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Quinta-feira, 2 de abril de 2015 II Série-A — Número 106
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
S U M Á R I O
Resolução: (a)
Aprova a Convenção n.º 189, relativa ao Trabalho Digno para N.º 854/XII (4.ª) — Introduz taxas reduzidas de Imposto
as Trabalhadoras e Trabalhadores do Serviço Doméstico, Municipal sobre Imóveis para habitação própria (BE).
adotada pela Conferência Geral da Organização N.º 855/XII (4.ª) — Cria o passe jovem (Os Verdes).
Internacional do Trabalho, na sua 100.ª sessão, realizada em os
Genebra, em 16 de junho de 2011. Projetos de resolução [n. 1395 a 1403/XII (4.ª)]:
N.º 1395/XII (4.ª) — Suspensão da ação de despejo nas Projetos de lei [n.os 795, 809, 849 a 855/XII (4.ª)]: casas de função da Guarda Nacional Republicana no Páteo
N.º 795/XII (4.ª) (Integra a sinistralidade rodoviária como um da Quintinha, freguesia da Ajuda em Lisboa (PCP).
novo objetivo dos conselhos municipais de segurança – N.º 1396/XII (4.ª) — Medidas de proteção do património procede à primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, cultural português (PCP). que cria os conselhos municipais de segurança): N.º 1397/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo a reintrodução — Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e de passes escolares (PS). nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 1398/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo um conjunto de N.º 809/XII (4.ª) (Consagra o princípio da transparência ativa ações em torno da requalificação e valorização da Ria em toda a Administração Pública): Formosa (PS). — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais,
N.º 1399/XII (4.ª) — Repõe o desconto do passe 4_18, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada
alargando-o a todas as crianças e jovens até aos 18 anos pelos serviços de apoio.
(BE). N.º 849/XII (4.ª) — Estabelece uma cláusula de salvaguarda
N.º 1400/XII (4.ª) — Introduz uma bonificação de 50% nos para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis e revoga a
títulos de transporte para reformados, séniores, pensionistas isenção concedida aos fundos imobiliários (PCP).
e crianças (BE). N.º 850/XII (4.ª) — Introduz maior equidade fiscal e maior
N.º 1401/XII (4.ª) — Repõe o desconto do passe sub 23, justiça social no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
alargando-o a todos os estudantes do ensino superior até aos (26.ª alteração ao Código do Imposto Municipal sobre
23 anos, inclusive (BE). Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro) (PS). N.º 1402/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo que reconheça
o direito dos moradores dos bairros de Pinhal de Negreiros e N.º 851/XII (4.ª) — Revoga os benefícios fiscais dos fundos
Vendas de Azeitão à propriedade das suas casas (BE). imobiliários no pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (BE). N.º 1403/XII (4.ª) — Recomenda ao Governo que garanta o
atendimento de ação social no município do Seixal 5 dias por N.º 852/XII (4.ª) — Suspensão extraordinária do aumento do
semana (BE). Imposto Municipal sobre Imóveis em 2015 (BE).
N.º 853/XII (4.ª) — Introduz a atualização anual automática (a) Publicada em Suplemento. do valor da habitação para efeitos de pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis para uma maior justiça social (BE).
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PROJETO DE LEI N.º 795/XII (4.ª)
(INTEGRA A SINISTRALIDADE RODOVIÁRIA COMO UM NOVO OBJETIVO DOS CONSELHOS
MUNICIPAIS DE SEGURANÇA – PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 33/98, DE 18 DE JULHO,
QUE CRIA OS CONSELHOS MUNICIPAIS DE SEGURANÇA)
Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de
apoio
Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas
INDICE
PARTE I - CONSIDERANDOS
PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III - CONCLUSÕES
PARTE IV - ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
A presente iniciativa legislativa, da autoria conjunta dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata
(PPD/PSD) e do Centro Democrático Social-Partido Popular (CDS-PP), visa, através de uma proposta de
alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, a integração da matéria relativa à segurança rodoviária nos Conselhos
Municipais de Segurança.
De acordo com a matéria constante do preâmbulo desta iniciativa, a sua apresentação é justificada pelo facto
de os Conselhos Municipais de Segurança não estarem a analisar todas as dimensões da segurança dos
núcleos habitacionais.
Assim, e conforme consta da exposição de motivos, merece realce o combate à sinistralidade, constante ao
longo destas últimas décadas, e que tem vindo a apresentar dados cada vez mais satisfatórios, utilizando-se
para isso uma comparação entre o ano de 2003 e o ano de 2013, nomeadamente para a redução do número de
vítimas mortais, enfatizando a questão do meio urbano como um dos espaços onde ocorrem mais acidentes.
Assim, e recorrendo-se aos dados constantes da “Exposição de Motivos”, verifica-se que os arruamentos, e
considerando o Relatório Anual da ANSR de 2013, “ (…) são responsáveis pela morte de 144 das 518 vítimas
de mortalidade nas estradas (…)”.
A este dado importa ainda ter em atenção, para efeito da justificação desta iniciativa, a necessidade de serem
traçadas metas locais e a necessidade de ser realizada uma “ (…) análise pormenorizado dos agentes locais e
com a correção dos problemas ao nível da circulação urbana podemos reduzir a sinistralidade neste ambiente
(…)”.
Os atropelamentos de peões são outro dos dados da sinistralidade que é apresentado para justificar a
alteração da Lei, considerando que os mesmos ocorrem em grande maioria nas localidades, pelo que as
“(…)regras ao nível das interceções de peões, com a estrada, também merecem uma dignidade específica nas
avaliações locais, sendo que devem ser uniformizadas por forma a promover-se, no futuro, uma redução do
número de vítimas em estradas e arruamentos de tutela municipal (…)”.
Com as justificações adiantadas, consideram os autores da iniciativa que se encontra justificada a
necessidade de integrar, nos Conselhos Municipais de Segurança, a matéria da segurança rodoviária.
Por fim, referem que “ (…) a integração desta matéria naquele órgão municipal justifica-se também pelo facto
de estarem em elaboração uma série de Planos Municipais de Segurança Rodoviária, decorrentes no estipulado
no Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro (…)”, contribuindo-se deste modo para o aumento da segurança
rodoviária local.
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1.1 Considerações Gerais
De acordo com a Nota Técnica elaborada pelos Serviços da Assembleia da República, de 19 de março de
2015, é possível constatar alguns aspetos que importam ter em consideração para a apreciação desta iniciativa,
nomeadamente o enquadramento que é realizado, ao nível da legislação comparada, para Espanha e França.
1.2 Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria
De acordo com a informação constante da Nota Técnica, verifica-se que não existem iniciativas com matérias
conexas às do objeto deste projeto de lei.
PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O Deputado relator do presente parecer exime-se, nesta sede, de emitir a sua opinião política detalhada
sobre a iniciativa ora em apreço, que é de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento, reservando a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Projeto de Lei n.º 795/XII/4.ª, apresentado pelos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e
do Centro Democrático Social-Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, que consubstanciam o poder de
iniciativa da lei, respeita e reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais.
2. Nestes termos, a Comissão de Economia e Obras Públicas é de Parecer que o Projeto de Lei n.°795/XII/4ª
está em condições de ser apreciada na generalidade pelo plenário da Assembleia da República.
PARTE IV- ANEXOS
A Nota Técnica elaborada pelos Serviços, datada de 19 de março, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do
Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 1 de abril de 2015.
O Deputado Autor do Parecer, Jorge Fão — O Presidente da Comissão, Pedro Pinto
Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 795 /XII (4.ª)
Integra a sinistralidade rodoviária como um novo objetivo dos conselhos municipais de segurança
procede à primeira alteração à lei n.º 33/98, de 18 de julho, que cria os conselhos municipais de
segurança (PSD/CDS-PP).
Data de admissão: 4 de março de 2015
Comissão de Economia e Obras Públicas (6ª)
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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: António Fontes (DAC), Luís Martins (DAPLEN), Lisete Gravito e Rui Brito (DILP).
Data: 19 de março de 2015.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
Os Grupos parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentaram o Projeto de Lei n.º 795 /XII (4.ª), que integra
a sinistralidade rodoviária como um novo objetivo dos conselhos municipais de segurança e procede à primeira
alteração à lei n.º 33/98, de 18 de julho, que cria os conselhos municipais de segurança, considerando que:
o “É animador constatar que matérias como as atinentes à criminologia, marginalidade e exclusão
social são contempladas pelos Conselhos Municipais de Segurança, criados em 1998.”, e que
o “ … nem todas as dimensões da segurança dos núcleos populacionais estão a ser analisadas
pelos referidos Conselhos Municipais de Segurança.”.
Os autores desta iniciativa referem que:
o “A sinistralidade rodoviária tem sido, ao longo dos últimos anos, uma das matérias mais unânimes
do ponto de vista político.”,
o “ … o combate à sinistralidade rodoviária foi constante e com números satisfatórios ao longo dos
tempos.”, sendo que “em 2003, o número de mortos em acidentes de viação era de 1356 vítimas, (e) já
em 2013 o número de vítimas mortais foi de 518.”.
Citam o relatório anual da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, de 2013:
o “Os arruamentos são responsáveis pela morte de 144 das 518 vítimas de mortalidade nas
estradas.”, sublinhando que:
o “ … também no que respeita à sinistralidade rodoviária, é necessário traçar metas locais,
é necessário agir e uniformizar regras nos arruamentos.”, e que
o “Só com a análise pormenorizada dos agentes locais e com a correção dos problemas ao
nível da circulação urbana podemos reduzir a sinistralidade neste ambiente.”;
o “ao nível dos peões …, em 2013, o número de vítimas mortais por atropelamento foi de 95, sendo
que dentro das localidades se verificaram 70 das mortes de peões.”, sublinhando que “As regras ao
nível das interceções de peões com a estrada, também merecem uma dignidade específica nas
avaliações locais …”.
Os grupos parlamentares autores desta iniciativa consideram “assim demonstrada a importância de integrar,
nos Conselhos Municipais de Segurança, a matéria da segurança rodoviária.”:
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o “tem assim cabimento, desde logo, pelo facto de naquele órgão colegial estarem presentes os
responsáveis policiais - GNR e PSP, destacados para o trânsito - das áreas geográficas em discussão.”,
o “justifica-se também pelo facto de estarem em elaboração uma série de Planos Municipais de
Segurança Rodoviária, decorrentes no estipulado no Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro., e
o concluem que “A integração desta análise nos Conselhos Municipais de Segurança pode assim
trazer uma nova dinâmica e um novo impulso àquele diploma que pretende, acima de tudo, contribuir
para o aumento da segurança rodoviária local.”.
O Projeto de Lei n.º 795 /XII (4.ª), no seu artigo 1º, vem proceder aos seguintes aditamentos à Lei dos
Conselhos municipais de segurança (Lei n.º 33/98, de 18 de julho):
o nos objetivos dos conselhos municipais de segurança - artigo 3.º, o de “Avaliar os números da
sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular
propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes
rodoviários no município.”,
o nas competências dos Conselhos municipais de segurança - artigo 4.º, a de dar parecer sobre “Os
resultados da sinistralidade rodoviária municipal.”, e
o na composição dos Conselhos municipais de segurança - artigo 5.º, “Os responsáveis, da área do
município, por organizações no âmbito da segurança rodoviária.”.
O artigo 2.º desta iniciativa determina a entrada em vigor, nos termos habituais.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa legislativa ora em apreciação foi apresentada à Assembleia da República por doze Deputados
dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata (PPD/PSD) e do Centro Democrático Social-Partido
Popular (CDS-PP), no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea g) do artigo
180.º e n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como na alínea f) do artigo 8.º e no artigo 118.º do Regimento
da Assembleia da República (RAR).
Assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, apresenta-se redigida
sob a forma de artigos, com uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de
uma breve exposição de motivos, dando, assim, cumprimento aos requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo
124.º do RAR.Esta iniciativa deu entrada em 27/02/2015 e foi admitida no dia 04/03/2015, baixando nesta
mesma data à Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
Como já referido anteriormente, a iniciativa contém uma exposição de motivos, bem como uma designação
que identifica o seu objeto e o número de ordem do diploma que pretende alterar (…primeira alteração à Lei n.º
33/98, de 18 de julho, que cria os Conselhos Municipais de Segurança), obedecendo ao formulário
correspondente a um projeto de lei e cumprindo o disposto nos artigos 6.º e no n.o 2 do artigo 7.º da «lei
formulário», (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30
de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho).
Em caso de aprovação, a vigência do futuro diploma inicia-se no dia seguinte ao da sua publicação, em
conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da «lei formulário» e do artigo 2.º do articulado da iniciativa.
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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Os conselhos municipais de segurança foram instituídos pela Lei n.º 33/98, de 18 de julho. Consistem em
entidades de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação.
Constituem objetivos dos conselhos, expressos no artigo 3.º da lei:
→ a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do
município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;
→ b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no
respetivo município e participar em ações de prevenção;
→ c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social do município;
→ d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e
diretamente relacionados com as questões de segurança e inserção social.
Para a prossecução dos objetivos previstos no artigo 3.º, compete aos conselhos dar parecer sobre:
→ a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;
→ b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;
→ c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;
→ d) Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate aos incêndios;
→ e) As condições materiais e os meios humanos empregues nas atividades sociais de apoio aos
tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;
→ f) A situação socioeconómica municipal;
→ g) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência
e à análise da incidência social do tráfico de droga;
→ h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior
potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção.
Os autores do projeto de lei em apreço visam integrar a sinistralidade rodoviária como um novo objetivo dos
conselhos municipais de segurança, propondo, desta forma, a modificação dos artigos 3.º, 4.º e 5.º da Lei.
Integração que também se justifica pelo facto de estarem em elaboração uma série de Planos Municipais de
Segurança Rodoviária, decorrentes do estipulado no Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, que no uso da
autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de novembro, altera o Código da Estrada, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio (texto consolidado). Diploma modificado pelo Decreto -Lei n.º 74 -
A/2005, de 24 de março, e pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, e Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro.
Para fazer face à elevada sinistralidade rodoviária registada, o Conselho de Ministros resolve aprovar a
Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária (ENSR) 2008-2015, que consta do anexo à Resolução do
Conselho de Ministros n.º 54/2009, 26 de junho, e que dela faz parte integrante. E aprecia positivamente a
Revisão Intercalar 2013 - 2015 da Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária por via da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 5/2014, de 13 de janeiro.
Segundo a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), a ENSR constitui um documento diretor
e orientador das políticas de prevenção e combate à sinistralidade rodoviária num espaço temporal alargado
(2008-2015).
Reconhecendo a importância do poder autárquico como agente fundamental para a implementação de
políticas locais de aplicação da ENSR, a ANSR propõe-se contribuir para essa missão das autarquias locais,
através da elaboração de um documento - guia para a elaboração de Planos Municipais de Segurança
Rodoviária - de suporte à definição, desenvolvimento, implementação e controlo desses planos.
A redefinição de Plano Rodoviário Nacional (PRN) e a criação de estradas regionais decorre do Decreto-Lei
n.º 222/98, de 17 de julho (texto consolidado), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 98/99, de 26 de julho,
pela Declaração de Retificação n.º 19-D/98, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de agosto).
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O PRN define a rede rodoviária nacional do continente, que desempenha funções de interesse nacional ou
internacional e a rede rodoviária nacional é constituída pela rede nacional fundamental e pela rede nacional
complementar.
A sinistralidade rodoviária tem sido, anualmente, objeto de análise estatística por parte da ANSR.
Os relatórios de 2003 e 2013 apresentam, no que respeita ao registo da sinistralidade rodoviária, em termos
globais e por tipo de via e localização, a seguinte evolução:
Relatório Sinistralidade Rodoviária 2003 – Elementos Estatísticos
Resultados globais
Na tipificação da sinistralidade rodoviária em 2003, constante do Relatório elaborado pela Autoridade
Nacional de Segurança Rodoviária - Observatório de Segurança Rodoviária, registaram-se 41495 acidentes com
vítimas, de que resultaram 1356 mortos, 4659 feridos graves e 50599 feridos ligeiros.
Sinistralidade por Tipo de Via e Localização
Acidentes e Vítimas segundo o tipo de via e a localização
Arruamentos: Nos arruamentos, dentro das localidades, registaram-se 19420 acidentes com vítimas, 281
vítimas mortais, 1720 feridos graves e 22163 feridos leves.
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Relatório Sinistralidade Rodoviária 2013 – Elementos Estatísticos
Evolução Global
Acidentes e vítimas: 2004-2013
Na tipificação da sinistralidade rodoviária no período de 2013, constante do Relatório elaborado pela
Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária - Observatório de Segurança Rodoviária, registaram-se 30339
acidentes com vítimas, de que resultaram 518 vítimas mortais, 2054 feridos graves e 36818 feridos ligeiros.
Acidentes e Vítimas segundo o tipo de via e a localização
Arruamentos: Nos arruamentos dentro das localidades registaram-se 18061 acidentes com vítimas, 144
vítimas mortais, 964 feridos graves e 20874 feridos ligeiros.
Acidentes e vítimas segundo a natureza do acidente
Atropelamentos: Nos atropelamentos registaram-se 5149 acidentes com vítimas, 95 vítimas mortais, 473
feridos graves e 4970 feridos ligeiros.
Peões vítimas segundo a localização e o mês
Dentro das localidades, no que concerne a atropelamentos de peões, nos quais se incluem todas as pessoas
que conduzam à mão velocípedes ou ciclomotores de duas rodas sem carro atrelado ou carros de crianças ou
de deficientes físicos, registaram-se 70 vítimas mortais, 445 feridos graves e 4821 feridos ligeiros.
