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10 DE ABRIL DE 2015 21

a) desenvolvimentos relevantes no conhecimento científico ou tecnológico se verifiquem ou possam vir a

verificar-se;

b) os conteúdos dos programas sejam substancialmente alterados;

c) ou ainda outros considerados relevantes pela CNAC.

Artigo 7.º

Apreciação inicial

1 — Até ao início do último ano letivo de validade da certificação dos manuais, as editoras colocam à

disposição de todas as escolas os manuais que propõem para certificação, disponibilizando os exemplares

necessários à sua apreciação.

2 — As escolas organizam o processo de apreciação de cada manual escolar proposto por disciplina e ano

de escolaridade, com a participação dos respetivos docentes e registam o seu resultado fundamentado em

documento específico, a elaborar pela CNAC.

3 — O resultado da apreciação deve ser enviado pelas escolas à CNAC até 31 de dezembro.

Artigo 8.º

Procedimento de certificação

1 — A CNAC procede à análise, seleção e certificação dos manuais, por disciplina e ano de escolaridade,

que cumpram os requisitos previstos no artigo 5.º.

2 — A decisão de certificação da CNAC é comunicada às escolas e às editoras até 31 de março.

Artigo 9.º

Recurso

1 — Da decisão de não certificação de manuais pela CNAC cabe recurso para o Ministro da Educação e da

Ciência.

2 — As editoras dispõem de quinze dias para interpor recurso devidamente fundamentado, após

conhecimento da decisão da não certificação do manual.

3 — O Ministro da Educação e Ciência deverá decidir sobre o recurso no prazo de 30 dias.

Artigo 10.º

Incumprimento de requisitos em manuais certificados

1 — Sempre que no decurso da prática letiva, forem identificados, nos conteúdos de manuais certificados,

elementos que contrariem os requisitos de certificação previstos no artigo 5.º, a CNAC notifica a editora para

proceder às necessárias correções, em prazo determinado, mediante errata ou nova edição.

2 — Sempre que seja necessário proceder à correção de um manual no ano letivo em curso, as editoras

devem enviar às escolas uma errata em número de exemplares igual ao dos manuais distribuídos.

3 — O incumprimento do prazo fixado para a correção do manual implica a caducidade da certificação.

Artigo 11.º

Ausência de iniciativa editorial

O Estado garante a elaboração, produção e distribuição de manuais escolares ou de outros recursos

didático-pedagógicos, perante a ausência de iniciativa editorial.

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