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9 DE ABRIL DE 2015 3

(Transformação em sociedade de profissionais), 27.º (Inscrição de organizações associativas de outros Estados

membros), 28.º (Assembleias gerais), 29.º (Cessões de participações sociais de capital entre sócios

profissionais), 30.º (Cessões de participações sociais de capital profissional a não-sócios), 31.º (Amortização ou

aquisição por recusa de autorização), 32.º (Cessão gratuita), 33.º (Transmissão não voluntária entre vivos), 34.º

(Extinção da participação de capital profissional) e 35.º (Exoneração de sócio profissional) da PPL foram

aprovados com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Para o artigo 36.º (Exclusão de sócio profissional) foi apresentada pelos GP do PSD e do CDS-PP uma

proposta de alteração, que, submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e

abstenções do PS, do PCP e do BE. O artigo 36.º da PPL, com esta alteração, foi aprovado, com votos a favor

do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Os artigos 37.º (Impossibilidade temporária de exercício por motivos de saúde), 38.º (Suspensão do sócio

profissional), 39.º (Noção e modalidades), 40.º (Projeto de fusão), 41.º (Noção e modalidades), 42.º (Projeto de

cisão), 43.º (Registo e aprovação do projeto), 44.º (Direito de exoneração dos sócios), 45.º (Contrato de fusão

ou cisão, registo e inscrição das sociedades emergentes), 46.º (Efeitos do registo), 47.º (Transformação, fusão

e cisão), 48.º (Modalidades de associação societária), 49.º (Comunicação à associação pública profissional),

50.º (Dissolução), 51.º (Liquidação do património social) e 52.º (Exercício da atividade profissional pelos sócios

de sociedade dissolvida) da PPL foram aprovados com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS,

do PCP e do BE;

 O artigo 53.º (Norma transitória) da PPL foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos

contra do PCP e do BE e a abstenção do PS;

 Os artigos 54.º (Usurpação de funções), 55.º (Derrogação), 56.º (Balcão único), 57.º (Cooperação

administrativa) e 58.º (Entrada em vigor) da PPL foram aprovados com votos a favor do PSD e do CDS-PP e

abstenções do PS, do PCP e do BE.

6. Anexam-se as propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP

votadas.

Palácio de São Bento, em 9 de abril de 2015.

O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

Texto Final

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais

que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente lei aplica-se às sociedades de profissionais e entidades equiparadas estabelecidas em

território nacional, que tenham por objeto principal o exercício em comum de atividades profissionais

organizadas numa única associação pública profissional.

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