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Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
ESPANHA
A legislação relativa à circulação rodoviária em Espanha é constituída pelo Real Decreto Legislativo n.º
339/1990, de 2 de março, “por el que se aprueba el Texto Articulado de la Ley sobre Tráfico, Circulación de
Vehículos a Motor y Seguridad Vial”, aplicado pelo Real Decreto n.º 1428/2003, de 21 de novembro, “por el que
se aprueba el Reglamento General de Circulación para la aplicación y desarrollo del texto articulado de la Ley
sobre tráfico, circulación de vehículos a motor y seguridad vial, aprobado por el Real Decreto Legislativo
339/1990, de 2 de marzo”.
A segurança rodoviária em Espanha é coordenada a nível central pela DGT - Dirección General de Tráfico,
do Ministério do Interior. É neste contexto que surge a criação do Consejo Superior de Tráfico, Seguridad Vial y
Movilidad Sostenible, criação que havia sido anunciada pela Base 3 da Lei n.º 18/1989, de 25 de julho, “de
Bases sobre Tráfico, Circulación de Vehículos a Motor y Seguridad Vial”, e mais tarde concretizada pela
aprovação do mencionado Real Decreto Legislativo n.º 339/1990, especificamente no seu capítulo II.
Posteriormente, o funcionamento do Conselho foi alterado por via do Real Decreto n.º 2168/1998, de 9 de
outubro, mais tarde revogado pelo Real Decreto n.º 317/2003, de 14 de março, “por el que se regula la
organización y funcionamiento del Consejo Superior de Tráfico y Seguridad de la Circulación Vial”.
O Consejo Superior de Tráfico, Seguridad Vial y Movilidad Sostenible dispõe de competências na área da
segurança rodoviária, mas apenas relativamente às comunidades autónomas que não tenham assumido essas
competências em conformidade com a disposição adicional segunda do Real Decreto n.º 317/2003. Este
Conselho é um órgão colegial de carácter consultivo para a melhoria do tráfego e da segurança rodoviária, tanto
no âmbito urbano como interurbano, e que anualmente se reúne em plenário, tendo decorrido a última reunião
a 2 de dezembro de 2014. O extenso elenco de entidades que o constituem é definido pelo artigo 3.º do Real
Decreto n.º 317/2003, estando as competências do Conselho definidas no artigo 5.º. Para além do Plenário,
existe uma Comissão Permanente com os objetivos definidos pelo artigo 7.º.
A DGT disponibiliza no seu site as estatísticas de segurança rodoviária mais atualizadas, bem como o Plano
Estratégico de Segurança Rodoviária 2011-2020.
Um exemplo de Comunidade Autónoma que assumiu competências na área da segurança rodoviária foi a
Catalã, tendo criado em 1991 o Instituto Catalán de Seguridad Vial através da Lei n.º 21/1991, de 25 de
novembro, entretanto revogada pela Lei n.º 14/1997, de 24 de dezembro, “de creación del Servicio Catalán de
Tráfico”. O Título II deste diploma regula o funcionamento da Comisión Catalana de Tráfico y Seguridad Viaria.
Esta comissão reúne pelo menos duas vezes por ano, tendo, entre outras, a competência de análise, reflexão,
debate e participação relativamente à segurança rodoviária.
Outro exemplo de Comunidade Autónoma que assumiu competências nesta matéria é o País Basco, cuja
Comisión de Seguridad Vial de la Comunidad Autónoma del País Vasco era regulada pelo Decreto n.º 212/2008,
de 16 de dezembro, “por el que se regula la organización y funcionamiento de la Comisión de Seguridad Vial de
la Comunidad Autónoma del País Vasco (BOPV, nº 250, de 31 de diciembre)”.
Recentemente este diploma foi revogado, e esta entidade viu a sua designação alterada para Comisión de
Seguridad Vial de Euskadi, através das alterações implementadas pelo Capítulo I do Título V da Lei n.º 15/2012,
de 28 de junho, de Ordenación del Sistema de Seguridad Pública de Euskadi, sendo a organização e
funcionamento da Comissão regulados pelo Decreto n.º 35/2014, de 11 de março. Esta Comissão cumpre os
seus objetivos através do funcionamento do seu plenário e de um comité permanente. O Observatorio de
Seguridad Vial y Movilidad tem por objetivo recolher e analisar informação relativa à segurança rodoviária,
publicando regularmente boletins e documentos estatísticos.
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FRANÇA
A segurança rodoviária em França tem vários responsáveis: o Primeiro-Ministro; o Ministério do Interior; o
Ministério da Ecologia, do Desenvolvimento Sustentável e da Energia (MEDDE); o Ministério da Justiça; o
Ministério encarregue da Saúde; o Ministério do Trabalho, Emprego, Formação Profissional e Diálogo Social; o
Ministério da Educação Nacional; e as coletividades territoriais.
As coletividades territoriais atuam no território regional, distrital ou local, dependendo das suas competências
específicas. As regiões intervêm em matéria de segurança rodoviária nas áreas das infraestruturas,
ordenamento do território, educação rodoviária e na formação profissional.
Os distritos intervêm nas áreas dos transportes escolares e intermunicipais, bem como relativamente às
estradas departamentais. A política de segurança rodoviária distrital é definida num documento de orientação
geral e, embora não tenhamos encontrado uma especial referência à análise dos números da sinistralidade
rodoviária, esta deverá certamente estar implícita na elaboração desta política.
De acordo com os artigos R411-10 a 12 do Código da Estrada, a Comissão Distrital de Segurança Rodoviária
deve ser consultada nos seguintes casos:
Autorização de funcionamento das escolas de ensino de condução,
Autorização de funcionamento das escolas de ensino dos formadores de condução,
Autorização de eventos desportivos na rede de estradas,
Aprovação dos guardas e dos depósitos de veículos apreendidos,
Aprovação dos profissionais e organismo autorizados a ministrar formação rodoviária especifica
aos condutores responsáveis por infrações ao Código da Estrada.
Para além destes casos, a Comissão pode ainda ser consultada relativamente ao estabelecimento de rotas
de desvio para veículos pesados e à harmonização dos limites de velocidade. A Comissão é presidida pelo
prefeito, sendo constituída pelos:
Representantes dos serviços do Estado,
Eleitos distritais designados pelo Conselho Geral,
Eleitos municipais designados pelas associações de municípios do distrito (ou na sua ausência o
perfeito),
Representantes das organizações profissionais e das federações desportivas,
Representantes das associações de utilizadores.
Alguns dos seus poderes são identificados nos artigos R411-17 a 24 do Código da Estrada.
Relativamente aos municípios, o autarca tem competências relativamente aos poderes de polícia de trânsito
e estacionamento. Além disso, os municípios e suas associações estão envolvidas no planeamento e melhoria
da segurança da rede viária urbana. O autarca também preside ao Conselho de Segurança Local e Prevenção
da Delinquência, o qual é responsável pela execução dos programas propostos pela comunidade no plano
distrital de ações de segurança rodoviária. As autoridades locais são convidadas pelos prefeitos distritais a
designar os representantes de segurança rodoviária na Comissão Distrital de Segurança Rodoviária. Estes
representantes são o elo de ligação privilegiado com os serviços do Estado e asseguram a divulgação de
informações relativas à segurança rodoviária, bem como a sua implementação na comunidade.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma consulta à base de dados da atividade parlamentar (AP), não se verificou a existência de
qualquer iniciativa conexa com a matéria ora em apreciação através do presente projeto de lei.
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V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
A Lei n.º 54/98, de 18 de agosto (Associações representativas dos municípios e das freguesias) prevê, no
artigo 4.º, n.º 1, alínea a), a “Consulta prévia, pelos órgãos de soberania, em todas as iniciativas legislativas
respeitantes a matéria da sua competência;”, o que se verifica no caso da presente iniciativa, posto que este
acréscimo de competências dos conselhos municipais de segurança, que funcionam no âmbito municipal (artigo
2.º da Lei n.º 33/98, de 18 de julho), respeita às competências dos Municípios e, eventualmente, das Freguesias.
Os contributos que vierem a ser recolhidos, nomeadamente na sequência da consulta da Associação
Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), nos termos
da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, já promovidas pela Comissão, poderão ser posteriormente objeto de síntese
a anexar à nota técnica.
Consultas facultativas
Outros contributos que vierem a ser recolhidos, nomeadamente na sequência de outras consultas, que
venham a ser deliberadas em fase de apreciação na especialidade deste Projeto de Lei, poderão ser
posteriormente objeto de síntese a anexar à nota técnica.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
da presente iniciativa.
______
PROJETO DE LEI N.º 809/XII (4.ª)
(CONSAGRA O PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA ATIVA EM TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I - CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República, em 6 de março de 2015, o Projeto de Lei n.º 809/XII (4.ª) – “Consagra o princípio da transparência
ativa em toda a Administração Pública”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
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Por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, datado de 11 de março de 2015,
a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para
emissão do respetivo parecer.
Foi promovida, em 12 de março de 2015, a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foram pedidos pareceres, em 19 de março de 2015, ao Conselho Superior da Magistratura, Conselho
Superior da Ministério Público, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Ordem dos
Advogados, Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, Comissão Nacional de Proteção de Dados,
Conselho de Prevenção da Corrupção e Associação Nacional dos Municípios Portugueses, aguardando-se o
respetivo envio.
De referir que a discussão na generalidade desta iniciativa se encontra agendada para o Plenário de 2 de
abril de 2015.
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Projeto de Lei (PJL) n.º 809/XII/4 (PS) visa consagrar o princípio da transparência ativa em toda a
Administração Pública.
Nesse sentido, determina que toda a Administração Pública deve publicitar, nos respetivos sítios da Internet,
um conjunto de informação e documentação, redigidos de maneira clara e estruturada. Essa publicação deve
obedecer aos princípios da acessibilidade, interoperabilidade, qualidade, integridade autenticidade e reutilização
das informações publicadas, a qual deve ser compreensível, de acesso livre e universal, e obedecer aos
parâmetros do movimento internacional de promoção dos dados abertos na Administração Pública – cfr. artigo
1º do PJL.
Entendem os proponentes que se deve consagrar “legalmente a obrigação de empenhamento do Estado
Português na concretização do movimento mundial em prol de “Dados abertos” (open data)” e, por isso,
pretendem, através desta iniciativa, “dar expressão legal a essa dinâmica” – cfr. exposição de motivos.
Esta iniciativa propõe aplicar-se não só a todos os órgãos e entidades abrangidos pela Lei de Acesso aos
Documentos Administrativos1 (LADA), mas também aos serviços de interesse geral objeto de privatização ou
concessão e às entidades dotadas de personalidade jurídica que tenham sido criadas para satisfazer de um
modo específico necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, e em relação às quais
se verifique uma das seguintes circunstâncias:
A respetiva atividade seja financiada maioritariamente por alguma das entidades às quais se aplique a
LADA;
A respetiva gestão esteja sujeita a um controlo por alguma das mesmas entidades; ou
Os respetivos órgãos de administração, de direção ou de fiscalização sejam compostos, em mais de
metade, por membros designados por alguma das entidades referidas nos pontos anteriores.
– cfr. artigo 2º do PJL.
Relativamente a estas últimas entidades, a presente iniciativa sujeita-as também ao cumprimento da LADA
– cfr. artigo 2º, n.º 2, do PJL.
Todas estas entidades ficam obrigadas a assegurar, de forma permanente e atualizada, a disponibilidade
para consulta dos cidadãos, um conjunto de informação e documentação, concretamente o seguinte:
Principais instrumentos de gestão, nomeadamente plano e relatório de atividades;
Orçamento anual, informação trimestral sobre a sua execução e eventuais alterações orçamentais;
Estrutura orgânica, com indicação das competências de cada uma das suas unidades e órgãos internos,
bem como dos respetivos responsáveis;
Enquadramento legislativo e regulamentar aplicável;
Atos e decisões com eficácia perante terceiros;
1 Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 106 14
Mapa completo de pessoal, com indicação do respetivo regime de exercício de funções e da função ou
cargo ocupado;
Lista dos procedimentos concursais ou de mobilidade;
Lista semestral de transferências correntes e de capital a favor de pessoas singulares ou coletivas
exteriores a título de subsídio, subvenção, bonificação, ajuda, incentivo ou donativo, nos termos da Lei n.º 26/94,
de 19 de Agosto;
Mapa trimestral com as dívidas a fornecedores;
Lista de protocolos ou acordos celebrados com outras entidades;
Lista de organismos nos quais se encontram filiados ou representados, ou em que tenham participação
através de grupos de trabalho ou comissões;
Instrumentos de avaliação periódica do cumprimento de metas e de resultados, em como indicadores
para medir e avaliar, na forma que for determinado por casa entidade competente;
Informação sobre a forma de organização e utilização dos arquivos e registo.
– cfr. artigo 3º, n.º 1, do PJL.
Esta iniciativa obriga ainda as referidas entidades a publicarem um conjunto de documentos que elaborem
no exercício das suas funções, concretamente as seguintes:
Orientações, instruções, circulares e respostas a consultas de cidadãos, empresas ou outras entidades,
que comportem interpretação de direito positivo ou descrição de procedimento administrativo, mencionando o
seu título, matéria, data e origem;
Iniciativas legislativas que proponham superiormente ou os pareceres que emitam quando atuem como
órgãos consultivos;
Projetos de regulamentos;
Memórias e relatórios que precedam a elaboração de textos normativos, em particular, análises de
impacto regulatório e demais trabalhos preparatórios;
Documentos que, de acordo com a legislação sectorial em vigor, devam ser sujeitos a um período de
informação ao público e a consulta.
– cfr. artigo 3º, n.º 2, do PJL.
Esta proposta legislativa obriga, também, as referidas entidades a publicarem toda a informação económica,
orçamental e estatística, em sistema de informação pesquisável, designadamente:
Todos os contratos, com a indicação do objeto, a duração, o procedimento utilizado para a sua celebração,
através de instrumentos que revelem o número de concorrentes que participaram no procedimento e a
identidade do vencedor, bem como alterações ao contrato;
Todos os documentos relativos à cessação de vigência de contratos;
Documentos contendo os dados estatísticos sobre a percentagem que representam no orçamento da
entidade contratante os contratos celebrados através de cada um dos procedimentos previstos na legislação
respeitante à contratação pública;
Relação dos acordos assinados, com menção das partes signatárias, respetivo objeto, prazo,
modificações, e, se for caso disso, as obrigações e regimes fiscais acordados;
Contratos de concessão, com a indicação do seu objeto, orçamento, duração, obrigações financeiras e
regime de subcontratação quando admitida;
Subvenções e demais formas de financiamento público com indicação do montante, objetivo ou finalidade
e beneficiários;
Orçamentos, acompanhados de documentos contendo informações atualizadas e compreensíveis sobre
seu estado de execução e dados que permitam aferir o cumprimento dos objetivos de estabilidade orçamental
e a sustentabilidade financeira das missões da entidade em causa;
Contas anuais, bem como relatórios de auditoria e os elaborados por órgãos de controlo externo;
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Documentos descritivos da remuneração recebida anualmente pelos funcionários e responsáveis pelas
entidades incluídas no âmbito da aplicação da presente lei;
Resoluções de autorização de acumulação com funções não incompatíveis ou de reconhecimento de
compatibilidade que digam respeito a funcionários públicos, bem como as que permitam o exercício de
atividades privadas por altos funcionários do Estado;
Informação estatística bastante para avaliar o grau de conformidade com a lei e a qualidade dos serviços
públicos que são da competência da entidade em causa, nos termos definidos pelos seus competentes órgãos;
Relação dos imóveis do que a entidade seja proprietária ou sobre os quais tenha qualquer direito real.
– cfr. artigo 3º, n.º 3, do PJL.
A iniciativa propõe, ainda, a criação, pelo Governo, de um “Portal da Transparência”, que facilite o acesso
dos cidadãos aos documentos e informações suprarreferidos – cfr. artigo 4º do PJL.
É proposto que qualquer cidadão possa apresentar queixa à Comissão de Acesso aos Documentos
Administrativos (CADA) da inexistência ou da disponibilização parcial ou incorreta da informação ou
documentação, regendo-se o direito de queixa pelo disposto na LADA e estabelecendo-se que a violação
reiterada das obrigações de transparência ativa seja considerada infração grave para efeitos de aplicação de
sanções aos responsáveis – cfr. artigo 5º do PJL.
Prevê-se que a execução da lei agora proposta seja objeto de monitorização regular por parte da CADA, a
qual deverá elaborar um relatório de avaliação da respetiva execução, a enviar à Assembleia da República,
decorrido um ano da sua entrada em vigor – cfr. artigo 6.º do PJL.
Prevê-se, ainda, que estas propostas, caso venham a ser aprovadas, entrem em vigor “90 dias após a sua
publicação” - cfr. artigo 7º do PJL.
De referir que o projeto de lei ora em análise retoma, com alterações, as seguintes iniciativas:
Projeto de Lei n.º 115/XII/1 (PS) - «Lei da Transparência Ativa da Informação Pública» - esta iniciativa,
apesar de ter sido aprovada na generalidade em 14 de dezembro de 2011, com os votos a favor do PS, PCP,
BE e Os Verdes e a abstenção do PSD e do CDS-PP, foi rejeitado na especialidade na 1.ª Comissão em 7 de
março de 2012, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e a favor do PS, PCP e BE;
Projeto de Lei n.º 600/XII/3 (PS) - «Assegura a transparência e o bom governo» - esta iniciativa foi rejeitada
na generalidade em 6 de junho de 2014, com os votos a favor do PS e contra do PSD, CDS-PP, PCP, BE e de
Os Verdes.
