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10 DE ABRIL DE 2015 27

c) Promover a elaboração de um sistema de informação direta sobre situações de trabalho precário e de

contratação ilegal e de uma lista pública de casos de violação da legalidade mais gravosas;

d) Promover a divulgação das boas práticas e a promoção do intercâmbio de experiências;

e) Elaborar e/ou disponibilizar estudos, bibliografias, trabalhos de investigação, relatórios ou outra

documentação de interesse para a prevenção e combate à precariedade laboral e à contratação ilegal;

f) Apoiar e promover a formação técnica e científica de pessoal qualificado com intervenção em matéria de

combate à precariedade laboral e à contratação ilegal;

g) Apresentar propostas de promoção ou reforço do quadro de normas e mecanismos de prevenção e

combate à precariedade laboral e à contratação ilegal;

h) Promover o estudo da realidade europeia e de outros países em matéria de combate à precariedade

laboral e à contratação ilegal com vista ao aproveitamento nacional dessas experiências e ao desenvolvimento

de cooperação comunitária e internacional;

i) Cooperar com organizações de âmbito internacional e com organismos estrangeiros que prossigam fins

conexos com os da Comissão Nacional, tendo em vista participar nas grandes orientações internacionais

relativas ao combate à precariedade laboral e contratação ilegal e vinculá-las a nível nacional.

4 — As competências da Comissão Nacional são exercidas sem prejuízo das atribuições que por lei são

cometidas à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), e das inerentes competências dos seus

órgãos.

5 — A Comissão Nacional apresenta à Assembleia da República um relatório anual relativo à prossecução

das missões do Programa Nacional, ao exercício das suas competências, à observação da realidade nacional

em matéria de precariedade laboral e contração ilegal e às perspetivas de evolução da sua prevenção e

combate.

Artigo 4.º

Dever de cooperação

Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de cooperar com a Comissão Nacional em ordem à

prossecução dos seus fins, designadamente facultando as informações a que tenham acesso e que esta

solicite no âmbito das suas competências.

Artigo 5.º

Dever de audição

A Comissão Nacional tem o dever de promover a audição dos sindicatos e outras organizações

representativas dos trabalhadores, em ordem à célere e eficaz prossecução dos seus fins e a facilitar o

exercício em concreto das suas competências.

Artigo 6.º

Conselho Consultivo

1 — É criado um Conselho Consultivo da Comissão Nacional, destinado a assegurar o contributo e a

participação de departamentos governamentais e de entidades relevantes, para a prossecução dos fins

cometidos à Comissão Nacional.

2 — O Conselho Consultivo é composto por:

a) Todos os membros da Comissão Nacional;

b) Um representante da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT);

c) Um representante da Inspeção-geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social;

d) Um representante da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE);

e) Um representante da Inspeção-geral de Finanças (IGF);

f) Um representante do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF);

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