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10 DE ABRIL DE 2015 55

Artigo 166.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — Além das situações referidas no número anterior, o trabalhador com filho com idade até 3 anos

tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a

atividade desempenhada.

4 — O empregador não pode opor-se ao pedido do trabalhador nos termos dos números anteriores.

5 — [Anterior n.º 4].

6 — [Anterior n.º 5].

7 — [Anterior n.º 6].

8 — [Anterior n.º 7].

Artigo 206.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — […].

4 — Excetua-se a aplicação do regime de adaptabilidade instituído nos termos dos n.ºs 1 ou 2 nas

seguintes situações:

a) Trabalhador abrangido por convenção coletiva que disponha de modo contrário a esse regime

ou, relativamente a regime referido no n.º 1, a trabalhador representado por associação sindical que

tenha deduzido oposição a portaria de extensão da convenção coletiva em causa; ou

b) Trabalhador com filho menor de 3 anos de idade que não manifeste, por escrito, a sua

concordância.

5 — […].

Artigo 208.º – B

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — Excetua-se a aplicação do regime de banco de horas instituído nos termos dos números

anteriores nas seguintes situações:

a) Trabalhador abrangido por convenção coletiva que disponha de modo contrário a esse regime

ou, relativamente ao regime referido no n.º 1, a trabalhador representado por associação sindical que

tenha deduzido oposição a portaria de extensão da convenção coletiva em causa; ou

b) Trabalhador com filho menor de 3 anos de idade que não manifeste, por escrito, a sua

concordância.

4 — […].»

Palácio de São Bento, 10 de abril de 2015.

Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Hugo Lopes Soares (PSD) —

Amadeu Soares Albergaria (PSD) — Miguel Santos (PSD) — Nilza de Sena (PSD) — Teresa Caeiro (CDS-PP)

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