I c) Consultas obrigatórias
Conforme suprarreferido, foi promovida, em 12 de março de 2015, a audição dos órgãos de governo próprio
das regiões autónomas e foram pedidos pareceres, em 19 de março de 2015, ao Conselho Superior da
Magistratura, Conselho Superior da Ministério Público, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
Fiscais, Ordem dos Advogados, Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, Comissão Nacional de
Proteção de Dados, Conselho de Prevenção da Corrupção e Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Todavia, repara a nota técnica dos serviços que «Deverá, ainda, ser promovida a consulta do Conselho de
Administração da Assembleia da República dadas as implicações decorrentes para a Assembleia da República
da eventual aprovação da presente iniciativa, que prevê a respetiva aplicação a todos os órgão e entidades
abrangidos pela Lei de Acesso a Documentos Administrativos, aprovada pela Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto.»
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 809/XII (4.ª) (PS), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento da Assembleia da República.
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PARTE III - CONCLUSÕES
1. O PS apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 809/XII (4.ª) – “Consagra o princípio da
transparência ativa em toda a Administração Pública”.
2. Esta iniciativa pretende consagrar o princípio da transparência ativa em toda a Administração Pública,
obrigando as entidades públicas a publicitarem, nos respetivos sítios da Internet, um conjunto de informação e
documentação que deve estar acessível e disponível, de forma permanente e atualizada, para consulta dos
cidadãos.
3. É, também, proposta a criação, pelo Governo, de um “Portal da Transparência” que facilite o acesso dos
cidadãos aos documentos que devem estar publicamente acessíveis.
4. Esta iniciativa atribui competências de fiscalização à CADA, perante a qual qualquer cidadão poderá
apresentar queixa da inexistência ou disponibilização parcial ou incorreta da informação ou documentação que
deve estar publicamente acessível.
5. Prevê-se que a CADA monitorize regulamente a execução desta lei, cabendo-lhe também elaborar um
relatório de avaliação sucessiva da respetiva execução.
6. Deverá ser promovida, conforme sugere a nota técnica dos serviços, a consulta do Conselho de
Administração da Assembleia da República dadas as implicações decorrentes para a Assembleia da República
da eventual aprovação da presente iniciativa, que prevê a respetiva aplicação a todos os órgão e entidades
abrangidos pela Lei de Acesso a Documentos Administrativos, aprovada pela Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto.
7. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer
que o Projeto de Lei n.º 809/XII (4.ª) (PS) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e
votado em plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 26 de março de 2015.
O Deputado Relator, Paulo Rios — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: O parecer foi aprovado.
Nota Técnica
Projeto de lei n.º 809/XII/4.ª (PS)
Consagra o princípio da Transparência Ativa em toda a Administração Pública.
Data de admissão: 11 de março de 2015
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
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Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Fernando Bento Ribeiro (DILP), Sónia Milhano (DAPLEN), Luís Correia da Silva (BIB) e
Margarida Ascensão (DAC).
Data: 25 de março de 2015.
VII. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A proposta de lei sub judice, apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, visa consagrar o
princípio de transparência ativa na Administração Pública, estabelecendo a obrigação de todos os órgãos e
entidades abrangidos pela Lei de Acesso aos Documentos Administrativos, aprovada pela Lei n.º 46/2007, de
24 de agosto, disponibilizarem um elenco significativo de informação e documentação que, pela sua relevância
e natureza, deva ser considerada pública e, por isso, acessível a todos.
Na exposição de motivos, o proponente explicita que «a lei em vigor já determina a divulgação aberta e sem
restrições de toda a informação relevante sobre a atividade desenvolvida pelas entidades públicas ou pelas
entidades que prossigam fins públicos», todavia acrescenta que «falta consagrar a obrigação de transparência
ativa e reforçar o dever de recurso a meios digitais para mais ampla disseminação de documentos».
Nesse âmbito, propõe-se a introdução de um novo modelo de gestão da informação pública que permitirá
simplificar o acesso, tornando-o mais económico, eficaz e adaptado à era em que vivemos. Pretende-se, assim,
«pôr ao serviço da transparência do Estado as ferramentas que a era digital coloca ao alcance da modernização
administrativa», e é nessa perspetiva - de facilitar o acesso dos cidadãos aos documentos públicos, de forma
transparente, clara, completa e atualizada - que é proposta a criação, pelo Governo, do Portal da Transparência.
O Grupo Parlamentar do PS refere, ainda, que se inspirou na mais recente evolução legislativa em Espanha
e em Itália, «democracias que tiraram lições do escândalo público provocado pelas consequências patológicas
de défices acumulados de transparência».
A iniciativa legislativa compõe-se de sete artigos: o primeiro definidor do princípio da transparência ativa; o
segundo prevendo a respetiva aplicação a todos os órgão e entidades abrangidos pela Lei de Acesso a
Documentos Administrativos (Âmbito subjetivo); o terceiro contendo a listagem da informação e documentação
a disponibilizar pelos órgãos e entidades abrangidos pela lei (Âmbito objetivo); o quarto propondo a criação, pelo
Governo, do Portal da Transparência; o quinto prevendo o exercício do direito de queixa junto da Comissão de
Acesso aos Documentos Administrativos - CADA (Fiscalização); o sexto estabelecendo a monitorização e
avaliação sucessiva pela CADA; e o sétimo determinando que as normas a aprovar entram em vigor 90 dias
após o dia da publicação.
VIII. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A presente iniciativa, que consagra o princípio da transparência ativa em toda a Administração Pública, foi
apresentada por 19 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), no âmbito do seu poder de
iniciativada lei consagrado no n.º 1 do artigo 167.º daConstituiçãoe no artigo 118.º doRegimento da Assembleia
da República(RAR). De facto, ainiciativa legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do
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artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos
parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do
Regimento.
Tomando a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, a
iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados
e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, pelo que observa,
igualmente, os limites à admissão da iniciativa consagrados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
Em sede de especialidade será de ponderar se o projeto de lei em apreço, ao prever a criação de um Portal
da Transparência, envolve, no ano económico em curso, um aumento das despesas do Estado previstas no
Orçamento, o que constitui um limite à apresentação de iniciativas imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da
Constituição e reiterado no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, designado como “lei-travão”. Não obstante, esta
limitação poderá ser ultrapassada diferindo a sua entrada em vigor para o momento da entrada em vigor do
Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
O projeto de lei sub judice deu entrada em 6 de março do corrente ano, foi admitido em 11 de março e baixou
nesta mesma data à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), em conexão
com a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A lei formulário1 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos
diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, importa observar no
decurso do processo da especialidade na Comissão, nomeadamente no momento da redação final.
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República; e, nos termos do artigo 7.º do articulado, entrará em vigor 90 dias após a data da
sua publicação, pelo que se encontra em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e no
n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
O projeto de lei em causa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando, igualmente, o
disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma supra referido.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
IX. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A transparência dos atos da Administração Pública e respetiva acessibilidade aos seus documentos
administrativos encontra-se consignada no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição, que determina o “Princípio da
Administração Aberta”.
A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) foi criada pela Lei n.º 65/93, de 26 de agosto
(LADA), com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 8/95, de 29 de março, 94/99, de 16 de julho, 19/2006, de
12 de julho, e revogada pela Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto.
De facto, ao aprovar o diploma que previa o acesso aos documentos administrativos (LADA), surgiu a
necessidade de uma entidade pública independente - a funcionar junto da Assembleia da República – a quem
coubesse zelar pelo cumprimento da referida Lei (artigos 18.º a 20.º), dotada de serviços próprios de apoio
técnico e administrativo.
É referido na exposição de motivos desta iniciativa que relativamente “à concretização dos objetivos do
movimento mundial em prol de Dados abertos (open data) ”, Portugal “encontra-se já entre os vinte países com
mais abertura de dados no ‘Open Data Index’, preparado pela ‘Open Knowledge Foundation’, organização não-
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho
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governamental que promove a abertura da informação no mundo inteiro”. Consulte-se, para o efeito, o sítio
www.dados.gov.pt.
Nesse sentido, e apesar da existência de vários portais temáticos que agregam informação do sector público
(Portal do Cidadão, Portal das Finanças, Portal da Saúde, Portal da Segurança Social, etc.), o Governo, através
da Agência para a Modernização Administrativa, IP, disponibilizou já a versão Beta do Dados.gov, que consiste
numa plataforma que possibilitará o acesso a conjuntos de dados em bruto compilados pela Administração
Pública. Assim, salvaguardando informação confidencial e/ou dados pessoais, a informação é devidamente
organizada e disponibilizada ao público em formatos eletrónicos que permitam a sua fácil leitura, tratamento e
interligação, promovendo-se o acesso à informação pública e à transparência da Administração Pública
Este projeto de lei pretende, de acordo com os proponentes, “pôr ao serviço da transparência as ferramentas
que a era digital coloca ao alcance da modernização administrativa. É nessa ótica que deve entender-se a
proposta de criação de um grande “Portal da Transparência” (…).”
O Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) foi aprovado
pela Lei n.º 10/2012, de 29 de fevereiro, que teve origem no Projeto de Lei n.º 121/XII/1 - Aprova o Regulamento
Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos. (PSD,CDS-PP,PS).
A presente iniciativa prevê que “os órgãos e entidades abrangidos pela presente lei estão obrigados a
assegurar, de forma permanente e atualizada, a disponibilidade para consulta dos cidadãos da seguinte
informação e documentação: (…) Lista semestral de transferências correntes e de capital a favor de pessoas
singulares ou coletivas exteriores a título de subsídio, subvenção, bonificação, ajuda, incentivo ou donativo, nos
termos da Lei n.º 26/94, de 19 de agosto; (Regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios
concedidos pela Administração Pública a particulares).
Antecedentes parlamentares
Nesta legislatura e nas duas últimas foram apresentadas as seguintes iniciativas em matéria de acesso aos
documentos administrativos:
Projeto de Lei n.º 121/XII/1 - Aprova o Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos
Administrativos. (PSD,CDS-PP,PS);
Projeto de Lei n.º 115/XII/1 - Lei da Transparência Ativa da Informação Pública (PS);
Projeto de Lei 600/XII/3 - Assegura a Transparência e o Bom Governo (PS);
Projeto de Lei n.º 621/XI/2 - Aprova o Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos
Administrativos (PSD,PS) [Esta Iniciativa caducou em 2011-06-19];
Projeto de Lei n.º 343/X/2 - Quarta alteração à Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (Lei n.º
65/93, de 26 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 8/95, de 29 de março, 94/99, de 16 de
julho, e 19/2006, de 12 de junho (PS).
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
AUGUSTYN, Maja; MONDA, Cosimo – Transparency and access to Documents in the EU: [Em linha]
ten years from the adoption of regulation 1049/2001. Maastricht: European Institute of Public Administration,
2011. [Consult. 21 Dez. 2011). Disponível em: WWW: Resumo: A transparência é um pré-requisito da boa governação, dá poder aos cidadãos, permitindo-lhes escrutinar e avaliar as atividades das entidades públicas. Também torna mais efetivo o uso de outros direitos públicos e políticos, particularmente a liberdade de expressão e o direito à informação. Ao nível da União Europeia, a transparência é indispensável para proporcionar aos cidadãos um maior entendimento da tomada de decisões, fortalecendo a sua confiança nas instituições europeias. O acesso público aos documentos emanados pelas instituições europeias reforça as suas credenciais democráticas e aproxima-as dos cidadãos. O instrumento central para a concretização deste objetivo é o Regulamento 1049/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.
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CONDESSO, Fernando dos Reis - Democracia e transparência: análise do regime unionista europeu de
acesso à informação possuída pelas entidades europeias. In: Liber amicorum em homenagem ao Prof.
Doutor João Mota de Campos. Coimbra: Coimbra Editora, 2013. ISBN 978-972-32-2116-9. p. 335-353. Cota:
10.11 – 298/2013
Resumo: Segundo o autor, “a regulamentação de livre acesso à informação administrativa, como meio para,
simultaneamente, fomentar uma boa governança, garantir a participação da sociedade civil e promover boas
práticas administrativas, traduz-se essencialmente numa aplicação parcial do princípio de transparência em
relação à atividade administrativa, a que consideramos mais adequada a denominação de direito à informação
administrativa”. Neste período de crise está em causa a exigência de uma maior transparência, sobretudo no
exercício quotidiano dos poderes políticos e financeiros-económicos, já que a necessidade de conhecimento
impõe-se cada vez mais, a propósito de tudo o que envolva os interesses da coletividade.
LA DÉMOCRATIE administrative: des administrés aux citoyens. Revue française d'administration
publique. Paris. ISSN 0152-7401. N.º 137-138 (2011), 324 p. Cota: RE-263.
Resumo: Este número da Revue Française d’Administration Publique aborda o tema da “democracia
administrativa.” Ao longo dos últimos anos têm surgido novas práticas com vista a uma maior democratização
das administrações públicas, quer a nível europeu, quer nacional, quer regional ou local. Estas práticas decorrem
daquilo a que se pode chamar “democracia administrativa,” na medida em que visão melhorar a relação entre a
Administração Pública e os cidadãos.
Neste número da revista encontramos um conjunto de artigos que desenvolvem o conceito de “democracia
administrativa,” ao mesmo tempo que mostram como o mesmo deve ser aplicado na prática. Entre estes artigos,
encontramos alguns sobre o acesso aos documentos administrativos.
GOMES, João Salis; GOMES, Teresa Salis - Simplificação da comunicação administrativa e legislativa.
In Projectos de inovação na gestão pública. Lisboa: Editora Mundos Sociais, 2011. ISBN 978-989-96783-6-
1. p. 391-443. Cota: 04.36 597/2011.
Resumo: As teses em defesa duma administração aberta, ética e legalmente fundada na transparência de
procedimentos vêm reforçar o princípio da difusão da informação pública. A progressiva pressão dos cidadãos
para que a administração adote ferramentas e práticas de uma administração 2.0 aponta no mesmo sentido. A
relação entre simplificação e administração aberta afigura-se incontornável e coloca o tema da comunicação
administrativa e da legibilidade na primeira linha da agenda política, em matéria de reforma e modernização
administrativa.
MONTARGIL, Filipe - A sociedade da informação e a política em Portugal: a democraticidade do acesso
e o Estado aberto. In Sociedade da informação: o percurso português: dez anos de sociedade da
informação, análise e perspectivas. Lisboa: Edições Sílabo, 2007. ISBN 978-972-618-462-1. p. 247-278. Cota:
32.21 626/2007.
Resumo: Dois dos principais objetivos das políticas públicas para a sociedade da informação em Portugal
consistem na democraticidade do acesso à Internet e na evolução no sentido de um “Estado aberto”. No que
respeita ao acesso, os dados apontam para uma evolução da utilização da Internet, embora se registe um grande
desfasamento face à média dos Estados-membros da União Europeia, a par de uma incapacidade de redução
das desigualdades no acesso, em vários grupos sociais, no plano interno. A presença do Estado na Internet
parece encontrar-se mais orientada, ainda hoje, para a valorização de objetivos internos e de racionalização do
funcionamento da administração, do que para as necessidades e as expectativas dos cidadãos.
ONU - E-Government survey 2012 [Em linha]: e-Government for the people. New York: United Nations,
2012. 160 p. [Consult. 13 mai. 2014). Disponível em: WWW:
Resumo: De acordo com este relatório das Nações Unidas, o papel cada vez maior do “e-government” na
promoção do desenvolvimento inclusivo e participativo, tem andado de mãos dadas com a crescente exigência
de transparência e prestação de contas em todas as regiões do mundo. Esta nova realidade veio alterar as
expetativas relativamente àquilo que os governos podem e devem fazer, usando as tecnologias da informação
e da comunicação, de forma a fortalecer o serviço público e a avançar de forma equitativa para um
desenvolvimento centrado nas pessoas. Por outro lado, mostra que é necessário reduzir a clivagem digital e
aumentar o acesso à informação e aos serviços públicos, por parte das populações mais vulneráveis e
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2 DE ABRIL DE 2015 21
comunidades mais distantes. Mais do que nunca devem ser disponibilizados serviços móveis, quiosques e “e-
serviços” a todos os segmentos da sociedade.
PRATAS, Sérgio - Lei do acesso e da reutilização dos documentos administrativos: anotada: inclui
doutrina da CADA e Jurisprudência. Lisboa: Dislivro, 2008. 425 p. ISBN: 978-989-639-055-6. Cota: 04.36
372/2008.
Resumo: O objetivo desta obra é o de fornecer um guia, um instrumento de consulta e de orientação a quem,
do lado do poder ou do lado das empresas e dos cidadãos, tenha de lidar com a matéria dos direitos de acesso
e de reutilização dos documentos administrativos.
VEIGA, Alexandre Brandão da - Acesso à informação da administração pública pelos particulares.
Coimbra: Almedina, 2007. 399 p. ISBN 978-972-40-3013-5. Cota: 04.36 149/2007
Resumo: A informação detida pela administração constitui um instrumento de poder e, portanto, num Estado
de direito tem de ser limitado o seu uso e as suas formas de obtenção. Contudo, o acesso dos particulares a
essa informação é igualmente um problema essencial. Em primeiro lugar, como forma de reequilíbrio de poder
entre os particulares e a administração; em segundo lugar, como forma de controlo pelos particulares da
atividade dessa mesma administração, seja em relação a eles, seja em relação a terceiros.
O autor aborda diversas questões relacionadas com o acesso à informação da Administração Pública,
designadamente: âmbito e modo de acesso, estrutura dos deveres de informação, regime do uso de informação
obtida pelos particulares e, por último, as sanções de incumprimento.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
A primeira versão do Quadro Europeu de Interoperabilidade2 dos serviços de pan-europeus de administração
em linha (QEI) foi elaborado em 2004 pela Comissão e um grupo de peritos dos Estados-Membros como
documento de trabalho IDA (Intercâmbio eletrónico de dados entre Administrações), na sequência da aprovação
pelo Conselho Europeu de Sevilha da iniciativa e-Europe3. Esta iniciativa, que sustenta a estratégia da União
Europeia no domínio do desenvolvimento destes serviços, prevê a apresentação pela Comissão de um quadro
acordado para a interoperabilidade com vista à entrega de serviços pan-europeus das administrações públicas
em linha aos cidadãos e às empresas, que se baseará em normas abertas (open standards) e incentivará a
utilização de software livre (open source software).
