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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 100

a) Avaliação ordinária e

b) Avaliação extraordinária.

2 – Os dirigentes são igualmente avaliados nos termos previstos no presente regulamento.

Artigo 7.°

Relatórios

1 – A cada avaliação individual corresponde um relatório, de modelo pré-definido, a preencher pelo avaliador

e pelo avaliado.

2 – Os modelos de relatório a utilizar reportam-se às modalidades de avaliação mencionadas no artigo

anterior e constam de anexos ao presente Regulamento, do mesmo fazendo parte integrante.

3 – As alterações aos relatórios são aprovadas por despacho do Presidente da Assembleia da Republica,

sob proposta do Secretário-Geral e precedidas de parecer favorável do Conselho de Administração.

Artigo 8.o

Periodicidade e prazos

1 - A avaliação do desempenho dos funcionários parlamentares e de outros trabalhadores é anual,

assentando nas regras definidas no presente Regulamento e em critérios a definir, até 15 de janeiro de cada

ano, pelo Conselho Coordenador de Avaliação.

2 - A avaliação ordinária reporta-se ao ano civil anterior, devendo ocorrer no ano seguinte ao do período sob

avaliação, nos termos da seguinte calendarização:

a) Até ao dia 15 de março, envio ao Secretário-Geral dos relatórios de avaliação devidamente preenchidos;

b) Até 30 de março, reunião do Conselho Coordenador de Avaliação para os efeitos previstos nas alíneas

b), c) e d) do n.º 2 do artigo 12.º;

c) Até 15 de abril, homologação das avaliações pelo Secretário-Geral, devendo os interessados ser

notificados no prazo de 10 dias úteis.

3 – À avaliação extraordinária, quando ocorra, são aplicados os prazos previstos no número anterior.

4 – A avaliação de dirigentes segue as regras estatuídas na secção IV do presente capítulo.

Secção II

Intervenientes na GEDAR

Artigo 9.o

Intervenientes

Intervêm na GEDAR:

a) Os avaliadores;

b) Os avaliados;

c) O Conselho Coordenador de Avaliação (CCA);

d) O Secretário-Geral.

Artigo 10.o

Avaliadores

1 – A avaliação é da competência do superior hierárquico imediato ou do funcionário que possua

responsabilidade de coordenação sobre o avaliado.

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