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10 DE ABRIL DE 2015 57

encontram a contribuir para um objetivo que deve ser de todos: o aumento da natalidade em Portugal.

Uma forma de dissuasão pode ser alcançada pela inibição da possibilidade de empresas que usem

práticas discriminatórias serem também em simultâneo, beneficiadas por subsídios e subvenções públicas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD e do CDS-PP, abaixo

assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Acesso a subsídios e subvenções públicas

As empresas que nos dois anos anteriores à candidatura a subsídios ou subvenções públicas, tenham sido

condenadas por sentença transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes,

ficam impedidas de serem beneficiárias dos mesmos.

Artigo 2.º

Registo de condenações por despedimento ilegal

1 — Constitui obrigação dos tribunais a comunicação diária à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no

Emprego, das sentenças transitadas em julgado que tenham condenado empresas por despedimento ilegal de

grávidas, puérperas ou lactantes.

2 — A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego é a entidade responsável, nos termos da Lei

de Proteção de Dados Pessoais, pelo registo de todas as sentenças condenatórias transitadas em julgado por

despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes emanadas no território nacional.

Artigo 3.º

Consulta obrigatória

1 — As entidades nacionais que procedam à análise de candidaturas a subsídios ou subvenções públicos

ficam obrigadas a consultar a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego sobre a existência de

condenação transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes relativamente

a todas as entidades concorrentes.

2 — A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, sempre que consultada no âmbito de

procedimento de eventual atribuição de subsídios ou subvenções públicos, elabora e remete informação

escrita contendo o resultado da pesquisa no registo das sentenças condenatórias transitadas em julgado por

despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes, no prazo de 48 horas.

3 — As entidades nacionais que procedam à análise de candidaturas a subsídios ou subvenções públicos,

ficam obrigadas a juntar ao processo a informação emanada pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e

no Emprego.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de abril de 2015.

Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Hugo Lopes Soares (PSD) —

Amadeu Soares Albergaria (PSD) — Miguel Santos (PSD) — Nilza de Sena (PSD) — Teresa Caeiro (CDS-PP)

— Telmo Correia (CDS-PP) — Teresa Anjinho (CDS-PP) — Paulo Cavaleiro (PSD) — Maria José Moreno

(PSD) — Nuno Reis (PSD).

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