Neste contexto o QEI, que complementa os quadros de interoperabilidade nacionais, inclui um conjunto de
recomendações e define requisitos de normalização genérica, no que se refere a aspetos organizacionais,
semânticos e técnicos de interoperabilidade, a ter em consideração pelas administrações dos Estados-Membros
e das Instituições europeias para efeitos de implementação dos serviços de administração em linha a nível pan-
europeu. A utilização de normas abertas e a avaliação dos benefícios do software livre integram o conjunto de
princípios subjacentes e a lista de recomendações previstas no QEI4.
O QEI e as orientações técnicas associadas relativas à arquitetura (IDABC Architecture Guidelines),
constituem documentos de referência em termos de interoperabilidade, para efeitos dos apoios aos projetos de
interesse comum e medidas horizontais no contexto do programa de ação de governo eletrónico para o período
2005-2009 IDABC5, que tem como objetivo apoiar e promover o desenvolvimento de serviços pan-europeus de
administração em linha e das redes telemáticas que os sustentam6. No contexto deste programa refira-se a
2http://ec.europa.eu/geninfo/query/resultaction.jsp?QueryText=Quadro+Europeu+de+Interoperabilidade&sbtSearch=Search
&swlang=pt
3 e-Europe 2005: Uma sociedade da informação para todos - Plano de Ação a apresentar com vista ao Conselho Europeu
de Sevilha, 21-22 de junho de 2002 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2002:0263:FIN:PT:PDF
4 Para informação detalhada sobre o QEI consultar o sítio IDABC no endereço
http://ec.europa.eu/idabc/en/document/2319/5644
5 Decisão 2004/387/CE da Comissão, de 28 de Abril de 2004 http://eur-
lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2004:181:0025:0035:PT:PDF
5 http://ec.europa.eu/idabc/en/document/3428/5644#achievements
6 http://ec.europa.eu/idabc/en/document/3428/5644#achievements
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II SÉRIE-A — NÚMERO 106 22
iniciativa IPM (Interactive Policy Making), que tem como objetivo aproveitar as modernas tecnologias, em
especial a Internet, para que as administrações dos Estados-Membros e as instituições da União Europeia
compreendam melhor as necessidades dos cidadãos e das empresas. O desenvolvimento de estratégias
políticas comunitárias será facilitado através de respostas mais rápidas e mais bem adaptadas a questões e
problemas emergentes, da melhoria da avaliação do impacto das políticas (ou da ausência destas) e de uma
maior participação dos cidadãos. O sistema foi criado para facilitar o processo de consulta das partes
interessadas através de questionários em linha simples, claros e de fácil utilização, que facilitem a participação
dos inquiridos e a análise dos resultados por parte dos responsáveis políticos através da promoção de formatos
para intercâmbio de documentos abertos.
Refira-se ainda que as novas orientações da política europeia relativa à promoção e desenvolvimento da
administração em linha e da interoperabilidade dos serviços pan-europeus de governo eletrónico estão
consubstanciadas em duas Comunicações, apresentadas pela Comissão em 2006, que previam a adoção de
um QEI atualizado. Os trabalhos de revisão decorreram desde 2006 no âmbito do Programa IDABC, tendo sido
elaborados diversos estudos preparatórios para o efeito, entre os quais o relatório Gartner, que analisa, entre
outras, a questão da definição e utilização de normas abertas e da utilização de software livre7. Na sequência
desta revisão, a Comissão Europeia instituiu, em julho de 20098, o programa ISA9, que veio substituir o programa
IDABC.
Finalmente, cumpre referir que em 2010 a Comissão Europeia lançou a Comunicação: “Uma Agenda Digital
para a Europa”10. Esta Comunicação, no seu ponto 2.2, refere-se a estas matérias, incitando mesmo, no ponto
2.2.2, “as autoridades públicas devem utilizar da melhor maneira toda a gama de normas relevantes ao
adquirirem hardware, software e serviços informáticos, por exemplo escolhendo normas que possam ser
aplicadas por todos os fornecedores interessados, permitindo uma maior concorrência e reduzindo o risco de
ficarem cativas de um só fornecedor”. A Comissão propôs-se publicar uma Comunicação, em 2011, que forneça
orientações sobre a ligação entre a normalização das TIC e os contratos públicos, para ajudar as autoridades
públicas a utilizarem as normas para promoverem a eficiência e reduzirem a dependência em relação a um único
fornecedor e promover a interoperabilidade, adotando, em 2010, uma Estratégia Europeia para a
Interoperabilidade e o Quadro Europeu da Interoperabilidade.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Bélgica, Espanha, França, Itália
e Reino Unido.
BÉLGICA
A Bélgica aprovou os seguintes diplomas relativos a este assunto:
Lei de 11 de abril 1994 relativa à transparência da administração (governo aberto);
Lei de 12 de novembro 1997 relativa à divulgação da administração nas províncias e municípios;
Decreto Real de 29 de abril 2008 sobre a composição e funcionamento da Comissão de acesso e
reutilização de documentos administrativos.
Para regular a sua aplicação, possui uma Commission d'accès aux documents administratifs [Comissão de
Acesso aos Documentos Administrativos], com competências a nível federal.
7 Para informação detalhada sobre este estudo e sobre os trabalhos de revisão do QEI consultar o sítio IDABC - Revision
of the EIF and AG, que inclui também ligações para diversos quadros nacionais de interoperabilidade.
8 http://register.consilium.europa.eu/pdf/en/09/st03/st03667.en09.pdf
9 http://ec.europa.eu/isa/
10 COM(2010)245 in http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0245:FIN:PT:PDF
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ESPANHA
Em Espanha, a Ley 19/2013, de 9 de diciembre, de transparencia, acceso a la información pública y buen
gobierno veio, nos termos do n.º 1, ampliar e reforçar a transparência da atividade pública, garantindo o direito
de acesso à informação relativa àquela atividade, estabelecendo, ainda, as obrigações de bom governo que os
responsáveis públicos devem respeitar, assim como as consequências do seu incumprimento.
A Lei n.º 19/2013, de 9 de dezembro, tem três objetivos principais:
Incrementar e reforçar a transparência na atividade pública, que se articula por meio de obrigações de
publicidade ativa para todas as administrações e instituições públicas;
Reconhecer e garantir o acesso à informação; e,
Definir as obrigações de bom governo que devem ser cumpridas por órgãos, entidades e funcionários
públicos.
No ponto II da exposição de motivos pode ler-se que esta lei tem um âmbito de aplicação muito vasto,
aplicando-se a toda a Administração Pública, aos órgãos de poder legislativo e judicial, assim como a outros
órgãos constitucionais e legais. No Título I, onde se define esta matéria, estabelece-se que este diploma se
aplica, nomeadamente, aos partidos políticos, organizações sindicais e empresas públicas, e a todas as
entidades privadas que recebam subsídios ou subvenções públicas.
Este diploma amplia e reforça as obrigações de publicidade e divulgação de informação, quer se trate de
informação de caráter jurídico, quer se trate de informação de caráter económico, relacionados com a própria
instituição ou organização onde se encontram inseridos ou, até com as funções que desempenham. O objetivo
é ser o mais abrangente possível para, desse modo, proporcionar uma maior segurança jurídica, tornando a
relação com os cidadãos mais fácil, através do acesso a informação mais compreensível e acessível. Concretiza-
se, assim, o direito de acesso dos cidadãos à informação de cariz público.
Embora a Lei n.º 11/2007 de 22 de junho, de acesso eletrónico dos cidadãos aos serviços públicos, já
reconheça o direito dos cidadãos de interagir com o governo eletrónico, este diploma dá um novo passo em
frente, ao implementar uma cultura de transparência que impõe a modernização da Administração Pública, a
redução da burocracia e da utilização de meios eletrónicos para facilitar a participação, a transparência e acesso
à informação.
Para tornar possível e alcançável o acesso a toda esta informação é criado o Portal da Transparência. Este
Portal funciona como um ponto de encontro entre os cidadãos e a documentação pública. Prevê-se mesmo que
a Administração Geral do Estado, as Administrações das Comunidades Autónomas, e as entidades que integram
a Administração Local possam adotar medidas de colaboração, para o cumprimento das suas obrigações de
publicidade ativa.
Define-se amplamente o direito de acesso à informação pública: todas as pessoas o detêm e pode ser
exercido por todos. Este direito é limitado apenas nos casos em que tal seja exigido pela natureza da informação,
ou no caso de colidir com outros interesses protegidos.
O Título III da lei cria e regula o ‘Conselho de Transparência e Bom Governo’, um órgão independente, com
capacidade jurídica, que dispõe de poderes para promover a cultura de transparência na atividade da
Administração Pública, para controlar o cumprimento das obrigações de publicidade ativa e para garantir o direito
de acesso à informação pública e de aplicação das disposições de bom governo. Funciona, deste modo, como
órgão de supervisão e controlo, sendo o seu presidente nomeado pelo Parlamento.
O ‘Conselho de Transparência e Bom Governo’ e a ‘Agência Espanhola de Proteção de Dados’ deverão
colaborar na fixação de critérios, para aplicação da presente lei, no âmbito da proteção de dados pessoais.
Sobre esta lei pode, ainda, ser consultado um artigo no sítio das notícias jurídicas, artigo este em que se
destacam os seus aspetos mais relevantes.
Importa, igualmente, mencionar o sítio da “Transparency International España” onde pode ser encontrada
diversa informação sobre esta matéria, designadamente, os resultados da Evaluación de los Partidos políticos
sobre Transparencia y Corrupción, divulgados em 16 de maio de 2014. Nessa data, a Transparency International
España apresentou os resultados de uma avaliação sobre o posicionamento e o nível de compromisso dos
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principais partidos políticos em relação à corrupção e o nível de transparência dessas mesmas organizações.
Esta avaliação é baseada em três aspetos fundamentais: a) A assinatura de um compromisso pela transparência
e contra a corrupção antes das eleições europeias; b) Uma avaliação básica do nível de transparência dos
partidos políticos; c) A posição eleitoral dos partidos políticos relativamente a doze medidas contra a corrupção
propostas pela TI-Espanha.
Vejam-se, ainda, os resultados de um inquérito feito pela “Transparencia Internacional España”, publicados
em 1 de abril no jornal El País, sobre as medidas mais urgentes a adotar por parte dos partidos políticos, para
aumentar o seu próprio nível de transparência económica e financeira, assim como as medidas mais necessárias
para combater a corrupção.
FRANÇA
A Commission d’accès aux documents administratifs(CADA) é uma autoridade administrativa independente,
criada em 1978, responsável por garantir o direito de acesso aos documentos administrativos. A sua composição
garante a sua independência. Emite pareceres que constituem uma via de recurso pré-contencioso.
A Lei n.º 78-753, de 17 de julho (texto consolidado), adota diversas medidas no sentido de melhorar as
relações entre a Administração e o público e disposições de ordem administrativa, social e fiscal.
O Decreto n.º 2005-1755, de 30 dezembro, relativo à liberdade de acesso aos documentos administrativos e
à reutilização de informações públicas, põe em execução das disposições constantes da Lei n.º 78-753, 17 de
julho.
O Arrêté de 1 de outubro de 2001 determina as condições de fixação e de determinação do montante dos
custos de cópia de um documento administrativo.
O estatuto de autoridade administrativa independente foi atribuído à CADA através da Ordonnance n.° 2005-
650, de 6 de junho, que alterou a Lei n.º 78-753, de 17 de julho.
Todos os membros são designados por decreto do Primeiro-Ministro, em geral, por um período de três anos,
renováveis. Serão ainda designados suplentes para cada um destes membros.
A Comissão inclui ainda, como consultor, o Provedor de Justiça.
Com vista a assegurar o funcionamento da CADA, o presidente nomeia relatores cuja atividade é coordenada
por um relator-geral adjunto. Para além disso, o Primeiro-Ministro nomeia um comissário do governo que
desenvolve o seu trabalho junto da Comissão e assiste, na generalidade, às suas deliberações.
No preâmbulo da Ordonnance n.º 2005-650, de 6 de junho, contata-se que foi tida em conta a Diretiva n.º
2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro, sobre a reutilização das informações
do sector público.
Também a Ordonnance n.º 2008-1161, de 13 de novembro, refere os artigos 81 e 82 do Tratado que institui
a Comunidade Europeia (atuais artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE, assim como o
Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à implementação das regras de
concorrência, como base para esta alteração legislativa.
Para além do mencionado, o Decreto n.º 2005-1755, de 30 de dezembro, relativo à liberdade de acesso aos
documentos administrativos e à reutilização de informações públicas, passou a prever duas formações com vista
à tomada de deliberações: uma para os casos gerais (em plenário, com um quórum de seis membros e em que
o comissário do Governo pode apresentar observações orais, artigo 5.º) e outra para tratar das sanções em
matéria de reutilização das informações públicas (em formação restrita, com um quórum de três membros, que
não devam ter qualquer conflito de interesses com o assunto em apreço, artigos 20.º a 26.º).
De acordo com a Lei n.º 78-753, de 17 de julho, qualquer pessoa tem direito a obter informação sobre os
documentos administrativos detidos por qualquer serviço da administração pública central, regional ou local, ou
por qualquer organismo privado que prossiga fins públicos, seja qual for a sua forma ou o seu suporte. A
mencionada lei prevê, no entanto, algumas restrições no acesso a determinado tipo de informações com vista a
preservar o interesse comum e de conciliar o respeito pela vida privada dos cidadãos e pela concorrência,
incluindo o sigilo negocial.
Sempre que seja recusado a alguém o acesso a um documento administrativo ou que não obtenha uma
resposta num prazo de um mês, pode apresentar a questão à CADA para que se pronuncie acerca da
possibilidade de acesso ao documento em apreço. A CADA pode ainda pronunciar-se sempre que receba uma
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decisão desfavorável acerca da reutilização de informações públicas, assim como pode aconselhar os conselhos
de administração sobre a implementação do direito de acesso ou do direito de reutilização ou qualquer serviço
da Administração Pública para esclarecer dúvidas que possam ter relativamente ao carácter público ou
reservado de um determinado documento administrativo ou de um arquivo público ou sobre a possibilidade e as
condições de reutilização das informações públicas.
A CADA dispõe de quatro modalidades para prosseguir a sua missão, definida no artigo 20.º da mencionada
Lei n.º 78-753, de 17 de julho, de “velar pelo respeito da liberdade de acesso aos documentos administrativos e
aos arquivos públicos, assim como à aplicação do capítulo II relativo à reutilização das informações públicas”.
Para atingir esse fim, a CADA pode:
Emitir pareceres;
Aconselhar as entidades legalmente previstas sobre a aplicação destas matérias;
Propor alterações legislativas que considere úteis à melhoria do sistema; e
Elaborar relatórios temáticos, publicados no sítio da CADA na Internet, na rubrica “Publicações”.
A Ordonnance n.º 2005-650, de 6 de junho, atribui-lhe, para além das missões supra elencadas, poderes
sancionatórios em matéria de reutilização indevida de informações públicas.
A CADA procura, assim, garantir a transparência dos serviços administrativos e contribuir para a
interpretação relativamente aos textos a que o acesso livre se aplica, podendo propor ao governo alterações no
sentido de melhorar o exercício do direito de acesso aos documentos.
ITÁLIA
A “Commissione per l'accesso ai documenti amministrativi” é o órgão responsável pela supervisão da
implementação do princípio de plena informação e transparência da atividade da Administração Pública, ao qual
se podem dirigir cidadãos privados e administrações públicas.
Lei n.º 241/1990, de 7 de agosto, e alterações posteriores - novas normas em matéria de procedimento
administrativo e de direito de acesso aos documentos administrativos.
Decreto Legislativo n.º 196/2003, de 30 de junho (Código em matéria de Proteção de Dados Pessoais”) -
Artigos 59.º e 60.º
A Comissão [Artigo 27.º da Lei n.º 241/1990] inclui, para além do Subsecretário de Estado da Presidência do
Conselho de Ministros, que a preside, mais doze membros. Entre estes, dois senadores e dois deputados,
designados pelos Presidentes das respetivas Câmaras; quatro entre os “magistrados e os advogados do
Estado”, designados pelos respetivos órgãos de autogoverno; dois entre professores universitários no campo
jurídico-administrativo, designados pelo Ministério da Educação, Universidade e Investigação; um entre os
dirigentes do Estado o de entidades públicas, designados pelo Departamento da Função Pública; o chefe da
estrutura da Presidência do Conselho de Ministros que constitui o suporte organizativo para o funcionamento da
Comissão (chefe do Departamento para a coordenação administrativa).
Com a Lei n º 15/2005, de 11 de fevereiro (alterações à ‘Lei de Normas gerais de Ação Administrativa’),
assume particular importância a previsão de uma tutela administrativa perante a Comissão. O processo perante
a Comissão tem lugar num prazo particularmente rápido e garante o respeito pelo contraditório e as partes
podem, de facto, ser ouvidas também pessoalmente sem a necessidade assistência de defensor oficioso.
A Comissão, se o recurso for aceite, instrui a administração do documento solicitado, estabelecendo, se
necessário, um prazo perentório. A apresentação do recurso perante a Comissão suspende o prazo para recurso
para o Tribunal Administrativo Regional. O recurso administrativo não é alternativo àquele jurisdicional.
A Comissão, além de adotar as determinações que lhe forem confiadas em matéria de recursos, controla até
que seja implementado o princípio do pleno conhecimento da atividade da Administração Pública, observando
os limites da Lei n.º 241/1990 e posteriores alterações e aditamentos.
