O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 107 98

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República, reunida em

sessão plenária, recomenda ao Governo que:

1. Desenvolva, em articulação com o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, um Programa de

Intervenção do Turismo, para as levadas na Ilha da Madeira, enquanto produto do Turismo Natureza;

2. Manifeste, ao Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, a sua disponibilidade em fornecer

recursos técnicos do Ministério da Educação para o desenvolvimento de um programa educativo em torno das

levadas da Ilha da Madeira;

3. Manifeste, ao Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, a sua disponibilidade em analisar, em

conjunto, a definição jurídica mais apropriada que, de acordo com as classificações já concedidas à floresta

Laurissilva da Madeira (classificada como Património Mundial Natural da UNESCO e integrada na Rede Natura

2000) garanta, simultaneamente, a proteção das levadas na ilha.

Assembleia da República, Palácio de São Bento, 11 de março de 2015.

Os Deputados do PS, Jacinto Serrão — Hortense Martins — Acácio Pinto.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1406/XII (4.ª)

APROVA O SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.° da Constituição, de acordo com as

alíneas a), e) e g) do n.º 1 do artigo 15.° da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia

da República (LOFAR), na redação dada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, em execução do Estatuto dos

Funcionários Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º da

Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, aprovar o seguinte:

Regulamento da Gestão do Desempenho na Assembleia da República

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 – A Gestão do Desempenho na Assembleia da República (GEDAR) rege-se pelo presente Regulamento,

aplicando-se a todos os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que, independentemente da

modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego, exerçam funções nos órgãos e

serviços da Assembleia da República (AR).

2 – A GEDAR aplica-se ainda aos dirigentes da Assembleia da República, nos termos e com os efeitos

constantes do presente regulamento.

Artigo 2.º

Efeitos

A avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada para efeitos de:

a) Mudança de categoria, nos termos do n.º 2 dos artigos 23.º e 25.º e no n.º 1 do artigo 27.º do Estatuto dos

Funcionários Parlamentares (EFP);

b) Alteração do posicionamento remuneratório, nos termos do artigo 29.º do EFP;

Páginas Relacionadas
Página 0097:
8 DE ABRIL DE 2015 97 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1405/XII (4.ª) RECOMEN
Pág.Página 97