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II SÉRIE-A — NÚMERO 109 56

— Telmo Correia (CDS-PP) — Teresa Anjinho (CDS-PP) — Paulo Cavaleiro (PSD) — Maria José Moreno

(PSD) — Nuno Reis (PSD).

—————

PROJETO DE LEI N.º 868/XII (4.ª)

CRIA UM MECANISMO PARA PROTEÇÃO DAS TRABALHADORAS GRÁVIDAS, PUÉRPERAS E

LACTANTES

Exposição de motivos

Nos nossos dias, verificamos que aumentou o número de casais com filhos a trabalhar a tempo inteiro, bem

como o de mulheres no mercado de trabalho.

Todavia, é também uma penosa constatação da atualidade a baixa taxa de natalidade que o nosso País

apresenta.

Para combater tal flagelo, que pode ter implicações económicas e sociais muito gravosas, o PSD

apresentou na Assembleia da República, o Projeto de Resolução n.º 1133/XII/4, sob o lema «Aprofundar a

proteção das crianças, das famílias e promover a natalidade», na base do qual esteve o Relatório Final da

Comissão para a Política da Natalidade em Portugal2— «Por um Portugal amigo das crianças, das famílias e

da natalidade (2015-2035) — Remover os obstáculos à natalidade desejada», apresentado em 15 de julho de

2014.

E, acatando a Resolução n.º 87/2014, de 29 de outubro, da Assembleia da República, o PSD e o CDS-PP

decidiram criar um mecanismo adicional para proteção das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes,

como resultado da enorme reflexão conjunta realizada no Parlamento e na sociedade.

Para promoção da pretendida natalidade em Portugal, é imperioso que todos os cidadãos que decidam

constituir família possam contar com a proteção do Estado na defesa contra quaisquer formas de

discriminação no âmbito do exercício desse direito fundamental.

A prossecução do combate às discriminações é levada a cabo por organismos públicos, que,

saudavelmente, contam com a colaboração da sociedade civil, e por todos e cada cidadão por si.

No âmbito da organização do Estado, que encontra entre as suas tarefas fundamentais a promoção da

igualdade entre homens e mulheres (cfr. al. h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa), existem

várias entidades que prosseguem a igualdade e a não discriminação entre homens e mulheres. No campo

laboral, é a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), que tem essa missão: no trabalho,

emprego e na formação profissional.

De entre as suas atribuições a CITE comporta uma dimensão de apoio técnico e de registo que consiste,

entre outros, em “[o]rganizar o registo das decisões judiciais que lhe sejam enviadas pelos tribunais em

matéria de igualdade e não discriminação entre mulheres e homens, no emprego, no trabalho, na formação

profissional, de proteção da parentalidade e da conciliação da atividade profissional com a vida familiar e

pessoal e informar sobre o registo de qualquer decisão já transitada em julgado”.3

Para além da censura jurídica, merece também alarme social a condenação de uma qualquer empresa por

despedimento ilegal de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, pois, inadvertidamente, transmite uma

mensagem da existência de entraves à natalidade.

Ora, importa criar mecanismos adicionais para que a verificação de tais ocorrências seja cada vez menor

no nosso País, onde todas as empresas também são peças fundamentais do tecido económico que promove o

desenvolvimento nacional.

Todavia, não raras vezes, as empresas nacionais recorrem a subsídios e subvenções públicas para a

prossecução do seu objeto social, a introdução de inovações tecnológicas, etc.

Importa pois, dissuadir todas as empresas a laborar no território nacional da prática de ações ilegais para

com trabalhadoras que, em virtude da sua condição pessoal, merecem proteção especial, tanto mais que se

2 Coordenado pelo Prof. Dr. Joaquim Azevedo. 3Cfr.Art. 5.º, al.e) do DL 76/2012, de 26 de março — Lei Orgânica da CITE.

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