Anualmente, a Comissão prepara um relatório sobre a transparência da atividade da administração pública
que é comunicada às Câmaras e ao Presidente do Conselho de Ministros. O organismo, sendo dotado de
competências técnicas, pode propor ao Governo mudanças aos textos legislativos e regulamentares.
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A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos foi criada na Presidência do Conselho de Ministros,
em 1991, após a entrada em vigor da Lei n.º 241/1990, de 7 de agosto, sobre o procedimento administrativo.
A lei n.º 15/2005, de 11 de fevereiro, que altera e completa a lei geral, deu maior impacto ao papel da
Comissão, através do reforço das funções e dando-lhe novos poderes.
A Comissão “foi reconstituída” com os Decretos da P.C.M. n.os 15/7/2005, 22/9/2006, 28/8/2008 e 27/3/2009.
Outra legislação:
Decreto do Presidente da Republica n.º 445/2000, de 28 de dezembro - Texto único das disposições
legislativas e regulamentares em matéria de documentação administrativa – excerto dos artigos 38.º e 59.º.
Decreto Legislativo n.º 82/2005, de 7 de março - Código da administração digital - excerto dos artigos 4.º,
12.º, 15.º, 52.º e 65.º.
Decreto do Presidente da Republica n.º 184/2006, de 12 de abril – Relativo à disciplina em matéria de acesso
aos documentos administrativos.
Reino Unido
No Reino Unido, e de acordo com a agenda governamental para uma maior transparência, datada de 7 de
julho de 2011, existe um Advisory Panel on Public Sector Information (APPSI), cujas competências se estendem
à Inglaterra, Escócia, País de Gales e Irlanda do Norte, responsável pelos desenvolvimentos na reutilização da
informação no sector público.
Este assunto está regulado pelo The Re-use of Public Sector Information Regulations 2005 No. 1515, sendo
este diploma similar aos já existentes nos outros países aqui apresentados.
A disponibilização da informação é feita através da plataforma data.gov.uk
Organizações internacionais
Conselho da Europa
Recomendação (2002) 2, adotada pelo Conselho da Europa, em 21 de Fevereiro de 2002 - Recomendação
aos Estados-Membros do Conselho da Europa sobre o acesso aos documentos administrativos.
Veja-se também a página “Bonne gouvernance” no sítio do Conselho.
X. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram pendentes,
sobre matéria conexa, as seguintes iniciativas:
Proposta de lei n.º 289/XII/4.ª (Gov) — Estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica
sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional do Estado, bem como as regras aplicáveis à
distribuição da publicidade institucional do Estado em território nacional através dos órgãos de comunicação
social locais e regionais.
Projeto de lei n.º 765/XII/4.ª (BE) — Transparência dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Petições
Não se identificaram petições pendentes em matéria idêntica.
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XI. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias e facultativas
Em 12 de março de 2015, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de
governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República,
e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo
de 15 dias (governos) e 20 dias (assembleias legislativas), nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do
n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A Comissão solicitou ainda, em 19 de março de 2015, por ofício, pareceres às seguintes entidades: Conselho
Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, Ordem dos Advogados, Comissão de Acesso a Dados Administrativos, Comissão
Nacional de Proteção de Dados, Conselho de Prevenção da Corrupção e Associação Nacional de Municípios
Portugueses.
Deverá, ainda, ser promovida a consulta do Conselho de Administração da Assembleia da República dadas
as implicações decorrentes para a Assembleia da República da eventual aprovação da presente iniciativa, que
prevê a respetiva aplicação a todos os órgão e entidades abrangidos pela Lei de Acesso a Documentos
Administrativos, aprovada pela Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da
iniciativa na Internet.
XII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Neste momento, em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa, nomeadamente os que poderão decorrer da criação de um Portal da
Transparência, que visa facilitar o acesso dos cidadãos aos documentos públicos. Contudo, em sede de
especialidade, sobretudo em caso de aprovação, será de atender ao limite imposto pela “lei-travão” e à forma
de essa limitação ser ultrapassada, tal como referido no ponto II desta nota técnica.
______
PROJETO DE LEI N.º 849/XII (4.ª)
ESTABELECE UMA CLÁUSULA DE SALVAGUARDA PARA EFEITOS DE IMPOSTO MUNICIPAL
SOBRE IMÓVEIS E REVOGA A ISENÇÃO CONCEDIDA AOS FUNDOS IMOBILIÁRIOS
1. O processo de reavaliação geral dos imóveis no âmbito do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
(CIMI) teve como consequência um agravamento considerável do imposto a pagar para muitos dos seus
proprietários. Este aumento é tanto mais significativo quando ocorreu num período em que os trabalhadores e
o povo em geral sofreram cortes de salários e das reformas, das prestações sociais e em que foram sujeitos a
um brutal aumento do IRS, fazendo com que contribuintes com muito baixos rendimentos passassem a pagar
ou agravando de forma muito significativa para aqueles de médios rendimentos, apanhando muitos portugueses
sem condições concretas de pagar o novo Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
O agravamento do imposto a pagar resultante do processo de reavaliação geral dos imóveis só não foi mais
brusco porque o legislador criou uma cláusula de salvaguarda que diluía o aumento em 3 anos, através de uma
norma que impunha como aumento máximo anula o maior dos seguintes valores: 1/3 do IMI pago no ano anterior
ou € 75. Para contribuintes com muito baixos rendimentos, esta cláusula limitava o aumento a € 75 em 2013 e
2014.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 106 28
O que se verifica é que deixando de existir cláusula de salvaguarda, com efeitos em 2015 teremos os
contribuintes que, nos últimos anos foram profundamente castigados pelas opções políticas do atual Governo
de autêntica rapina aos seus rendimentos e às suas obrigações fiscais, a verem os seus rendimentos reduzidos
uma vez mais. Ano após ano vão pagando mais impostos, vendo o seu rendimento disponível encurtado e
assistindo ao aumento dos benefícios fiscais e das transferências para os grandes grupos económicos e
financeiros.
2. A tributação do património em Portugal carece de uma reflexão profunda face às opções políticas que
estão na origem de impostos como o IMI, às características concretas que o património mobiliário assume em
Portugal e à ausência de tributação de outras componentes do património, como é o caso do património
mobiliário.
Na realidade, face às opções de política de habitação, a generalidade do património imobiliário corresponde
a habitação própria, têm reduzido valor patrimonial e um número muito significativo encontra-se hipotecado
como garantia real de créditos para aquisição de habitação própria.
Esta política sobre a tributação do património (exclusivamente imobiliário) ainda é agravada face à opção de
condicionar o financiamento das autarquias a impostos como o IMI e o IMT, procurando responsabilizar as
mesmas pelo nível de tributação a que os respetivos munícipes são sujeitos. Aliás, em paralelo à tentativa de
responsabilização das autarquias locais pela elevada carga fiscal a que um número muito elevado de
contribuintes está sujeito, o atual Governo PSD/CDS-PP, por opção legislativa, impôs a consignação do eventual
aumento de receita de cada autarquia decorrente do processo geral de avaliação dos imóveis, condicionando
dessa forma a autonomia do poder local de decidir sobre a melhor utilização dos recursos públicos de acordo
com as necessidades das populações e do respetivo projeto político sufragado nas eleições autárquicas.
Urge promover um verdadeiro debate nacional sobre a tributação do património que, de forma justa
desagrave o IMI para a generalidade dos imóveis de habitação própria de médio e baixo valor, passando a
tributar o património mobiliário, nomeadamente aquele que, não estando associado à concretização do direito à
habitação, corresponde a efetivos patrimónios empresariais e familiares. Urge, ainda, promover uma política de
financiamento das autarquias que as liberte do negócio imobiliário e de uma excessiva carga tributária sobre os
imóveis de habitação própria, assegurando uma maior parcela dos impostos nacionais às autarquias locais.
3. Em Portugal persiste uma inaceitável e incompreensível injustiça fiscal resultante da manutenção do artigo
49.º dos Estatutos dos Benefícios Fiscais que isenta em 50% o IMI devido pelos imóveis integrados em fundos
de investimento imobiliários.
4. Face à necessidade de promover a recuperação económica e social do País, de devolver rendimento e
capacidade aquisitiva às famílias portuguesas como forma de promover o crescimento e a produção nacional, o
Partido Comunista Português, propõe que numa primeira fase do debate sobre a tributação do património, e
com caráter de urgência, seja criada uma cláusula de salvaguarda que limite o aumento do IMI a pagar a € 75,
face ao IMI pago no ano anterior, sempre que haja lugar a uma reavaliação dos imóveis.
A par da criação de uma cláusula de salvaguarda, o PCP propõe a eliminação do artigo 49.º dos Estatutos
dos Benefícios Fiscais que consagra a isenção em 50% do IMI devido pelos imóveis integrados em fundos de
investimento imobiliários.
Artigo 1º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro
O artigo 15.º-O do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, que aprova o Código do Imposto Municipal
sobre Imóveis, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º-O
Regime de salvaguarda de prédios urbanos
1 – A coleta do IMI, por prédio ou parte de prédio urbano objeto de reavaliação nos termos do CIMI, aprovado
pelo artigo 2.º, não pode exceder a coleta do IMI devido no ano imediatamente anterior acrescida de € 75, até
atingir o valor que resultar da aplicação da taxa de imposto prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º do CIMI.
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2 – [Revogado].
3 – [Revogado].
4 – […]:
a) […];
b) […];
c) […].»
Artigo 2.º
Norma revogatória no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
É revogado o artigo 49.º do EBF.
Artigo 3.º
Norma transitória
Relativamente ao IMI devido em 2015, nos casos em que da aplicação das normas da presente lei resultar
o apuramento de um montante de IMI inferior ao entretanto liquidado será constituído um crédito fiscal em favor
dos respetivos contribuintes nos termos da lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação.
2 – O disposto na presente lei reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2015.
Assembleia da República, 2 de abril de 2015.
Os Deputados do PCP, Paula Santos — Paulo Sá — Bruno Dias — António Filipe — Rita Rato — Miguel
Tiago — Jorge Machado — Francisco Lopes — David Costa — Diana Ferreira — João Oliveira — Carla Cruz.
______
PROJETO DE LEI N.º 850/XII (4.ª)
INTRODUZ MAIOR EQUIDADE FISCAL E MAIOR JUSTIÇA SOCIAL NO CÓDIGO DO IMPOSTO
MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (26.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE
IMÓVEIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO)
Exposição de motivos
O valor patrimonial tributário, a partir do qual é determinado o Imposto Municipal sobre Imóveis, é
determinado por avaliação do imóvel, pelo que uma avaliação geral do património, de per si, sem a introdução
de critérios de maior equidade fiscal e justiça social no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, assume
especial consideração.
Infelizmente, o atual Governo, e Maioria que o suporta, optaram por seguir à risca o constante do Memorando
de Entendimento (Ponto 1.22. da versão originária: «Alterar a tributação sobre o património com vista a aumentar
a receita em, pelo menos, 250 milhões de euros, reduzindo substancialmente as isenções temporárias aplicáveis
às habitações próprias»), subscrito pelo PSD, PS e CDS, sem cuidar de rever o Código do Imposto Municipal
sobre Imóveis à luz de critérios de maior justiça social, conferindo-lhe, nomeadamente, maior progressividade.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 106 30
As consequências que resultaram do processo de avaliação geral do património sem o acompanhamento de
uma revisão profunda do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis estão assim à vista de todos, com as
consequências que eram por todos expectáveis.
Muito devido à reavaliação geral do património, as receitas do Imposto Municipal sobre Imóveis não têm
parado de crescer nos últimos anos, prevendo-se um crescimento de 1.306 milhões de euros em 2014 para
1.632 milhões de euros já em 2015, suportados pelos parcos orçamentos das famílias portuguesas.
O Imposto Municipal sobre Imóveis é, aliás, o imposto que mais aumenta de um ano para o outro (10,1%),
como bem lembrou o Conselho Económico e Social na sua apreciação à Proposta de Lei do Orçamento do
Estado para 2015.
Ciente da sua responsabilidade, o Partido Socialista tem-se batido persistentemente desde 2011 pela
introdução de medidas que permitam contrariar os efeitos nefastos do aumento drástico deste imposto.
Fê-lo por via de propostas de alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, com o intuito de que
o produto do valor da avaliação passasse a ter em consideração o estado de conservação do imóvel, mas,
igualmente, através de propostas de alteração, em sede de processo legislativo do Orçamento do Estado,
recuperando mecanismos de salvaguarda, como os tetos de aumento anuais.
No particular da recuperação da cláusula de salvaguarda, a que ora se regressa, fê-lo pela necessidade
imperativa desta solução justa, com a intenção de evitar que a reavaliação extraordinária de imóveis levasse a
aumentos insuportáveis para os seus proprietários, em contraponto com as carências crescentes das famílias
portuguesas, impedindo, assim, que os contribuintes fossem confrontados com aumentos anuais superiores a €
75. Até porque o aumento de receita em resultado da alteração à tributação sobre o património foi obtido a meio
do ano de 2014, estando há muito ultrapassada a meta dos 250 milhões de euros de receita adicional.
E, embora propagandeando os valores da social-democracia, a Maioria PSD e CDS, intervindo direta e
ativamente no processo orçamental, permitiu a extinção daquela disposição, rejeitando, liminarmente, a
possibilidade da sua recuperação, e fazendo-a substituir por mecanismos que contrapõem rendimentos aos
valores patrimoniais tributários, caindo em situações de enorme injustiça social e fiscal.
Vem assim o Grupo Parlamentar do Partido Socialista propor duas alterações ao Código do Imposto
Municipal sobre Imóveis, introduzindo no mesmo maior justiça social e maior equidade social, ao prever formas
de atenuar os efeitos da reavaliação geral do património por via de um regime de salvaguarda para o valor
liquidado em função da reavaliação operada ao património, e a sua extensão no tempo, determinando que, em
cada ano, a liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis não pode ultrapassar a do ano anterior, adicionada
de € 75 até ao valor patrimonial tributário apurado na avaliação, e, ainda, a alteração no faseamento do
pagamento do imposto, ao nível dos tetos máximos e do número de prestações.
Em face do exposto, afigurando-se urgente a aprovação de medidas que permitam contrariar os
efeitos nefastos do aumento drástico do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo-assinados do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Os artigos 15.º-O e 120.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 15.º-O
[…]
1 – O IMI liquidado por prédio ou parte de prédio urbano, não pode exceder, em cada ano, a coleta do
IMI devida no ano imediatamente anterior, adicionada de € 75, até ao valor patrimonial tributário apurado
na avaliação geral realizada.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 120.º
[…]
1 – O imposto deve ser pago:
a) Em uma prestação, no mês de abril, quando o seu montante seja igual ou inferior a (euro) 150;
b) Em duas prestações, nos meses de abril e novembro, quando o seu montante seja superior a (euro) 150
e igual ou inferior a (euro) 300;
c) Em três prestações, nos meses de abril, julho e novembro, quando o seu montante seja superior a (euro)
300 e igual ou inferior a (euro) 450;
d) Em quatro prestações, nos meses de abril, junho, agosto e outubro, quando o seu montante seja
superior a (euro) 450.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2015.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 2 de abril de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Mota Andrade — Ramos Preto
— Pedro Farmhouse — Eurídice Pereira — Jorge Manuel Gonçalves — Miguel Coelho — Renato Sampaio —
António Gameiro — Idália Salvador Serrão — Jorge Fão — José Junqueiro — Luís Pita Ameixa — Miguel Freitas
— Nuno André Figueiredo — Hortense Martins — Odete João — Ana Paula Vitorino — Rui Paulo Figueiredo —
Luísa Salgueiro.
______
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II SÉRIE-A — NÚMERO 106 32
PROJETO DE LEI N.º 851/XII (4.ª)
REVOGA OS BENEFÍCIOS FISCAIS DOS FUNDOS IMOBILIÁRIOS NO PAGAMENTO DO IMPOSTO
MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
Exposição de motivos
Os fundos de investimento que detém habitações para fins de especulação têm uma isenção de 50% no
pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI). Esta situação é contrastante com os cidadãos e cidadãs
que são proprietários de habitação para o seu alojamento. Uma necessidade social é taxada a 100%, uma opção
especulativa tem isenção de 50%. Trata-se de uma situação aberrante e injusta que deve ser corrigida o quanto
antes.
Assim, o Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de lei no sentido de eliminar totalmente os
benefícios fiscais dos fundos de investimento imobiliário, fundos de pensões e fundos de poupança-reforma no
pagamento de IMI.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89,
de 1 de julho, revogando os benefícios fiscais dos fundos de investimento imobiliário, fundos de pensões e
fundos de poupança-reforma no pagamento de IMI.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 49.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de
1 de julho.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação.
Assembleia da República, de 2 abril de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório
— Mariana Mortágua — Catarina Martins — Luís Fazenda — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.
______
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2 DE ABRIL DE 2015 33
PROJETO DE LEI N.º 852/XII (4.ª)
SUSPENSÃO EXTRAORDINÁRIA DO AUMENTO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS EM 2015
Exposição de motivos
Durante os últimos anos, o país registou um enorme aumento da carga fiscal sobre os trabalhadores. O caso
do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) é também disso exemplo. Os cidadãos e cidadãs, proprietários de um
fogo para sua habitação, pagam este imposto cujo valor tem subido de forma desmesurada. Em contraste, os
fundos de investimento da banca que detêm casas unicamente para especulação têm uma isenção de 50% no
pagamento do IMI.
Entre 2011 e 2012, mais de cinco milhões de imóveis foram reavaliados e, por essa via, o valor cobrado de
IMI sofreu um enorme aumento. Face às dificuldades sociais do país e a movimentos de contestação, o Governo
viu-se obrigado a introduzir uma cláusula de salvaguarda. Esta cláusula tinha vindo a impedir aumentos brutais
do imposto de uma só vez. Em três anos consecutivos limitou o aumento anual a 75 euros. Ainda assim, apenas
foi adiando e diluindo o aumento que era cumulativo. As isenções previstas também não resolvem os problemas
de grande parte da população.
