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10 DE ABRIL DE 2015 53

PROJETO DE LEI N.º 867/XII (4.ª)

ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO,

APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO

Exposição de Motivos

As tendências demográficas registadas em Portugal, nas últimas décadas, e, nomeadamente, a baixa

natalidade, constituem hoje fatores preocupantes que ameaçam afetar a nossa conceção de comunidade

política, os equilíbrios sociais e corrompem os alicerces da sustentabilidade da nossa economia, dos sistemas

sociais e dos territórios.

Neste quadro, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou à Assembleia da República o projeto de resolução

n.º 1133/XII com o propósito de aprofundar a proteção das crianças das famílias e promover a natalidade.

Na sequência da aprovação desta iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD importa agora, passado um

período de necessário estudo e auscultação, apresentar iniciativas legislativas que reflitam os estudos, as

audições, os saberes.

Neste âmbito, a conciliação da vida familiar com a profissional evidencia-se como um importante fator

facilitador para as famílias, quer do ponto de vista da natalidade, quer do ponto de vista educacional e, ainda

da harmonia e coesão familiares.

Assim, os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP tomam a iniciativa de propor alterações pontuais,

mas de grande significado para o estabelecimento de mais e melhores condições promotoras da natalidade,

ao atual Código do Trabalho.

Pretende-se um justo equilíbrio entre os diversos interesses presentes na legislação laboral: os dos

trabalhadores e suas famílias, os das entidades patronais e os superiores interesses nacionais.

É por isso que se propõem alterações no âmbito da licença parental, do trabalho a tempo parcial, do

teletrabalho, da flexibilidade dos horários, da adaptabilidade e banco de horas grupal, sempre numa perspetiva

de favorecer a conciliação da vida familiar e laboral, da igualdade de género e da proteção das crianças.

Também ao nível das contraordenações se propõe um agravamento das cominações para a falta de

cumprimento de deveres ligados à parentalidade. Não se preveem novas contraordenações, mas aumenta-se

a sua gravidade.

Sem prejuízo da necessária consulta pública e, até, da audição dos parceiros sociais, os Grupos

Parlamentares do PSD e do CDS-PP estão certos de que estas alterações legislativas, amigas das famílias e

da natalidade são hoje possíveis sem quebrar os justos equilíbrios que sempre têm de pautar as alterações

legislativas no domínio laboral.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo Único

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 40.º, 43.º, 55.º, 56.º, 144.º, 166.º, 206.º e 208.º-B do Código do Trabalho, aprovado em anexo à

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de

outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio,

e 55/2014, de 25 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 40.º

[…]

1 — A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou

150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar, separada ou simultaneamente após o parto, sem prejuízo

dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.

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