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II SÉRIE-A — NÚMERO 109 10

3. O animal apreendido não pode ficar, ainda que transitoriamente, à guarda do detentor legal a quem foi

apreendido.

4. O animal apreendido não pode ficar, ainda que transitoriamente, num ambiente em que não esteja

garantida a cessação imediata das condições que determinam a apreensão.

5. Até que exista uma resposta de acolhimento para todos os animais apreendidos, os Centros de

Acolhimento, as autoridades competentes ou os Ministérios com as áreas da Agricultura e do Ambiente

estabelecem protocolos que assegurem o encaminhamento dos animais apreendidos para Centros de

Acolhimento adequados em outros países.

Artigo 5.º

Financiamento e construção

1. Os Centros de Acolhimento são dotados de organismo de direção e de organismo científico próprios e

são financiados através do Orçamento do Estado, sem prejuízo de outras fontes de financiamento públicas ou

privadas.

2. A construção e entrada em funcionamento dos Centros de Acolhimento obedecerá a requisitos de

prioridade em função da espécie, designadamente:

a) Primatas e grandes carnívoros;

b) Paquidermes e artiodáctilos;

c) Aves;

d) Outros animais selvagens exóticos.

Artigo 6.º

Despesas com o encaminhamento de animais selvagens

1. As despesas relacionadas com o transporte e atos administrativos relacionados com o encaminhamento

de animais para centros nacionais ou estrangeiros são asseguradas pelo Orçamento do Instituto da

Conservação da Natureza e das Florestas.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as autoridades podem estabelecer protocolos com

associações e organizações não-governamentais ambientais.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Artigo 8.º

Disposições finais

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 120 dias.

Assembleia da República, 10 de abril de 2015.

Os Deputados do PCP, Miguel Tiago — João Oliveira — Paula Santos — Diana Ferreira — Paulo Sá —

Jorge Machado — David Costa — Rita Rato — Bruno Dias — Francisco Lopes.

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