Este mecanismo de salvaguarda que impedia aumentos acima de 75 euros deixou de existir em 2015. O
Orçamento de Estado para 2015 prevê uma receita de IMI de 1623 milhões de euros, quando para 2014 previa
1482 milhões, o que denota bem os aumentos a que a população está sujeita.
A situação é ainda agravada em autarquias em desequilíbrio financeiro estrutural que tenham aderido ao
chamado Plano de Apoio à Economia Local (PAEL) ou, mais recentemente, em autarquias que adiram ao Fundo
de Apoio Municipal (FAM), já que nestes casos o IMI cobrado - assim como outros impostos e taxas municipais
– são colocadas à taxa máxima. Estes programas lançados pelo Governo PSD/CDS-PP não resolvem
estruturalmente o problema financeiro das autarquias, mas aplicam uma segunda austeridade sobre populações
que viram já os seus impostos subir drasticamente.
Esta iniciativa cumpre escrupulosamente com o artigo 167.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.
Em boa verdade não se diminui receita do Estado prevista no Orçamento.
Em primeiro lugar, atendendo a que os valores de IMI não constam do Orçamento de Estado, considerando
até que são uma receita própria das autarquias locais, que gozam de autonomia financeira.
Em segundo lugar porque, ainda que se entendesse que a esfera de proteção do artigo 167.º, n.º 3 da
Constituição da República Portuguesa se estendia ao Orçamento das Autarquias Locais a verdade é que,
prescreve o POCAL: “3.3 - Regras previsionais A elaboração do orçamento das autarquias locais deve obedecer
às seguintes regras previsionais: a) As importâncias relativas aos impostos, taxas e tarifas a inscrever no
orçamento não podem ser superiores à média aritmética simples das cobranças efetuadas nos últimos 24 meses
que precedem o mês da sua elaboração”. Assim, a aprovação da presente iniciativa legislativa não porá em
causa os valores de receita orçamentados pelas autarquias, considerando a já citada regra previsional de
elaboração dos respetivos orçamentos.
Deste modo, o Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de lei que suspende extraordinariamente o
aumento do valor cobrado do Imposto Municipal sobre Imóveis em 2015.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei suspende extraordinariamente o aumento do valor cobrado de Imposto Municipal sobre Imóveis
(IMI).
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II SÉRIE-A — NÚMERO 106 34
Artigo 2.º
Suspensão extraordinária do aumento de IMI em 2015
1 - A coleta do IMI respeitante ao ano de 2014 e liquidado no ano de 2015, por prédio ou parte de prédio
urbano objeto da avaliação geral, não pode exceder a coleta do IMI liquidada no ano imediatamente anterior.
2 - Excluem-se do número anterior os prédios que tenham sido objeto de benefícios fiscais no ano de
2014.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, de 2 abril de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Cecília
Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.
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PROJETO DE LEI N.º 853/XII (4.ª)
INTRODUZ A ATUALIZAÇÃO ANUAL AUTOMÁTICA DO VALOR DA HABITAÇÃO PARA EFEITOS DE
PAGAMENTO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS PARA UMA MAIOR JUSTIÇA SOCIAL
Exposição de motivos
O valor do Imposto Municipal sobre Imóveis tem aumentado substancialmente, especialmente após a recente
reavaliação das habitações. Contudo, essa avaliação não é atualizada tendo em conta o aumento de idade dos
imóveis e consequente decréscimo de valor. As famílias estão assim a pagar IMI excessivo e indevido.
Por ano, as famílias pagam mais de 244 milhões de euros do que deviam e nada é feito. Para acabar com
este pagamento excessivo e com esta injustiça, o Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de lei que
implementa a atualização anual automática do valor patrimonial tributário do imóvel. Esta atualização terá em
conta a idade da habitação (coeficiente de vetustez) e o valor de construção do imóvel. Desta forma, as famílias
deixarão de pagar IMI em excesso e pouparão, anualmente, cerca de 250 milhões de euros.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, introduzindo a atualização anual automática do valor dos
imóveis para efeitos de pagamento do IMI.
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Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro
É aditado o artigo 46.º-A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, com a seguinte redação:
“Artigo 46.º-A
Atualização automática anual do valor patrimonial tributário do imóvel
Anualmente é atualizado o valor patrimonial tributário do imóvel, considerando o coeficiente de vetustez e o
valor de construção do imóvel.”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação.
Assembleia da República, de 2 abril de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Cecília
Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.
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PROJETO DE LEI N.º 854/XII (4.ª)
INTRODUZ TAXAS REDUZIDAS DE IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS PARA HABITAÇÃO
PRÓPRIA
Exposição de motivos
Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de
higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar (artigo 65.º, n.º 1 da Constituição
da República Portuguesa).
Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado estimular a construção privada, com subordinação
ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada (artigo 65.º, n.º 2, alínea c da Constituição da
República Portuguesa).
A tributação do património deve contribuir para a igualdade entre os cidadãos (artigo 104.º, n.º 3 da
Constituição da República Portuguesa).
Num cenário em que a tributação do património se cinge ao património imobiliário, com enorme peso da
tributação dos imóveis destinados a habitação própria e permanente dos proprietários, é grande o desequilíbrio
e a iniquidade da tributação do património, que recai essencialmente sobre a classe média e as classes menos
favorecidas.
Mais, em muitos casos, e tratando-se o IMI de um imposto sobre o património, para além da desigualdade
de tratamento entre os cidadãos que possuem património imobiliário e aqueles que, tendo património mobiliário
como participações sociais ou depósitos bancários não são tributados em sede de imposto de património
relativamente a estes bens, acresce que por via do recurso ao crédito para aquisição de habitação própria e
permanente, os cidadãos pagam IMI sobre património que têm e ainda sobre a dívida associada a esse
património.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 106 36
Aliás, o Código do IMI não deixa de considerar as políticas de promoção do acesso à habitação nas reduções
de IMI que possibilita: basta ver a possibilidade de redução em 20% da taxa de IMI em prédios arrendados
prevista no artigo 112.º, n.º 7 do Código de IMI, sendo que esta redução é aplicável a todos os arrendamentos,
sejam para habitação ou não.
Mais uma vez, e mediante esta possibilidade de redução do IMI para prédios arrendados, se cava o fosso no
tratamento fiscal entre aqueles que vivem de rendas e aqueles que adquiriram habitação própria e permanente.
Esta diferença de tratamento fiscal é inadmissível à luz da Constituição. Mas é sobretudo injusta.
Apesar das alterações que vieram a ser introduzidas pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, abrindo a
possibilidade de uma redução da taxa de IMI para habitação própria e permanente coincidente com o domicílio
fiscal do proprietário em função do número de dependentes (artigo 112.º, n.º 3 do Código do IMI), estas não se
mostram suficientes para resolver esta iniquidade fiscal. É que na verdade apenas se aplicam a sujeitos passivos
com dependentes incluídos no agregado familiar. Será uma medida de estímulo à natalidade, é certo, mas não
constitui uma medida que promova justiça fiscal.
Por isso, impõe-se sobretudo criar uma taxa especial aplicável aos imóveis destinados à habitação própria e
permanente do sujeito passivo, num intervalo que permita a cada município uma margem de discricionariedade
na sua decisão, taxa que se fixa, como é evidente, num intervalo menor que o fixado para os restantes prédios
urbanos, respeitando assim a autonomia financeira das autarquias locais
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, introduzindo taxas reduzidas de IMI para habitação própria.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
O artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de
12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 112.º
Taxas
1 - As taxas do imposto municipal sobre imóveis são as seguintes:
a) (…);
b) Prédios urbanos destinados a habitação própria e permanente coincidente com o domicílio fiscal do
proprietário - de 0,15% a 0,35%;
c) Restantes prédios urbanos - de 0,3 % a 0,5 %, não podendo ser inferior à taxa que seja fixada nos termos
da alínea anterior.
2 - (...).
3 - (...).
4 - (…).
5 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, fixam a taxa a aplicar em cada ano, dentro
dos intervalos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, podendo esta ser fixada por freguesia.
6 - (…).
7 - (…).
8 - (…).
9 - (…).
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10 - (…).
11 - (…).
12 - (…).
13 - (…).
14 - (…).
15 - (…).
16 - (…).
17 - (…).”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, de 2 abril de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Cecília
Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.
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PROJETO DE LEI N.º 855/XII (4.ª)
CRIA O PASSE JOVEM
Nota justificativa
O fenómeno das alterações climáticas, acelerado por causas antropogénicas, requer medidas que tenham
eficácia na sua mitigação e fundamentalmente de medidas que moldem comportamentos não apenas num curto
prazo, mas também numa perspetiva temporal mais alargada.
Sabe-se que o setor dos transportes é aquele que mais tem crescido no que se refere a emissões de gases
com efeitos de estufa, em particular devido ao modo rodoviário, e sabe-se, há muito, que urge gerar políticas
que facilitem a alteração do paradigma de mobilidade, fundamentalmente nas grandes cidades, de modo a
garantir uma mais significativa adesão ao transporte coletivo e uma menor utilização diária do transporte
individual.
Ocorre que uma oferta de transportes coletivos que não vá ao encontro das necessidades dos cidadãos, seja
em termos de horários, de frequência, de rapidez, de conforto ou de qualidade é, à partida, uma oferta que não
alicia os cidadãos à sua utilização. E desta forma torna-se muito difícil levar os cidadãos a considerar que não
vale a pena utilizar o transporte individual, designadamente no âmbito dos seus movimentos pendulares. A
grande aposta encontra-se, pois, no reforço da oferta de transporte e numa eficaz conjugação da
intermodalidade.
Ao longo dos últimos anos tem-se assistido a uma realidade inversa, com uma ampla redução de oferta, com
uma preocupação quase exclusiva nos percursos e linhas que gerem maior rentabilidade e deixando algumas
zonas destituídas de oferta. Não é aceitável que assim seja. O país perde muito com isso, designadamente ao
nível da promoção de melhores índices de qualidade do ar nas grandes cidades e também ao nível do combate
às alterações climáticas.
Mas outra questão que em muito influi na opção de um cidadão pela utilização de um transporte individual
ou coletivo é o preço do transporte. Quando as tarifas chegam a quantias exorbitantes, não se torna
compensadora a utilização do transporte coletivo. Nesse sentido, uma forma de aliciar um cidadão à utilização
do transporte coletivo, passa também pela oferta de uma tarifa mais aceitável. Infelizmente, essa não tem sido
a opção do Governo, dado que os preços dos títulos de transporte não param de aumentar.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 106 38
E com tudo isto, não nos deve admirar que os transportes coletivos tenham andado a perder passageiros.
Não admirando, deve, contudo, mobilizar-nos para inverter estas políticas que geram esta tendência, para que
os objetivos de melhores desempenhos ambientais sejam efetivamente garantidos.
Neste quadro, torna-se absolutamente inaceitável que o Governo tenha tomado a redução de acabar com o
passe 4-18 e com o passe sub 23 para todos os estudantes dos diversos graus de ensino. A questão é que um
passe que ofereça uma redução da tarifa normal é um incentivo claro à utilização do transporte coletivo. Ora,
quando o Governo toma uma medida daquela natureza, está, portanto, a desincentivar o uso do transporte
coletivo por parte de uma camada específica da população.
E quando falamos de jovens, estamos a falar de uma camada específica da população extraordinariamente
relevante para o objetivo que já aqui foi assinalado. A questão é que mobilizar os jovens para o uso do transporte
coletivo, e consequentemente habituá-los a essa utilização (com a correspondente melhoria da oferta de
transportes), é uma mais-valia muito grande, que poderá levá-los, no futuro, a não sentir qualquer utilidade na
transição para o transporte individual. E, assim, faz-se uma aposta séria no objetivo de ganhar um novo
paradigma de mobilidade com as novas gerações.
É nesse sentido que os Verdes propõem a criação do passe jovem. É um passe alternativo a outros já
existentes, destinado a jovens até aos 25 anos de idade, e que promove um desconto de 30% em relação à
tarifa normal dos passes mensais em vigor. É um incentivo que gera ganhos sociais e ambientais para o país
muito relevantes e que não podem ser menorizados.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, o Grupo Parlamentar Os Verdes
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria um título de transporte destinado a todas as crianças e jovens, o qual é designado de
passe jovem.
Artigo 2.º
Âmbito
O passe jovem abrange todas as crianças e jovens até aos 25 anos de idade, inclusive, constituindo
alternativa a outros títulos de transporte já existentes.
O passe jovem é aplicável aos serviços de transporte coletivo de passageiros autorizados ou concessionados
pelos organismos da administração central, bem como aos serviços de transporte de iniciativa dos municípios.
Artigo 3.º
Comprovação do direito ao passe jovem
O direito ao passe jovem é comprovado mediante apresentação de cartão de cidadão.
Artigo 4.º
Cartão de suporte
O cartão que serve de suporte ao passe jovem tem imagem comum para todo o país, podendo essa imagem
ser impressa no cartão ou em autocolante aposto em cartão de passe já existente.
O custo do cartão de suporte corresponde a 30% do preço normal dos cartões de passe correspondentes, a
suportar pelo requisitante, salvo no caso do jovem já ser possuidor de cartão válido de passe corrente, em que
este é trocado gratuitamente visando alteração de perfil.
O cartão é válido por períodos máximos de quatro anos, não podendo o período de validade ultrapassar o
último mês em que o titular perfaça 26 anos de idade.
Os documentos de suporte à emissão do cartão devem ser guardados pela empresa, para efeitos de
monitorização pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT), durante um período de 5 anos, findo o
qual esses documentos são obrigatoriamente destruídos.
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2 DE ABRIL DE 2015 39
É reconhecido ao titular dos dados constantes dos documentos de suporte, referidos no número anterior, o
direito de acesso aos mesmos, nos termos da legislação aplicável à proteção de dados pessoais, bem como o
direito de exigir a retificação de quaisquer informações inexatas ou a inclusão de informações total ou
parcialmente omissas.
Artigo 5.º
Venda do título de transporte
A venda do passe jovem é efetuada pelos operadores de transporte.
Artigo 6.º
Custo do passe jovem
O passe jovem terá um desconto de 30% em relação ao valor da tarifa inteira dos passes mensais em vigor,
designadamente intermodal, combinado e de rede ou de linha, sendo o preço final arredondado aos 5 cêntimos
mais próximos.
Artigo 7.º
Compensação financeira
Os operadores de transporte serão compensados em função dos descontos concedidos no passe jovem,
tendo em conta o preço pago pelo cliente e o que seria pago pelo passe correspondente de tarifa inteira, em
termos a definir por portaria.
Artigo 8.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 2 de abril de 2015.
Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
______
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1395/XII (4.ª)
SUSPENSÃO DA AÇÃO DE DESPEJO NAS CASAS DE FUNÇÃO DA GUARDA NACIONAL
REPUBLICANA NO PÁTEO DA QUINTINHA, FREGUESIA DA AJUDA EM LISBOA
Os moradores das casas de função da Guarda Nacional Republicana (GNR) no Páteo da Quintinha sito na
freguesia da Ajuda, na cidade de Lisboa, estão confrontados com uma situação gravíssima de uma ação de
despejo.
Nestas casas de função da GNR habitam apenas reformados dessa corporação, como atestam os termos
de ocupação firmados entre o Comando da GNR e os moradores, antigos elementos da corporação ou
respetivas viúvas num total de 46 pessoas.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 106 40
Desde o mês de Dezembro de 2014 até Fevereiro, 8 dos 21 agregados foram confrontados com cartas de
“Pedido de desocupação de moradia”, enviado pelo Comando Geral da GNR, com prazos de saída de
aproximadamente um mês. Inclusivamente, uma das famílias já saiu da casa por ter expirado o prazo previsto
na carta, e sob ameaça de processos disciplinares caso o “pedido” não fosse satisfeito.
A razão invocada para a desocupação é o fato das casas terem sido atribuídas a título precário ao abrigo
das Instruções para Atribuição de Casas do Estado (publicadas em DR de 31.12.1956) e a legalidade do despejo
assenta no Decreto-Lei n.º 23465, de 18 de Janeiro de 1934 (artigo 8o).
Importa referir que em nenhuma situação foi assegurada qualquer alternativa de realojamento a estas
famílias noutros fogos. Este processo não é novo, em três ocasiões anteriores, 1977, 1998 e 2006, os moradores
já haviam sido confrontados com situação idêntica. Em 1976/1977 o então Presidente da República (Ramalho
Eanes), enviou a queixa para o MAI que, por despacho, “deu aos queixosos a garantia de que podiam habi tar
as casas arrendadas até à morte do último elemento do casal”; em 1998, foi travada pela intervenção da Junta
de Freguesia da Ajuda; e finalmente em 2006, em que novamente foi determinante a intervenção da Junta de
Freguesia da Ajuda.
Importa referir que em todas estas tentativas de despejo, nunca foram apresentadas outras soluções de
realojamento para aqueles agregados, cada vez mais idosos e fragilizados. Ao longo dos anos, foram os
moradores que sempre cuidaram da manutenção e melhoramentos nas casas, sendo que muitas apresentavam
e apresentam ainda condições precárias.
Em todas as ocasiões foram abandonados os desideratos de desocupação com a garantia que não tornariam
a ser ameaçados de despejo sem que antes a GNR criasse condições de realojamento. É de realçar que a
totalidade destes moradores são idosos (um com mais de 90 anos), donde nem os seus rendimentos, nem o
seu estado de saúde, nem tampouco a sua idade permitem pelos seus meios encontrar alternativa de habitação.
