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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 104

Secção IV

Avaliação de dirigentes

Artigo 18.º

Princípios

1 – A avaliação dos dirigentes efetua-se por ciclo avaliativo, devendo ter lugar até 90 dias antes do termo da

respetiva comissão de serviço.

2 – A avaliação dos dirigentes pode ainda ser solicitada pelos próprios, decorrido que seja um ano do início

da respetiva comissão de serviço.

3 – A avaliação dos dirigentes não produz efeitos na sua carreira de origem.

4 – Os titulares dos cargos dirigentes devem promover uma gestão orientada para resultados, de acordo com

os objetivos anuais e plurianuais fixados, definindo os recursos a utilizar e os projetos a desenvolver, sem

prejuízo da revisão desses objetivos, sempre que tal se justifique, por alterações de contexto geral ou de

prioridades do órgão de soberania.

5 – As competências a avaliar relativamente aos dirigentes abrangem necessariamente, para além de

competências técnicas, a capacidade de liderança, bem como critérios de qualidade, responsabilidade, eficácia

e eficiência.

6 – A avaliação dos dirigentes é considerada para efeitos de renovação ou cessação da comissão de serviço.

Artigo 19.º

Avaliados e avaliadores

1 – Para efeitos da presente secção, e como tal sujeitos a avaliação, são considerados dirigentes os diretores

de serviços e os chefes de divisão nomeados nos termos da LOFAR e ainda aqueles que lhes sejam legalmente

equiparados.

2 – Os diretores de serviços ou equiparados são avaliados pelo Secretário-Geral.

3 – Os chefes de divisão ou equiparados são avaliados pelo Secretário-Geral, ouvidos, quando for o caso,

os respetivos diretores de serviços.

4 – O Secretário-Geral apenas pode proceder à avaliação desde que detenha mais de um ano de contacto

funcional com o dirigente a avaliar.

5 – Não se verificando o pressuposto constante do número anterior, ao dirigente é atribuída a menção de

"Adequado".

Artigo 20.º

Procedimento

1 – Até 90 dias antes da cessação da respetiva comissão de serviço, o dirigente envia ao Secretário-Geral

relatório circunstanciado, conforme modelo mencionado no n.º 2 do artigo 7.º, no qual evidencia,

nomeadamente:

a) Os objetivos e resultados que aceitou e se propôs atingir no período da comissão de serviço;

b) Os objetivos e resultados efetivamente alcançados;

c) As soluções inovatórias desenvolvidas;

d) O enquadramento de tais objetivos e resultados no leque de atribuições e na imagem da organização

parlamentar;

e) O relacionamento interpessoal, quer com superiores hierárquicos, quer com outros dirigentes, quer ainda

com os respetivos subordinados;

f) As dificuldades e constrangimentos encontrados e as soluções alcançadas para os ultrapassar;

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