O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 108 30

Como é do conhecimento geral, muitas das embarcações da pesca local operam em zonas onde as

condições de saída para o mar são muito adversas, como o caso das embarcações que varam nas praias, como

as xávegas, ou as que utilizam portos de águas interiores e têm de ultrapassar as barras que nem sempre

oferecem as desejáveis condições de segurança.

Embora existente, a possibilidade de utilização de motores complementares ou alternativos não constitui, em

si mesma, uma solução, visto não permitir ultrapassar, de forma permanente, as dificuldades de operação em

condições adversas.

Há, assim, que considerar o aumento da potência dos motores destas embarcações, o que pode contribuir

para melhorar a segurança na sua operação, evitando acidentes, além de proporcionar maior versatilidade para

a frota local.

Pese embora existam restrições europeias em matéria de aumento de potência do conjunto de embarcações

da frota de pesca, as mesmas não são incompatíveis com um pequeno aumento da potência das embarcações

da frota local, referindo-se as preocupações europeias sobretudo a embarcações da pesca industrial que operam

com arrasto, tipo de pesca no qual a potência das embarcações é determinante para o esforço de pesca.

Tais preocupações resultaram em normas específicas para assegurar que a potência do motor dos navios

de pesca não é ultrapassada, verificações previstas nos artigos 39.º, 40.º e 41.º do Regulamento Controlo

[Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009], bem como nas regras técnicas

para as certificações consagradas nos artigos 61.º e 62.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 da

Comissão, de 8 de abril, incluindo os planos de amostragem baseados no risco.

Nestes termos, atendendo ao facto de estarem reunidas condições para garantir o controlo da potência das

embarcações de pesca, em particular as da pesca local que optem por instalar novos motores, seria de todo

importante permitir o uso de motores com maior potência precisamente neste tipo de embarcações, aumentando

a sua versatilidade, o seu nível de segurança e, principalmente, a segurança dos pescadores embarcados.

No particular da arte-xávega, o referido anteriormente colhe igualmente fundamento no Relatório de

Caracterização da Pesca com Arte-Xávega (da responsabilidade da Comissão de Acompanhamento da Pesca

com Arte Xávega, criada pela Portaria n.º 4/2013, de 7 de janeiro), que veio identificar, quanto às restrições de

operação das embarcações afetas a esta arte de pesca, a sua motorização, principalmente por razões de

segurança.

Neste sentido, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados

abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o presente Projeto de Resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – Promova uma alteração ao Decreto-Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, na redação dada pelo

Decreto-Regulamentar n.º 7/2000 de 30 de maio, no sentido de permitir que as embarcações de pesca local de

convés aberto que operem em zonas com condições de mar adversas, incluindo as que se dedicam à arte-

xávega, possam utilizar, até dois motores, cuja potência máxima acumulada, quando em funcionamento

simultâneo, não seja superior a 100cv (ou 75 kw).

2 – Proporcione aos órgãos da Autoridade Marítima Nacional com competências neste âmbito os meios

adequados e necessários ao desenvolvimento de todos os procedimentos de fiscalização que garantam a

verificação da conformidade das caraterísticas técnicas dos motores instalados, bem como a correta utilização

da potência máxima autorizada.

Palácio de São Bento, 9 de abril de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Jorge Fão — Miguel Freitas —

Rosa Maria Bastos Albernaz — Fernando Jesus — Jorge Rodrigues Pereira — Renato Sampaio — Acácio Pinto

— Ana Paula Vitorino — João Paulo Pedrosa — João Portugal — Isabel Santos — Paulo Ribeiro de Campos —

Rui Pedro Duarte — Laurentino Dias — António Gameiro.

———

Páginas Relacionadas
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 32 A Assembleia da República resolve, nos termos do dispost
Pág.Página 32
Página 0033:
9 DE ABRIL DE 2015 33 4- Em plenário da Comissão, realizado a 18 de novembro, para
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 34 De salientar que qualquer um dos Estados-membros da Uniã
Pág.Página 34
Página 0035:
9 DE ABRIL DE 2015 35 princípios da proporcionalidade e da equidade, personalidade
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 36 aspetos essenciais, concluindo que não parece haver bene
Pág.Página 36
Página 0037:
9 DE ABRIL DE 2015 37 europeias concedidas em 2013, muito distante da média europei
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 38 PARTE IV – CONCLUSÕES Nestes termos, a Com
Pág.Página 38