do aumento do número

de desempregados que ficaram sem qualquer apoio, vieram outros aumentos de preços, como o dos transportes

públicos.

Logo em agosto de 2011 o Governo aumentou em 15% o preço dos bilhetes e dos passes sociais dos

transportes públicos, subindo mais 5% em janeiro de 2012. Só estes dois aumentos (e outros ocorreram em

2013 e 2014) fizeram disparar o preço dos transportes públicos em Portugal, tornando-o inacessível para muitas

pessoas.

Os passageiros de transportes públicos em Portugal já são dos que mais pagam na Europa: o passe social

pesa o dobro nos rendimentos médios do que pesa em Bruxelas ou Atenas e o metro de Lisboa é mais caro,

em valores absolutos, do que o metro de Roma. Com este Governo, em apenas um ano, a despesa média das

famílias com os passes aumentou 100%. O “visto familiar”, inscrito no programa do Governo, é uma anedota

trágica.

Em simultâneo com os aumentos dos transportes, o Governo reduziu o desconto do passe sub23 e restringiu

o acesso ao mesmo.

Este passe destinava-se a estudantes do ensino superior com idade até aos 23 anos, inclusive, que já não

estavam abrangidos pelo passe 4_18, conferindo-lhes um desconto de 50% nos passes de transportes públicos.

No entanto, com a Portaria n.º 34-A/2012, de 1 de fevereiro, o Governo reduziu a comparticipação do passe

4_18 de 50% para 25%, tornando-o mais caro 50% para os jovens que dele usufruíam.

Ainda no mesmo ano, com a Portaria n.º 268-A/2012, de 31 de agosto, o Governo restringiu o acesso a este

passe comparticipado, permitindo apenas o acesso a certos beneficiários da Ação Social Direta no Ensino

Superior e destruindo a lógica de um passe de transportes públicos destinado a jovens.

Como consequência de todas estas medidas em catadupa, o Governo não só aumentou os tarifários dos

transportes públicos como atacou os descontos especiais destinados a jovens estudantes do ensino superior.

O passe sub 23 começou por ver o seu preço aumentar 50% para depois vir a ser negado à esmagadora maioria

da sua população-alvo.

Sabe-se que os estudos universitários representam um custo elevadíssimo para os estudantes e suas

famílias, muito por causa das propinas, mas também devido a muitas outras despesas associadas, entre elas a

despesa com os transportes públicos. Sabe-se que face a todas estas despesas houve muitos milhares de

alunos universitários que abandonaram o curso ou que recorreram ao endividamento bancário, comprometendo

o seu futuro.

O Governo, indiferente a todas estas dificuldades, criou no seu mandato uma outra dificuldade adicional,

quando aumentou as despesas com os transportes públicos e quando limitou o acesso ao passe sub23.

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2 DE ABRIL DE 2015 49

O Bloco de Esquerda, com a presente iniciativa legislativa, pretende repor o desconto de 50% no passe

sub23 para todos os estudantes do ensino superior, com idade até aos 23 anos, inclusive, devolvendo-lhes o

direito à mobilidade e aliviando as despesas que os mesmos têm com a sua formação académica.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que reponha o passe sub 23, com

descontos de 50% face ao tarifário normal, para todos os estudantes do ensino superior até aos 23 anos,

inclusive.

Assembleia da República, 2 de abril de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Cecília

Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1402/XII (4.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE RECONHEÇA O DIREITO DOS MORADORES DOS BAIRROS DE

PINHAL DE NEGREIROS E VENDAS DE AZEITÃO À PROPRIEDADE DAS SUAS CASAS

Mais de 40 famílias de Azeitão podem vir a perder as suas casas a qualquer momento, porque a Cooperativa

que as construiu abriu falência e as suas habitações foram incluídas na massa insolvente. O Instituto da

Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU), entidade pública com responsabilidades na garantia do direito à

habitação, é um dos credores responsáveis pela ameaça que paira sobre estas 41 famílias.

Depois de 25 anos de amortizações, entre junho e dezembro de 2012 a maioria destas famílias acabou de

pagar as suas casas à Cooperativa de Habitação e Construção Económica Bairro dos Trabalhadores. No

entanto, antes que as escrituras pudessem formalizar a propriedade, os moradores foram surpreendidos com a

insolvência da cooperativa e a inclusão das suas casas na massa insolvente.

