O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 109 28

g) Um representante do Alto-Comissariado para as Migrações (ACM);

h) Um representante da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE);

i) Até dois representantes de outras entidades cujo contributo a Comissão Nacional entenda relevantes

em matéria de combate à precariedade laboral e à contratação ilegal.

3 — O Conselho Consultivo procede a uma avaliação regular da atividade desenvolvida pela Comissão

Nacional, apresentando propostas relativas à efetiva concretização das missões do Programa Nacional, à

melhoria do funcionamento da Comissão Nacional ou outras que entenda adequadas.

4 — O Conselho Consultivo emite Parecer, com conclusões, sobre o Relatório a que se refere o n.º 5 do

artigo 3.º.

5 — Deve ser prestada aos membros do Conselho Consultivo automática e regularmente ou a seu pedido,

toda a informação referente à atividade da Comissão Nacional.

Artigo 7.º

Serviços de apoio

Compete ao Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social regulamentar e dar execução às

condições de instalação e funcionamento da Comissão, e afetar-lhe os meios técnicos e humanos, serviços de

apoio e assessoria técnica necessários ao exercício das suas competências.

Artigo 8.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 10 de abril de 2015.

Os Deputados do PCP, Rita Rato — Jorge Machado — João Oliveira — Bruno Dias — Diana Ferreira —

Paula Santos — David Costa — Paulo Sá — Miguel Tiago

—————

PROJETO DE LEI N.º 864/XII (4.ª)

ALARGA AS CONDIÇÕES DE ACESSO E ATRIBUIÇÃO DO ABONO PRÉ-NATAL E DO ABONO DE

FAMÍLIA ASSEGURANDO A UNIVERSALIDADE DESTA PRESTAÇÃO SOCIAL A TODAS AS CRIANÇAS

E JOVENS

I

O Sistema Público de Segurança Social deve assumir o seu papel no assegurar da proteção social da

maternidade e paternidade e na defesa dos direitos das crianças e jovens.

Um papel particularmente relevante num contexto marcado pelo agravamento das condições de vida e de

pobreza que afeta crianças e jovens do nosso País que constitui uma afronta à democracia e aos valores de

Abril.

O estudo publicado recentemente «As crianças e a crise em Portugal1» refere que desde 2008 as crianças

e os adolescentes são o grupo etário em maior risco de pobreza em Portugal. Os dados apresentados

confirmam as análises do PCP no que concerne aos impactos da política de direita particularmente agravadas

com as medidas de austeridade levadas a cabo pelos governos nos últimos anos contra os trabalhadores e o

1As crianças e a crise em Portugal — Vozes de Crianças, Políticas Públicas e Indicadores Sociais, 2013 —

UNICEF — Comité Português.

Páginas Relacionadas
Página 0023:
10 DE ABRIL DE 2015 23 Artigo 18.º Norma revogatória São revog
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 109 24 Entre 2008 e 2012 a economia portuguesa perdeu 522,8 mil
Pág.Página 24
Página 0025:
10 DE ABRIL DE 2015 25 produtivo e da produtividade do trabalho, condicionando sobr
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 109 26 3- A Comissão Nacional elege o seu Presidente nos termos
Pág.Página 26
Página 0027:
10 DE ABRIL DE 2015 27 c) Promover a elaboração de um sistema de informação direta
Pág.Página 27