O PCP condena esta atitude do Governo PSD/CDS de profundo desprezo pela situação destes idosos e
defende a manutenção das famílias nestas habitações, suspendendo de imediato este processo de despejo e
uma solução digna para estas famílias.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da
República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República:
1- A suspensão imediata deste processo de despejo;
2- O envolvimento do Ministério da Administração Interna, da Guarda Nacional Republicana e dos
moradores numa solução de realojamento ou autorização de permanência para estas famílias nas casas
de função da Guarda Nacional Republicana no Páteo da Quintinha, freguesia da Ajuda em Lisboa.
Assembleia da República, 2 de abril de 2015.
Os Deputados do PCP, Rita Rato — Miguel Tiago — David Costa — Carla Cruz — João Oliveira — António
Filipe — Paula Santos — Diana Ferreira — Bruno Dias — Francisco Lopes.
______
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1396/XII (4.ª)
MEDIDAS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL PORTUGUÊS
Cabe ao Estado, segundo o artigo 78.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), promover a
salvaguarda e valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum,
articulando para isto a política cultural e as demais políticas setoriais.
A política setorial deste Governo PSD/CDS tem promovido uma secundarização da cultura, desde logo pelo
facto de ter extinguido o Ministério da Cultura e depois por, progressivamente ter reduzido, em sede de
Orçamento do Estado, as verbas consignadas à Cultura. Ao mesmo tempo que se pretende alimentar a ideia de
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2 DE ABRIL DE 2015 41
que a solução reside no mecenato cultural, colocando nas mãos de mecenas uma parte do financiamento da
cultura, promovendo-se assim, cada vez mais a desresponsabilização do Estado perante a cultura e os seus
profissionais.
O património cultural define-se pelo conjunto de bens materiais de interesse cultural relevante e os respetivos
contextos, integrando nele todos os bens, que sendo testemunhos com valor de civilização ou de cultura
portadores de interesse cultural relevante, devem ser objeto de especial proteção e valorização.
Hoje em dia, o património cultural rege-se por uma falta de definição de toda uma estratégia articulada e
coerente, pelo contrário a opção deste Governo, tem por base medidas esporádicas, redutoras e de cariz
economicista, baseadas em fatores turísticos. O desinvestimento na cultura teve e tem consequências
dramáticas, particularmente no património material imóvel, em que a degradação de Imóveis, Monumentos,
Conjuntos e Sítios classificados ou em vias de classificação é cada vez mais evidente.
A título de exemplo podemos referir a avaliação realizada pelo Plano Regional de Intervenção Prioritária do
Algarve de 2013 refere que dos 67 imóveis avaliados em termos de graus de conservação, 46 necessitam de
intervenções, 13 dos quais com urgência, ou seja, necessitam de intervenções prioritárias imediatas ou no prazo
de um ano. Extrapolando estes dados a todo o território nacional, isto porque este Plano Prioritário só foi
realizado no Algarve, podemos confirmar a desresponsabilização dos sucessivos Governos PS, PSD e CDS na
manutenção e conservação do património cultural.
A alternativa propagandeada pelo Governo passa pela privatização ou concessão destes imóveis a privados,
tendo como consequências a dificuldade ou mesmo o impedimento do acesso e fruição pela generalidade da
população e com ganhos reduzidos ou mesmo duvidosos para o Estado. Como exemplo podemos referir a
Parques Sintra – Monte da Lua, em que a DGPC recebe apenas cerca de 500 mil euros pela concessão,
enquanto a sociedade concessionária chega a declarar, em 2013, um volume de negócios de 14. 965.789 Euros.
De referir ainda que o valor dos bilhetes cobrados torna praticamente impossível a visita por parte de uma família,
considerando o contexto económico em que nos encontramos, em que a qualidade de vida das famílias diminui
drasticamente e a taxa de desemprego cresce para 14.1%.
É de referir que a solução para este problema não passa pela municipalização da cultura. Com a publicação
do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, o Governo pretende que as autarquias se responsabilizem,
executando, competências da Administração Central, nas áreas da educação, saúde, segurança social e cultura,
utilizando para isso, contratos inter-administrativos. Este decreto-lei insere-se no projeto do Governo de
reconfiguração do papel do Estado e das suas funções sociais do Estado e serviços públicos.
O PCP requereu a Apreciação Parlamentar deste decreto – lei, defendendo que não estamos perante um
processo de descentralização de competências, mas sim de mais um modo de desresponsabilização do estado
no que diz respeito aos direitos constitucionalmente garantidos de acesso à educação, saúde, apoio social e à
cultura.
No caso da cultura a municipalização passará particularmente pelo património museológico, já se tendo
referido a municipalização do Museu Machado de Castro em Coimbra. Desta forma passará a ser da
responsabilidade da cada autarquia a manutenção e conservação deste património, isto considerando a situação
de asfixia financeira em que as autarquias se encontram sem transferir os recursos necessários para o seu
adequado desenvolvimento.
A nível do património móvel pode-se verificar uma total desresponsabilização e desinteresse do Estado,
sendo que parte deste património legalmente protegido se encontra nas mãos de privados. De igual modo
encontramos a gestão e conservação de reservas de espólio arqueológico, em que as Direções Regionais de
Cultura, não possuem os meios para o devido acondicionamento, promoção do estudo e exposição, deste modo
consideramos necessário proceder a uma avaliação sobre o estado das reservas de espólio arqueológico, a
partir dos dados já obtidos pelas Direções Regionais de Cultura.
No que ao património cultural imaterial diz respeito, torna-se cada vez mais necessária uma linha de
intervenção que ultrapasse a cristalização de expressões de vida e tradições das comunidades no âmbito das
candidaturas a património mundial, que estão também centradas em muito na Economia e no Turismo.
O património cultural não pode ser avaliado segundo o que é turisticamente lucrativo, o património cultural
desempenha um papel fundamental e insubstituível da soberania de um país da memória de um povo enquanto
identidade coletiva. O PCP defende que é papel do Estado a salvaguarda, o estudo e a divulgação do património
cultural nacional, regional e local, erudito e popular, tradicional ou atual, assente em políticas setoriais que
executem este compromisso.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 106 42
É deste modo necessário que seja criado um Programa Nacional de Emergência do Património Cultural no
sentido de se diagnosticar, conhecer e monitorizar as reais necessidades de intervenção e salvaguarda do
património material, assentando nomeadamente nos seguintes pontos:
- Utilização dos meios das Direções Regionais de Cultura, realizar para todo o território nacional os Planos
Regionais de Intervenção Prioritária, à semelhança do que foi realizado no Algarve;
- Elaboração de plano faseado de recuperação do património imóvel, segundo as prioridades definidas na
avaliação referida no primeiro ponto para uma imediata intervenção;
O PCP defende também que as verbas atribuídas à Cultura no Orçamento do Estado deverão corresponder
num prazo de 5 anos até ao valor de 1% do PIB, promovendo e garantindo o acesso, a fruição e a criação
cultural em Portugal, sendo que, fazendo com que a utilização dos Fundos Estruturais 2014-2020 não seja o
principal e único meio de financiamento para a Cultura.
Não obstante, deverá ser criada uma linha de acesso aos fundos europeus no âmbito do Quadro de
Referência Estratégico Nacional, que possa até ao próximo Orçamento do Estado financiar este Programa.
Para o PCP a democracia cultural pressupõe responsabilidades fundamentais do Estado democrático, sendo
um fator de emancipação individual, social e nacional, um fator dos indivíduos dos indivíduos e da sociedade,
sendo um poderoso incentivo ao diálogo das culturas.
Assim, nos termos legais e regimentais previstos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do
PCP apresentam o seguinte
Projeto de resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1- Sejam executados os Planos Regionais de Intervenções Prioritárias em todo o território, sendo atribuído
às Direções Regionais de Cultura os meios financeiros e humanos necessários para o efeito, de modo a que se
possa diagnosticar, conhecer e monitorizar as reais necessidades de intervenção e salvaguarda do património
material;
2- Elabore um Programa Nacional de Emergência faseado para o acesso, fruição, preservação, estudo e
divulgação do património cultural material e imaterial, a partir da avaliação realizada nos Planos de Intervenção
Prioritária;
3- Crie uma linha de acesso aos fundos europeus, no âmbito do Portugal 2020, como primeira linha de
financiamento do Programa Nacional de Emergência, permitindo a intervenção imediata nas prioridades
definidas nos Planos Regionais de Intervenções Prioritárias;
4- Reforço das verbas previstas para a Cultura no Orçamento do Estado para 2016;
5- Sejam disponibilizados, no caso de já existirem, ou em caso contrário, sejam elaborados pelas Direções
Regionais de Cultura, os relatórios sobre o estado das reservas de espólio arqueológico;
6- Revogação do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de delegação de
competências nos municípios e entidades intermunicipais no domínio de funções sociais, em desenvolvimento
do regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades
intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Assembleia da República, 2 de março de 2015.
Os Deputados, Miguel Tiago — Paula Santos — António Filipe — Rita Rato — Bruno Dias — David Costa —
Diana Ferreira — João Oliveira — Carla Cruz — Jorge Machado — Paulo Sá — Francisco Lopes.
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2 DE ABRIL DE 2015 43
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1397/XII (4.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A REINTRODUÇÃO DE PASSES ESCOLARES
A introdução em 2008 dos passes sociais 4_18 e sub-23, dirigidos, respetivamente, aos alunos dos ensinos
básico e secundário e aos alunos do ensino superior, representou uma aposta fundamental e transversal nas
políticas de apoio às qualificações e de promoção da utilização do transporte público pelas novas gerações.
Apesar da novidade da medida, a evidência dos seus resultados positivos e a clara conformidade com os
objetivos fundamentais das políticas públicas traçadas pela República Portuguesa, tornaram-na incontornável e
fundamental.
Num quadro das maiores dificuldades económicas sentidas pela população, a sua eliminação tem
comportado consequências gravosas para as famílias e representou mais um recuo na aposta nas qualificações
dos jovens Portugueses, ao arrepio da tendência verificada na esmagadora maioria dos Países europeus, que
consagram mecanismos similares de apoio à mobilidade de estudantes dos vários graus de ensino.
Em primeiro lugar, a eliminação dos programas de apoio à mobilidade de estudantes concretiza uma opção
brutalmente penalizadora de um ponto de vista social, empurrando milhares de famílias, para as quais a medida
representava um apoio essencial ao equilíbrio do orçamento familiar, para uma impossibilidade de manter os
jovens do agregado familiar a estudar. No plano do ensino superior, a medida representava ainda uma forma de
minorar os efeitos das regras de apuramento do rendimento para efeitos de acesso a bolsas de ação social.
Num quadro de aumento do desemprego, de redução significativa do rendimento disponível dos agregados
familiares e da manutenção ou subida dos custos de vida, não é de todo irrelevante a supressão de um apoio
desta natureza, tendo em conta que nos casos mais graves a sua eliminação representará mesmo um aumento
de mais de 50%.
No que respeita ao ensino básico e secundário, trata-se de uma realidade que penalizará em especial as
zonas do interior mais afastadas dos locais em que se encontram instalados os centros escolares e nas quais o
transporte público garantia de forma significativa e por vezes exclusiva o acesso ao estabelecimento de ensino.
Já no caso dos estudantes do ensino superior, trata-se de um recuo que, acompanhado das novas regras de
atribuição de bolsas de ação social, que têm vindo a diminuir o apoio prestado a muitos estudantes, terá um
impacto devastador na continuação dos estudos para muitos milhares de jovens estudantes, confrontados com
a escassez de recursos e com a exiguidade dos orçamentos familiares.
Por outro lado, de uma perspetiva da política de transportes, trata-se igualmente de uma escolha desastrosa,
eliminando um incentivo que trazia mais utentes às redes de transportes, robustecendo o sistema, e que criava
habituação entre as camadas mais jovens da população pela opção do transporte público, racionalizando a sua
utilização e apostando num caminho energético e ambientalmente mais sustentável.
Neste sentido, urge evitar o recuo contraproducente e desprovido de visão estratégica quanto a esta matéria,
repondo a medida a tempo de produzir efeitos ainda no ano letivo em curso, assegurando a continuação de uma
medida de reforço da criação de igualdade de oportunidades através da frequência do sistema educativo.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista
apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
Reintroduza uma política de passes sociais dirigidos aos estudantes dos ensinos básico, secundário
e superior, em especial articulação com as autarquias locais e com as empresas de transportes urbanos
coletivos do setor público empresarial.
Palácio de São Bento, 2 de abril de 20125.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 106 44
Os Deputados e as Deputadas do PS, Pedro Delgado Alves — Inês De Medeiros — Acácio Pinto — Rui
Paulo Figueiredo — Pedro Farmhouse — Carlos Enes — Odete João — Nuno Sá — Ana Paula Vitorino —
Hortense Martins — Agostinho Santa — Manuel Mota — João Portugal — Mário Ruivo — Eurídice Pereira —
Elza Pais — Paulo Ribeiro de Campos — Sandra Cardoso — Luís Pita Ameixa — António Cardoso — Nuno
André Figueiredo — José Junqueiro — Miguel Laranjeiro — Miguel Freitas.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1398/XII (4.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO UM CONJUNTO DE AÇÕES EM TORNO DA REQUALIFICAÇÃO E
VALORIZAÇÃO DA RIA FORMOSA
Exposição de Motivos
Através do Projeto de Resolução n.º 1279/XII (4.ª), pretendeu o Grupo Parlamentar do Partido Socialista
recomendar ao Governo que promovesse, com caráter de urgência, uma reflexão aprofundada sobre as
intervenções programadas para a Ria Formosa e sobre as suas consequências para as populações, apelando,
igualmente, à suspensão, com efeito imediato, de todas as ações em curso que envolvessem a demolição de
habitações, até que estivessem assegurados o respeito pelo princípio da igualdade e o direito à habitação,
previstos constitucionalmente.
Tendo presente o conjunto de ações em curso naquele território e as dúvidas suscitadas quanto a um
tratamento justo e equitativo do Estado, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista entendeu por bem dirigir
algumas recomendações ao Governo, visando assegurar, nomeadamente, o cumprimento de todos os requisitos
legais das demolições em curso, avaliada a sua necessidade e garantido o correspondente realojamento dos
cidadãos afetados. Por outro lado, propôs ainda orientações em torno da avaliação das intervenções
programadas e das soluções encontradas para as diferentes situações da sua ocupação e a revisão do Plano
Estratégico da Ria Formosa, envolvendo as populações, organizações da sociedade civil e autarquias, através
de um processo participado e assente no pleno exercício da cidadania ambiental.
Acresceu a recomendação para que o Governo assegurasse que as operações da Sociedade Polis Litoral
Ria Formosa – Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa, S. A. acautelassem os direitos
constitucionais à habitação e ao ambiente e qualidade de vida, assentassem em princípios claros e
transparentes e contribuíssem para a salvaguarda do interesse público. Infelizmente, o conjunto das
recomendações não foi aprovado, mantendo-se, assim, as mesmas preocupações, particularmente com a
demolição de habitações no território das ilhas barreira sem estarem cumpridos todos os requisitos legais,
avaliada a sua necessidade e garantido o correspondente realojamento dos cidadãos afetados – posição a que
não se regressa atento o impedimento regimental.
Ora, considerando que as suas características físicas únicas, de enorme sensibilidade, requerem que o seu
desenvolvimento se submeta a uma estratégia que articule eficazmente as múltiplas vertentes deste território,
importaria que a Ria Formosa fosse valorizada na multiplicidade das condições que lhe permitem suportar um
desenvolvimento económico e turístico sustentável, o que ficou longe de acontecer com o chumbo da iniciativa
do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Na sequência da rejeição da anterior iniciativa, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista entende ser
fundamental a apresentação de um novo Projeto de Resolução, com o qual se recomenda ao Governo que dê
provimento a um conjunto de ações em torno da requalificação e valorização da Ria Formosa.
Desde logo, através da ponderação da reprogramação do programa de investimentos previstos para a Ria
Formosa, tendo como horizonte o ano de 2020, reformulando prioridades e retomando a filosofia inicial do
Programa Polis Litoral — Operações Integradas de Requalificação e Valorização da Orla Costeira, isto é, a
requalificação dos territórios costeiros – até porque a prorrogação entretanto operada produz efeitos apenas até
31 de dezembro de 2015.
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2 DE ABRIL DE 2015 45
Depois, que seja assegurada a existência de um plano de realojamentos, devidamente calendarizado e com
responsabilidades e fontes de financiamento claras. Neste âmbito, não bastará reclamar pela defesa de
comunidades cuja identidade tem sido forjada: é necessário agir, preventivamente, defendendo os direitos – até
os constitucionalmente previstos – de quem ali dispõe de primeira e única habitação.
Acresce a dimensão da regularização das edificações existentes, particularmente no Núcleo da Ilha da
Culatra. Sobre esta realidade, recorde-se que o Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira, além
da manutenção do caráter de dominialidade do domínio hídrico, prevê a regularização das edificações existentes
[vide artigo 38.º e alíneas a) e b) do artigo 84.º], prevendo-se que os espaços urbanos a reestruturar serão objeto
de intervenção e requalificação. Cumpre igualmente recordar que o Ministro do Ambiente, Ordenamento do
Território e Energia, em missiva remetida ao Município de Faro, informou prever a manutenção das construções
consideradas de primeira habitação, tendo sido criado um grupo de trabalho para estudar a forma jurídica para
regularizar a utilização privativa daquele Núcleo.
Significa isto que o atual Plano de Ordenamento da Orla Costeira dá já resposta a um conjunto de
preocupações, centradas no domínio da regularização dos espaços construídos, importando que, no quadro do
mesmo, se dê cabal cumprimento ao projeto de intervenção e requalificação, sem necessidade de se aguardar
pela revisão do Plano para clarificar o estatuto jurídico do Núcleo da Ilha da Culatra, nem tão pouco para a
criação de condições para que esta comunidade preserve a sua identidade.
