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II SÉRIE-A — NÚMERO 109 16

deste apoio, impostas pelo atual Governo, resultam num aumento significativo dos custos com a Educação

para muitos milhares de estudantes e as suas famílias.

O PCP considera que, a garantia do direito à Educação, passa também pela garantia da mobilidade dos

estudantes. Deste modo, consideramos que os estudantes beneficiários de Ação Social Escolar deverão

aceder ao passe escolar gratuitamente e todos os outros estudantes deverão beneficiar de uma redução de

50% da tarifa inteira relativa aos passes mensais.

O PCP defende que estas medidas se devem estender pelo período de tempo no qual os estudantes se

mantiverem no ensino superior, devendo ser abrangidos com a gratuitidade ou a redução do valor do passe

(em função da atribuição de bolsa ao nível da ação social escolar), seja qual for o grau de ensino que

frequentem.

O PCP apresenta este Projeto de Lei por defender que, no difícil momento económico e social que

vivemos, que atinge de forma dramática os trabalhadores e a grande maioria das famílias, confrontadas com

cortes nos salários e nas prestações sociais (nomeadamente o abono de família), com o desemprego e o

empobrecimento, é necessário e urgente reforçar o apoio social escolar aos estudantes, e assim às suas

famílias, rejeitando as soluções que propõem a redução ou eliminação destes apoios.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o passe escolar.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se a todos os estudantes que frequentem o ensino não superior e o ensino superior.

Artigo 3.º

Gratuitidade e redução do valor da tarifa do Passe escolar

1. A todos os estudantes beneficiários de Ação Social Escolar é garantida a gratuitidade do passe mensal,

desde que frequentem o ensino não superior ou o ensino superior.

2. Sem prejuízo do previsto no número anterior, é reduzido o valor da tarifa em 50% dos passes mensais

de transporte em vigor para os estudantes do ensino não superior e ensino superior.

Artigo 4.º

Norma regulamentar

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de trinta dias após a sua publicação.

Artigo 5.º

Norma Revogatória

São revogadas todas as disposições contrárias ao previsto na presente lei.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir de janeiro de 2016.

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