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8 DE ABRIL DE 2015 99

c) Renovação das comissões de serviço do pessoal dirigente;

d) Renovação ou denúncia dos contratos de trabalho a termo resolutivo.

Artigo 3.°

Princípios

A GEDAR assenta nos seguintes princípios:

a) Especificidade das condições de prestação de trabalho, decorrente da natureza e especiais condições de

funcionamento da Assembleia da República;

b) Orientação para os resultados e para a promoção da excelência e da qualidade dos serviços;

c) Reconhecimento e motivação, desenvolvendo as competências profissionais e valorizando o mérito;

d) Coerência e integração, suportando uma gestão integrada de pessoas, que articule com as politicas de

recrutamento e seleção, de formação profissional e de desenvolvimento da carreira;

e) Transparência e imparcialidade, facilitando a compreensão de métodos e o desenvolvimento e valorização

de competências e capacidades.

Artigo 4.º

Objetivos

São objetivos da GEDAR:

a) Contribuir para a melhoria do desempenho global da Assembleia da República no exercício das suas

atribuições e competências;

b) Promover a excelência do desempenho dos funcionários e trabalhadores parlamentares;

c) Fazer coincidir os objetivos dos funcionários parlamentares com os da sua área de trabalho e da

Assembleia;

d) Auxiliar os avaliadores na gestão de pessoas, acompanhando a evolução do correspondente

desempenho;

e) Identificar insuficiências no quadro das competências, instituindo vias de desenvolvimento profissional;

f) Possibilitar a autoavaliação e incrementar o auto-desenvolvimento,

g) Instituir formas de reconhecimento do desempenho excelente e de desenvolvimento de competências no

caso de insuficiente desempenho.

Artigo 5.o

Confidencialidade

1 – Sem prejuízo das regras de publicidade previstas no presente Regulamento, a GEDAR tem carácter

confidencial, sendo os documentos de avaliação de cada trabalhador arquivados no respetivo processo

individual.

2 – Todos os intervenientes no processo estão obrigados ao dever de sigilo, com exceção do avaliado quando

estiver em causa o exercício dos seus direitos de reclamação ou recurso.

3 – Após a conclusão do processo, é divulgada internamente lista nominal com as avaliações atribuídas.

Capítulo II

Da avaliação

Secção I

Disposições gerais

Artigo 6.°

Tipos de avaliação

1 – A GEDAR compreende as seguintes modalidades de avaliação:

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