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10 DE ABRIL DE 2015 25

produtivo e da produtividade do trabalho, condicionando sobremaneira o desenvolvimento do país.

O PCP, no cumprimento do seu compromisso com os trabalhadores e o povo, apresenta propostas

concretas e alternativas, apresenta soluções, no desenvolvimento de uma política patriótica e de esquerda, ao

serviço do povo e do país.

O PCP entende que o combate à precariedade laboral, ao trabalho não declarado e à contratação ilegal

deve constituir uma política do Estado, como constitui o combate ao trabalho infantil que, não tendo sido

eliminado, foi claramente reduzido.

Uma política do Estado que deverá abranger as mais diversas áreas, setores e estruturas pelo que se

justifica a criação de um Programa Nacional de Combate à Precariedade e à Contratação Ilegal e de uma

Comissão Nacional que acompanhe o seu cumprimento.

Nos termos do disposto nos artigos 167.º e 156.º, alínea b), da Constituição e dos artigos 4.º, n.º 1, alínea

b) e 118.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Programa Nacional de Combate à Precariedade Laboral e à Contratação Ilegal

1- Pela presente lei é criado o Programa Nacional de Combate à Precariedade Laboral e à Contratação

Ilegal, adiante designado por Programa Nacional.

2- O Programa Nacional tem como objetivo a concretização de uma política de prevenção e combate à

precariedade laboral e à contratação ilegal, visando a defesa e a promoção do exercício dos direitos dos

trabalhadores.

3- O Programa Nacional tem como missões prioritárias:

a) O combate aos vínculos laborais não permanentes para o desempenho de tarefas que correspondem a

necessidades permanentes, promovendo vínculos contratuais estáveis e duradouros, designadamente o

combate a formas de contratação precária, tais como o recurso a “Contratos de Emprego-Inserção”, “Contratos

de Emprego-Inserção +” e estágios profissionais para o suprimento de necessidades não transitórias;

b) O combate às formas de trabalho não declarado e de contratação ilegal e às várias formas de tráfico de

mão-de-obra;

c) O combate às práticas de aluguer de mão-de-obra, nomeadamente ao trabalho temporário,

promovendo a inexistência de intermediação na relação laboral;

d) O combate à contratação a tempo parcial;

e) A promoção do exercício dos direitos individuais e coletivos dos trabalhadores.

Artigo 2.º

Comissão Nacional

1- Para a prossecução e concretização das missões cometidas ao Programa Nacional é criada a Comissão

Nacional de Combate à Precariedade Laboral e à Contratação Ilegal adiante designada por Comissão

Nacional.

2- A Comissão Nacional é composta por:

a) Um membro designado pelo Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, que preside;

b) Um membro designado pelo Ministério da Economia

c) Um representante de cada confederação sindical, com assento no Conselho Permanente da

Concertação Social;

d) Um representante de cada confederação patronal, com assento no Conselho Permanente da

Concertação Social;

e) Um elemento designado pelos membros indicados nas duas alíneas precedentes.

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