Em setembro de 2014 os moradores ficaram perplexos com o anúncio do leilão das suas casas, onde vivem,

que pagaram e que são suas. A venda foi entretanto suspensa por ordem judicial, mas poderá ser retomada a

qualquer momento.

Os bairros de Pinhal de Negreiros e Vendas de Azeitão foram construídos nos anos 80 por uma cooperativa

em parceria com o Estado, com o objetivo de construir habitação social acessível a populações com menores

rendimentos. Três décadas depois, a população destes bairros continua a ser socialmente vulnerável. Estas

famílias têm nestas habitações as suas únicas residências e, depois de uma vida a pagá-las, não têm

possibilidade de encontrar alternativa.

Os moradores destes bairros estão a ser injustamente responsabilizados pelos erros e a má gestão que levou

a cooperativa à falência. Havendo dívidas ao IHRU e à banca, essas dívidas não pertencem nem podem ser

pagas pelos moradores que, com esforço, sempre pagaram as suas prestações a tempo e horas.

É inaceitável que o IRHU, sendo um instituto público, se abstenha de cumprir a sua missão e utilize a sua

condição de credor hipotecário para retirar as casas a 41 famílias, mesmo sabendo que as habitações pertencem

por direitos àquelas pessoas.

Seria igualmente inexplicável se o IRHU utilizasse a sua condição para manter a propriedade das casas e

colocá-las no mercado social de arrendamento, criando a perversidade de despejar injustamente famílias inteiras

das suas casas para depois vir a arrendar as propriedades a outras pessoas.

É imperativo e urgente que o Governo tome uma posição de defesa dos moradores dos bairros de Pinhal de

Negreiros e Vendas de Azeitão e que, através do IRHU, contribua para resolver este problema de forma justa,

garantindo aos moradores a propriedade das suas casas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 106 50

1. Que reconheça o direito dos moradores dos Bairros de Pinhal de Negreiros e Vendas de Azeitão à

propriedade das suas casas;

2. Que atue, através do IRHU, no sentido de garantir que estas famílias têm direito a permanecer e a deter

a propriedade das suas casas.

Assembleia da República, 2 de abril de 2015.

As Deputa das e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Pedro Filipe

Soares — Cecília Honório — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Helena Pinto — José Moura Soeiro.

______

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1403/XII (4.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA O ATENDIMENTO DE AÇÃO SOCIAL NO MUNICÍPIO

DO SEIXAL 5 DIAS POR SEMANA

A Câmara Municipal do Seixal foi informada, no final de fevereiro, sobre uma reorganização dos serviços de

Segurança Social no município que levará a que o Serviço de Ação Local do Seixal funcione apenas com dois

dias de atendimento, terças e quintas-feiras, e apenas para os munícipes da freguesia de Corroios. Foi ainda

informada que o Centro Distrital de Setúbal passaria a disponibilizar um serviço telefónico de agendamento de

visitas domiciliárias e atendimentos presenciais.

Num contexto nacional de aumento das fragilidades sociais da população, do desemprego e da pobreza,

sobretudo da pobreza infantil, esta decisão pode ter consequências gravíssimas num concelho com 160 mil

habitantes, dos quais 27%, ou sejam, 45 mil, se encontram em risco de pobreza.

A diminuição da presença da Segurança Social no concelho do Seixal vem reforçar as desigualdades dos

munícipes no acesso aos serviços sociais, visto que a freguesia de Corroios já se encontra atualmente sem

atendimento social descentralizado.

O crescente distanciamento que o Governo está a criar entre os cidadãos e os serviços públicos e de proteção

social reflete-se negativamente no acesso das populações aos seus direitos e é consequência da crescente

desresponsabilização do Governo pelas funções do Estado.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1. A manutenção do horário de funcionamento do Serviço de Ação Social do Seixal durante 5 dias por

semana;

2. A existência de um serviço descentralizado que garanta o atendimento da população da freguesia de

Corroios.

Assembleia da República, 2 de abril de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Cecília

Honório — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — José Moura Soeiro.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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