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9 DE ABRIL DE 2015 35

princípios da proporcionalidade e da equidade, personalidade judiciária, gestão de processos, meios eletrónicos,

procedimentos públicos, as partes e respetiva representação.

CAPÍTULO II, com o título “Regime Linguístico”, onde é definida a língua de processo no Tribunal de Primeira

Instância e no Tribunal de recurso, entre outras disposições legais.

CAPÍTULO III, com o título “Processo no Tribunal”, cujos normativos regulam as fases do processo (Fases

escrita, intercalar e oral), os meios de prova, o ónus da prova e a reversão do ónus da prova.

CAPÍTULO IV, com o título “Poderes do Tribunal”, onde são determinados os poderes gerais dos Tribunais,

regulamentada a designação de peritos judiciais, a proteção de informações confidenciais e o despacho que

ordena não só a apresentação de elementos de prova mas também a preservação de elementos de prova e a

inspeção de instalações, os despachos de congelamento, as medidas provisórias e cautelares, as medidas

inibitórias permanentes e corretivas em processos por violação, a decisão sobre a validade da patente, os

poderes do Tribunal relativamente às decisões do Instituto Europeu de Patentes, a competência para ordenar a

prestação de informações, a indemnização por perdas e danos, as despesas e custas judiciais, a assistência

judiciária e a prescrição.

CAPÍTULO V, com o título “ Recursos”, que prevê normativos relativos aos recursos e seus efeitos, a decisão

sobre o recurso e o reenvio do processo.

CAPÍTULO VI, com o título “Decisões”, que determina a base das decisões e o direito de audição, os

requisitos formais, regulamenta as decisões do Tribunal e as declarações de voto, o acordo entre as partes, a

publicação das decisões, a revisão, a execução das decisões e os despachos.

D) PARTE IV, com o título “DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS”.

E) PARTE V, com o título “ DISPOSIÇÕES FINAIS”.

3. Contributos de entidades que se pronunciaram

Deu entrada na Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas o Parecer do Professor

Rui Medeiros e foram ouvidas a Associação Portuguesa dos Consultores em Propriedade Intelectual

(ACPI) e a Associação Internacional para a Proteção da Propriedade Intelectual (AIPPI).

O Professor Rui de Medeiros, no seu parecer, refere que o Acordo viola a Constituição da República

Portuguesa, pois, na sua opinião, ”…restringe o direito constitucional de garantia de acesso ao Direito e a uma

tutela jurisdicional efetiva…” pois “… ressalvada a criação em território português de uma divisão local do

Tribunal, os cidadãos portugueses passam sistematicamente e sem exceção a exercer o seu direito de defesa

enquanto demandados perante um tribunal localizado no estrangeiro.”.

Entende que haverá uma subalternização do papel da Língua Portuguesa porquanto “… quando o processo

corra perante a divisão central a língua aplicável será a língua da patente (inglês, alemão e francês) ”.

No seu parecer defende, também, que, na ausência de criação de uma divisão local em Portugal, todos os

processos que envolvam cidadãos portugueses, cuja competência seria da divisão local sita no nosso país, terão

de tramitar na divisão central na língua inglesa, alemã ou francesa o que afeta a economia nacional pois irá

acarretar um acréscimo de custos associados à litigância não só porque os cidadãos portugueses terão de

recorrer a serviços de tradução mas também porque o tribunal competente será localizado num Estado diferente

do domicílio do requerido o que implica ter de recorrer a um patrocínio judicial especializado ou internacional.

A ACPI e a AIPPI também manifestaram a sua preocupação quanto aos perigos que a ratificação deste

Acordo representa, quer a nível da economia nacional, quer ainda pela subalternização do papel da língua

portuguesa.

Prosseguiu esclarecendo que estão de acordo com a patente comunitária mas não estão de acordo com o

figurino proposto para o Tribunal Unificado.

Também a Confederação Empresarial de Portugal (CIP) encomendou um estudo à Deloitte, que refere

que a introdução da Patente Europeia com efeito Unitário em Portugal apresenta benefícios para as empresas

que registam patentes, observando, todavia, que para as empresas que não registam patentes (que são a

grande maioria em Portugal), ocorrem mais riscos do que benefícios. O estudo refere ainda que o processo de

tomada de decisão está a ser desenvolvido num contexto de elevada incerteza, sem que se conheçam ainda

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