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10 DE ABRIL DE 2015 13

(…)

Artigo 210.º

(…)

1 — (…)

a) (…)

b) (…)

2 — Sempre que a entidade referida na alínea a) do número anterior prossiga atividade industrial, o período

normal de trabalho é trinta e cinco horas por semana, na média do período de referência aplicável.

[…]»

Artigo 3.º

Alterações à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

Os artigos 102.º, 103.º e 105.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com as alterações introduzidas Lei n.º

82-B/2014, de 31 de dezembro, são alterados, passando a ter a seguinte redação:

«[…]

Artigo 102.º

(…)

1 — (…)

2 — Consideram-se compreendidos no tempo de trabalho:

a) A interrupção de trabalho como tal considerada em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho,

em regulamento interno de empresa ou resultante de uso da empresa;

b) A interrupção ocasional do período de trabalho diário inerente à satisfação de necessidades pessoais

inadiáveis do trabalhador ou resultante de consentimento do empregador;

c) A interrupção de trabalho por motivos técnicos, nomeadamente limpeza, manutenção ou afinação de

equipamento, mudança de programa de produção, carga ou descarga de mercadorias, falta de matéria-

prima ou energia, ou por fator climatérico que afete a atividade da empresa, ou por motivos

económicos, designadamente quebra de encomendas;

d) O intervalo para refeição em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou

próximo dele, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade;

e) A interrupção ou pausa no período de trabalho imposta por normas de segurança e saúde no trabalho.

3 — São ainda consideradas tempo de trabalho as interrupções na prestação de trabalho durante o período

de presença obrigatória autorizadas pelo empregador público em casos excecionais e devidamente

fundamentados.

Artigo 103.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — (…)

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