Importa, por outro lado, garantir a segurança jurídica de todos os atos decorrentes da execução do Plano de
Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura – Vila Real de Santo António, e, claro está, promover, com a maior
brevidade possível o início do processo de revisão daquele Plano de Ordenamento da Orla Costeira, por forma
a dar um novo estímulo ao processo de requalificação da Ria Formosa.
Por último, mas não menos importante, assume especial consideração a valorização, de per si, do sistema
lagunar da Ria Formosa, que se estende o Ancão até Manta Rota, o qual inclui uma enorme diversidade de
habitats. É que, acompanhando a presença do homem toda a extensão da Ria, importa que o impacto da sua
presença seja minimizado ao máximo, concretamente o que decorre da existência de núcleos urbanos,
construções isoladas e aldeamentos turísticos. Considera-se, por isso, fundamental a existência de um plano de
monitorização que integre ações de vigilância e de fiscalização, visando eliminar focos de poluição que afetem,
especialmente, a qualidade do meio aquático. Paralelamente, devem envidar-se esforços no sentido de manter
as condições de navegabilidade na Ria Formosa, através das competentes operações de dragagem.
Face ao exposto, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os
Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o presente projeto
de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Pondere a reprogramação do programa de investimentos previstos para a Ria Formosa com o horizonte
de 2020, reformulando prioridades e retomando a filosofia inicial do Programa Polis Litoral — Operações
Integradas de Requalificação e Valorização da Orla Costeira para aquele território;
2. Assegure a existência de um plano de realojamentos, devidamente calendarizado e com
responsabilidades e fontes de financiamento claras, que garanta o direito à habitação;
3. Clarifique a natureza jurídica do Núcleo da Ilha da Culatra, à luz do Regulamento do atual Plano de
Ordenamento da Orla Costeira, assegurando não só a manutenção do caráter de dominialidade do domínio
hídrico, mas, igualmente, a regularização das edificações existentes, através de um regime de concessão ao
Município;
4. Envide esforços no sentido de, em parceria com as autarquias locais, desenvolver um plano de
monitorização que integre ações de vigilância e de fiscalização das fontes de poluição e as ações previstas de
dragagem;
5. Promova, no calendário previsto, a revisão do Plano de Ordenamento da Orla Costeira, por forma a dar
um novo estímulo ao processo de requalificação da Ria Formosa, assegurando o respeito pelo princípio da
igualdade em todas as ilhas.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 106 46
Palácio de São Bento, 2 de abril de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Miguel Freitas — Mota Andrade
— Ramos Preto — Eurídice Pereira — Jorge Manuel Gonçalves — Miguel Coelho — Pedro Farmhouse —
Renato Sampaio.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1399/XII (4.ª)
REPÕE O DESCONTO DO PASSE 4_18, ALARGANDO-O A TODAS AS CRIANÇAS E JOVENS ATÉ
AOS 18 ANOS
Com os quase 4 anos do atual Governo, a esmagadora maioria das famílias viu os seus rendimentos
diminuírem, enquanto as suas despesas aumentavam. A par do corte nos salários, nas pensões ou nas
prestações sociais, veio o aumento da carga fiscal; a par do aumento do desemprego e do aumento do número
de desempregados que ficaram sem qualquer apoio, vieram outros aumentos de preços, como o dos transportes
públicos.
Logo em agosto de 2011 o Governo aumentou em 15% o preço dos bilhetes e dos passes sociais dos
transportes públicos, subindo mais 5% em janeiro de 2012. Só estes dois aumentos (e outros ocorreram em
2013 e 2014) fizeram disparar o preço dos transportes públicos em Portugal, tornando-o inacessível para muitas
pessoas.
Os passageiros de transportes públicos em Portugal já são dos que mais pagam na Europa: o passe social
pesa o dobro nos rendimentos médios do que pesa em Bruxelas ou Atenas e o metro de Lisboa é mais caro,
em valores absolutos, do que o metro de Roma. Com este Governo, em apenas um ano, a despesa média das
famílias com os passes aumentou 100%. O “visto familiar”, inscrito no Programa do Governo, é uma anedota
trágica.
Em simultâneo com os aumentos dos transportes, o Governo reduziu o desconto para dos passes 4_18 e
sub23 e restringiu o acesso aos mesmos, impedindo muitas crianças e jovens de beneficiarem deste passe.
Com a Portaria n.º 34-A/2012, de 1 de fevereiro, o Governo reduziu a comparticipação do passe 4_18 de
50% para 25%, tornando-o mais caro 50% para os jovens que dele usufruíam.
Ainda no mesmo ano, com a Portaria n.º 268-A/2012, de 31 de agosto, o Governo restringiu o acesso a este
passe comparticipado, permitindo apenas o acesso a certos beneficiários da Ação Social Escolar e destruindo
a lógica de um passe de transportes públicos destinado a jovens.
Como consequência de todas estas medidas em catadupa, o Governo não só aumentou tarifários como
atacou os descontos especiais dedicados a crianças e jovens. O passe 4_18 começou por ver o seu preço
aumentar 50% para finalmente ser negado à esmagadora maioria da sua população-alvo.
Hoje, por culpa deste Governo, temos em Portugal uma esmagadora maioria de crianças e jovens sem
acesso a este passe, o que revela não só a insensibilidade do Governo para com as famílias já sobrecarregadas
de despesas, como mostra também a total incompreensão da importância destes passes, em particular o 4_18.
Estes passes garantem a mobilidade aos mais jovens, contribuem para o combate ao absentismo e ao
abandono escolar e permitem, em simultâneo, os processos de emancipação dos mais jovens. Mais do que isso,
educam e incentivam o uso de transportes públicos, contribuindo para a sustentabilidade das cidades e do
ambiente.
Porque se provou que a redução das comparticipações dos passes prejudicaram as famílias que viram as
suas despesas aumentar num cenário de grande recessão; porque se provou que a restrição de acesso ao
passe 4_18 subverteu a ideia de um passe jovem e conduziu, inclusivamente, à perda de utentes em inúmeros
transportes e porque se sabe que esta é uma política de juventude essencial, o Bloco de Esquerda, com a
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presente iniciativa legislativa, pretende repor o desconto de 50% no passe 4_18 para todas as crianças e jovens
com idade entre os 4 e os 18 anos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que reponha os passes 4-18, com
descontos de 50% face ao tarifário normal, para todas as crianças e jovens entre os 4 e os 18 anos.
Assembleia da República, 2 de abril de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Cecília
Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1400/XII (4.ª)
INTRODUZ UMA BONIFICAÇÃO DE 50% NOS TÍTULOS DE TRANSPORTE PARA REFORMADOS,
SÉNIORES, PENSIONISTAS E CRIANÇAS
Com os quase 4 anos do atual Governo, a esmagadora maioria das famílias viu os seus rendimentos
diminuírem, enquanto as suas despesas aumentavam. A par do corte nos salários, nas pensões ou nas
prestações sociais, veio o aumento da carga fiscal; a par do aumento do desemprego e do aumento do número
de desempregados que ficaram sem qualquer apoio, vieram outros aumentos de preços, como o dos transportes
públicos.
Logo em agosto de 2011 o Governo aumentou 15% o preço dos bilhetes e dos passes sociais dos transportes
públicos, subindo mais 5% em janeiro de 2012. Só estes dois aumentos (e outros ocorreram em 2013 e 2014)
fizeram disparar o preço dos transportes públicos em Portugal, tornando-o inacessível para muitas pessoas.
Os passageiros de transportes públicos em Portugal já são dos que mais pagam na Europa: o passe social
pesa o dobro nos rendimentos médios do que pesa em Bruxelas ou Atenas e o metro de Lisboa é mais caro,
em valores absolutos, do que o metro de Roma. Com este Governo, em apenas um ano, a despesa média das
famílias com os passes aumentou 100%. O “visto familiar”, inscrito no Programa do Governo, é uma anedota
trágica.
Em simultâneo com os aumentos dos transportes, o Governo reduziu o desconto de diversos passes e
restringiu o acesso ao mesmo.
Em simultâneo, no Despacho Normativo n.º1/2012, o Governo baixou o desconto dos títulos de transporte
para reformados, séniores, pensionistas e crianças, praticados nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto e
por operadores internos, limitando o uso deste desconto tarifário aos feriados e fins de semana e dias úteis fora
da hora de ponta.
Como consequência de todas estas medidas em catadupa, o Governo não só aumentou os tarifários dos
transportes públicos como atacou os descontos de que beneficiavam os mais idosos.
Sabe-se que esta é a faixa etária com maiores dificuldades de mobilidade e que mais pode beneficiar de
transportes públicos para as suas deslocações; sabe-se também que esta é uma faixa etária que vive com
muitas dificuldades, fruto das baixas reformas e pensões existentes no país, pelo que o aumento das tarifas dos
transportes e a redução do desconto praticado representaram prejuízos evidentes.
O Bloco de Esquerda, com a presente iniciativa legislativa, pretende criar um desconto de 50% nos títulos de
transporte para reformados, séniores, pensionistas e crianças, aliviando as despesas com os transportes
públicos e garantindo o seu direito à mobilidade.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
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1. Introduza um desconto de 50% nos títulos de transporte para reformados, séniores, pensionistas e
crianças, praticados nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto e por operadores internos.
2. Os títulos a que se refere o número anterior sejam válidos todos os dias e em todos os horários.
Assembleia da República, 2 de abril de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Cecília
Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1401/XII (4.ª)
REPÕE O DESCONTO DO PASSE SUB 23, ALARGANDO-O A TODOS OS ESTUDANTES DO ENSINO
SUPERIOR ATÉ AOS 23 ANOS, INCLUSIVE
Com os quase 4 anos do atual Governo, a esmagadora maioria das famílias viu os seus rendimentos
diminuírem, enquanto as suas despesas aumentavam. A par do corte nos salários, nas pensões ou nas
prestações sociais, veio o aumento da carga fiscal; a par do aumento do desemprego e do aumento do número
de desempregados que ficaram sem qualquer apoio, vieram outros aumentos de preços, como o dos transportes
públicos.
Logo em agosto de 2011 o Governo aumentou em 15% o preço dos bilhetes e dos passes sociais dos
transportes públicos, subindo mais 5% em janeiro de 2012. Só estes dois aumentos (e outros ocorreram em
2013 e 2014) fizeram disparar o preço dos transportes públicos em Portugal, tornando-o inacessível para muitas
pessoas.
Os passageiros de transportes públicos em Portugal já são dos que mais pagam na Europa: o passe social
pesa o dobro nos rendimentos médios do que pesa em Bruxelas ou Atenas e o metro de Lisboa é mais caro,
em valores absolutos, do que o metro de Roma. Com este Governo, em apenas um ano, a despesa média das
famílias com os passes aumentou 100%. O “visto familiar”, inscrito no programa do Governo, é uma anedota
trágica.
Em simultâneo com os aumentos dos transportes, o Governo reduziu o desconto do passe sub23 e restringiu
o acesso ao mesmo.
Este passe destinava-se a estudantes do ensino superior com idade até aos 23 anos, inclusive, que já não
estavam abrangidos pelo passe 4_18, conferindo-lhes um desconto de 50% nos passes de transportes públicos.
No entanto, com a Portaria n.º 34-A/2012, de 1 de fevereiro, o Governo reduziu a comparticipação do passe
4_18 de 50% para 25%, tornando-o mais caro 50% para os jovens que dele usufruíam.
Ainda no mesmo ano, com a Portaria n.º 268-A/2012, de 31 de agosto, o Governo restringiu o acesso a este
passe comparticipado, permitindo apenas o acesso a certos beneficiários da Ação Social Direta no Ensino
Superior e destruindo a lógica de um passe de transportes públicos destinado a jovens.
Como consequência de todas estas medidas em catadupa, o Governo não só aumentou os tarifários dos
transportes públicos como atacou os descontos especiais destinados a jovens estudantes do ensino superior.
O passe sub 23 começou por ver o seu preço aumentar 50% para depois vir a ser negado à esmagadora maioria
da sua população-alvo.
Sabe-se que os estudos universitários representam um custo elevadíssimo para os estudantes e suas
famílias, muito por causa das propinas, mas também devido a muitas outras despesas associadas, entre elas a
despesa com os transportes públicos. Sabe-se que face a todas estas despesas houve muitos milhares de
alunos universitários que abandonaram o curso ou que recorreram ao endividamento bancário, comprometendo
o seu futuro.
O Governo, indiferente a todas estas dificuldades, criou no seu mandato uma outra dificuldade adicional,
quando aumentou as despesas com os transportes públicos e quando limitou o acesso ao passe sub23.
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O Bloco de Esquerda, com a presente iniciativa legislativa, pretende repor o desconto de 50% no passe
sub23 para todos os estudantes do ensino superior, com idade até aos 23 anos, inclusive, devolvendo-lhes o
direito à mobilidade e aliviando as despesas que os mesmos têm com a sua formação académica.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que reponha o passe sub 23, com
descontos de 50% face ao tarifário normal, para todos os estudantes do ensino superior até aos 23 anos,
inclusive.
Assembleia da República, 2 de abril de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Cecília
Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1402/XII (4.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE RECONHEÇA O DIREITO DOS MORADORES DOS BAIRROS DE
PINHAL DE NEGREIROS E VENDAS DE AZEITÃO À PROPRIEDADE DAS SUAS CASAS
Mais de 40 famílias de Azeitão podem vir a perder as suas casas a qualquer momento, porque a Cooperativa
que as construiu abriu falência e as suas habitações foram incluídas na massa insolvente. O Instituto da
Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU), entidade pública com responsabilidades na garantia do direito à
habitação, é um dos credores responsáveis pela ameaça que paira sobre estas 41 famílias.
Depois de 25 anos de amortizações, entre junho e dezembro de 2012 a maioria destas famílias acabou de
pagar as suas casas à Cooperativa de Habitação e Construção Económica Bairro dos Trabalhadores. No
entanto, antes que as escrituras pudessem formalizar a propriedade, os moradores foram surpreendidos com a
insolvência da cooperativa e a inclusão das suas casas na massa insolvente.
Em setembro de 2014 os moradores ficaram perplexos com o anúncio do leilão das suas casas, onde vivem,
que pagaram e que são suas. A venda foi entretanto suspensa por ordem judicial, mas poderá ser retomada a
qualquer momento.
Os bairros de Pinhal de Negreiros e Vendas de Azeitão foram construídos nos anos 80 por uma cooperativa
em parceria com o Estado, com o objetivo de construir habitação social acessível a populações com menores
rendimentos. Três décadas depois, a população destes bairros continua a ser socialmente vulnerável. Estas
famílias têm nestas habitações as suas únicas residências e, depois de uma vida a pagá-las, não têm
possibilidade de encontrar alternativa.
Os moradores destes bairros estão a ser injustamente responsabilizados pelos erros e a má gestão que levou
a cooperativa à falência. Havendo dívidas ao IHRU e à banca, essas dívidas não pertencem nem podem ser
pagas pelos moradores que, com esforço, sempre pagaram as suas prestações a tempo e horas.
É inaceitável que o IRHU, sendo um instituto público, se abstenha de cumprir a sua missão e utilize a sua
condição de credor hipotecário para retirar as casas a 41 famílias, mesmo sabendo que as habitações pertencem
por direitos àquelas pessoas.
Seria igualmente inexplicável se o IRHU utilizasse a sua condição para manter a propriedade das casas e
colocá-las no mercado social de arrendamento, criando a perversidade de despejar injustamente famílias inteiras
das suas casas para depois vir a arrendar as propriedades a outras pessoas.
É imperativo e urgente que o Governo tome uma posição de defesa dos moradores dos bairros de Pinhal de
Negreiros e Vendas de Azeitão e que, através do IRHU, contribua para resolver este problema de forma justa,
garantindo aos moradores a propriedade das suas casas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
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1. Que reconheça o direito dos moradores dos Bairros de Pinhal de Negreiros e Vendas de Azeitão à
propriedade das suas casas;
2. Que atue, através do IRHU, no sentido de garantir que estas famílias têm direito a permanecer e a deter
a propriedade das suas casas.
Assembleia da República, 2 de abril de 2015.
As Deputa das e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Pedro Filipe
Soares — Cecília Honório — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Helena Pinto — José Moura Soeiro.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1403/XII (4.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA O ATENDIMENTO DE AÇÃO SOCIAL NO MUNICÍPIO
DO SEIXAL 5 DIAS POR SEMANA
A Câmara Municipal do Seixal foi informada, no final de fevereiro, sobre uma reorganização dos serviços de
Segurança Social no município que levará a que o Serviço de Ação Local do Seixal funcione apenas com dois
dias de atendimento, terças e quintas-feiras, e apenas para os munícipes da freguesia de Corroios. Foi ainda
informada que o Centro Distrital de Setúbal passaria a disponibilizar um serviço telefónico de agendamento de
visitas domiciliárias e atendimentos presenciais.
Num contexto nacional de aumento das fragilidades sociais da população, do desemprego e da pobreza,
sobretudo da pobreza infantil, esta decisão pode ter consequências gravíssimas num concelho com 160 mil
habitantes, dos quais 27%, ou sejam, 45 mil, se encontram em risco de pobreza.
A diminuição da presença da Segurança Social no concelho do Seixal vem reforçar as desigualdades dos
munícipes no acesso aos serviços sociais, visto que a freguesia de Corroios já se encontra atualmente sem
atendimento social descentralizado.
O crescente distanciamento que o Governo está a criar entre os cidadãos e os serviços públicos e de proteção
social reflete-se negativamente no acesso das populações aos seus direitos e é consequência da crescente
desresponsabilização do Governo pelas funções do Estado.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
1. A manutenção do horário de funcionamento do Serviço de Ação Social do Seixal durante 5 dias por
semana;
2. A existência de um serviço descentralizado que garanta o atendimento da população da freguesia de
Corroios.
Assembleia da República, 2 de abril de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Cecília
Honório — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — José Moura Soeiro.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.