O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 109 20

Artigo 2.º

Definição de manual escolar

Para os efeitos da presente lei considera-se manual escolar o recurso didático-pedagógico relevante, ainda

que não exclusivo, do processo de ensino aprendizagem, concebido por ano ou ciclo, podendo incluir o

manual do aluno e o guia do professor, que visa contribuir para o desenvolvimento de competências gerais e

específicas definidas pelos documentos curriculares em vigor para o ensino básico e secundário, contendo a

informação básica e as experiências de aprendizagem e de avaliação necessárias à promoção das finalidades

programáticas de cada disciplina ou área curricular disciplinar.

Artigo 3.º

Certificação dos manuais escolares

Nos estabelecimentos de ensino básico e secundário só podem ser adotados os manuais escolares

previamente certificados.

Artigo 4.º

Entidade certificadora dos manuais escolares

1 — A certificação dos manuais escolares é da responsabilidade daa Comissão Nacional de Avaliação e

Certificação, adiante designada por CNAC, nomeada pelo Ministério da Educação e Ciência, composta por

representantes das comunidades educativa e científica e das organizações profissionais e científicas dos

docentes, sendo presidida por personalidade de reconhecido mérito científico e pedagógico, designada de

entre os seus membros.

2 — A composição, regime de funcionamento e estatuto dos membros da CNAC são definidos por decreto-

lei.

3 — O mandato dos membros da CNAC tem a duração de quatro anos, renovável por um mandato.

4 — A CNAC funciona com subcomissões especializadas por áreas disciplinares.

5 — Para além de proceder à certificação dos manuais escolares nos termos dos artigos seguintes, a

CNAC deve garantir o cumprimento dos requisitos de certificação durante o período de validade da mesma.

Artigo 5.º

Requisitos da certificação

1 — São requisitos de certificação dos manuais escolares:

a) a qualidade pedagógico-didática e o rigor científico;

b) a adequação aos objetivos e conteúdos programáticos definidos;

c) a integração da diversidade social e cultural e as representações não estereotipadas;

d) a qualidade material, nomeadamente a robustez, o peso e o preço.

2 — Os manuais que prevejam a realização de exercícios são acompanhados de suplemento destacável

para o efeito.

3 — Os requisitos referidos no n.º 1 do presente artigo são aplicáveis a todos os manuais escolares,

independentemente do tipo de suporte que apresentam.

Artigo 6.º

Validade da certificação

1 — A certificação dos manuais é válida por um período de quatro anos letivos.

2 — A CNAC pode determinar, aquando da certificação do manual ou em momento posterior, uma redução

do período de validade estabelecido no número anterior sempre que:

Páginas Relacionadas
Página 0011:
10 DE ABRIL DE 2015 11 PROJETO DE LEI N.º 860/XII (4.ª) REDUZ PARA 35
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 109 12 Assim, o PCP reafirma como eixo fundamental de uma polít
Pág.Página 12
Página 0013:
10 DE ABRIL DE 2015 13 (…) Artigo 210.º (…) 1 —
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 109 14 4 — O período de atendimento deve, tendencialmente, ter
Pág.Página 14
Página 0015:
10 DE ABRIL DE 2015 15 trabalhadores envolvidos, bem como da sua afixação, com a an
Pág.Página 15