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II SÉRIE-A — NÚMERO 109 26

3- A Comissão Nacional elege o seu Presidente nos termos da alínea a) do número anterior, o qual, em

caso de empate, tem voto de qualidade.

Artigo 3.º

Competências

1 — São competências da Comissão Nacional:

a) O estudo, a análise e o acompanhamento da evolução das situações de precariedade laboral e de

contratação ilegal, efetuando a sua monitorização e diagnóstico, bem como centralização da informação

recolhida;

b) A elaboração e a promoção de propostas e de iniciativas de prevenção e combate à precariedade

laboral e à contratação ilegal;

c) O acompanhamento, em cooperação e articulação com a Autoridade para as Condições de Trabalho, do

cumprimento da legislação em matéria de direitos laborais;

d) A sensibilização social contra as práticas de precariedade laboral e contra a contratação ilegal,

combatendo a sua existência e expansão;

2 — No exercício das suas competências a Comissão Nacional deve, nomeadamente:

a) Promover, coordenar, dinamizar e apoiar ações de divulgação e de informação sobre a promoção e

proteção dos direitos dos trabalhadores, junto destes e da opinião pública em geral, com vista à prevenção da

precariedade laboral e da contração ilegal;

b) Dirigir recomendações a todas as entidades, públicas e privadas, qualquer que seja a sua forma ou

natureza jurídica, no sentido de promover ações concretas de combate à precariedade laboral e à contratação

ilegal;

c) Estabelecer acordos de cooperação institucional com outras entidades, nomeadamente com a

Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), sempre que o diagnóstico das situações e as necessidades

justifiquem a execução de ações conjuntas para a prevenção da precariedade laboral e da contratação ilegal;

d) Promover a articulação com entidades inspetivas das áreas governamentais do Trabalho e da

Solidariedade Social, das Finanças e da Economia, assim como com outros serviços que entenda relevantes,

para a prossecução dos seus fins;

e) Instituir um procedimento de certificação de empresas, a partir de informação comprovada, que ateste o

respeito pelos direitos dos trabalhadores e a inexistência de situações de precariedade laboral ou contratação

ilegal, e promover a divulgação de uma lista das empresas certificadas neste âmbito;

f) Criar um programa específico para a Administração Pública, de monitorização permanente da situação

em matéria de precariedade laboral, visando a sua eliminação, valorizando o papel que o Estado deve ter

como exemplo da defesa e valorização do trabalho com direitos;

g) Acompanhar a criação e destruição líquida de postos de trabalho por tipo de contratação e

sistematização dessa informação;

h) Acompanhar a efetiva criação de postos de trabalho, com vínculos permanentes, associada a

investimentos com financiamento ou incentivos públicos, para cuja concessão concorreu o critério da

promoção de emprego;

3 — No exercício das suas competências a Comissão Nacional pode ainda:

a) Realizar e incentivar a realização de debates, colóquios, conferências, programas de rádio e televisão,

trabalhos na imprensa, sítios na Internet, editar livros, folhetos, exposições, publicações, criar um centro de

documentação ou uma biblioteca especializada ou utilizar qualquer outro tipo de ações de informação e

sensibilização social em torno da precariedade laboral e da contratação ilegal;

b) Estabelecer programas regionais e sectoriais de investigação, recolha de informação e intervenção em

sectores ou empresas onde o risco de incidência de contratação ilegal o justifique;

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